Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'cobranca indevida de penalidades nao previstas na legislacao a epoca da prestacao do servico'.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5004600-89.2022.4.04.7200

MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Data da publicação: 27/06/2024

TRF1

PROCESSO: 1000987-58.2022.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Data da publicação: 30/04/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5052238-27.2021.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 08/02/2022

TRF1

PROCESSO: 0000580-33.2018.4.01.4301

DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA

Data da publicação: 23/06/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0024698-65.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 29/09/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002317-04.2019.4.03.6331

Juiz Federal KYU SOON LEE

Data da publicação: 27/10/2021

TRF1

PROCESSO: 0023953-94.2016.4.01.4000

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA

Data da publicação: 30/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20 DA LEI 8.742/93. APELAÇÃO DO INSS. VALORES RECEBIDOS DE FORMA INDEVIDA. PRESCRITIBILIDADE DAS AÇÕES DE RESSARCIMENTO DE DANOS AO ERÁRIO. RE 669.069/MG. REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO ADESIVO DA APELADA.DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO. BOA-FÉ DEMONSTRADA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA E RECURSO ADESIVO PROVIDO.1.Cinge-se a controvérsia à verificação da prescrição ao ressarcimento ao erário e da inexigibilidade da cobrança, ante ao pagamento indevido de benefício previdenciário.2.No caso dos autos, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido de ressarcimento ao erário, exigindo a restituição dos valores recebidos a partir de 10/2011, e declarando prescritas as parcelas anteriores, em razão da ocorrência daprescriçãoquinquenal, ante ao recebimento indevido do benefício assistencial pela apelada, no período de 24/07/2007 a 04/07/2013.3. O INSS pugna pela reforma da sentença, para afastar o reconhecimento da prescrição, mantendo-se a cobrança durante todo o período do recebimento indevido, ao argumento de imprescritibilidade da ação de ressarcimento, dolo e má-fé da apelada. Norecurso adesivo, a recorrente alega que a sentença deve ser reformada, declarando a inexigibilidade do débito, dado o caráter alimentar do benefício e ausência de má-fé.4. A ação de cobrança das parcelas indevidamente pagas a título de benefício previdenciário ou assistencial está submetida ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, por aplicação analógica do parágrafo único do art. 103 da Lei n. 8.213, de 1991, e doprazo quinquenal, contados da data do ato ou fato do qual se originem, fixado no Decreto n. 20.910, de 1932, para as ações contra a Fazenda Pública, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.5. Dispõe o art. 37, §5º da Constituição Federal de 1988: "§ 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações deressarcimento".6. O Supremo Tribunal Federal em decisão proferida no RE 669069/MG (rel. Min. Teori Zavascki, 3.2.2016), com repercussão geral reconhecida, fixou tese restritiva quanto à prescritibilidade das ações destinadas à reparação de dano perpetrado contra oerário, admitindo que estão sujeitas à prescrição as ações reparatórias decorrentes de ilícitos civis. Assim, a imprescritibilidade estatuída pelo mandamento constitucional não alcança o caso de ilícito civil, mas apenas às pretensões reparatóriasdecorrentes de ilícito penal ou de improbidade administrativa.7. Destaca-se que não restou comprovada a conduta ilícita na esfera penal, apta a afastar a prescritibilidade das parcelas indevidamente recebidas pela apelada, devendo ser mantida a sentença que reconheceu o decurso do prazo quinquenal, para fins decálculo do valor a restituir ao erário.8. O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 979 - REsp 1.381.734), decidiu que, nos casos de valores pagos indevidamente pela Previdência Social em decorrência de erro administrativo (material ou operacional), semquea hipótese seja de interpretação errônea ou equivocada de lei pela Administração, é devido o ressarcimento ao erário de tais verbas percebidas pelo segurado/beneficiário, salvo quando comprovada a sua boa-fé com a demonstração de que não lhe erapossível constatar que o pagamento era indevido. Em virtude da modulação dos efeitos, apenas os processos distribuídos na primeira instância, a partir da data da publicação do acórdão, estarão sujeitos à devolução em caso de erro da administração(material ou operacional), ressalvada a comprovação de boa-fé do beneficiário.9. Verifica-se dos autos que a apelada é vulnerável social e tecnicamente, não podendo ser exigido conhecimento específico para compreender o correto atendimento das exigências dispostas na lei para concessão do benefício.10. Descabe a devolução dos valores recebidos a título de LOAS, se as circunstâncias em que foi concedido o benefício previdenciário evidenciam a boa-fé objetiva da apelada. (STJ, AgRg no AREsp 820.594/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDATURMA, DJe de 01/03/2016).11. Em razão da apelada ter recebido o benefício assistencial de boa-fé, está desobrigada a restituir os valores já recebidos. Portanto, a sentença deve ser reformada nesse sentido.12. Apelação do INSS a que se nega provimento.13. Provido o recurso adesivo (item 11).

TRF1

PROCESSO: 1008870-48.2021.4.01.3902

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

Data da publicação: 10/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20 DA LEI 8.742/93. APELAÇÃO DO INSS. VALORES SUPOSTAMENTE RECEBIDOS DE FORMA INDEVIDA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRESCRITIBILIDADE DAS AÇÕES DE RESSARCIMENTO DE DANOS AO ERÁRIO. RE 669.069/MG. REPERCUSSÃOGERAL. SENTENÇA MANTIDA.1. Cinge-se a controvérsia à verificação da prescrição ao ressarcimento ao erário, no caso de pagamento indevido de benefício previdenciário.2. No caso dos autos, a sentença julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora relativo à declaração de inexistência de débito previdenciário, exigíveis as parcelas somente a partir de 01.09.2013, declarando prescritas as parcelas anteriores,com o fundamento de que a apuração da irregularidade se iniciou em 01.09.2018, data-base para a análise do prazo prescricional. Nas razões de apelação, o INSS pugna pela reforma da sentença, para afastar o reconhecimento da prescrição, mantendo-se acobrança durante todo o período do recebimento indevido (17.11.2011 a 31.05.2019), ao argumento de imprescritibilidade da ação de ressarcimento, por entender evidenciados dolo e má-fé da parte autora.3. Dispõe o art. 37, §5º da Constituição Federal de 1988: "§ 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações deressarcimento".4. O Supremo Tribunal Federal em decisão proferida no RE 669069/MG (rel. Min. Teori Zavascki, 3.2.2016), com repercussão geral reconhecida, fixou tese restritiva quanto à prescritibilidade das ações destinadas à reparação de dano perpetrado contra oerário, admitindo que estão sujeitas à prescrição as ações reparatórias decorrentes de ilícitos civis. Assim, a imprescritibilidade estatuída pelo mandamento constitucional não alcança o caso de ilícito civil, mas apenas às pretensões reparatóriasdecorrentes de ilícito penal ou de improbidade administrativa.5. Destaca-se que não restou comprovada a conduta ilícita na esfera penal, apta a afastar a prescritibilidade das parcelas indevidamente recebidas pela apelada, sendo impositiva a manutenção da sentença que reconheceu a observância do prazo quinquenal,para fins de cálculo do valor a restituir ao erário.6. Mantidos os honorários fixados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC.7. Apelação do INSS desprovida.

TRF4

PROCESSO: 5025354-26.2019.4.04.0000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 28/10/2019

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZES FEDERAIS. AUXÍLIO-DOENÇA. RECEBIMENTO DAS PARCELAS QUE A AUTORA ENTENDE DEVIDAS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA E A DATA DO ÓBITO, NA QUALIDADE DE SUCESSORA DO SEGURADO. PEDIDO DE DANOS MORAIS PELA ALEGADA SUSPENSÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO INCAPACITANTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO PREVIDENCIÁRIO. 1. Cinge-se a controvérsia em determinar qual Vara Federal é competente para julgar ação de procedimento comum ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social, na qual a autora pleiteia indenização por danos materiais e morais, decorrente da cessação do pagamento de benefício de auxílio-doença em favor de seu filho, que cometeu suicídio. 2. Depreende-se que o feito originário não apenas se discute a indenização por danos morais decorrente de suposta cessação indevida de benefício previdenciário por incapacidade, mas também o direito ao recebimento das parcelas que a autora entende devidas no período compreendido entre a data da cessação administrativa e a data do óbito, na qualidade de sucessora do segurado, com fundamento no art. 112 da Lei nº 8.213/91, sob a alegação de que seu filho ainda permanecia em estado incapacitante, a que a parte autora se refere à indenização por "danos materiais". 3. A matéria principal da ação originária está inserida na competência dos Juízos previdenciários, uma vez que diz respeito, ainda que indiretamente, com a concessão de benefício previdenciário (auxílio-doença). Além disso, o Juízo previdenciário tem melhores condições de conhecer as questões pertinentes à matéria em comento, vez que deverá examinar se o segurado cumpria ou não os requisitos para a manutenção do seu benefício por incapacidade e se parte autora faz jus ao recebimento das respectivas parcelas na qualidade de sucessora. 4. A competência para julgar a ação originária é do Juízo com competência em matéria previdenciária, ora suscitado.

TRF1

PROCESSO: 0000538-10.2019.4.01.3505

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS

Data da publicação: 22/11/2024

TRF1

PROCESSO: 1010543-73.2020.4.01.3300

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS

Data da publicação: 10/05/2024

TRF1

PROCESSO: 0001240-41.2018.4.01.3100

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS

Data da publicação: 10/05/2024

TRF1

PROCESSO: 1003642-17.2019.4.01.3400

DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM

Data da publicação: 07/03/2024

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO TEMA REPETITIVO 979. RESP 1381734/RN. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. AÇÃO DISTRIBUÍDA ANTES DE23/04/2021. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença (Id 61375465) que em ação de conhecimento proposta pelo ora apelante em desfavor do INSS, objetivando, em síntese: a) declarar a inexistência de débitos previdenciários emseu nome, relativamente aos fatos referidos na petição inicial; b) declarar a ilegalidade dos descontos realizados pelo réu no beneficio previdenciário NB: 41/160.948.130-2; c) determinar ao réu que se abstenha de lhe cobrar os valores recebidosindevidamente a título de aposentadoria por tempo de contribuição; e d) condenar o réu a restituir-lhe os valores já descontados de seus proventos, no montante de R$ 71.278,83 (setenta e um mil, duzentos e setenta e oito reais e oitenta e trêscentavos) julgou improcedentes os pedidos, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.2. No caso constante dos autos, verifica-se a seguinte situação fática: O autor, ora apelante, pretende declarar a inexigibilidade da cobrança realizada pelo Réu, motivada pelo recebimento indevido de aposentadoria, por ter sido concedida mediantefraude. Conforme verificado pelo juiz a quo, é inconteste que o Autor não possuía direito ao benefício previdenciário anulado, de acordo com os elementos dos autos; é líquido e certo, ainda, que a aposentadoria somente foi concedida mediante a práticade fraude. Nesse caso, os valores recebidos indevidamente devem ser restituídos ao erário, nos termos do art. 115, inciso II, da Lei nº 8.213/1991. A sentença proferida na ação penal nº 200834000119154, ajuizada perante a 12ª Vara da Seção JudiciáriadoDistrito Federal, absolveu o Autor dos crimes a ele imputados por não ter encontrado evidência nos autos de que ele tivesse ciência da fraude perpetrada, devido ao fato de ser pessoa simples, de origem humilde e de poucos conhecimentos. Ocorre que aabsolvição do âmbito penal não impede que a autarquia previdenciária proceda à cobrança dos valores recebidos indevidamente. Vale dizer, a ausência de dolo/má-fé levou à absolvição na esfera penal, mas isso não desnatura o fato de o benefício ter sidopagamento indevidamente em razão de fraude cometida por terceiros, os quais, diga-se de passagem, foram condenados na referida ação penal. Logo, o ressarcimento ocorrido no âmbito administrativo é devido, especialmente porque tem sido feito de formaparcelada, em consonância com o art. 115, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 e com o art. 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/1999..3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1381734, Tema 979, adotou entendimento no sentido de que nos casos de pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado eminterpretaçãoerrônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do casoconcreto,comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.5. Em razão da modulação dos efeitos definidos no Tema 979, apenas os processos distribuídos na primeira instância, a partir da data da publicação do acórdão (23/04/2021), estarão sujeitos à devolução em caso de erro da administração (material ouoperacional), ressalvada a comprovação de boa-fé do beneficiário. Assim, "não se mostra relevante eventual discussão sobre a ausência, ou não, de boa-fé da parte segurada na percepção das verbas tidas por indevidas." AC 1001318-11.2020.4.01.9999,Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, Órgão julgador PRIMEIRA TURMA, Data 20/04/2023, Data da publicação 04/05/2023, Fonte da publicação PJe 04/05/2023 PAG.7. Condenação do INSS em honorários advocatícios, os quais se fixa em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC de 2015.8. Recurso de apelação da parte autora parcialmente provido para reformar a sentença e julgar procedente em parte o pedido, determinando-se ao INSS que se abstenha de cobrar os valores recebidos indevidamente a título de aposentadoria por tempo decontribuição.

TRF1

PROCESSO: 0002341-35.2018.4.01.3902

DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA

Data da publicação: 03/11/2024

PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. RECEBIMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONFISSÃO. SÚMULA STJ 231. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA.1. Cuida-se de Apelação Criminal interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO na assistência de M. I. G. L. em face de sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e a condenou à pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, emregime inicial aberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, fixadas à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime descrito no artigo 171, §3º, do Código Penal (Estelionato Majorado).2. Tutela-se com a incriminação do estelionato a inviolabilidade patrimonial, aviltada pela prática de atos enganosos empreendidos pelo agente. Pune-se aquele que, por meio da astúcia, da esperteza, do engodo, da mentira, procura auferir vantagens,mantendo-se o sujeito passivo em erro. O objetivo primordial do legislador foi tutelar a inviolabilidade patrimonial. Quando praticado contra entidade de direito público, tem a pena majorada, em razão do comportamento do agente atingir, ainda que demodo reflexo, um número indeterminado de pessoas.3. Nos autos restou demonstrado que a ré recebeu de forma indevida valores referentes à pensão por morte previdenciária titularizada por sua mãe, JANI GOMES PINHEIRO, após o seu falecimento, durante o período de 30/08/2010 a 27/06/2013, causando umprejuízo no valor de R$ 24.063,68 (vinte e quatro mil, sessenta e três reais e sessenta e oito centavos) à Autarquia Previdenciária (INSS).4. Materialidade, autoria e dolo devidamente demonstrados e não questionados no recurso da defesa.5. Quanto à dosimetria, a DPU se insurge para que a pena seja fixada abaixo do mínimo legal, no entanto, tal pedido esbarra na incidência da Súmula 231 do STJ (A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimolegal). A partir do referido entendimento jurisprudencial, adotado pelas 3 Turmas Criminas deste Tribunal, se extrai que não importa a quantidade de circunstâncias atenuantes ou agravantes presentes no caso concreto, eis que os limites das penasprevistas em abstrato para o tipo devem ser respeitados pelo julgador na segunda fase do processo de dosimetria da sanção penal.6. Recurso não provido. Sentença condenatória mantida.

TRF1

PROCESSO: 0002852-46.2016.4.01.3306

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA

Data da publicação: 15/07/2024

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. APELAÇÃO DO INSS. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. LEGALIDADE DA COBRANÇA. IMPRESCRITIBILIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO AO RE N. 669.069/MG. SENTENÇA REFORMADA.1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS, em face de sentença que julgou improcedente o pedido de ressarcimento ao erário (em razão da ausência de provas que corroborem a conduta de má-fé/dolosa dos réus), referente ao pagamento do benefíciosalário-maternidade, que esteve em gozo a primeira litisconsorte passiva, em razão de nascimento de filho em 24/09/2006 e concedido pelo segundo litisconsorte passivo, servidor público, sem que tivesse sido comprovado o tempo mínimo de efetivoexercíciode atividade rural.2. Em suas razões recursais, alega o apelante ter havido má-fé na conduta e o intuito de fraude de ambos os réus, corroborados pela "Operação Benevício", que identificou servidores do INSS (dentre eles o segundo apelante) como um dos envolvidos naconcessão irregular de benefícios previdenciários. Requer, a reforma da sentença, com a condenação dos réus ao ressarcimento dos valores pagos em razão de concessão e manutenção indevida do benefício.3. Embora o juízo a quo tenha julgado improcedente o pedido, por ausência de provas que corroborem a conduta de má-fé/dolosa dos litisconsortes passivos, a concessão do salário-maternidade à primeira apelante (sem que tivesse sido comprovado o tempomínimo de efetivo exercício de atividade rural) por servidor possivelmente envolvido na concessão irregular de benefícios previdenciários, aliado às provas constantes no processo administrativo, revela, o que tudo indica, a existência de conluio entreambos com o intuito de obter indevidamente benefício previdenciário. Inclusive, há informações na peça inicial de que o segundo réu foi demitido da autarquia, em consequência da apuração dos fatos irregulares narrados e condenado em primeira instânciana ação penal n° 2010.33.06.000028-3 (originado da Subseção Judiciária de Paulo Afonso-BA).4. Constatando-se o pagamento indevido, o INSS está autorizado legalmente a apurar e promover os atos necessários a reposição dos valores equivocadamente pagos, não havendo que se falar em irrepetibilidade dos valores indevidamente recebidos.Precedentes.5. O Supremo Tribunal Federal em decisão proferida no RE 669069/MG (rel. Min. Teori Zavascki, 3.2.2016), com repercussão geral reconhecida, fixou tese restritiva quanto à prescritibilidade das ações destinadas à reparação de dano perpetrado contra oerário, admitindo que estão sujeitas à prescrição as ações reparatórias decorrentes de ilícitos civis. Assim, a imprescritibilidade estatuída pelo mandamento constitucional não alcança o caso de ilícito civil, mas apenas às pretensões reparatóriasdecorrentes de ilícito penal ou de improbidade administrativa.6. O caso em análise claramente envolve matéria criminal e improbidade administrativa. Portanto, não se enquadra ao RE paradigma, n. 669.069/MG, que concluiu pela prescritibilidade da ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícitocivil.7. Apelações do INSS a que se dá provimento para condenar os réus ao ressarcimento dos valores pagos, em razão de concessão e manutenção indevida do benefício salário-maternidade.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0022280-91.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 28/11/2018

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDA. INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 1. Trata-se de ação visando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença. 2. Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade laboral com restrição para a atividade habitual, condição que enseja a concessão de auxílio doença. 3. Conjunto probatório indica a possibilidade de recuperação da capacidade laboral. Aposentadoria por invalidez indevida. 4. Havendo requerimento administrativo é nesta data que deve ser fixado o termo inicial do benefício, posto que evidenciada a existência de incapacidade laboral naquele momento. REsp nº 1.369.165/SP. 5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício. 6. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ. 7. Sentença corrigida de ofício. Apelação da parte autora e do INSS não providas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000201-41.2012.4.03.6114

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 10/08/2018

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. SEGURO-DESEMPREGO. PAGAMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA ATIVO NA DATA DA DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. SEGURO-DESEMPREGO REQUERIDO APÓS A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA . POSSIBILIDADE. ILEGALIDADE DA RECUSA ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. 1. A Caixa Econômica Federal é responsável pelo pagamento das despesas relativas ao Programa do Seguro-Desemprego (art. 15 da Lei nº 7.998/90). Todavia, a instituição financeira cessou o pagamento das parcelas em cumprimento à decisão do Ministério do Trabalho Emprego - MTE, que não reconheceu o direito ao benefício. Não há liames e circunstâncias que justifiquem a presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo do feito. Ilegitimidade passiva reconhecida. Nesse tópico, opera-se a extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso VI do CPC/15. 2. A Lei nº 7.998/90, que regula o "Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial, institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), e dá outras providências", estabelece no art. 3º, III, como um dos requisitos para obtenção do seguro-desemprego, para o trabalhador dispensado sem justa causa: "não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973". 3. A parte já estava em gozo de auxílio-doença previdenciário quando da demissão sem justa causa, estando impedida de requerer o seguro-desemprego durante período de vigência do benefício por incapacidade, em razão da vedação legal quanto à percepção cumulativa de ambos os benefícios. Contudo, por ocasião do requerimento administrativo de seguro-desemprego, protocolado dentro do prazo infralegal, a parte não estava em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social. 4. Interpretar a vedação do artigo 3°, III da Lei n° 7.998/09 de modo a ampliar a restrição legal em desfavor do beneficiário revela-se atitude contrária ao propósito da lei, que se volta à proteção do trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa (inclusive, a indireta), dentre outras finalidades. 5. Inaplicável ao caso o dano moral presumido. É indevida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, haja vista a ausência de comprovação de sua ocorrência. Precedentes. 6. Sucumbência recíproca. 7. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. 8. Preliminar reiterada em contrarrazões acolhida, com a extinção do processo sem resolução de mérito. Apelação da autora provida em parte.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5037363-65.2016.4.04.7100

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 21/09/2018

TRF1

PROCESSO: 0001616-79.2018.4.01.3309

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS

Data da publicação: 29/05/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0002005-31.2014.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 24/02/2016

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. MP 1.523-9/97 (CONVERTIDA NA LEI 9.528/97). MP 138/2003 (CONVERTIDA NA LEI 10.839/04). REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. INDEVIDA A RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ PELO SEGURADO. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 1. No caso de benefício concedido posteriormente à vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997 (depois convertida na Lei 9.528/97 que alterou a redação do art. 103 da Lei 8.213/91), o prazo decadencial para revisão do ato de concessão do benefício previdenciário tem início no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. 2. Em sendo o benefício implantado anteriormente, o prazo tem como termo inicial o dia 01/08/97, porque a primeira prestação superveniente à instituição da decadência foi paga em 07/97 (STF, RE 626.489-SE). 3. Implantado o benefício, o prazo decadencial alcança toda e qualquer pretensão à revisão da sua dimensão econômica, tenha sido discutida ou não no processo administrativo. 4. Se o objeto da presente lide não guarda consonância com os anteriores pedidos de revisão de benefício, não se resguarda da decadência, restando improcedente a demanda revisional. 5. A revogação dos efeitos da tutela antecipada é medida que se impõe e, em consequência, da pena de multa estipulada. 6. Incabível a restituição de valores recebidos indevidamente pelo segurado, de boa-fé, a título de benefício previdenciário. 7. O reconhecimento da impossibilidade de desconto dos valores indevidamente percebidos não importa em declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei n.º 8.213/91. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel Min. Rosa Weber). 8. Ônus de sucumbência a cargo do autor, face a inversão, com suspensão da execução por litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita.