Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'cobranca de valores anteriores a impetracao do mandamus'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000173-44.2016.4.03.6143

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 28/04/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5010891-72.2020.4.03.0000

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 29/09/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002220-20.2017.4.03.6126

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 16/11/2020

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5018453-44.2017.4.04.7200

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 21/06/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000946-53.2019.4.03.6125

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 13/11/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5005712-60.2020.4.03.0000

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 25/08/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0019481-65.2016.4.03.0000

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Data da publicação: 12/08/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5055306-27.2018.4.04.7100

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 23/10/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0015679-92.2013.4.03.6134

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 29/05/2015

PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A APOSENTADORIA . APROVEITAMENTO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES. DESNECESSÁRIO O RESSARCIMENTOS DOS VALORES. ART. 557 DO CPC. AGRAVO LEGAL. Apela a parte autora, reiterando os fundamentos esposados na inicial no sentido de que tendo retornado ao trabalho após a aposentadoria e, nesse passo, reassumido a qualidade de segurado obrigatório e voltando a contribuir para o custeio da Previdência Social, faz jus aos benefícios ofertados pelo Regime, bem como ao recálculo do seu benefício de aposentadoria com o cômputo do tempo contribuído posteriormente à concessão. Examino o recurso, valendo-me para tanto da decisão proferida pela Corte Superior de Justiça no REsp 1334488/SC, sendo desnecessárias maiores digressões sobre o fundo do direito diante da repercussão geral a que submetido. "No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu o direito à desaposentação, mas condicionou posterior aposentadoria ao ressarcimento dos valores recebidos do benefício anterior, razão por que deve ser afastada a imposição de devolução. 6. Recurso Especial do INSS não provido, e Recurso Especial do segurado provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ." (REsp 1334488/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2013, DJe 14/05/2013) Assim, reconheço o direito da parte autora à desaposentação, consignando ser desnecessário o ressarcimento dos valores vertidos pela Administração a título da aposentadoria renunciada, em consonância com os julgados acima transcritos. Agravo legal não provido.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5060713-43.2020.4.04.7100

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 02/09/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000115-92.2020.4.03.6117

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 11/12/2020

E M E N T A     APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.AUXÍLIO DOENÇA. CARÊNCIA COMPROVADA. DIREITO SOMENTE A PARCELAS PRETÉRITAS À IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. II- In casu, no que tange à carência, consta nos autos a consulta do CNIS, com registro em CTPS da autora de fevereiro/18 a setembro/19. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “A impetrante se filiou ao RGPS, na qualidade de segurada obrigatória empregada urbana, em 01/05/1998. Em fevereiro de 2013, sob o NIT 1.235.117.683-0, refiliou-se ao RGPS, na qualidade de contribuinte individual, e efetuou recolhimentos de contribuições previdenciárias até a competência de junho de 2017. Em 01/02/2018, firmou contrato de trabalho com o empregador Silvio Antonio Valedorio (cônjuge), encontrando-se em situação ativa. Em relação ao último vínculo empregatício, colhe-se do extrato previdenciário do sistema CNIS o recolhimento tempestivo de contribuições previdenciárias pelo empregador. Os recibos de pagamento de salários juntados aos autos (ID 28563733) fazem prova do pagamento do salário contratual e do recolhimento das contribuições previdenciárias a cargo do empregador (contribuinte e responsável tributário). Acerca deste tema, dispõe o Regulamento da Previdência Social (Decreto nº. 3.048/1999), em seu art. 19, que os dados constantes do CNIS, relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à Previdência Social, de contribuição e dos salários-de-contribuição, garantindo ao INSS, no entanto, o direito de apurar tais informações e aquelas constantes de GFIP, mediante critérios por ele definidos e pela apresentação de documentação comprobatória a cargo do segurado. No presente caso, houve o regular recolhimento de contribuições previdenciárias durante todo o contrato de trabalho”. III- A perícia médica administrativa atestou que a impetrante é portadora de fratura de extremidade distal da tíbia, encontrando-se parcial e temporariamente incapacitada para o trabalho. Fixou a data de início da doença e da incapacidade em 10/9/19. Fixou a data de cessação do benefício em 10/2/20. IV- As provas coligidas nos autos revelam que a impetrante, na época do início da incapacidade (10/09/19), detinha a qualidade de segurada, considerando que mantinha vínculo empregatício, motivo pelo qual faz jus à concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença no período de 10/9/19 a 10/2/20. V- Cumpre ressaltar que a Súmula nº 269 do C. STF dispõe: "O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança", sendo que a de nº 272, da mesma Corte Constitucional estabelece: "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria." VI- Em sede de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios, consoante a Súmula nº 105 do C. Superior Tribunal de Justiça. VII- Com relação ao recurso adesivo da parte autora de manutenção do benefício, o mesmo não merece prosperar. Isso porque a comprovação da permanência da incapacidade requer a realização de prova pericial judicial, sendo vedada em sede de mandado de segurança a dilação probatória, sendo somente aceita prova pré-constituída. Dessa forma, deverá ser ajuizada ação de conhecimento para comprovação da incapacidade em período posterior. VIII- No que tange ao pedido de concessão de tutela de urgência, o mesmo não merece prosperar. Isso porque a R. sentença concedeu o auxílio doença em período anterior à impetração do mandamus (19/9/19 a 10/2/20), não cabendo tutela de urgência para cobrança de parcelas pretéritas. Ademais, como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “(...) observa-se que a DCB foi fixada em 10/02/2020, ao passo que a presente ação mandamental foi impetrada em data posterior, ou seja, aos 18/02/2020. A ação mandamental não pode ser manejada como substituto de ação de cobrança, nem produzir efeitos para alcançar parcelas pretéritas à impetração (art. 14, §4º, da Lei nº 12.016 e Súmulas 269 e 271-STF). Assim, os efeitos financeiros, por ocasião da concessão da segurança, devem retroagir à data de sua impetração, devendo os valores pretéritos ser cobrados em ação própria. Dessarte, tendo em vista que a impetrante faz jus à concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença E/NB 31/ 6296287430 no intervalo de 10/09/2019 a 10/02/2020, não lhe assiste, nesta via estreita do mandamus, o direito de perceber as prestações pretéritas, devendo se valer da respectiva ação de cobrança”. IX- Apelação do INSS, recurso adesivo da parte autora° e remessa oficial improvidos. Pedido de tutela de urgência indeferida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5029869-81.2018.4.04.7100

JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Data da publicação: 18/09/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5011312-62.2020.4.03.0000

Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO

Data da publicação: 09/02/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000029-10.2021.4.04.7136

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 16/12/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000134-62.2022.4.04.7132

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 10/02/2023

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5010003-66.2018.4.04.7204

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 16/08/2019

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5009819-06.2015.4.04.7208

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 16/05/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000687-58.2018.4.03.6104

Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA

Data da publicação: 24/03/2020

E M E N T A   APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. DIREITO RECONHECIDO AO MILITAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. COBRANÇA DAS PARCELAS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO DO WRIT PELA VIÚVA. LEGITIMIDADE. DIREITO PERTENCENTE AO ACERVO HEREDITÁRIO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. RECURSO DA UNIÃO PROVIDO. 1. Apelação interposta pela UNIÃO contra sentença que julgou procedente o pedido  de viúva de ex-combatente  para condenar a União ao pagamento de parcelas atrasadas da pensão especial devidas ao de cujus, referentes ao período de 28.08.98 a 12.2003, anteriores à impetração de mandado de segurança n. 0024367.97.2003.4.03.6100, corrigidos nos moldes do Manual de Cálculo da Justiça Federal. Condenada a União ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor atribuído à causa. 2. Na condição de herdeira, tem a autora legitimidade para requerer pagamento de parcelas atrasadas devidas e não recebidas em vida pelo de cujus, por se tratar de crédito que integra o acervo hereditário 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento que : “ a impetração do mandado de segurança interrompe e suspende a fluência do prazo prescricional de molde que, tão somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida, é que voltará a fluir a prescrição da ação ordinária de cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ”( REsp 634.518).Outrossim, também é certo que, no tocante às dívidas passivas da Fazenda Pública, uma vez interrompida, a prescrição retorna o seu curso pela metade do prazo (dois anos e meio), nos termos do artigo 9º do Decreto nº 20.910/1932. 5. O mandado de segurança que reconheceu o direito  do esposo da autora ao recebimento de pensão especial de ex-combatente transitou em julgado em 13.09.2010, assim, teria o militar, se vivo estivesse, o prazo de dois anos e meio para ajuizar ação de cobrança, vale dizer, até 13.03.2013. Logo, antes mesmo do óbito do ex-combatente, ocorrido em  06.10.2014, a pretensão já estava fulminada pela prescrição a pretensão aqui deduzida. Note-se que a presente demanda foi proposta, apenas, em 30.06.2015. 6. Consumada a prescrição da pretensão da autora ao recebimento das parcelas anteriores ao quinquênio anterior a impetração do mandamus. 7. Invertido o ônus da sucumbência e condenada a parte autora ao pagamento de honorários de advogado que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, observada a gratuidade da justiça. 8. Recurso provido

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5015901-40.2021.4.04.7112

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 15/12/2022

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5005091-25.2015.4.04.7206

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 24/06/2016