Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'coisa julgada administrativa'.

TRF4

PROCESSO: 5013107-23.2023.4.04.7000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 17/10/2024

TRF4

PROCESSO: 5009481-88.2021.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 21/03/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005165-72.2012.4.04.7113

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 10/02/2022

TRF3

PROCESSO: 5003507-39.2021.4.03.6106

Desembargador Federal PAULO BUENO DE AZEVEDO

Data da publicação: 13/08/2024

TRF4

PROCESSO: 5010720-64.2020.4.04.9999

MARINA VASQUES DUARTE

Data da publicação: 28/11/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS RURAIS EM PROCESSO ADMINISTRATIVO ANTERIOR. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. OCORRÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. Há coisa julgada quando se reproduz idêntica ação anterior, com as mesmas partes, causa de pedir (fundamentos jurídicos e suporte fático) e pedido (art. 337, §§ 2º e 4º, do CPC/2015). 2. No caso, configurada a coisa julgada pois os períodos reconhecidos administrativamente não foram objeto da ação. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que a extensão do efeito devolutivo na apelação limita a atividade cognitiva da Corte Revisora ao capítulo da sentença objeto da impugnação, demarcando o pedido recursal; e que a profundidade do efeito devolutivo na apelação corresponde aos argumentos expostos para justificar o pedido ou a defesa, vale dizer, a causa de pedir ou o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, sempre dentro do limite da matéria impugnada, segundo preconizam os § 1º e § 2º do art. 515 do CPC/1973 e os § 1º e § 2º do art. 1.013 do CPC/2015 (EREsp 970.708/BA, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 20/09/2017, DJe 20/10/2017). 3. Caso em que o INSS, no procedimento administrativo do benefício ora sob lume, fez uma interpretação extensiva da decisão proferida na ação anterior. haja vista que as decisões proferidas na ação anterior mantiveram aquilo que foi anteriormente reconhecido pelo INSS e afastaram o reconhecimento do labor rural tão somente quanto ao intervalo compreendido entre 1996 e 2005. 4. O ato do INSS, decorrente de interpretação errônea de julgado, consistente em subtrair o cômputo de tempo já reconhecido anteriormente pela própria autarquia previdenciária implica em alteração da 'coisa julgada administrativa', principalmente em razão de não haver provocação prévia, nem o respectivo processo de revisão administrativa de ofício. 5. A 'coisa julgada administrativa', oriunda do reconhecimento formal pelo INSS do tempo de serviço prestado pela parte autora, com fundamento em documentos válidos e considerados suficientes à época, obsta a reanálise da situação, sob pena de ofensa à sua natureza jurídica. A mera alteração de interpretação ou de critérios de avaliação probatória pela Administração não possui o condão de modificar situação jurídica devidamente consolidada. 6. A concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida (ou mista), não se exige o cumprimento simultâneo dos requisitos idade e carência, tampouco a qualidade de segurado na data do requerimento administrativo. 7. Requisitos preenchidos. Benefício devido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5439859-57.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 26/08/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5152892-56.2020.4.03.9999

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Data da publicação: 25/06/2020

E M E N T A     CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA . CESSAÇÃO PELA ALTA PROGRAMADA ADMINISTRATIVA. NÃO OFENDE COISA JULGADA. A alta programada encontra previsão no art. 60, § § 8º, 9º e 10, da Lei nº 8.213/1991, após inclusão feita pela Lei n.º 13.457/2017. Precedentes pela aplicabilidade da alta programada administrativa. A jurisprudência desta Turma orienta até mesmo que, em função das alterações normativas provocadas pela Lei n.º 13.457/2017 nas redações dos § § 8º, 9º e 10 do art. 60 da Lei nº 8.213/1991, o juiz estabeleça um termo final para o pagamento do benefício previdenciário de auxílio-doença . No silêncio da decisão judicial, o termo final será após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença . O trânsito em julgado só consolida a decisão judicial, tornando-a imutável, mas não é a partir dela ou até ela que o benefício previdenciário deve ser pago.                          Uma vez concedido benefício previdenciário por incapacidade laboral, não tem a parte o direito ao seu recebimento de forma ininterrupta ou por prazo indeterminado. Considerando o dever do segurado de realizar avaliações periódicas perante o INSS, para que sua condição de saúde possa ser reavaliada, constante dos arts. 43 e 101 da Lei nº 8.213/1991, ao tempo em que verificada sua recuperação da capacidade laboral, o benefício previdenciário pode ser cancelado. Até mesmo o aposentado por invalidez pode ser convocado, a qualquer momento, para reavaliação das condições que ensejaram seu afastamento, ainda que o benefício tenha sido concedido judicialmente (art. 43, § 4.º, da Lei n.º 8.213/1991). Restando evidente que o cumprimento de sentença proposto não tem relação com a causa de pedir inicial desta ação, a manutenção da decisão de 1.º grau impõe-se de rigor.

TRF4

PROCESSO: 5014611-30.2019.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 07/04/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5017635-21.2019.4.04.7201

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 21/03/2022

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5011307-05.2015.4.04.7205

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 16/05/2017

TRF4

PROCESSO: 5037342-36.2023.4.04.7200

LUÍSA HICKEL GAMBA

Data da publicação: 16/10/2024

TRF4

PROCESSO: 5010424-74.2023.4.04.7206

JACQUELINE MICHELS BILHALVA

Data da publicação: 11/09/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001506-28.2011.4.04.7101

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 24/06/2016

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. COMPROVAÇÃO. 1. A existência de "coisa julgada administrativa", decorrente do formal reconhecimento pelo INSS do labor exercido pelo autor, para fins de tempo de serviço, a partir de documentos válidos e valorados como suficientes à época, impede que se reaprecie a situação, sob pena de violação à segurança jurídica. Mera mudança de interpretação ou de critério de análise de provas por parte da Administração não afeta situação jurídica regularmente constituída. 2. Tendo extraviado o processo administrativo de concessão do benefício, não pode o INSS pretender afirmar, frente à aposentadoria deferida, a inexistência de documentos comprobatórios do tempo e das condições de serviço do autor. 3. Diferente solução, porém, deve ser dada quanto a período cujo cômputo evidenciou-se flagrantemente irregular, porque computado como vínculo de emprego, que o segurado nunca manifestou ter mantido, tempo de serviço realizado como autônomo. 4. Comprovado, porém, com os elementos de que o autor dispunha, o exercício de labor urbano comum na condição de contribuinte individual através de robusta prova testemunhal, e tendo o INSS extraviado o processo administrativo correspondente, faz jus o autor ao seu cômputo. 5. Demonstrado que o segurado faz jus ao cômputo dos períodos de labor urbano comum e especial desconsiderados pela Autarquia em revisão administrativa, impõe-se o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, desde a data de sua cessação, observada a prescrição quinquenal.

TRF4

PROCESSO: 5003075-04.2024.4.04.7200

JACQUELINE MICHELS BILHALVA

Data da publicação: 11/09/2024

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5023050-51.2020.4.04.7200

MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Data da publicação: 06/03/2024

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5012305-17.2017.4.04.7200

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 25/11/2022

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5040716-60.2023.4.04.7200

CELSO KIPPER

Data da publicação: 24/06/2024

TRF4

PROCESSO: 5008950-36.2020.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 17/03/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6101351-98.2019.4.03.9999

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 22/12/2020