Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'coisa julgada imutabilidade da sentenca homologatoria'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5016018-25.2019.4.03.0000

Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

Data da publicação: 29/11/2019

TRF4

PROCESSO: 5045683-25.2020.4.04.0000

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 25/02/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5020684-69.2019.4.03.0000

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 19/05/2020

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001945-64.2015.4.04.7209

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 14/12/2018

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. IMUTABILIDADE POR RAZÃO DE CRITÉRIO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. 1. Ausente prova de ilegalidade a justificar a anulação do ato, não tem cabimento o seu desfazimento, baseado meramente na mudança de critério interpretativo ou reavaliação da prova, sob pena de violação da segurança jurídica. Os períodos considerados como tempo de serviço especial quando do primeiro requerimento administrativo do benefício deverão ser assim computados nos subsequentes pedidos, por força da coisa julgada adminstrativa. 2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 4. Somando-se os interregnos laborados em condições especiais reconhecidos em juízo com o lapso temporal averbado na esfera administrativa, verifica-se que o autor conta com tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição mediante o acréscimo do tempo de trabalho convertido pelo fator de multiplicação 1,4. 5. Havendo divergência entre o formulário PPP e a perícia judicial, impõe-se, com fundamento no princípio da precaução, acolher a conclusão da asserção mais protetiva da saúde do trabalhador, no caso a do laudo produzido perante a Justiça do Trabalho. 6. A permanência a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 para fins de concessão da aposentadoria especial não requer que a exposição às condições insalubres ocorra durante todos os momentos da prática laboral. Basta que o empregado, no desempenho das suas atividades, diuturna e continuamente, sujeite-se ao agente nocivo, em período razoável da sua prestação laboral.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004482-54.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 13/06/2018

TRF4

PROCESSO: 5034803-08.2019.4.04.0000

JOÃO BATISTA LAZZARI

Data da publicação: 13/12/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5032277-08.2018.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 05/04/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA “COMPLEMENTAR”. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. FRACIONAMENTO OU QUEBRA DA DÍVIDA. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS. JUSTIÇA GRATUITA. 1. Conforme se afere dos autos, o montante “erroneamente” apurado pela parte autora e com o qual concordou, “oportunamente”, o INSS, segundo aduz a apelante, foi homologado por meio de decisão homologatória com trânsito em julgado. 2. Deste modo, a par da preclusão “pro judicato” em que se respaldou a sentença recorrida também se verifica a preclusão consumativa para a parte apelante executar o crédito oriundo da ação de conhecimento em questão, bem como a preclusão temporal para insurgir-se contra a decisão homologatória de cálculos, o que levou à formação da coisa julgada, cuja imutabilidade não pode ser revertida mediante a instauração de novo incidente processual com o escopo de se rediscutir a mesma dívida. 3. Frise-se que a hipótese não configura o suposto erro material de cálculo, não sujeito à preclusão ou a coisa julgada. O conceito de erro material assemelha-se ao de erro aritmético, não se confundindo com equívoco das partes quanto aos critérios utilizados na conta de liquidação das diferenças. Precedente. 4. Cumpre ressaltar, ainda, que o montante homologado já ensejou a expedição de precatório em 11/2015 (ID 4823575), e sendo certo que a pretensão de pagamento “complementar”, no caso dos autos, não consiste em mera atualização da dívida, é evidente que o novo pagamento almejado encontra óbice na vedação constitucional ao fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução (§8º do artigo 100 da CF), razão pela qual é inadmissível. 5. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. Exigibilidade condicionada ao § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015. 6. Apelação não provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011615-06.2016.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 08/03/2017

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. IMUTABILIDADE DA COISA JULGADA. POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE NOCIVA À SAÚDE MESMO APÓS A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57, § 8º, DA LEI 8.213/91. REPERCUSSÃO GERAL. - Como bem observado pelo magistrado a quo, o INSS, durante o processo de conhecimento, não impugnou a fixação do termo inicial da aposentadoria especial concedida à autora, sendo-lhe defeso fazê-lo em sede de execução, sob pena de violação à coisa julgada. - Ainda que assim não fosse, o art. 57, § 8º, da Lei 8.213/91 deve ser interpretado à luz da Constituição Federal que reconhece o direito ao trabalho como uma garantia fundamental, e a manutenção do trabalho em atividade especial não é incompatível com a aposentadoria especial, como ocorre com o exercício de atividade laboral e o recebimento de aposentadoria por invalidez, conforme dispõe o art. 46 da supracitada lei. O disposto no § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, no qual o legislador procurou desestimular a permanência em atividade tida por nociva, é norma de natureza protetiva ao trabalhador, portanto, não induz a que se autorize a compensação, em sede de liquidação de sentença, da remuneração salarial decorrente do contrato de trabalho, no qual houve reconhecimento de atividade especial, com os valores devidos a título de prestação do beneficio de aposentadoria especial. - Por sua vez, para aqueles trabalhadores que se aposentam em atividade comum não é vedado o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para cancelar o benefício aos segurados que justamente trabalharam em atividades consideradas especiais. - Assim, não há incompatibilidade com o exercício de atividade considerada insalubre e o recebimento da aposentadoria especial não devendo haver também o desconto dos períodos laborados em condições especiais após o termo inicial fixado para a aposentadoria especial. - Não se desconhece a Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 788.092/SC; Relator: Min. Dias Toffoli; Data de Publicação: DJE 17/11/2014), entretanto, entendo que o dispositivo em questão constituiu norma de natureza protetiva ao trabalhador, não podendo ser aplicado em seu prejuízo. - Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5199167-97.2019.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 03/12/2021

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGO 485, V, DO CPC. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE À FILIAÇÃO NO RGPS RECONHECIDA EM DEMANDA ANTERIOR. RECONHECIMENTO QUALIFICADO PELA IMUTABILIDADE DA COISA JULGADA MATERIAL. PRECEDENTE. SENTENÇA TERMINATIVA MANTIDA, MAS POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.1 - Os presentes autos foram propostos perante o Juízo Estadual da 1ª Vara da Comarca de Aparecida/SP, distribuídos em 28.06.2018, sob o número 0016828-38.2012.8.26.0362.2 - Ocorre que o autor já havia ingressado anteriormente com ação, em 14.08.2012, visando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, cujo trâmite se deu perante o mesmo Juízo, sob o número 0004303-56.2012.8.26.0028, e na qual foi proferida sentença de procedência. Contudo, conforme consulta ao sítio eletrônico desta C. Regional, verifica-se que referido decisum foi reformado em 2º grau de jurisdição, julgando-se improcedente a pretensão, tendo o acórdão transitado em julgado em 09.02.2021.3 - As ações nas quais se postula os benefícios por incapacidade caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos. Isso ocorre porque estas sentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que, modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota.4 - Contudo, o presente caso guarda peculiaridades para com os demais de pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Isso porque no feito anterior foi reconhecida a preexistência do impedimento do requerente à sua filiação no RGPS.5 - Reconhecido, por decisão qualificada pela coisa julgada material, o início da incapacidade anteriormente à sua filiação ao RGPS, em novembro de 2009, não se admite, ainda que fundada em nova prova médica e em novas patologias, a violação da decisão pretérita. A preexistência do impedimento é indiscutível e, mesmo que o quadro do demandante tenha se agravado ao longo dos anos, era incapaz e continuou incapaz, tendo apenas a gradação desta se alterado com o tempo.6 - Difere, portanto, das hipóteses excepcionais descritas nos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91, as quais tratam do agravamento da saúde do segurado, quando este passa de um estágio de não incapacidade para incapacidade, e a sua (re)filiação, no Sistema Previdenciário , com o cumprimento da carência, ocorre antes da DII. Precedente.7 - Registre-se, por fim, que a decisão de extinção do processo sem resolução do mérito deve ser mantida, apenas devendo ser modificado o seu fundamento, haja vista que a outra demanda já transitou em julgado.8 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.9 - Sentença terminativa mantida, mas por fundamento diverso. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5032198-19.2019.4.03.0000

Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO

Data da publicação: 16/12/2021

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. DECISÃO FAVORÁVEL AO CONTRIBUINTE. IMUTABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.- Sobrestamento do feito afastado (art. 1.037, inciso I e II, do CPC), uma vez que, para a aplicação do entendimento sedimentado no acórdão proferido no RE n.º 574.706 é suficiente a publicação da respectiva ata de julgamento, o que ocorreu em 20/03/2017 (DJe n.º 53), conforme previsão expressa do artigo 1.035, § 11, do CPC.- Modificação do entendimento do STJ, para adotar a posição definida pelo recente julgado do STF (AgInt no AREsp 380698/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 28/06/2017). Frise-se ainda que eventual recurso interposto para a modulação dos efeitos do acórdão não comporta efeito suspensivo. Desse modo, mostram-se descabidas as alegações da fazenda relativas aos efeitos normativos dos recursos repetitivos (artigos 52, inciso X, 5º, LIV e LV da CF/88 e artigo 502 do CPC), bem como inadequada a menção à inaplicabilidade do instituto da tutela de evidência, uma vez que os autos sequer dispõem a respeito dessa questão. Ademais, o presente caso não trata da atribuição de efeito normativo e, sim, de simples aplicação do sistema de precedentes previsto no novo Código de Processo Civil (artigos 926, 927, inciso III, e 928, inciso II), à vista de que sequer houve determinação no sentido de se efetivar o cumprimento imediato do julgado.- As questões apresentadas pela União referentes à delimitação do julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal deveriam ter sido formuladas junto àquela corte por meio da via processual adequada. Nesse momento do processo é descabida a discussão trazida pela agravante, em razão do trânsito em julgado da decisão favorável à contribuinte.- Agravo de instrumento desprovido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5431923-78.2019.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 16/12/2021

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGO 485, V, DO CPC. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE A NOVA FILIAÇÃO NO RGPS RECONHECIDA EM DEMANDA ANTERIOR. RECONHECIMENTO QUALIFICADO PELA IMUTABILIDADE DA COISA JULGADA MATERIAL. PRECEDENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA.1 - A presente demanda foi proposta perante o Juízo Estadual, da 2ª Vara da Comarca de Descalvado/SP, em 30.06.2016, e autuada sob o número 1000244-57.2016.8.26.0128.2 - Ocorre que a autora já havia ingressado anteriormente com ação, em 02.05.2012, visando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, cujo trâmite se deu perante o Juizado Especial Federal Cível, com sede na Subseção Judiciária de São Carlos/SP, sob o número 0000634-33.2012.4.03.6312, e na qual foi proferida sentença de procedência. A decisão, no entanto, foi reformada em sede de 2º grau para indeferir o pleito, tendo o acórdão transitado em julgado em 08.09.2015.3 - As ações nas quais se postula os benefícios por incapacidade caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos. Isso ocorre porque estas sentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que, modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota.4 - Contudo, o presente caso guarda peculiaridades para com os demais casos de pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Com efeito, no feito anterior foi reconhecida a preexistência do impedimento da demandante à sua refiliação no RGPS. Assim restou assentado na da decisão colegiada mencionada: “O conjunto probatório evidencia a preexistência da incapacidade, caracterizada pela (re)filiação da parte autora ao RGPS em idade avançada ou após muitos anos sem verter contribuições e em data muito próxima do início da incapacidade. Natureza da doença que não surge de forma abrupta. Fatores que agregados conduzem à conclusão de que houve tentativa de burla ao sistema contributivo da Previdência Social. Com efeito, consta do CNIS que a parte autora encerrou seu último vínculo de emprego em 10/03/1987. Voltou ao RGPS como contribuinte individual em 07/2009, quando já contava com 53 anos e o perito esclareceu que a piora de sua visão é anterior à DII, em 2009. Assim, considerando os dados do CNIS e a espécie da doença, infere-se que autora retornou ao RGPS já incapacitada e com intuito de obter benefício em ofensa ao princípio contributivo”.5 - Reconhecido, por decisão qualificada pela coisa julgada material, o início da incapacidade da demandante anteriormente à sua nova filiação ao RGPS, em setembro de 2009, não se admite, ainda que fundada em nova prova médica judicial e em novas patologias, a violação da decisão pretérita. A preexistência do impedimento é indiscutível e, ainda que o quadro da requerente tenha se agravado ao longo dos anos, era incapaz e continuou incapaz, tendo apenas a gradação desta se alterado com o tempo.6 - Difere, portanto, das hipóteses excepcionais descritas nos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91, as quais tratam do agravamento da saúde do segurado, quando este passa de um estágio de não incapacidade para incapacidade, e a sua (re)filiação, no Sistema Previdenciário , com o cumprimento da carência, ocorre antes da DII. Precedente.7 - Registre-se, por fim, porque de todo oportuno, que o fato de a autora ter pleiteado apenas auxílio-doença, na presente demanda, não permite afastar a similitude entre esta e a de autos de nº 0000634-33.2012.4.03.6312, por conta do princípio da fungibilidade das ações previdenciárias. Quando se pede auxílio-doença, implicitamente, está se pedindo também aposentadoria por invalidez, e vice-versa, já que não é exigível do segurado o conhecimento acerca da extensão da sua incapacidade. Precedente. 8 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença de extinção sem resolução do mérito mantida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0022505-43.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 21/03/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5477747-60.2019.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 30/04/2021

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGO 485, V, DO CPC. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE À NOVA FILIAÇÃO NO RGPS RECONHECIDA EM DEMANDA ANTERIOR. RECONHECIMENTO QUALIFICADO PELA IMUTABILIDADE DA COISA JULGADA MATERIAL. PRECEDENTE. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.1 - A presente demanda foi proposta perante o Juízo Estadual, da 2ª Vara da Comarca de Capivari/SP, em setembro de 2017, e autuada sob o número 1002223-29.2017.8.26.0125 (ID 48824493, p. 06, e ID 48824502).2 - Ocorre que a autora já havia ingressado anteriormente com ação, em 15.05.2014, visando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, cujo trâmite se deu no Juizado Especial Federal Cível - JEF com sede em Campinas/SP, sob o número 0011222-58.2014.4.03.6303, na qual foi proferida sentença de improcedência, confirmada em sede de segundo grau de jurisdição, tendo a decisão colegiada transitado em julgado em 12.01.2016 (ID 48824513 e cópias de sentença e acompanhamento processual obtidas junto ao sítio eletrônico desta Corte, as quais seguem em anexo).3 - As ações nas quais se postula os benefícios por incapacidade caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos. Isso ocorre porque estas sentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que, modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota.4 - Contudo, o presente caso guarda peculiaridades para com os demais de pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. De fato, no feito anterior foi reconhecida a preexistência do impedimento da demandante à sua refiliação no RGPS. Assim restou assentado no acórdão daqueles autos: “(...) Analisando o histórico contributivo da autora em conjunto com os documentos trazidos aos autos, verifica-se que, de fato, a incapacidade laborativa constatada na perícia judicial teve início anteriormente ao seu reingresso no RGPS. Com efeito, considere-se que a autora reiniciou suas contribuições ao sistema em outubro de 2013, quando já contava com 79 anos e, ao que se constata da perícia judicial, já era portadora da incapacidade decorrente da insuficiência renal, com indicação de hemodiálise. Saliente-se que, em documento anexado à fl. 37 da inicial, o médico nefrologista da Santa Casa de Piracicaba atestou que a autora está em terapia renal substitutiva – hemodiálise – desde agosto de 2011, por tempo indeterminado, fazendo sessões de diálise três vezes por semana. Logo, reputo tratar-se de incapacidade preexistente ao reingresso no RGPS, motivo pelo qual não faz a autora jus aos benefícios pretendidos (arts. 59, § único e 42, § 2º, Lei nº 8.213/91) (...)” (ID 48824513).5 - Reconhecido, por decisão qualificada pela coisa julgada material, o início da incapacidade anteriormente à sua nova filiação ao RGPS, em outubro de 2013, não se admite, ainda que fundada em nova prova médica judicial e em novas patologias, a violação da decisão pretérita. A preexistência do impedimento é indiscutível e, ainda que o quadro da demandante tenha se agravado ao longo dos anos, era incapaz e continuou incapaz, tendo apenas a gradação desta se alterado com o tempo.6 - Difere, portanto, das hipóteses excepcionais descritas nos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91, as quais tratam do agravamento da saúde do segurado, quando este passa de um estágio de não incapacidade para incapacidade, e a sua (re)filiação, no Sistema Previdenciário , com o cumprimento da carência, ocorre antes da DII. Precedente.7 - Condenada a parte autora, que deu causa à extinção sem resolução do mérito destes autos, no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC, art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC. 8 - Sentença anulada de ofício. Extinção da demanda sem resolução do mérito. Verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Apelo da parte autora prejudicado.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0038974-67.2017.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 19/03/2021

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGO 485, V, DO CPC. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE A NOVA FILIAÇÃO NO RGPS RECONHECIDA EM DEMANDA ANTERIOR. RECONHECIMENTO QUALIFICADO PELA IMUTABILIDADE DA COISA JULGADA MATERIAL. PRECEDENTE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 1 - A presente demanda foi proposta perante o Juízo Estadual, 1ª Vara da Comarca de Piraju/SP, em 12.11.2015, e autuada sob o número 1001567-32.2015.8.26.0452 (ID 104295588, p. 02). 2 - Ocorre que a autora já havia ingressado anteriormente com ação, em meados de 2009, visando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, cujo trâmite se deu na 2ª Vara da mesma Comarca, sob o número 452.01.2009.003406-9, na qual foi proferida sentença de improcedência, confirmada em sede de segundo grau de jurisdição. A decisão monocrática, que não admitiu o recurso especial interposto pela requerente contra v. acórdão, transitou em julgado em 06.10.2014 (ID 104295588, p. 100-130). 3 - As ações nas quais se postula os benefícios por incapacidade caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos. Isso ocorre porque estas sentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que, modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota. 4 - Contudo, o presente caso guarda peculiaridades para com os demais casos de pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Com efeito, no feito anterior foi reconhecida a preexistência do impedimento da demandante à sua refiliação no RGPS. 5 - Assim restou assentado na decisão monocrática que negou seguimento à sua apelação, naqueles autos: “No tocante à qualidade de segurada, conforme informações do CNIS (fls. 84-86), a autora manteve vínculo empregatício no período de 01.02.1984 a 05.06.1986 e recolheu contribuições previdenciárias, como contribuinte individual (atividade não cadastrada), de 11/1990 a 08/1991 e de 11/2008 a 02/2009.Considerando-se apenas o momento em que ajuizada a demanda (23.06.2009), poder-se-ia reconhecer a qualidade de segurada à autora.Análise mais aprofundada demonstra, contudo, a inviabilidade de se atender à sua pretensão.Isto porque, não obstante a existência de vínculo com a Previdência em fevereiro de 2009, verifica-se que o reingresso da autora ao sistema ocorreu quando já incapacitada, circunstância que impede a concessão dos benefícios por incapacidade, nos termos do disposto nos artigos 42, parágrafo 2º, e 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91. A perícia médica, realizada em 24.11.2010, constatou a incapacidade total e permanente da demandante para o trabalho, em virtude de hipertensão arterial não controlada, lombalgia crônica devido à osteoporose e osteoartrose e labirintite. Fixou a data de início da incapacidade na data do laudo pericial, porém considerou possível retroagi-la à data do ajuizamento (fls. 134-160). Verifica-se, contudo, que, segundo relato da própria autora ao perito, há três anos já não trabalhava, em razão do agravamento das doenças (fls. 138). Ou seja, ao voltar a recolher contribuições previdenciárias em 2008, após 17 anos sem contribuir, aos 71 anos de idade, a autora já estava incapacitada. Reforçam tal conclusão o exame radiológico, realizado em 31.03.2009, com diagnóstico de osteoartrite acentuada em coluna lombo-sacra, e atestado médico, emitido em 09.04.2009, informando ser portadora de hipertensão arterial, osteoartrose e de osteoporose. Ambos registram, pouco tempo depois de cessados os recolhimentos, as patologias que, como é cediço, não se instalam de um momento para o outro” (ID 104295588, p. 112). 6 - Reconhecido, por decisão qualificada pela coisa julgada material, o início da incapacidade da autora anteriormente à sua nova filiação ao RGPS, em abril de 2011, não se admite, ainda que fundada em nova prova médica judicial e em novas patologias, a violação da decisão pretérita. A preexistência do impedimento é indiscutível e, ainda que o quadro da demandante tenha se agravado ao longo dos anos, era incapaz e continuou incapaz, tendo apenas a gradação desta se alterado com o tempo. 7 - Difere, portanto, das hipóteses excepcionais descritas nos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91, as quais tratam do agravamento da saúde do segurado, quando este passa de um estágio de não incapacidade para de incapacidade, e a sua (re)filiação, no Sistema Previdenciário , com o cumprimento da carência, ocorre antes da DII. Precedente. 8 -  Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC, art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.   9 - Apelação do INSS provida. Sentença anulada. Extinção sem resolução do mérito. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0019455-72.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 01/04/2019

PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO INCONTROVERSA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CITAÇÃO. IMUTABILIDADE DA COISA JULGADA. RENDA MENSAL INICIAL. 100% DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS. 1.Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida. 2. Aposentadoria por invalidez. Concessão incontroversa. 3.Termo inicial do benefício fixado na data da citação (REsp nº 1.369.165/SP). Imutabilidade da coisa julgada. 4.Renda mensal inicial correspondente a 100% do salário de benefício. Art. 44 da Lei n° 8.213/1991. 5.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício. 6.Honorários advocatícios mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo 85, §§ 2º e 3º, Código de Processo Civil/2015 e Súmula nº 111 do STJ. 7.Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS provida em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5789126-22.2019.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 10/02/2022

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGO 485, V, DO CPC. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE À NOVA FILIAÇÃO NO RGPS RECONHECIDA EM DEMANDA ANTERIOR. RECONHECIMENTO QUALIFICADO PELA IMUTABILIDADE DA COISA JULGADA MATERIAL. PRECEDENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE OFÍCIO. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELO DO INSS PREJUDICADO.1 - A presente demanda foi proposta perante o Juízo Estadual, Vara Única da Comarca de Teodoro Sampaio/SP, em maio de 2017, e autuada sob o número 1001069-22.2017.8.26.0627.2 - Ocorre que a autora já havia ingressado anteriormente com ação, em fins de 2012, visando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, cujo trâmite se deu no mesmo Juízo, sob o número 0003217-28.2014.8.26.0627, na qual foi proferida sentença de improcedência, confirmada em sede de segundo grau de jurisdição. A decisão monocrática, que negou provimento à sua apelação, transitou em julgado em 06.04.2017.3 - As ações nas quais se postula os benefícios por incapacidade caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos. Isso ocorre porque estas sentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que, modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota.4 - Contudo, o presente caso guarda peculiaridades para com os demais casos de pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Com efeito, no feito anterior foi reconhecida a preexistência do impedimento da demandante à sua refiliação no RGPS.5 - Reconhecido, por decisão qualificada pela coisa julgada material, o início da incapacidade da autora anteriormente à sua nova filiação ao RGPS, em julho de 2013, não se admite, ainda que fundada em nova prova médica judicial e em novas patologias, a violação da decisão pretérita. A preexistência do impedimento é indiscutível e, ainda que o quadro da requerente tenha se agravado ao longo dos anos, era incapaz e continuou incapaz, tendo apenas a gradação desta se alterado com o tempo.6 - Difere, portanto, das hipóteses excepcionais descritas nos arts. 42, §2º, e 59, §1º, da Lei 8.213/91, as quais tratam do agravamento da saúde do segurado, quando este passa de um estágio de não incapacidade para de incapacidade, e a sua (re)filiação, no Sistema Previdenciário , com o cumprimento da carência, ocorre antes da DII. Precedente.7 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.8 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.9 - Extinção do processo sem resolução do mérito de ofício. Revogação da tutela. Devolução de valores. Juízo da execução. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Apelo do INSS prejudicado.

TRF4

PROCESSO: 5038114-41.2018.4.04.0000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 19/12/2018

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5063091-15.2019.4.04.7000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 15/07/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA MATERIAL. OCORRÊNCIA. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. INADMISSIBILIDADE. Nos termos do § 2º do artigo 337 do Código de Processo Civil, há coisa julgada quando entre as demandas exista a tríplice identidade, ou seja, haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos afasta a ocorrência de coisa julgada. Consoante dispõe o Estatuto Processual, incumbe à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo extintivo do que alega o autor. Deve-se perquirir se o exame do mérito do pedido deduzido na petição inicial está obstado pela coisa julgada material (pressuposto processual negativo). O desate da controvérsia passa pelo exame da identidade entre as ações, uma vez que o óbice da coisa julgada exsurge apenas quando configurada a tríplice identidade das demandas, ou seja, a identidade de partes, de pedido e de causa de pedir (art. 301, § 2º, CPC/1973; art. 337, § 2º, CPC/2015). A alteração de quaisquer desses elementos identificadores afasta, com efeito, a incidência da coisa julgada. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

TRF4

PROCESSO: 5032129-67.2018.4.04.9999

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 06/11/2019