Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'chefe de expedicao'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012797-47.2009.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 13/04/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. ENGENHEIRO MECÂNICO, CHEFE DE DIVISÃO DE MANUTENÇÃO ELÉTRICA E CHEFE DO DEPARTAMENTO DE ENGENHARIA. AGENTE FÍSICO RUÍDO. AVERBAÇÃO. 1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). 2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. 3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. 4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. 5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. 6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei. 7. No caso dos autos, não houve o reconhecimento de qualquer período como sendo de natureza especial na via administrativa. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial de todo o período pleiteado. Ocorre que, no período de 19.10.1979 a 05.03.1997, a parte autora, nas atividades de engenheiro mecânico, chefe da divisão de manutenção elétrica e chefe do departamento de engenharia, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 213/218), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesse período, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Ainda, finalizando, os períodos de 16.02.1972 a 07.06.1974 e 06.03.1997 a 05.03.2007 devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos. 8. Sendo assim, somado todo o período especial, totaliza a parte autora 17 (dezessete) anos, 04 (quatro) meses e 17 (dezessete) dias de tempo especial, insuficientes para concessão da aposentadoria especial. 9. Reconhecido o direito da parte autora à averbação do período especial reconhecido. 10. Apelação desprovida.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0001132-26.2011.4.03.6002

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 26/10/2016

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENAÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMENTE PARA A FUNÇÃO DE CHEFE DE ALMOXARIFADO. REABILITAÇÃO. 1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência. 2. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor ao restabelecimento do benefício de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência. 3. À vista da conclusão do Perito judicial quanto à possibilidade de reabilitação profissional, impende salientar a aplicabilidade do disposto no Art. 62, da Lei nº 8.213/91. 4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora, devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 8. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0029210-57.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 06/12/2017

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA RURAL POR INVALIDEZ. RECEBIMENTO DE RENDA MENSAL VITALÍCIA. CHEFE OU ARRIMO DE FAMÍLIA. NÃO COMPROVAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. I - No que tange à comprovação da qualidade de trabalhadora rural, cumpre destacar que a falecida autora houvera sido contemplada com o benefício de amparo previdenciário por invalidez - trabalhadora rural, com DIB em 19.08.1988 (fl. 36), tendo aludido benefício perdurado até 19.07.2004, momento em que passou a receber benefício de pensão por morte decorrente do falecimento de seu marido, o Sr. Pedro Gilo da Silva, que estava vinculado ao ramo de atividade "rural". II - Na dicção do art. 1º, inciso II, da Lei n. 6.179/1974, fazia jus ao benefício de renda mensal vitalícia aquele que fosse maior de 70 anos de idade ou inválido, que tivesse exercido atividade remunerada atualmente incluída no regime do INPS ou do FUNRURAL, mesmo sem filiação à Previdência Social, no mínimo por 5 (cinco) anos, consecutivos ou não. Assim sendo, é possível inferir que por ocasião da concessão da renda mensal vitalícia, a autarquia previdenciária realizou uma averiguação do histórico laborativo da falecida autora, tendo chegado à conclusão de que esta houvera exercido, de fato, atividade rurícola, pelo período de, ao menos, 05 anos. III - À época da constatação da referida incapacidade, vigorava a Lei Complementar n. 11, de 25.05.1971, que disciplinava a Previdência Social dos trabalhadores rurais, e este diploma legal estabelecia, em seu art. 4º, parágrafo único, que "...Não será devida a aposentadoria a mais de um componente da unidade familiar, cabendo apenas o benefício ao respectivo chefe ou arrimo...".No mesmo sentido, dispunha o Decreto n. 83.080/1979, que veio consolidar as normas previdenciárias, em seu art. 295. IV - O compulsar dos autos revela que era o marido o chefe familiar, dado que na certidão de casamento, ocorrido em 17.07.1951, ele consta como lavrador, enquanto a extinta autora figurava como doméstica. Outrossim, é induvidosa a condição de trabalhador rural de seu cônjuge, tendo em vista o dado constante do extrato de CNIS de fl. 35 o indica como pertencente ao ramo de atividade "Rural". V - Ante a ausência de previsão legal para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez rural no momento do surgimento dos males incapacitantes, torna-se despicienda a produção de prova testemunhal, sendo de rigor a decretação da improcedência do pedido. VI - Em se tratando de beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, não há ônus de sucumbência a suportar. VII- Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Apelação da parte autora desprovida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0016038-26.2014.4.04.9999

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 25/04/2018

TRF4

PROCESSO: 5013535-73.2016.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 30/08/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0018286-28.2015.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 14/04/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0008638-87.2016.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 15/08/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003653-48.2018.4.03.6183

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 04/03/2022

E M E N T AAPELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA. COZINHEIRO OU CHEFE DE COZINHA. TEMPO ESPECIAL NÃO CONFIGURADO.- Como é sabido, pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98 (EC 20/98), a aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição) poderia ser concedida na forma proporcional, ao segurado que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, restando assegurado o direito adquirido, para aquele que tivesse implementado todos os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52).- Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II). Ressalta-se que, além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar, também, o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.- Pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.- A jurisprudência desta C. Turma é firme em reconhecer que, até 28.04.1995, é possível o reconhecimento da especialidade, independentemente da comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos, se enquadradas no Decreto n° 53.831/64ou Decreto n° 83.080/1979, sendo possível e desejável o uso de analogia, para considerar a inserção de determinada categoria profissional, aproximando os diversos grupos de trabalhadores que se enquadrem em atividades assemelhadas, a fim de evitar situações injustas, acarretando sua não aplicação.- Embora seja possível o reconhecimento da especialidade, independentemente da comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos, até 28.04.1995, é necessário que a função desempenhada esteja enquadrada no Decreto n° 53.831/64 ou Decreto n° 83.080/1979.- Ocorre que a função de cozinheiro ou chefe de cozinha não se insere em quaisquer das categorias previstas nos Decretos mencionados, nem por analogia a outras funções.- E posteriormente a 28.04.1995, a especialidade das funções deveriam ser comprovadas pelos documentos previstos na Lei da época dos períodos.- No que toca ao pedido de especialidade pelo desempenho da atividade de agricultor sem registro, inova a parte autora em seu recurso. Observa-se que tal pedido não fez parte de sua inicial, nem superficialmente, tampouco a inicial foi emendada para assim fazer constar, de modo que referido pedido não pode ser conhecido.- Dessa forma, considerando que até a data da DER o autor possuía o tempo comum de 26 anos, 08 meses e 28 dias, não faz jus a concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. - Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais - inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado, que ficam mantidos nos termos da sentença, porém acrescidos de 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015, restando suspensa a execução, no entanto, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por se tratar de beneficiário da Justiça Gratuita.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0002139-24.2015.4.04.9999

PAULO PAIM DA SILVA

Data da publicação: 18/06/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000060-20.2017.4.04.7120

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 26/05/2019

TRF4

PROCESSO: 5046094-20.2015.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 22/03/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5008374-75.2019.4.04.7122

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 14/03/2024

TRF4

PROCESSO: 5034665-22.2016.4.04.9999

ANA PAULA DE BORTOLI

Data da publicação: 18/10/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0006309-05.2016.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 15/08/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0018200-91.2014.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 15/08/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0003699-64.2016.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 20/07/2018

TRF4

PROCESSO: 5008634-86.2021.4.04.9999

GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Data da publicação: 15/02/2024

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE PARA CÔNJUGE DO SEXO MASCULINO. REGIME ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. CHEFE OU ARRIMO DE FAMÍLIA. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte, aparentemente, encontra-se dividida acerca do tema ora pauta. Sem embargo, a matéria tem sido levada ao exame do Supremo Tribunal Federal, e aquela Corte tem, reiteradamente, reformado decisões - inclusive desta 4ª Região - nas quais se condicionou a atribuição de qualidade de segurada à comprovação da condição de chefe ou arrimo de família da falecida, inclusive através de provimentos monocráticos, porquanto os Ministros Relatores têm considerado que já se cuida de entendimento pacífico naquela instância. 2. Deve ser assegurada, portanto, a isonomia, tendo em conta que a Carta Magna de 1967, na redação da EC 1/1969, vigente na data do óbito, já previa, no seu artigo 153, § 1º, que "todos são iguais perante a lei, sem distinção de sexo (...)." Precedentes desta Corte. 3. Diante desse cenário, considerando que a jurisprudência deste Tribunal encontra-se dividida sobre o tema; mas que, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, parece ter se firmado compreensão no sentido de que não se pode exigir a condição de chefe ou arrimo de família para a qualificação da trabalhadora rural como segurada do RGPS, anteriormente à vigência da Constituição Federal de 1988, entende-se que, no presente caso, o autor faz jus à concessão do benefício de pensão por morte 4. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito da instituidora. 3. Apelação cível provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0031407-19.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS

Data da publicação: 10/04/2019

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0007866-61.2015.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 13/11/2018

TRF4

PROCESSO: 5041592-38.2015.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 22/04/2019