Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'cirurgiao dentista clinico geral'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003973-35.2017.4.03.6183

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 15/07/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000397-16.2018.4.03.6113

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 09/12/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004265-26.2015.4.04.7100

LUIZ CARLOS CANALLI

Data da publicação: 15/12/2017

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CIRURGIÃO-DENTISTA. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. SUJEIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Ausente o interesse recursal quanto à revogação do benefício da gratuidade da justiça, porquanto este sequer foi concedido ao autor, não se conhece da apelação do INSS quanto ao ponto. 2. A atividade exercida pelo demandante, de professor universitário na sua área de atuação (cirurgião-dentista), contratado para ministrar aulas práticas aos alunos em Clínica Odontológica da Universidade, envolve o contato com agentes biológicos (vírus, bactérias e fungos), devendo ser reconhecida a sua especialidade. 3. Computado tempo de serviço em atividade especial de mais de 25 anos, o segurado possui direito à aposentadoria especial. 4. O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício previdenciário deve ser a data da entrada do requerimento administrativo, pois desde esse termo os requisitos para gozo do direito já se faziam presentes. 5. A Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24-05-2012, reconheceu a inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual não subsiste a necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita à contagem especial. 6. Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810. Procedimento que não implica reformatio in pejus ou ofensa à coisa julgada material. 7. A determinação para que o INSS apresente o cálculo do montante exequendo encontra fundamento no princípio da cooperação, consagrado no art. 6º do CPC. Tal comando não é de cumprimento obrigatório, mas, uma vez cumprido, poderá acarretar menor ônus para a Autarquia Previdenciária no que tange ao arbitramento da verba honorária na fase de cumprimento de sentença.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5008018-97.2018.4.03.6102

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 13/06/2019

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. - O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho em regime especial, alegados na inicial, para propiciar a concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. - É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 01/01/1985 a 30/04/1986, 01/06/1986 a 30/06/1986, 01/08/1986 a 31/01/1987, 01/03/1987 a 31/07/1988, 01/09/1988 a 31/03/1990, 01/05/1990 a 31/05/1990, 01/07/1990 a 31/12/1996,  01/01/1997 a 31/10/1999, 01/11/1999 a 30/09/2011, 01/11/2011 a 31/03/2013 e 01/04/2013 a 13/03/2015 –  exercício da função de cirurgião dentista, exposto a agentes nocivos do tipo biológico (vírus, bactérias e protozoários, sangue e secreções humanas), tudo conforme  laudo técnico constante no Num. 9936674 - Pág. 32 a 43 (assinado por engenheiro de segurança do trabalho). O autor apresentou ainda documentação comprobatória do efetivo exercício da atividade de cirurgião dentista, como por exemplo: certidão emitida pela Prefeitura Municipal da Estância Turística de Batatais em 19.02.2015, informando que o autor conta com inscrição como cirurgião dentista desde 30.04.1984, permanecendo em atividade;  fichas clínicas, orçamentos e outros documentos de pacientes, emitidas entre 1986 e 2016. Ressalte-se que todos os períodos reconhecidos contam com recolhimento de contribuições previdenciárias individuais, conforme Num. 9936815 e Num. 9936821. - Enquadramento no Decreto nº 53.831/64 e no Decreto nº 83.080/79 e Decreto nº 2.172/97 no item 1.3.2, 1.3.2 e 3.0.1, que abordam os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes - assistência médico, odontológica, hospitalar e outras atividades afins, sendo inegável a natureza especial do labor. - O autor conta com mais de 25 (vinte e cinco) anos de trabalho, cumprindo a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91. - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, data em que o autor já preenchia os requisitos para a concessão da aposentadoria pretendida. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Reexame necessário não conhecido. Apelo da Autarquia improvido.

TRF4

PROCESSO: 5029897-04.2021.4.04.0000

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 05/04/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000156-17.2016.4.03.6140

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 13/08/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002445-76.2017.4.03.6114

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 28/05/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. ATIVIDADE ESPECIAL. DENTISTA. ATIVIDADE AUTÔNOMO. ENQUADRAMENTO POSSIBILIDADE. - No que diz respeito à atividade de autônomo, não há óbice à concessão de aposentadoria especial, desde que reste comprovado o exercício de atividade que exponha o trabalhador de forma habitual e permanente, não eventual nem intermitente aos agentes nocivos, conforme se verifica do § 3º do art. 57 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.032/95. - O disposto no artigo 64 do Decreto 3.048/99, que impede o reconhecimento de atividade especial ao trabalhador autônomo, fere o princípio da legalidade, extrapolando o poder regulamentar, ao impor limitação não prevista na Lei 8.213/91. - A categoria profissional de dentista está prevista no Decreto 53.831/64, conforme código 2.1.3 "Medicina, Odontologia e Enfermagem", ou seja, o legislador presumia que tais trabalhadores estavam expostos a agentes biológicos nocivos. No caso do trabalhador autônomo, a comprovação da atividade especial se faz por meio de apresentação de documentos (início de prova) que comprovem o efetivo exercício profissional. - Apresentados o diploma do autor emitido em 20/12/1991, indicativo de que desde então laborou nessa profissão; certidão emitida pelo Conselho Regional de Odontologia de São Paulo (CRO/SP) em 17/4/2017; carteira de cirurgião; cópia do Certificado de Registro de Inscrição, expedido do Conselho Regional de Odontologia de São Paulo – CRO/SP; alteração do contrato social da clínica, com anotação do autor como responsável técnico pelos serviços prestados na clínica odontológica; o extrato emitido pela Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo – Secretaria de Finanças – Departamento de Receitas, pertinente a inscrição da clínica. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, nada a acrescentar ou alterar, pois observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947. - Agravo interno do INSS improvido.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5015469-12.2016.4.04.7107

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 05/08/2021

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PROVA PERICIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. CIRURGIÃO-DENTISTA. PERMANÊNCIA. 1. A anulação da sentença, para que seja realizada prova pericial, é prescindível, no caso em que as provas necessárias para o julgamento da questão encontram-se juntadas aos autos. 2. Admite-se a prova emprestada, uma vez que o seu uso não apenas respeita o princípio da economia processual, mas também possibilita que os princípios do contraditório e da ampla defesa possam também ser exercidos no processo para o qual a prova foi trasladada. 3. O contribuinte individual, se comprova o exercício de atividade nociva à saúde, tem direito ao reconhecimento da especialidade do respectivo tempo de serviço, pois o art. 57 da Lei nº 8.213 não exclui essa categoria de segurado dos beneficiários da aposentadoria especial. 4. É considerada nociva a atividade que, apesar de não estar diretamente relacionada diretamente com a enfermagem, exige o contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados. 5. A avaliação da nocividade do trabalho em contato com agentes nocivos biológicos é qualitativa, ou seja, a simples presença no ambiente de trabalho desses agentes faz presumir a nocividade, independente de mensuração. 6. Se o trabalhador, no desempenho cotidiano da função de cirurgião-dentista, tem contato com agentes nocivos biológicos, considera-se a exposição permanente, por conta de risco de contágio sempre presente.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5046770-95.2016.4.04.7100

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 18/09/2020

PREVIDENCIÁRIO.PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA DETERMINANDO APENAS AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. NÃO CONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. CIRURGIÃO DENTISTA. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPEDIÇÃO. 1. Se a sentença sujeita a reexame necessário é a que condena a Fazenda Pública em valor excedente a mil salários mínimos, impõe-se aferir o proveito econômico assegurado ou o montante da condenação na data em que proferida a decisão, pois é neste momento que é feita a avaliação quanto à obrigatoriedade da remessa. Valores sujeitos a vencimento futuro não podem ser considerados para este efeito. 2. Como a sentença fixou tão somente a averbação de tempo de serviço, não se pode cogitar de condenação em parcelas vencidas até então, nem em resultado econômico da demanda, pelo que não se conhece da remessa oficial. 3. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 4. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 5. As atividades de cirurgião dentista exercidas até 28/04/1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor. 6. A exposição a agentes biológicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 7. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente. 8. Tem direito o segurado à emissão, pelo INSS, da certidão de tempo de serviço, para fins de contagem recíproca, considerando a especialidade do trabalho desenvolvido. Precedentes do STJ e do STF.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0020384-08.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 07/11/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004617-54.2015.4.03.6144

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 30/11/2016

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CIRURGIÃO-DENTISTA. POSSIBILIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXAÇÃO DO TERMO FINAL DE INCIDÊNCIA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. I - O ordenamento jurídico aplicável à espécie permite, em tese, seja considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo, por depender de aferição técnica. II - O art. 57 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.032/95, para fins de aposentadoria especial exige tão somente que o segurado comprove a carência e o exercício de atividade sob condições especiais, não fazendo qualquer diferenciação quanto ao tipo de filiação do segurado perante à Previdência Social, ou seja, se empregado, autônomo, ou avulso. III - No caso dos autos, o autor apresentou diversos documentos que comprovam o exercício da atividade de "cirurgião dentista", suficientes para comprovar que a parte autora exerceu a atividade de dentista autônoma de forma contínua, habitual e permanente, justificando o reconhecimento da especialidade, ante o enquadramento por categoria profissional previsto no código 2.1.3 do Decreto 83.080/79 até 10.12.1997. IV - Ademais, os PPP´s apresentados revelam a exposição do autor a agentes biológicos em razão da realização de procedimentos cirúrgicos e tratamentos bucais, agentes nocivos pertencentes aos códigos 1.3.2 do Decreto nº 53.831/1964, 1.3.2 do Decreto nº 83.080/1979 e 2.0.3 do Decreto nº 3.048/1999. V - O Egrégio Supremo Tribunal Federal expressamente se manifestou no sentido de que caberá ao Judiciário verificar, no caso concreto, se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a nocividade da exposição ao alegado agente nocivo (químico, biológico, etc.), ressaltando, inclusive, que havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a decisão deveria ser pelo reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial, caso dos autos. Ademais, deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000. VI - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960 /09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux). VII - Remessa oficial e apelação do réu parcialmente providas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000400-42.2013.4.03.6142

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 12/02/2016

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. - Não conheço do agravo legal interposto pela Autarquia Federal às fls. 313/314, por razões dissociadas. - Agravos interpostos pela parte autora e pela Autarquia Federal, este às fls. 315/320 insurgindo-se contra a decisão monocrática que negou seguimento ao apelo da parte autora. - É possível o reconhecimento da atividade especial apenas nos interstícios de: - 01/08/1986 a 31/05/1989; de 01/07/1989 a 31/08/1989; de 01/10/1989 a 30/11/1989; de 01/01/1990 a 31/05/1990 e de 01/07/1990 a 28/02/1994; de 01/10/2000 a 31/05/2002; 01/04/2003 a 31/05/2003; 01/08/2003 a 31/08/2003; 01/05/2004 a 30/06/2004; 01/07/2004 a 28/02/2005; de 01/03/2005 a 31/03/2005; 01/04/2005 a 31/05/2005; 01/06/2005 a 30/09/2005; de 01/11/2005 a 31/01/2007 e de 01/03/2007 a 30/09/2012, únicos períodos nos quais o autor conta com recolhimentos previdenciários (como contribuinte individual) e documentação comprovando o exercício da atividade de cirurgião dentista, conforme se observa na documentação anexada à inicial (comprovantes de inscrição como cirurgião dentista na Prefeitura Municipal de Cafelândia, comprovantes de pagamento de impostos e mensalidades do Conselho Regional de Odontologia de São Paulo, documentos relativos à aquisição de produtos relacionados ao exercício da profissão), tudo conforme laudo técnico pericial. - O Decreto nº 53.831/64, Decreto nº 83.080/79 e Decreto nº 2.172/97 no item 1.3.2, 1.3.2 e 3.0.1 abordam os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes - assistência médico, odontológica, hospitalar e outras atividades afins, sendo inegável a natureza especial do labor. - Embora efetivamente constem recolhimentos em nome do autor relativos aos períodos não reconhecidos, estes se referem a vínculo empregatício mantido paralelamente por ele junto ao Banco do Brasil, como bancário/carreira administrativa, ou seja, não dizem respeito a atuação como dentista. - De acordo com os documentos anexados à inicial, as atividades do autor como cirurgião dentista só se iniciaram, efetivamente, em 01.08.1986. - O requerente faz jus ao cômputo do labor exercido em condições agressivas nos interstícios antes mencionados, não sendo permitida a conversão dos períodos, eis que se analisa a possibilidade de concessão de aposentadoria especial. - Considerando os períodos de atividade especial reconhecidos, o autor não cumpre a contingência de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91. Não faz jus à concessão de benefício para aposentadoria especial. - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Agravos improvidos.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5020638-75.2014.4.04.7001

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 16/05/2017

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. CIRURGIÃO-DENTISTA. CONVERSÃO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. SERVIDOR PÚBLICO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB O REGIME CELETISTA. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. As atividades de cirurgião-dentista exercidas até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor. 4. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do no RGPS. 5. Demonstrado o efetivo recolhimento de contribuições individuais, devem ser computadas as respectivas competências. 6. Pertencendo o servidor público a regime previdenciário próprio, tem direito à emissão, pelo INSS, da certidão de tempo de serviço, para fins de contagem recíproca, considerando a especialidade do trabalho desenvolvido anteriormente à mudança de regime. Precedentes do STJ e do STF.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001563-70.2020.4.03.6317

Juiz Federal ISADORA SEGALLA AFANASIEFF

Data da publicação: 09/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008563-72.2011.4.03.6112

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 19/12/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA RECONHECIDA. DENTISTA. AGENTES BIOLÓGICOS. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. 1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas. 2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. 3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. 4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. 5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. 6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes biológicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei. 7. No caso dos autos, não houve reconhecimento de períodos especiais na via administrativa (cópia digital do procedimento administrativo às fls. 30). Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial de todos os períodos pleiteados. Por primeiro, observo que a atividade de dentista, como segurado autônomo, restou amplamente comprovada pelos documentos apresentados na via administrativa, como bem fundamentado na sentença do Juízo de 1° Grau, que segue, in verbis: " (...) para a comprovação da atividade como dentista foram apresentados Diploma de Cirurgião Dentista; Carteira de Identidade Profissional de Cirurgião Dentista expedida pelo Conselho Regional de Odontologia do Estado de São Paulo - CRO/SP; Alvará de revalidação de Licença de Funcionamento de Aparelho Raio-X Dentário, emitido pelo Departamento Regional de Saúde de Presidente Prudente/SP; Licenças de Funcionamento de Consultório Odontológico, concedidas pela Vigilância Sanitária; Declaração pela Inscrição de Contribuinte junto à Prefeitura Municipal de Indiana/SP, como Cirurgião Dentista; Fichas de Pacientes atendidos, conforme consta das fls. 12/17, 19/21, 23/24, 27 e 48/78 do Procedimento Administrativo gravado na mídia digital juntada como fl. 30". Ademais, nos períodos de 01.03.1983 a 05.03.1997 e 06.03.1997 a 26.02.2010, a parte autora, na atividade de dentista, esteve exposta a agentes biológicos consistentes em sangue, vírus, bactérias e secreções, em virtude de contato direto com pacientes e materiais infectocontagiosos (fls. 121/137 e 153/170), devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesses períodos, conforme código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99. Por último, há que se observar que a atividade exercida em condições insalubres, ainda que como segurado autônomo, pode ser reconhecida, desde que comprovada a exposição habitual e permanente aos agentes nocivos. Para período posterior a 10.12.1997, a comprovação por meio de PPP ou laudo técnico de submissão a agentes biológicos permite deferir a especialidade do labor. Precedentes. 8. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 26 (vinte e seis) anos, 11 (onze) meses e 26 (vinte e seis) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo, observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão. 9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 26.02.2010). 10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 11. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus. 12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 26.02.2010), observada eventual prescrição. 13. Remessa necessária, tida por interposta, e apelação desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005497-12.2014.4.03.6102

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 30/11/2016

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CIRURGIÃO-DENTISTA. POSSIBILIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RADIAÇÃO IONIZANTE E AGENTES BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. I - O ordenamento jurídico aplicável à espécie permite, em tese, seja considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo, por depender de aferição técnica. II - O art. 57 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.032/95, para fins de aposentadoria especial exige tão somente que o segurado comprove a carência e o exercício de atividade sob condições especiais, não fazendo qualquer diferenciação quanto ao tipo de filiação do segurado perante à Previdência Social, ou seja, se empregado, autônomo, ou avulso. III - No caso dos autos, o autor apresentou os seguintes documentos que comprovam o exercício da atividade de "cirurgião dentista", suficientes para comprovar que a parte autora exerceu a atividade de dentista autônoma de forma contínua, habitual e permanente, justificando o reconhecimento da especialidade, ante o enquadramento por categoria profissional previsto no código 2.1.3 do Decreto 83.080/79 até 10.12.1997. IV - Ademais, o PPP e Laudo Técnico apresentados revelam a exposição do autor a radiações ionizantes, além de agentes biológicos, com contato a materiais e doença infectocontagiosas, agentes nocivos pertencentes aos códigos 1.1.4 e 1.3.2 do Decreto nº 53.831/1964, 1.1.3 e 1.3.2 do Decreto nº 83.080/1979 e 2.0.3 do Decreto nº 3.048/1999. V - O Egrégio Supremo Tribunal Federal expressamente se manifestou no sentido de que caberá ao Judiciário verificar, no caso concreto, se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a nocividade da exposição ao alegado agente nocivo (químico, biológico, etc.), ressaltando, inclusive, que havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a decisão deveria ser pelo reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial, caso dos autos. Ademais, deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000. VI - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na lei nº 11.960 /09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux). VII - Apelação do autor provida. Não conheço em parte o apelo do réu e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000277-33.2014.4.03.6102

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 16/09/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009938-07.2012.4.03.6102

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 18/02/2015

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CPC. ATIVIDADE ESPECIAL. DENTISTA AUTÔNOMO. LEI 8.213/91. POSSIBILIDADE. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. I - Comprovado por laudo técnico, em que se detalhou de forma minuciosa as atividades exercidas e os agentes nocivos à que estava exposto, não há óbice ao reconhecimento do trabalho sob condições especiais ao segurado autônomo, no caso dos autos, cirurgião dentista, ainda que no período após o advento da Lei 9.032/95. II - O decreto previdenciário ao presumir que o segurado autônomo não poderia comprovar a exposição habitual e permanente aos agentes nocivos, impedindo-o de se utilizar do meio de prova previsto na Lei 8.213/91, qual seja, laudo técnico, excedeu seu poder de regulamentação, ao impor distinção e restrição entre segurados não prevista na Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.032/95. III - Embora no julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF tenha fixado a tese de que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial, no caso dos autos, ante a ausência de documentos que comprovem a efetiva eficácia do equipamento de proteção individual, mantidos os termos da decisão agravada que considerou especial a atividade prestada pela autora. IV - Agravo do INSS improvido (art.557, §1º do C.P.C).

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5363382-90.2019.4.03.9999

Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

Data da publicação: 10/10/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO ESPECIAL. TERMO INICIAL. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. - Embargos de declaração, opostos pelo INSS, do v. acórdão que, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo do INSS. - O INSS sustenta obscuridade e contradição quanto ao reconhecimento da especialidade do labor, tendo em vista que o autor é dentista autônomo, bem como sustenta que o termo inicial deveria ser fixado na data da citação. - Não merecem acolhida as alegações do INSS. - O demandante exerceu atividades como dentista e cirurgião dentista, exposto de modo habitual e permanente a agentes biológicos, como tais como vírus, bactérias etc. - Aplica-se o item 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, item 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que elenca os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes. - Ressalte-se que o fato de ser autônomo poderia afastar a habitualidade e permanência da exposição ao agente nocivo, contudo, no caso dos autos, há farta documentação a comprovar a habitualidade e permanência, bem como o laudo é claro quanto a insalubridade do labor. - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, momento em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão da autora, ainda que a especialidade tenha sido comprovada no curso do processo. - O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda. - A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC. - Embargos de declaração do INSS improvidos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5163684-35.2021.4.03.9999

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 09/12/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CIRURGIÃO-DENTISTA. AGENTES BIOLÓGICOS. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.- A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.- Não há que se falar em falta de interesse de agir, uma vez que comprovado o prévio requerimento administrativo, bem como o indeferimento da pretensão pela autarquia, ainda que novos documentos tenham sido apresentados nesta demanda.- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.- Demonstrada a exposição habitual e permanente a agentes biológicos, no exercício da atividade de cirurgião-dentista (contribuinte individual), situação que permite o enquadramento nos termos dos códigos 1.3.2 do anexo do Decreto n. 53.831/1964, 1.3.4 do anexo do Decreto n. 83.080/1979 e 3.0.1 dos anexos dos Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999.- Demonstrado o exercício da atividade de cirurgião-dentista (enquadramento em razão da atividade até 28/4/1995), nos termos do código 2.1.3 do anexo do Decreto n. 53.831/1964 e a exposição habitual e permanente a agentes biológicos, o que admite o reconhecimento da especialidade a partir de 29/4/1995 (códigos 1.3.2 do anexo do Decreto n. 53.831/1964, 1.3.4 do anexo do Decreto n. 83.080/1979 e 3.0.1 dos anexos dos Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999).- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral deferida (regra permanente do art. 201, § 7º, da CF/1988).- Termo inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mantido na data do requerimento administrativo, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (Pet 9.582/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 26/08/2015, DJe 16/09/2015).- Afastada a alegação do instituto-réu de observância da prescrição quinquenal porque entre a formulação administrativa e o ajuizamento da ação não decorreu lapso superior a cinco anos.- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n. 870.947).- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e parágrafo único do art. 86 do CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerado o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide, neste caso, a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.- Matéria preliminar rejeitada.- Apelação autárquica parcialmente provida.