Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'cid 10 a30'.

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Ano da publicação

TRF4

PROCESSO: 5022532-74.2018.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 14/12/2018

TRF1

PROCESSO: 1030902-89.2021.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ

Data da publicação: 01/03/2024

TRF1

PROCESSO: 1001762-05.2024.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ

Data da publicação: 26/03/2024

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001608-64.2018.4.04.7211

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 21/07/2020

TRF4

PROCESSO: 5010053-05.2020.4.04.0000

GISELE LEMKE

Data da publicação: 08/07/2020

DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. BENRALIZUMABE. ASMA BRÔNQUICA GRAVE (CID.10 J 45.9) FENÓTIPO EOSINFÍLICO. DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO. SOLIDARIEDADE DOS ENTES. DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO PARA A UNIÃO. PRAZO PARA CUMPRIMENTO. 1. A saúde é um direito social fundamental de todo o cidadão, nos termos dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, sendo dever do Estado garantir "acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". 2. O STF, no julgamento do Agravo Regimental na Suspensão de Tutela Antecipada n. 175, estabeleceu os seguintes critérios que devem ser analisados nas ações que versem sobre prestações na área da saúde: (a) a inexistência de tratamento/procedimento ou medicamento similar/genérico oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem êxito pelo postulante ou sua inadequação devido a peculiaridades do paciente; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento pleiteado para a doença que acomete o paciente; (c) a aprovação do medicamento pela ANVISA (só podendo ser relevado em situações muito excepcionais, segundo disposto nas Leis n.º 6.360/76 e 9.782/99) e (d) a não configuração de tratamento experimental. 3. Faz jus ao medicamento custeado pelo Poder Público a parte que demonstrar a necessidade e adequação do tratamento, bem como esgotamento das alternativas prevista no sistema público e a indicação foi corroborada por perícia judicial. 4. Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada no dia 23/05/2019, por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 793): "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro". 5. Obrigação direcionada à União, tendo em vista que que a incorporação de novas tecnologias ao SUS é matéria atribuída pela Lei nº 8.080/90 ao Ministério da Saúde, nos termos do art. 19-Q do referido diploma legal. 6. Adequação do prazo para de 20 (vinte) dias para cumprimento da tutela antecipatória por mostrar-se mais razoável.

TRF4

PROCESSO: 5033995-13.2018.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 19/09/2019

TRF1

PROCESSO: 1031997-57.2021.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR

Data da publicação: 14/11/2024

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA COMPROVADAS. INCAPACIDADE LABORAL CONFIRMADA POR PERÍCIA JUDICIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. ADEQUAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PERÍCA PRÉVIA EREABILITAÇÃO PROFISSIONAL.1. A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitaçãoprofissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 diasconsecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91c/catos normativos complementares (Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31/08/2022, anteriores e atualizações).2. A perícia judicial atestou a ocorrência de incapacidade parcial e permanente para atividade laboral declarada, sem prazo definido quanto à possibilidade de reabilitação, e indicação da data de início (DII) em 2019 (ID . 169816143 - Pág. 9) .3. O laudo pericial judicial atestou a existência das seguintes patologias: hanseníase (CID A30), sequelas de hanseníase (CID B92), doença infecciosa com lesão em sistema nervoso periférico, perda motora e sensitiva progressiva, além de acidentevascular hemorrágico com sequelas (CID I64).4. Comprovada a qualidade de segurado ao tempo do início da incapacidade e cumprida a carência necessária para fruição do benefício, deve ser reconhecido o direito à concessão de auxílio-doença.5. Levando-se em consideração os limites do pedido autoral e da pretensão recursal, a DIB deverá ser fixada na DER.6. Desnecessidade de perícia prévia para cessação do benefício. Aplicação do Tema 164 da TNU.7. A previsão de reabilitação profissional está prevista no art. 62 da Lei 8213/1991. Contudo, a reabilitação profissional não pode ser imposta ao INSS (que tem discricionariedade quanto à elegibilidade). Contudo, o benefício judicialmente concedidopode se manter até a reabilitação profissional ou mesmo perícia administrativa do INSS, quando impossível estabelecer a DCB Judicial.8. Apelação do INSS provida em parte apenas para excluir realização obrigatória de nova perícia administrativa e reabilitação profissional (aplicação das Teses 164, 177 e 246 da TNU).

TRF1

PROCESSO: 1007786-88.2020.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA

Data da publicação: 01/08/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.1. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), salvo nashipóteses previstas no art. 26, II, III e art. 39, I, ambos da Lei 8.213/91; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetívelderecuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.2. A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez para trabalhador rural, segurado especial, independe do cumprimento de carência, entretanto, quando os documentos não forem suficientes para a comprovação dos requisitos previstos em lei provamaterial plena (art. 39, I c/c 55, § 3º, da Lei 8.213/91), exige-se a comprovação do início de prova material da atividade rural com a corroboração dessa prova indiciária por prova testemunhal.3. In casu, a qualidade de segurada especial da parte autora, restou plenamente comprovada por meio da análise do extrato do CNIS (pp. 16-17), onde se verifica que o INSS reconheceu, administrativamente, tal condição a partir de 31/12/2007,concedendo-lhe, inclusive, auxílio doença a partir de 01/04/2009, este cessado em 21/08/2018, razão pela qual ajuizou a presente demanda, requisito, a propósito, não impugnado pelo ente previdenciário em seu apelo.4. Consoante a perícia médica judicial, o autor é portador de hanseníase - CID A30 -, sequelas de hanseníase CID B92 e polineuropatia CID G63 -, acarretando incapacidade laborativa de modo total e permanente. O expert revelou, ainda, que a parteautora não apresenta condições de ser reabilitado para as atividades que sempre exerceu, considerando-o inapto para o exercício de qualquer profissão. Tendo em conta, outrossim, as condições pessoais e socioeconômicas desfavoráveis ao requerente, bemassim a impossibilidade de concorrência frente ao exigente mercado de trabalho, deve lhe ser concedida a aposentadoria por invalidez, a qual deverá ser mantida enquanto perdurar as condições que ensejaram o seu deferimento.5. Incapacidade decorrente do agravamento da doença pré-existente, de fato, desde 2001, mas que à época não o incapacitava. Todavia, com o agravamento ocorrido, de forma a obstar o trabalho, em abril de 2009 (mês em que começou a percepção do auxíliodoença), resta configurada a circunstância que autoriza a concessão do benefício pleiteado de aposentadoria por invalidez.6. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte ré na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC.7. Apelação do INSS desprovida.

TRF1

PROCESSO: 1001409-62.2024.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 16/10/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO DEMONSTRADA NA PERÍCIA REALIZADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de benefício de auxílio doença/aposentadoria por invalidez, uma vez que não se apurou qualquer grau de incapacidade.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. A jurisprudência tem entendimento pacífico de que não constitui cerceamento de defesa a perícia médica realizada por profissional oficial do juízo não especializado na área da doença alegada pelo segurado. Precedentes. Preliminar rejeitada.4. O laudo pericial (151/160) realizado em 25 de abril de 2023 constatou que a parte autora foi diagnosticada com hanseníase, CID: A30, estando em acompanhamento médico e uso de medicamento. Não apresenta comprometimento funcional ao exameclínico-pericial que o incapacite para a atividade laborativa habitual, estando a patologia estabilizada clinicamente. Afirma o perito que com base nos elementos e fatos expostos, conclui-se que não foi constatada a presença de incapacidade laborativa.Não apresenta limitação para vida independente. Foram analisados todos os dados clínicos necessários, os documentos levados à perícia e realizado o exame clínico-pericial, utilizando os equipamentos de biossegurança. A patologia apresentada pela parteautora não incapacita para o exercício do último trabalha ou atividade habitual.5. Dessa forma não foi preenchido o requisito relativo à comprovação da incapacidade laboral, de modo que a parte autora não faz jus ao benefício postulado, sendo desnecessária uma incursão quanto à análise da comprovação da qualidade de segurado.6. A coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido ante novas circunstâncias ou novas provas.7. Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC/2015, ficando, todavia, suspensa a execução, nos termos do art. 98 do mesmo diploma legal, em razão do deferimentodagratuidade de justiça.8. Apelação não provida.

TRF1

PROCESSO: 1002387-73.2023.4.01.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

Data da publicação: 18/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. LAUDO PERICIAL. DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. MISERABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Pretensão formulada pela parte autora na inicial de concessão de benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência previsto na Lei nº 8.742/93.2. É necessária a presença cumulativa dos seguintes requisitos para concessão do benefício de prestação continuada: a) ser a pessoa portadora de deficiência ou idosa (65 anos ou mais); e b) comprovar a condição de miserabilidade nos termos do art. 203,V, da Constituição Federal.3. A constatação de que a parte autora é portadora de deficiência que causa impedimento de longo prazo, nos termos em que definidos pelo art. 20, §§2º e 10, da Lei nº 8.742/93, é indispensável à concessão do benefício. Precedentes.4. Relativamente à norma do art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, o Eg. STJ, quando do julgamento do REsp n. 1.112.557/MG, sob o regime de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a limitação do valor da renda per capita familiar não deve serconsiderada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade (REsp n. 1.112.557/MG, relator MinistroNapoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 28/10/2009, DJe de 20/11/2009).5. O Supremo Tribunal Federal assentou que o parâmetro previsto pelo mencionado art. 20, §3º não mais atende à aferição da situação de hipossuficiência do idoso ou do deficiente, para fins de percepção do benefício, daí porque não pode ser ele invocadocomo fundamento exclusivo para o seu indeferimento (RE 567985 e 580963, e Reclamação nº 4374).6. A hipossuficiência financeira do requerente do benefício assistencial deve ser avaliada pelo julgador considerando todo o conjunto probatório apresentado no bojo dos autos e não apenas a renda per capita.7. No caso dos autos, o laudo do perito judicial reconheceu a incapacidade parcial e permanente desde 11/2017, a qual decorre do agravamento da hanseníase CID: A30.8. O laudo socioeconômico realizado assentou que a parte autora reside com os pais e um irmão. A renda familiar consiste em dois benefícios assistenciais, um concedido ao pai idoso e o outro ao irmão deficiente, valores que não devem ser computados nocálculo da renda per capita, conforme entendimento jurisprudencial antigo e positivado atualmente no art. 20, §14, da Lei nº 8.742/93. A renda per capita, portanto, é inferior ao critério legal de 1/4 do salário mínimo.9. Assim, infere-se que estão preenchidos os requisitos legais necessários para a concessão do benefício assistencial pretendido pela parte autora.10. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 13/03/2018, tendo em vista que os requisitos para a concessão do benefício podem ser observados à época.11. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221(Tema905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.12. Apelação da parte autora provida.

TRF1

PROCESSO: 1011485-87.2020.4.01.3500

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 12/06/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. O laudo pericial (fls. 127/133) atestou que a autora é portadora de Sequela de Hanseniase (A30 e B92), Espondiloartrose lombar (M19), Hipertensão arterial (I10) e fasciite plantar bilateral (M72.2), cujas patologias a tornam incapacitada total etemporariamente para o trabalho, fixando a data de início de sua incapacidade no ano de 2017.3. Os registros do CNIS, por sua vez, revelam que o último vínculo empregatício da autora se deu no período de junho/2006 a maio/2007, de modo que ela manteve a sua qualidade de segurada da Previdência Social até agosto/2008, com base no disposto noart. 15, II, da Lei n. 8.213/91, não se lhe aplicando as demais prorrogações do período de graça previstas nos §§ 1º e 2º do mesmo artigo.4. Desse modo, é de se concluir que, na data de início da incapacidade laboral, a autora não mais ostentava a qualidade de segurada da Previdência Social, circunstância que impede a concessão do benefício postulado.5. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.6. Coisa julgada secundum eventum litis, permitindo o ajuizamento de nova demanda pelo segurado na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas na causa.7. Apelação não provida.

TRF1

PROCESSO: 1027808-70.2020.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO

Data da publicação: 27/08/2024

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADA. EMPREGADA. HANSENÍASE. CARÊNCIA DISPENSADA. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.1. Os requisitos para o auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado, b) a carência de doze meses, salvo se acometido por alguma moléstia profissional ou do trabalho, ou, ainda, patologia constante em lista doMinistério da Saúde e Previdência Social, na forma da descrição do art. 26, II retro; c) incapacidade temporária à faina por mais de quinze dias, se auxílio-doença; incapacidade total e permanente ao labor, se aposentadoria por invalidez.2. Alega o INSS que a perda da qualidade de segurada da autora gerou a perda da carência, sendo que a segurada precisaria realizar ao menos metade do número de contribuições exigidas para o benefício, ao retornar ao regime de previdência, pararecuperara carência perdida.3. De fato, o extrato do CNIS revela que a autora contribuiu para o regime de previdência social do dia 13/10/2014 ao dia 1º/12/2014, voltando a contribuir para a previdência tão somente a partir da competência 01/2019, não perfazendo os 6 mesesadicionais de contribuição, até o mês de 02/2019, nos termos exigidos pelo art. 27-A, da Lei nº 8.213/1991.4. Todavia, extrai-se do laudo médico pericial que a autora sofre de "Hanseníase A30; Sequelas de Hanseníase B92".5. Ao ser questionado se tal patologia está lhe incapacitando para a atividade laborativa, respondeu o perito que sim, temporariamente.6. Ao ser indagado ainda qual seria a data de início da incapacidade da autora, respondeu o médico perito que seria desde "15/02/2019, conforme laudo médico".7. Dessa forma, o que se constata é que a apelada, após a nova filiação ao regime previdenciário, no mês 01/2019, tornou-se incapaz para o trabalho, em virtude da Hanseníase, patologia essa constante do rol do art. 151, o que retira a exigência decarência do benefício, nos termos do art. 26, inciso II, ambos da Lei nº 8.213/1991.8. Portanto, preenchida a qualidade de segurada no momento da incapacidade, dispensada a carência do benefício, bem como demonstrada a incapacidade total e temporária para o trabalho, deve-se concluir que a segurada faz jus ao auxílio-doença, nostermosdo art. 59, da Lei nº 8.213/1991.9. Apelação do INSS a que se nega provimento.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5004718-76.2018.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 28/09/2018

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. 1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/1991. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991. 2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 01.10.2015 concluiu que a parte autora padece de atrofia muscular em mãos, acentuadamente à esquerda e parestesia severa por sequela de polineurite desencadeada por hanseníase (CID A30 e G63-0), encontrando-se, à época, incapacitada parcial e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa. Concluiu o perito que a incapacidade teve início em julho de 2014  (ID 3882840 - fls. 169/177).      3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 3882840 - fls. 206/213), atesta a filiação da parte autora ao sistema previdenciário , com último lançamento de contribuições nos períodos de 05.02.2010 a 12.06.2012, 01.06.2014 a 30.06.2014, 01.08.2014 a dezembro de 2014 e 01.01.2015 a abril de 2015, tendo percebido benefício previdenciário no período de 17.07.2013 a 28.02.2014 (ID 3882840 - fl. 26), de modo que, ao tempo da eclosão da enfermidade incapacitante, a parte autora mantinha a qualidade de segurado. 4. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas. É dever do INSS, portanto, conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e submetê-la a processo de reabilitação profissional, nos termos do referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91, mantendo o benefício enquanto a reabilitação não ocorra. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data fixada na sentença (25.07.2014), observada eventual prescrição quinquenal. 5. Descabida a alegação da autarquia no sentido de que o labor desempenhado pela parte autora descaracterizaria a incapacidade constatada pela perícia judicial, pois, o que ocorre, na realidade, é que, mesmo com dificuldades, buscou angariar ganhos para sua manutenção, ou seja, o fato de a autora ter continuado a trabalhar, mesmo após o surgimento da doença, não impede a concessão do benefício, apenas demonstra que buscou recursos para poder sobreviver. Todavia, incompatível o recebimento do benefício no referido período laborado. Desse modo, existindo provas de exercício de atividade em período coberto pelo benefício judicial é de ser dada parcial razão à autarquia, para afastar as prestações do benefício dos períodos trabalhados, descontando-se, na fase de liquidação, tais prestações, haja vista serem inacumuláveis. 6. No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a processo de reabilitação profissional. 7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 9. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006515-17.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 15/08/2017

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PENSÃO POR MORTE. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E IMPROVIDO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE. 1. Conheço do agravo retido e nego-lhe provimento, pois não restou configurado o alegado cerceamento de defesa, uma vez ter sido produzida prova suficiente à formação do convencimento, sendo desnecessária maior dilação probatória. Vale ressaltar que cabe ao juiz determinar a realização das provas necessárias à instrução do feito e, tendo sido possível ao magistrado formar seu convencimento através dos documentos juntados, não há que se falar em cerceamento de defesa, tendo sido totalmente procedente o pedido da parte autora. 2. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60. O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40. 3. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458). 4. Da análise dos formulários fornecidos pelas empresas (fls. 54/87) a função desempenhada pelo instituidor do benefício da pensão por morte, de encanador e caldeireiro, faz jus ao reconhecimento da atividade especial, vez que o autor esteve exposto a diversos agentes agressivos prejudiciais à saúde, tais como: ruído, cód. 1.1.6, do Decreto 53.831/64 e cód. 1.1.5, do Decreto 583.080/79; calor, cód. 1.1.1, do Decreto 53.831/64 e cód. 1.1.1, do Decreto 583.080/79; poeiras minerais nocivas, cód. 1.2.10 do Decreto 53.831/64; escavações de superfície, subsolo, edifícios, barragens e pontes, códigos 2.3.1, 2.3.2 e 2.3.3, do Decreto 53.831/64; outros tóxicos, cód. 1.2.11, do Decreto 83.080/79, entre outros agentes químicos e físicos prejudiciais à saúde, em que o autor estava exposto, restando comprovado sua atividade especial. 5. Restou demonstrado o exercício de atividades especiais do autor nos períodos de 24/09/1971 a 11/01/1972, 15/05/1972 a 28/06/1972, 24/03/1972 a 03/05/1972, 19/01/1973 a 24/04/1973, 01/06/1973 a 08/01/1975, 12/02/1975 a 05/04/1975, 27/05/1975 a 26/06/1975, 06/08/1975 a 15/09/1975, 27/10/1975 a 15/12/1975, 16/03/1990 a30/04/1990 e 04/08/1993 a 09/08/1993, a serem acrescidos aos períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS como atividade comum, de 01/03/1971 a 10/05/1971, 24/10/1969 a 19/02/1970 e 01/05/1970 a 30/01/1971 e atividade especial, de 02/06/1976 a 13/05/1990, 01/05/1990 a 03/08/1993 e 18/10/1993 a 05/04/1995, passando de um total de 30 (trinta) anos, 08 (oito) meses e 13 (treze) dias, para 31 (trinta e um) anos, 10 (dez) dez meses e 29 (vinte e nove) dias, com o acréscimo do período reconhecido na sentença e confirmado neste acórdão de 1,40, elevando seu percentual de aposentadoria de 70% (setenta por cento) para 76% (setenta e seis por cento), utilizando para a base de cálculo da pensão por morte recebida pela parte autora. 6. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009. 7. Conhecer do agravo retido e negar-lhe provimento. 8. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente provida.

TRF4

PROCESSO: 5008095-86.2022.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 26/07/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5065915-32.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 28/03/2019

E M E N T A       PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Rejeito a alegação de cerceamento de defesa, eis que, neste caso, os documentos carreados aos autos são suficientes para o deslinde da demanda. -  A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais, para concessão da aposentadoria especial, ou a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.  - É possível o reconhecimento da atividade especial nos períodos de:  08/05/1987 a 09/01/1989 e de  07/12/1992 a 31/10/1996 -  Enquadramento no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 que elenca a categoria profissional dos trabalhadores na agropecuária como insalubre. O PPP juntado aos autos informa que o corte de cana-de-açúcar era efetuado de forma manual para posterior industrialização, o que indica alto grau de produtividade, utilização de defensivos agrícolas e exposição à fuligem, sendo devida a contagem especial;  01/07/1990 a 12/12/1990 e de 01/03/1991 a 22/06/1991,  01/07/1991 a 29/10/1992 – Enquadramento  no item 2.5.2 do Decreto 53.831/64 que elencava os trabalhadores nas indústrias de cerâmica;   01/11/1996  a  31/12/2003 – agente agressivo ruído de 93,6 db (a), de forma habitual e permanente;   01/01/2004 a10/05/2006 e de 11/05/2006 a 31/10/2010 – agente agressivo ruído de 90,2 db (a) no primeiro período e de   86,9 db (a) no segundo período, de modo habitual e permanente  -   A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente;  01/11/2010 a30/04/2014, 01/05/2014 a 09/09/2016  mecânico de manutenção automotiva – agentes agressivos: óleos e graxas – A atividade do autor se enquadra no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. - A elaboração do PPP e a declaração de eficácia do EPI são feitas unilateralmente pelo empregador e com objetivo de obtenção de benesses tributárias; o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC. - O autor conta com mais de 25 (vinte e cinco) anos de trabalho, cumprindo a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91. - O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, momento em que o INSS tomou conhecimento do pleito. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - No que tange à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até esta decisão, eis que o Juiz a quo não reconheceu o direito à concessão do benefício. - Preliminar rejeitada. Apelo da Autarquia improvido. Apelo do autor parcialmente provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002534-21.2007.4.03.6120

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 04/09/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. - A parte autora pretende o reconhecimento da especialidade das atividades laboradas exercidas nos seguintes períodos: de 01/07/70 e 30/06/71, 01/07/72 e 30/06/74, 01/01/76 e 31/03/76, 05/08/82 e 18/08/83, 01/09/83 e 13/06/84, 06/07/84 e 10/05/85, 12/06/85 e 30/09/85, 04/03/86 e 10/08/86, 12/08/86 e 10/10/87, 14/10/87 e 14/12/88, 07/11/92 e 08/06/93, 24/09/93 e 25/07/94, 02/01/95 e 04/05/95 e entre 01/08/95 e 01/12/04. - jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, conforme a seguir se verifica. - Os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. - Até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, presume-se a especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre no disposto nos anexos dos regulamentos acima referidos, exceto para os agentes nocivos ruído, poeira e calor (para os quais sempre fora exigida a apresentação de laudo técnico). - Entre 28/05/95 e 11/10/96, restou consolidado o entendimento de ser suficiente, para a caracterização da denominada atividade especial, a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, com a ressalva dos agentes nocivos ruído, calor e poeira. Tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV). - Ocorre que em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, a jurisprudência: - Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030. - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. - A jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade do PPP para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. P - No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. - Para a comprovação dos períodos não reconhecidos pela sentença recorrida a parte autora juntou: Período de 01/07/1970 a30/06/1976 - empresa Sociedade Agro Pecuária S Carlos Ltda - função: motorista de caminhão de carga - formulário (fl. 31); - Período de 05/08/1982 a 18/08/1983 - empresa Sucocítrico Cutrale Ltda. - função: motorista de caminhão de carga - formulário (fl. 32); - Período de 01/09/1983 a 13/06/1984 - empresa Rodoviário Araúna Ltda. - função: motorista de transporte de carga - formulário (fl. 33); - Período de 01/09/1983 a 13/06/1984 - empresa Rodoviário Morada do Sol Ltda. - função: motorista de transporte de carga - formulário (fl. 34); - Período de 12/06/1985 a 30/09/1985 - empresa Usina Maringa Industria e Com. Ltda. - função: motorista de transporte de trabalhadores - formulário (fl. 35); - Período de 04/03/1986 a 10/08/1986 - empresa Rodoviário Araúna Ltda. - função: motorista de transporte de carga - formulário (fl. 36); - Período de 12/08/1986 a 10/10/1987 - empresa Tanaka Transporte Rodoviários Ltda. - função: motorista carreteiro - formulário (fls. 37/38); - Período de 14/10/1987 a 14/12/1988 - empresa Transara Transp Der. Petr. Araraquara - função: motorista carreteiro - formulário (fl. 39); - Período de 07/12/1992 a 08/06/1993 - empresa Buck Transportes Rodoviários Ltda - função: motorista carreeiro - formulário (fl. 40); - Período de 24/09/1993 a 25/07/1994 - empresa Companhia Troleibus Araraquara - função: motorista de transporte coletivo urbano - formulário (fl. 41); - Período de 02/01/1995 a 04/05/1995 - empresa Auto Peças São Francisco de Assis Ltda. - função: motorista de carreta - formulário - agentes nocivos: ruído do motor, poeira, calor, chuva, frio, calor do motor do víeuclo, reflexos de faróis de veículos, inteperéries e outros (fl. 42). - Até 28/04/1995 - os períodos trabalhados serão reconhecidos como especiais por enquadramento, nos termos do cód. 1.1.5, anexo I, do Decreto nº 83.080/79. A partir de 29/04/1995 até 10/12/1997 - a atividade laboral será reconhecida como especial, nos termos dos formulários apresentados. - Devem ser reconhecidos como especiais ou períodos não concedidos pela r. sentença, ou seja, de 01/07/1970 a30/06/1976, de 05/08/1982 a 18/08/1983, de 01/09/1983 a 13/06/1984, de 01/09/1983 a 13/06/1984, de 12/06/1985 a 30/09/1985, de 04/03/1986 a 10/08/1986, de 12/08/1986 a 10/10/1987, de 14/10/1987 a 14/12/1988, de 07/12/1992 a 08/06/1993, de 24/09/1993 a 25/07/1994, e de 02/01/1995 a 04/05/1995, com a total procedência do pedido nos termos da exordial. - O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, isto é, 06/01/2005, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91. - Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015). -Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. - "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016). - Honorário advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. - O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça. - Na hipótese, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS. - Apelação da parte autora provida. Recurso do INSS improvido.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5003021-33.2018.4.04.7205

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 18/09/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000223-46.2020.4.03.6142

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 10/12/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.2. No tocante à incapacidade, a sra. perita concluiu que a parte autora é portadora de diabetes mellitus (CID: E11), artropatia infecciosa (CID: G63.2) e insuficiência renal crônica (CID: N18) e concluiu: “(...)há incapacidade laborativa e para as atividades habituais (de forma parcial e permanente) devido (CID: E11) e a complicação em órgão alvo(CID: G63.2 e N18); podendo ter como data de início da doença (CID: E11) há 10 anos (sic), o (CID: G63.2) em 26.01.2019, conforme (fls.04 – ID 34100487) e o (CID: N18) em 01.12.2020, conforme (fls.03 – ID 43385184); e como início da incapacidade em 26.01.2019, conforme (fls.04 – ID 34100487).” (ID 210302125). Em esclarecimentos, a sra. perita considerou a data do início da incapacidade em 26.01.2019, pois houve o agravamento da diabetes mellitus (CID: E11) e sobre as demais enfermidades, estas tiveram início quando a inaptidão do autor já estaria inapto (ID 210302185).3. Conforme extrato do CNIS (ID 210302083), extrai-se que a parte autora refiliou-se ao sistema previdenciário somente em 01.02.2019, com recolhimentos até 30.11.2019.4. Da análise do extrato do CNIS, verifica-se que, quando da eclosão da incapacidade (26.01.2019), a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada, ainda que se considere o período de graça e eventual desemprego.5. Apelação desprovida.