Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'cid 10 a30'.

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TRF4

PROCESSO: 5022532-74.2018.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 14/12/2018

TRF4

PROCESSO: 5010053-05.2020.4.04.0000

GISELE LEMKE

Data da publicação: 08/07/2020

DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. BENRALIZUMABE. ASMA BRÔNQUICA GRAVE (CID.10 J 45.9) FENÓTIPO EOSINFÍLICO. DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO. SOLIDARIEDADE DOS ENTES. DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO PARA A UNIÃO. PRAZO PARA CUMPRIMENTO. 1. A saúde é um direito social fundamental de todo o cidadão, nos termos dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, sendo dever do Estado garantir "acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". 2. O STF, no julgamento do Agravo Regimental na Suspensão de Tutela Antecipada n. 175, estabeleceu os seguintes critérios que devem ser analisados nas ações que versem sobre prestações na área da saúde: (a) a inexistência de tratamento/procedimento ou medicamento similar/genérico oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem êxito pelo postulante ou sua inadequação devido a peculiaridades do paciente; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento pleiteado para a doença que acomete o paciente; (c) a aprovação do medicamento pela ANVISA (só podendo ser relevado em situações muito excepcionais, segundo disposto nas Leis n.º 6.360/76 e 9.782/99) e (d) a não configuração de tratamento experimental. 3. Faz jus ao medicamento custeado pelo Poder Público a parte que demonstrar a necessidade e adequação do tratamento, bem como esgotamento das alternativas prevista no sistema público e a indicação foi corroborada por perícia judicial. 4. Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada no dia 23/05/2019, por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 793): "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro". 5. Obrigação direcionada à União, tendo em vista que que a incorporação de novas tecnologias ao SUS é matéria atribuída pela Lei nº 8.080/90 ao Ministério da Saúde, nos termos do art. 19-Q do referido diploma legal. 6. Adequação do prazo para de 20 (vinte) dias para cumprimento da tutela antecipatória por mostrar-se mais razoável.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001608-64.2018.4.04.7211

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 21/07/2020

TRF4

PROCESSO: 5033995-13.2018.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 19/09/2019

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5004718-76.2018.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 28/09/2018

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. 1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/1991. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991. 2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 01.10.2015 concluiu que a parte autora padece de atrofia muscular em mãos, acentuadamente à esquerda e parestesia severa por sequela de polineurite desencadeada por hanseníase (CID A30 e G63-0), encontrando-se, à época, incapacitada parcial e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa. Concluiu o perito que a incapacidade teve início em julho de 2014  (ID 3882840 - fls. 169/177).      3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 3882840 - fls. 206/213), atesta a filiação da parte autora ao sistema previdenciário , com último lançamento de contribuições nos períodos de 05.02.2010 a 12.06.2012, 01.06.2014 a 30.06.2014, 01.08.2014 a dezembro de 2014 e 01.01.2015 a abril de 2015, tendo percebido benefício previdenciário no período de 17.07.2013 a 28.02.2014 (ID 3882840 - fl. 26), de modo que, ao tempo da eclosão da enfermidade incapacitante, a parte autora mantinha a qualidade de segurado. 4. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas. É dever do INSS, portanto, conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e submetê-la a processo de reabilitação profissional, nos termos do referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91, mantendo o benefício enquanto a reabilitação não ocorra. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data fixada na sentença (25.07.2014), observada eventual prescrição quinquenal. 5. Descabida a alegação da autarquia no sentido de que o labor desempenhado pela parte autora descaracterizaria a incapacidade constatada pela perícia judicial, pois, o que ocorre, na realidade, é que, mesmo com dificuldades, buscou angariar ganhos para sua manutenção, ou seja, o fato de a autora ter continuado a trabalhar, mesmo após o surgimento da doença, não impede a concessão do benefício, apenas demonstra que buscou recursos para poder sobreviver. Todavia, incompatível o recebimento do benefício no referido período laborado. Desse modo, existindo provas de exercício de atividade em período coberto pelo benefício judicial é de ser dada parcial razão à autarquia, para afastar as prestações do benefício dos períodos trabalhados, descontando-se, na fase de liquidação, tais prestações, haja vista serem inacumuláveis. 6. No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a processo de reabilitação profissional. 7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 9. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006515-17.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 15/08/2017

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PENSÃO POR MORTE. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E IMPROVIDO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE. 1. Conheço do agravo retido e nego-lhe provimento, pois não restou configurado o alegado cerceamento de defesa, uma vez ter sido produzida prova suficiente à formação do convencimento, sendo desnecessária maior dilação probatória. Vale ressaltar que cabe ao juiz determinar a realização das provas necessárias à instrução do feito e, tendo sido possível ao magistrado formar seu convencimento através dos documentos juntados, não há que se falar em cerceamento de defesa, tendo sido totalmente procedente o pedido da parte autora. 2. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60. O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40. 3. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458). 4. Da análise dos formulários fornecidos pelas empresas (fls. 54/87) a função desempenhada pelo instituidor do benefício da pensão por morte, de encanador e caldeireiro, faz jus ao reconhecimento da atividade especial, vez que o autor esteve exposto a diversos agentes agressivos prejudiciais à saúde, tais como: ruído, cód. 1.1.6, do Decreto 53.831/64 e cód. 1.1.5, do Decreto 583.080/79; calor, cód. 1.1.1, do Decreto 53.831/64 e cód. 1.1.1, do Decreto 583.080/79; poeiras minerais nocivas, cód. 1.2.10 do Decreto 53.831/64; escavações de superfície, subsolo, edifícios, barragens e pontes, códigos 2.3.1, 2.3.2 e 2.3.3, do Decreto 53.831/64; outros tóxicos, cód. 1.2.11, do Decreto 83.080/79, entre outros agentes químicos e físicos prejudiciais à saúde, em que o autor estava exposto, restando comprovado sua atividade especial. 5. Restou demonstrado o exercício de atividades especiais do autor nos períodos de 24/09/1971 a 11/01/1972, 15/05/1972 a 28/06/1972, 24/03/1972 a 03/05/1972, 19/01/1973 a 24/04/1973, 01/06/1973 a 08/01/1975, 12/02/1975 a 05/04/1975, 27/05/1975 a 26/06/1975, 06/08/1975 a 15/09/1975, 27/10/1975 a 15/12/1975, 16/03/1990 a30/04/1990 e 04/08/1993 a 09/08/1993, a serem acrescidos aos períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS como atividade comum, de 01/03/1971 a 10/05/1971, 24/10/1969 a 19/02/1970 e 01/05/1970 a 30/01/1971 e atividade especial, de 02/06/1976 a 13/05/1990, 01/05/1990 a 03/08/1993 e 18/10/1993 a 05/04/1995, passando de um total de 30 (trinta) anos, 08 (oito) meses e 13 (treze) dias, para 31 (trinta e um) anos, 10 (dez) dez meses e 29 (vinte e nove) dias, com o acréscimo do período reconhecido na sentença e confirmado neste acórdão de 1,40, elevando seu percentual de aposentadoria de 70% (setenta por cento) para 76% (setenta e seis por cento), utilizando para a base de cálculo da pensão por morte recebida pela parte autora. 6. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009. 7. Conhecer do agravo retido e negar-lhe provimento. 8. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente provida.

TRF4

PROCESSO: 5008095-86.2022.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 26/07/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5065915-32.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 28/03/2019

E M E N T A       PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Rejeito a alegação de cerceamento de defesa, eis que, neste caso, os documentos carreados aos autos são suficientes para o deslinde da demanda. -  A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais, para concessão da aposentadoria especial, ou a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.  - É possível o reconhecimento da atividade especial nos períodos de:  08/05/1987 a 09/01/1989 e de  07/12/1992 a 31/10/1996 -  Enquadramento no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 que elenca a categoria profissional dos trabalhadores na agropecuária como insalubre. O PPP juntado aos autos informa que o corte de cana-de-açúcar era efetuado de forma manual para posterior industrialização, o que indica alto grau de produtividade, utilização de defensivos agrícolas e exposição à fuligem, sendo devida a contagem especial;  01/07/1990 a 12/12/1990 e de 01/03/1991 a 22/06/1991,  01/07/1991 a 29/10/1992 – Enquadramento  no item 2.5.2 do Decreto 53.831/64 que elencava os trabalhadores nas indústrias de cerâmica;   01/11/1996  a  31/12/2003 – agente agressivo ruído de 93,6 db (a), de forma habitual e permanente;   01/01/2004 a10/05/2006 e de 11/05/2006 a 31/10/2010 – agente agressivo ruído de 90,2 db (a) no primeiro período e de   86,9 db (a) no segundo período, de modo habitual e permanente  -   A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente;  01/11/2010 a30/04/2014, 01/05/2014 a 09/09/2016  mecânico de manutenção automotiva – agentes agressivos: óleos e graxas – A atividade do autor se enquadra no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. - A elaboração do PPP e a declaração de eficácia do EPI são feitas unilateralmente pelo empregador e com objetivo de obtenção de benesses tributárias; o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC. - O autor conta com mais de 25 (vinte e cinco) anos de trabalho, cumprindo a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91. - O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, momento em que o INSS tomou conhecimento do pleito. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - No que tange à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até esta decisão, eis que o Juiz a quo não reconheceu o direito à concessão do benefício. - Preliminar rejeitada. Apelo da Autarquia improvido. Apelo do autor parcialmente provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002534-21.2007.4.03.6120

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 04/09/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. - A parte autora pretende o reconhecimento da especialidade das atividades laboradas exercidas nos seguintes períodos: de 01/07/70 e 30/06/71, 01/07/72 e 30/06/74, 01/01/76 e 31/03/76, 05/08/82 e 18/08/83, 01/09/83 e 13/06/84, 06/07/84 e 10/05/85, 12/06/85 e 30/09/85, 04/03/86 e 10/08/86, 12/08/86 e 10/10/87, 14/10/87 e 14/12/88, 07/11/92 e 08/06/93, 24/09/93 e 25/07/94, 02/01/95 e 04/05/95 e entre 01/08/95 e 01/12/04. - jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, conforme a seguir se verifica. - Os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. - Até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, presume-se a especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre no disposto nos anexos dos regulamentos acima referidos, exceto para os agentes nocivos ruído, poeira e calor (para os quais sempre fora exigida a apresentação de laudo técnico). - Entre 28/05/95 e 11/10/96, restou consolidado o entendimento de ser suficiente, para a caracterização da denominada atividade especial, a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, com a ressalva dos agentes nocivos ruído, calor e poeira. Tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV). - Ocorre que em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, a jurisprudência: - Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030. - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. - A jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade do PPP para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. P - No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. - Para a comprovação dos períodos não reconhecidos pela sentença recorrida a parte autora juntou: Período de 01/07/1970 a30/06/1976 - empresa Sociedade Agro Pecuária S Carlos Ltda - função: motorista de caminhão de carga - formulário (fl. 31); - Período de 05/08/1982 a 18/08/1983 - empresa Sucocítrico Cutrale Ltda. - função: motorista de caminhão de carga - formulário (fl. 32); - Período de 01/09/1983 a 13/06/1984 - empresa Rodoviário Araúna Ltda. - função: motorista de transporte de carga - formulário (fl. 33); - Período de 01/09/1983 a 13/06/1984 - empresa Rodoviário Morada do Sol Ltda. - função: motorista de transporte de carga - formulário (fl. 34); - Período de 12/06/1985 a 30/09/1985 - empresa Usina Maringa Industria e Com. Ltda. - função: motorista de transporte de trabalhadores - formulário (fl. 35); - Período de 04/03/1986 a 10/08/1986 - empresa Rodoviário Araúna Ltda. - função: motorista de transporte de carga - formulário (fl. 36); - Período de 12/08/1986 a 10/10/1987 - empresa Tanaka Transporte Rodoviários Ltda. - função: motorista carreteiro - formulário (fls. 37/38); - Período de 14/10/1987 a 14/12/1988 - empresa Transara Transp Der. Petr. Araraquara - função: motorista carreteiro - formulário (fl. 39); - Período de 07/12/1992 a 08/06/1993 - empresa Buck Transportes Rodoviários Ltda - função: motorista carreeiro - formulário (fl. 40); - Período de 24/09/1993 a 25/07/1994 - empresa Companhia Troleibus Araraquara - função: motorista de transporte coletivo urbano - formulário (fl. 41); - Período de 02/01/1995 a 04/05/1995 - empresa Auto Peças São Francisco de Assis Ltda. - função: motorista de carreta - formulário - agentes nocivos: ruído do motor, poeira, calor, chuva, frio, calor do motor do víeuclo, reflexos de faróis de veículos, inteperéries e outros (fl. 42). - Até 28/04/1995 - os períodos trabalhados serão reconhecidos como especiais por enquadramento, nos termos do cód. 1.1.5, anexo I, do Decreto nº 83.080/79. A partir de 29/04/1995 até 10/12/1997 - a atividade laboral será reconhecida como especial, nos termos dos formulários apresentados. - Devem ser reconhecidos como especiais ou períodos não concedidos pela r. sentença, ou seja, de 01/07/1970 a30/06/1976, de 05/08/1982 a 18/08/1983, de 01/09/1983 a 13/06/1984, de 01/09/1983 a 13/06/1984, de 12/06/1985 a 30/09/1985, de 04/03/1986 a 10/08/1986, de 12/08/1986 a 10/10/1987, de 14/10/1987 a 14/12/1988, de 07/12/1992 a 08/06/1993, de 24/09/1993 a 25/07/1994, e de 02/01/1995 a 04/05/1995, com a total procedência do pedido nos termos da exordial. - O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, isto é, 06/01/2005, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91. - Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015). -Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. - "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016). - Honorário advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. - O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça. - Na hipótese, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS. - Apelação da parte autora provida. Recurso do INSS improvido.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5003021-33.2018.4.04.7205

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 18/09/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000223-46.2020.4.03.6142

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 10/12/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.2. No tocante à incapacidade, a sra. perita concluiu que a parte autora é portadora de diabetes mellitus (CID: E11), artropatia infecciosa (CID: G63.2) e insuficiência renal crônica (CID: N18) e concluiu: “(...)há incapacidade laborativa e para as atividades habituais (de forma parcial e permanente) devido (CID: E11) e a complicação em órgão alvo(CID: G63.2 e N18); podendo ter como data de início da doença (CID: E11) há 10 anos (sic), o (CID: G63.2) em 26.01.2019, conforme (fls.04 – ID 34100487) e o (CID: N18) em 01.12.2020, conforme (fls.03 – ID 43385184); e como início da incapacidade em 26.01.2019, conforme (fls.04 – ID 34100487).” (ID 210302125). Em esclarecimentos, a sra. perita considerou a data do início da incapacidade em 26.01.2019, pois houve o agravamento da diabetes mellitus (CID: E11) e sobre as demais enfermidades, estas tiveram início quando a inaptidão do autor já estaria inapto (ID 210302185).3. Conforme extrato do CNIS (ID 210302083), extrai-se que a parte autora refiliou-se ao sistema previdenciário somente em 01.02.2019, com recolhimentos até 30.11.2019.4. Da análise do extrato do CNIS, verifica-se que, quando da eclosão da incapacidade (26.01.2019), a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada, ainda que se considere o período de graça e eventual desemprego.5. Apelação desprovida.

TRF4

PROCESSO: 5005085-68.2021.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 26/07/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5044724-23.2021.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 17/12/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 20/10/2019 (ID 153786370), complementado (ID 153786382), atestou que a autora, é portadora de Síndrome do manguito rotador (Cid: M75.1), Dor lombar baixa (Cid: M54.5), Sacroileíte bilateral (Cid: M46.1), Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (Cid: M51.1), Tendinopatia do supra-espinhal do ombro direito (Cid: M75.3), Lumbago com ciática (Cid: M54.4), Dor crônica intratável (Cid: R52.1) e Espondilolistese (Cid: M43.1), caracterizadora de incapacidade total e permanente, com data de início da incapacidade em Outubro de 2014. 3. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação (08/03/2019), conforme fixado na r. sentença. 4. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008167-08.2013.4.03.6183

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 16/06/2020

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. COMPROVAÇÃO PARCIAL. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. 2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999). 3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova. 4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador. 5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 9 - O período a ser analisado em função do recurso voluntário é: 06/03/1997 a 06/09/2012. 10 - Quanto ao período de 06/03/1997 a 06/09/2012, laborado para "Mercedes-Benz do Brasil Ltda.", nas funções de “motorista supridor”, “operador logística II”, “funileiro produção II” e de “soldador produção automatizada”, conforme o PPP de fls. 95/99, o autor esteve exposto a ruído de 88 dB entre 06/03/1997 a 30/09/2004, de 87 dB entre 01/10/2004 a 31/03/2005, de 91 dB entre 01/04/2005 a 30/09/2009 e de 84 dB entre 01/10/2009 a 06/09/2012. Sendo assim, em razão de exposição a ruído acima dos limites de tolerância é possível reconhecer a especialidade do período de 19/11/2003 a30/09/2009. 11 - Referido documento também faz referência à exposição a fumos metálicos entre 01/10/2009 a 06/09/2012, no entanto, a especialidade não pode ser reconhecida em razão da utilização de EPI. 12 - A partir de 15/12/1998, nos períodos em que está comprovada a utilização de equipamentos individuais de proteção eficazes, fica afastada a insalubridade. Já nos períodos anteriores à edição da Lei nº 9.732/98, ainda que registrado o uso de equipamentos individuais de proteção, tal situação não descaracteriza o trabalho especial. 13 - Enquadrado como especial o período de 19/11/2003 a 30/09/2009. 14 - A conversão de tempo comum em especial, denominada "conversão inversa", não merece prosperar. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.310.034/PR, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva, firmou o entendimento no sentido de que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, inclusive quanto ao fator de conversão, independente do regime jurídico à época da prestação do serviço, restando inaplicável a regra que permitia a conversão de atividade comum em especial aos benefícios requeridos após a edição da Lei nº 9.032/95. 15 - Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do labor especial reconhecido nesta demanda com aquele reconhecido administrativamente (Resumo de Documentos para Cálculos de fls. 165/167), verifica-se que a parte autora contava com 13 anos, 06 meses e 28 dias de labor na data do requerimento administrativo (08/11/2012 - fl. 51), não fazendo jus, portanto, à aposentadoria especial pleiteada. 16 - Sagrou-se vitoriosa a parte autora ao ver reconhecida parte do período especial vindicado. Por outro lado, não foi concedido o benefício de aposentadoria especial, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, os honorários advocatícios são compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e deixa-se de condenar qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento. 17 - Apelação da parte autora parcialmente provida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0004482-56.2016.4.04.9999

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 01/09/2016

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). 1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial. 2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de hidrocefalia (CID G91.9), espondilolistese (CID M43.1), discopatia (CID M51.9), lombociatalgia (CID M54.4), dor articular (CID M25.5), dor crônica (CID R52.1), fibromialgia (CID M79.7) e transtorno depressivo (CID F33), está total e definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais, e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais (baixa escolaridade e qualificação profissional restrita), não se mostra razoável concluir pela reabilitação, devendo ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez. 3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral quando do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então. 4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 273, do Código de Processo Civil de 1973, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela. 5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5003683-13.2020.4.03.9999

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 13/08/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002674-61.2012.4.03.6126

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 20/03/2017

PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS/AGRESSIVOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos. Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial. - A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95. - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente. - No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB. - A parte autora trouxe aos autos cópias de Perfis Profissiográficos Previdenciários (fls. 53/63), demonstrando ter trabalhado com exposição a agentes nocivos/agressivos, de forma habitual e permanente, nos seguintes termos: - de 26/01/1984 a 13/05/1991 - nas funções de Ajudante Geral/Construtor de Frisos, com exposição a ruído superior a 80 dB; - de 27/04/1995 a 28/02/1998, 01/02/2000 a 31/05/2000, 01/03/2001 a 31/07/2006 - nas funções de Prático/Ponteador/Soldador de Produção, com exposição a ruído superior a 90 dB e de 01/08/2006 a 31/07/2008, 01/08/2008 a 31/12/2008, 01/01/2009 a 31/08/2009, 01/08/2010 a 31/01/2011 e 01/02/2011 a 28/09/2011 - na função de Soldador de Produção, com exposição a ruído superior a 85 dB. Dessa forma, devem ser considerados como tempo de serviço especial os períodos referidos. - Os períodos de 01/03/1998 a 30/06/1998 (90 dB), 01/07/1998 a 31/01/2000 (90 dB), 01/06/2000 a 28/02/2001 (88 dB), 01/09/2009 a 31/07/2010 (80.9 dB) não podem ser reconhecidos como atividade especial face à exposição a ruído em níveis inferiores aos exigidos pela legislação. - A conversão do tempo comum em especial, com a aplicação de fator redutor, para fins de concessão da aposentadoria especial, apenas é permitida quando o requerimento administrativo for anterior a 28/04/1995, data da entrada em vigor da Lei 9.032, e apenas em relação aos períodos de labor prestados antes da referida data. Dessa forma, não é possível a conversão do tempo comum em especial para a concessão da aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, de 21/10/2011. - Presente esse contexto, tem-se que os períodos não totalizam mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor não faz jus à concessão de aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. - O CNIS acostado às fls. 73 aponta, ainda, atividade comum nos seguintes períodos: 03/05/1976 a 30/08/1977, 09/08/1978 a 29/05/1979, 01/08/1981 a 04/12/1982, 04/11/1983 a 25/01/1984, 01/07/1992 a 25/11/1992, 28/06/1993 a 09/07/1993, 02/08/1993 a 20/09/1994, 01/03/1998 a30/06/1998, 01/07/1998 a 31/01/2000, 01/02/2000 a 31/05/2000, 01/06/2000 a 28/02/2001 e 01/09/2009 a 31/07/2010. - Presente esse contexto, tem-se que a somatória dos períodos totaliza mais de 35 anos de labor, razão pela qual a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição. - No tocante aos honorários advocatícios, não prospera a reforma pretendida pelo INSS, uma vez que a parte autora foi sucumbente em parte mínima, na medida em que reconhecida a maior parte da atividade especial e concedida a aposentadoria requerida. Em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. - Reexame necessário não conhecido. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5615308-29.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 19/08/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. 1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991. 2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 19.12.2017 concluiu que a parte autora padece de tabagismo (CID 10 Z72.0), doença pulmonar obstrutiva crônica (CID 10 J44.9), dor lombar (CID 10 M15.9), doença arterial periférica (CID 10 I70.2) diabetes mellitus (CID 10 E10) e hipertensão arterial sistêmica (CID 10 I10), encontrando-se, à época, incapacitada total e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa. Concluiu o perito que a incapacidade teve início em outubro de 2017 (ID 59292648). 3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 59292668), atesta que parte autora foi filiada ao sistema previdenciário , com último lançamento de contribuições nos períodos de 06.07.1998 a 10.05.2000 e 01.08.2016 a 30.09.2016, de modo que, ao tempo da eclosão da incapacidade, a parte autora não contava com a carência exigida para fazer jus ao benefício pleiteado. 4. Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora desprovida.