Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'chagas'.

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TRF4

PROCESSO: 5019513-26.2019.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 28/07/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5100180-26.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 12/04/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PRELIMINARES. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES. - A obrigação de fazer refere-se à implantação do benefício. Não há qualquer ilegitimidade na fixação de multa para o cumprimento da obrigação, nos termos do § 5º, do art. 461, da legislação processual, podendo ser a qualquer tempo revogada, ou modificada, de acordo com o poder discricionário do Juiz. - Quanto ao nome na inicial, André Luiz das Chagas Filho, não configura inépcia da exordial, na réplica há informação que houve um erro na grafia e os autos estão instruídos com documentos em nome do autor, Antonio Rodrigues das Chagas Filho, o que em nada altera seu direito, inclusive, estão presentes a relação de lógica entre a narrativa e os fatos e o apelante apresentou ampla defesa, logo rejeito a preliminar. - Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. - Cédula de identidade (nascimento em 31.07.1956), constando tratar-se de pessoa não alfabetizada. - Cadastro de contribuinte de ICMS – cadesp de 2007, informando o Sítio Chagas de propriedade do requerente, Antonio das Chagas Filho e outro, Janio Aparecido das Chagas, irmão do autor, qualificados como produtor rural. - Contrato de Comodato de imóvel rural para fins de exploração agrícola de 2007, em nome de Daniel Rodrigues das Chagas, irmão do autor e dos cessionários, Jânio Aparecido das Chagas e Antonio Rodrigues das Chagas, qualificados como agricultor. - ITR de 2001 a 2007 e 2015 a 2016 do Sítio Chagas, com área de 0,2 hectares, em nome de Daniel Rodrigues das Chagas. - Notas de 2007 a 2016 em nome do Sítio Chagas, Jairo Aparecido Das Chagas e outro. - Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 13.05.2016. - A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev não constando vínculos empregatícios em nome do autor. - Em seu depoimento pessoal, o autor informou que começou a trabalhar com 12 anos de idade; que morava com os pais na zona rural. Disse que havia uma pequena lavoura na propriedade da família e também trabalhavam para terceiros. Trabalha nos dias atuais ao lado do irmão. Não tem empregados e cultiva feijão. - As testemunhas conhecem o autor há muito tempo e confirmam seu labor rural juntamente com a família em regime de economia familiar e também para terceiros. - O autor juntou início de prova material de sua condição de lavrador, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado. - O requerente apresentou documentos em seu nome e de familiares, notas de produção, ITR, em períodos diversos, inclusive, em momento próximo ao que completou o requisito etário, bem como do CNIS não há notícia de vínculos empregatícios em atividade urbana, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido. - O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que ficou comprovado no presente feito. - As testemunhas foram uníssonas em relatarem que o requerente labora com a família em regime de economia familiar e para terceiros. - O autor trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 60 anos em 2016, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses. - O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (13.05.2016), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.497 do novo CPC, é possível a antecipação da tutela. - Preliminares rejeitadas. - Apelo do INSS improvido. - Tutela antecipada mantida.

TRF4

PROCESSO: 5007996-24.2019.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 13/12/2020

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. INADMISSIBILIDADE. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO FACULTATIVO. DONA DE CASA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO AO RGPS. DOENÇA DE CHAGAS. CARDIOPATIA GRAVE. HIPERTIREOIDISMO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as aç?es destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social. 2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 3. Não é devida a concessão de aposentadoria por invalidez quando a incapacidade é preexistente à filiação no Regime Geral de Previdência Social. 4. Se está ausente prova quanto à má-fé, é imprópria a condenação ao pagamento de multa. 5. Invertidos os ônus sucumbenciais em desfavor da parte autora, mas com manutenç?o do benefício da justiça gratuita.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0037522-90.2015.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 20/03/2017

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INCOMPLETO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. - Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - O primeiro laudo atesta que a parte autora apresenta lombalgia não incapacitante. Conclui pela inexistência de incapacidade ao labor. - Sobreveio sentença que julgou improcedente a demanda, contudo, em grau recursal, foi proferida decisão monocrática que anulou a sentença e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular instrução do feito, com a realização de nova perícia médica, em razão do diagnóstico de doença de Chagas. - O segundo laudo atesta que a parte autora não é portadora de lesão, dano ou doença que a impeça de exercer atividades laborativas. Não houve qualquer análise quanto à repercussão da doença de Chagas em sua capacidade funcional. - Os laudos, a despeito de apontarem o diagnóstico das moléstias descritas na inicial, concluem pela ausência de inaptidão para o labor. Entretanto, não foi verificado se a enfermidade superveniente causa incapacidade laborativa. - Observe-se que foi determinado expressamente que se analisasse a capacidade da parte autora levando-se em conta o diagnóstico de doença de Chagas, sendo esta a razão pela qual a primeira sentença foi anulada. - Assim, faz-se necessária a elaboração de novo laudo pericial, para esclarecimento da atual condição física da autora, com análise de documentos complementares, se o caso, dirimindo-se quaisquer dúvidas quando à incapacidade ou não da requerente para o labor, para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não dos benefícios pleiteados. - O novo laudo pericial deve se manifestar expressamente quanto à doença de Chagas e à repercussão de tal patologia na capacidade laboral da autora, levando-se em conta sua atividade habitual de serviços gerais. - Apelação provida. Sentença anulada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0042518-34.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 27/06/2016

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais. 2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91 3. Conforme extratos do CNIS, o autor Manoel Donizete Moises, 60 anos, motorista e projetista, verteu contribuições à Previdência Social, na qualidade de empregado, contribuinte individual e autônomo, de 01/09/1975 a 31/08/2011, descontinuamente. Último registro como empregado é de 01/09/2011, recebendo seu último salário em 05/2014. Recebeu benefício previdenciário nos período de 05/11/2003 a 12/09/2004, 28/02/2005 a 22/04/2005, 08/07/2005 a 10/01/2006, 08/10/2012 a 23/02/2013. 4. Tendo em vista o recolhimento de mais de 12 (doze) contribuições mensais, caracteriza-se a carência do benefício postulado. Igualmente, presente a qualidade de segurado, porquanto, na data do início da incapacidade, fixada em 1999 para a Doença de Chagas, e 09/2012 para o acidente, o autor estava contribuindo para o Sistema. A ação foi ajuizada em 18/12/2013. 5. A perícia judicial afirmou que o autor é portador de "doença de Chagas, fratura dos arcos costais e coroidite com acuidade visual em 20%" (fls. 176/186 e 203/204), apresentado incapacidade total e permanente. Fixou o início da incapacidade em 1999 para a Doença de Chagas, e 09/2012 para o acidente. Assim, considerando tratar-se de incapacidade total e permanente, afigura-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 6. O auxílio-doença deve ser restabelecido a partir 04/09/2013 (data da cessação administrativa) até a data do laudo em 13/08/2014, quando deverá ser convertido em aposentadoria por invalidez. 7. Correção e juros nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado. 8. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 9. Apelação parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0034622-37.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 23/12/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5006813-13.2020.4.03.6183

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 29/10/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 1998, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA MÃE EM RELAÇÃO À FILHA FALECIDA. IDENTIDADE COM AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA. COISA JULGADA CARACTERIZADA. ART. 485, V, DO CPC. - Do compulsar dos autos, verifica-se que a autora já houvera ajuizado perante o Juizado Especial Federal de São Paulo, em 18 de maio de 2011, a ação nº 0022159-41.2011.4.03.6301, através da qual pleiteou a concessão da pensão por morte, em razão do falecimento de sua filha, Márcia Maria Chagas, ocorrido em 14 de janeiro de 1998. - Na demanda anteriormente ajuizada, o pedido foi julgado improcedente, através de sentença proferida em 28 de fevereiro de 2013, a qual reputou não comprovada a dependência econômica. - Em grau de apelação foi mantida a improcedência do pedido, através de acórdão proferido em 02 de outubro de 2014, pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais de São Paulo. - O sistema de acompanhamento processual revela que o trânsito em julgado do referido acórdão verificou-se em 22 de janeiro de 2015. - A presente ação foi ajuizada em 28/05/2020, perante a Vara 7ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo - SP, pela qual a parte autora objetiva a concessão da pensão por morte, em razão do falecimento de Márcia Maria Chagas, ocorrido em 14 de janeiro de 1998, ao argumento de que dependia economicamente da filha. - Dessa forma, é forçoso reconhecer que o alegado direito à pensão por morte, deduzido nestes autos se fundamenta em matéria que já houvera sido abordada nos autos de processo nº 0022159-41.2011.4.03.6301, nos quais houve amplo debate acerca da suposta dependência econômica da autora em relação à filha falecida. - Comprovada a ocorrência da coisa julgada, a teor do disposto no § 4º do artigo 337 do CPC de 2015, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do mesmo diploma legal. Precedentes. - Apelação da parte autora a qual se nega provimento.

TRF4

PROCESSO: 5050105-48.2017.4.04.0000

LUIZ CARLOS CANALLI

Data da publicação: 26/03/2018

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0002276-55.2013.4.03.6005

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 26/08/2020

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA ANTERIOR À REFILIAÇÃO NO RGPS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal. 2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91. 5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia. 6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. 8 - Histórico contributivo do autor sob vínculos empregatícios anotados em CTPS, entre anos de 1982 e 1991 e no ano de 1998. Vertera recolhimentos na condição de contribuinte individual, de julho a dezembro/1995 e de fevereiro a junho/1996, e a partir de janeiro/2013 até maio/2014. 9 - O resultado da perícia judicial realizada em 26/02/2014, pelo médico Dr. Bruno Henrique Cardoso, constatara que a parte autora - contando com 54 anos de idade à época -  seria portadora de Doença de Chagas, arritmia cardíaca e insuficiência cardíaca, redundando em incapacidade laborativa de caráter total e permanente. Acrescentou-se que a doença de chagas é provável que tenha acometido o periciado há muitos anos, talvez décadas, porém os sintomas cardíacos decorrentes dela se manifestaram somente nos últimos anos. Afirmou-se que a incapacidade principiara em 05/02/2014. 10 - No bojo da mesma peça pericial (especificamente no tópico Anamnese Clínica), fez constar, o perito, que o periciado alega ter evoluído nos últimos anos com dispneia aos esforços, inicialmente aos grandes esforços, posteriormente aos pequenos e mínimos, com diagnóstico de doença de Chagas posteriormente. 11 - Um dos documentos médicos apresentados pelo autor, no momento da avaliação médico-pericial, representa o resultado obtido em exame laboratorial denominado “Chagas – anticorpos”. O exame - de teor conclusivo notadamente positivo para Mal Chagásico - traz data de 14/03/2011. 12 - Embora o panorama processual seja de efetiva demonstração da patologia, quando da detecção da enfermidade (ano de 2011), o litigante encontrava-se completamente desprovido da cobertura securitária do INSS, ocorrida sua refiliação ao RGPS no ano de 2013. 13 - Observa-se que a incapacidade da parte autora é preexistente ao tempo em que reingressara no sistema de seguridade. A esse propósito, inicialmente é necessário frisar que a Seguridade Social brasileira está construída sobre os parâmetros jurídicos da solidariedade, de modo que a seguro social depende do cumprimento de um conjunto de requisitos distribuídos por toda sociedade e também para o Estado, especialmente por trabalhadores, sendo certo que as contribuições necessárias ao custeio desse conjunto de benefícios pecuniários devem ser recolhidas mesmo quando o trabalhador não está acometido de doenças incapacitantes. 14 - Diante da preexistência dos males, descabe o deferimento do benefício. 15 - Sentença mantida. Apelação da parte autora desprovida.

TRF4

PROCESSO: 5004219-31.2019.4.04.9999

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 08/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011330-23.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 01/08/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010969-32.2012.4.03.6112

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 21/06/2017

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. - Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. - Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. - A perícia judicial verificou que a parte autora é portadora de "doença degenerativa incipiente da coluna vertebral e doença de chagas...apesar das queixas referidas pelo autor não sinais indicativos de doença incapacitante...A afecção da coluna vertebral é incipicente, de bom prognóstico e não limitante para o trabalho...A doença de Chagas não gerou complicações limitantes para o trabalho. Constam na cópia do prontuário exames complementares que indicam alterações cardíacas discretas...", concluindo que não há incapacidade laboral. - Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões da perícia ou informações dos documentos juntados, não há como deixar de considerar as conclusões do laudo pericial, não há nos autos outros elementos que possam conduzir à incapacidade laboral da parte autora. - A especialização do perito médico não é, em regra, imprescindível à identificação de doenças e incapacidade do segurado. Existe farta literatura a respeito, de modo que qualquer profissional médico tem os conhecimentos básicos para tanto. Somente quando demonstrada a ausência de capacidade técnico profissional ou quando o próprio perito não se sentir apto à avaliação poderá ser determinada nova perícia. - Incumbe ao Juiz da causa, no uso do poder instrutório que a legislação lhe atribui, decidir quanto à produção de provas, bem como quanto à necessidade de sua complementação ou repetição, visando à formação de seu convencimento, nos moldes do Código de Processo Civil. - Ainda que se tenha em vista as condições pessoais do autor, tais como a idade, o baixo grau de instrução, é certo que, para a concessão do benefício previdenciário , deve ser constatado algum grau de incapacidade para o exercício de suas atividades habituais. Ou seja, embora alguns fatores possam ser levados em conta para agravar um estado clínico que, a princípio, não seria de incapacidade, mencionadas condições pessoais do segurado não podem, por si só, gerar o direito ao benefício por incapacidade. - Apelação não provida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5033545-80.2017.4.04.7000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 30/09/2020

TRF4

PROCESSO: 5011634-60.2022.4.04.9999

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 08/02/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011137-71.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 28/02/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. 1. Afastada a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão de não ter ocorrido ilegal indeferimento de realização de nova perícia médica. Cabe destacar que a prova produzida foi suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer complementação ou reparos a fim de reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e realizados em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. 3. Extrai-se do extrato do CNIS à fl. 69 que a parte autora verteu contribuições ao INSS em períodos interpolados, como segurada facultativa, de 01/03/2001 a 30/04/2002 e de 01/11/2002 a 28/02/2003, sendo que esteve em gozo de auxílio-doença de 17/04/2002 a 10/10/2002 e de 29/07/2003 a 29/08/2003. 4. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora é portadora dorsalgia (CID 10 M54) e doença de Chagas (CID 10 B57) e que, em razão desta, apresenta arritmia cardíaca descontrolada a qual lhe causa incapacidade total e temporária para o exercício de suas atividades habituais, relatando ainda não ser possível a fixação da data de início da incapacidade uma vez que inexistentes elementos suficientes para tanto. Saliento, por oportuno, que a presença de uma doença não é necessariamente sinônimo de incapacidade. 5. No caso vertente, os documentos médicos trazidos aos autos apenas atestam que a parte autora é portadora de doença de Chagas e dorsalgia, nada dizendo a respeito do início da incapacidade; e, ainda que sejam considerados aptos a tal fim, a data em que emitidos é posterior à perda da qualidade de segurada (13/07/2011 - fl. 28, 26/08/2013 - fl. 83). 6. Não há qualquer meio de prova a indicar que a autora já estivesse incapacitada para o trabalho à época em que ocorreu a perda da qualidade de segurada. Ao contrário, o atestado médico antigo foi emitido em julho/2011 (fl. 28). Desta feita, embora o teor da conclusão pericial seja pela existência de incapacidade total e temporária, a autora não demonstrou que à época de início da incapacidade estava vinculada ao instituto da previdência. Assim, ainda que se considere o período de graça e eventual desemprego, é de se concluir que, na data do início da incapacidade, a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada. 7. Considerando que a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada no momento da eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos. 8. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5024221-44.2017.4.03.0000

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 20/06/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5055496-16.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 29/03/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NOVA PERÍCIA. MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA. - Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - A parte autora, trabalhadora rural, contando atualmente com 48 anos, submeteu-se à perícia médica judicial, em 22/05/2018. - O laudo atesta que a periciada é portadora de osteodiscoartrose da coluna lombossacra, doença de Chagas e hipertensão arterial. Assevera que a paciente apresenta doença degenerativa da coluna vertebral, sem restrição de movimentos ou sinais de inflamação radicular ou hipotrofia muscular; a doença de Chagas não demonstra comprometimento cardíaco nem sintomas intestinais ou esofágicos. Conclui pela ausência de incapacidade para o labor. - As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar. - O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa. - Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento. - A jurisprudência tem admitido a nomeação de profissional médico não especializado, vez que a lei que regulamenta o exercício da medicina não estabelece qualquer restrição quanto ao diagnóstico de doenças e realização de perícias. - Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades alegadas pela autora, que atestou, após perícia médica, a capacidade para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de que seja realizada uma nova perícia, tendo em vista que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde da requerente. - O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido. - A recorrente não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister. - Não há que se falar em cerceamento de defesa. - O laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes, deve prevalecer sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente. - A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença. - A parte autora não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença. - O direito que persegue não merece ser reconhecido. - Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos. - Apelo da parte autora improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000521-95.2020.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 12/11/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5013245-19.2018.4.03.6183

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 15/03/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002054-95.2020.4.03.6311

Juiz Federal FABIOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA

Data da publicação: 07/02/2022