Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'coisa julgada sobre dii fixada em no processo anterior'.

TRF4

PROCESSO: 5023959-38.2020.4.04.9999

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 26/09/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA SOBRE PARTE DO PERÍODO POSTULADO. TEMPO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS. 1. A regra da coisa julgada impede o juiz de apreciar os períodos já postulados em ação anterior, inclusive com a análise de questões que, embora pudessem ter sido ser suscitadas naquele processo, não o foram. 2. A circunstância de ter sido ajuizada a segunda ação com base em novo elemento probatório não é suficiente para autorizar a relativização da coisa julgada formada na primeira ação, julgada extinta com resolução de mérito. 3. Como regra, o trabalho rural de uma criança de 8, 9, 10, 11 anos de idade, até em razão da compleição física e das habilidades ainda em desenvolvimento, não se apresenta de modo indispensável ou relevante para o sustento da família, a ponto de caracterizar a condição de segurado especial. Por conta disso, para o reconhecimento do tempo rural antes dos 12 anos de idade, a prova deve demonstrar, de forma firme e clara, que o trabalho exercido era imprescindível para o sustento da família, não consistindo em mera colaboração. É preciso também que essa criança tenha sido exigida a ponto de não conseguir frequentar regularmente a escola local ou dispor de momentos de lazer, para convivência com outras crianças da mesma localidade ou com a própria família - situação não configurada. 4. Hipótese em que o conjunto probatório é desfavovárel ao reconhecimento do trabalho rural antes dos 12 anos de idade, havendo a incidência de coisa julgada quanto ao período posterior.

TRF1

PROCESSO: 1005767-46.2019.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 27/05/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB NA PRIMEIRA DER. IMPOSSIBILIDADE. DIB DEVE SER FIXADA NA DII SUGERIDA PELO PERITO JUDICIAL NO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS MÉDICAS OUTRAS QUE REFUTASSEM A CONCLUSÃO DO PERITO SOBRE A DII.APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA APENAS PARA ALTERAR A DIB.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.3. No expediente do INSS de fl. 59 do documento de ID 14249960, consta que a parte autora teve o benefício de auxílio doença indeferido de forma on line, porém sem o comparecimento para realização do exame médico pericial.4. Entretanto, no expediente de fl. 60 do documento de ID 14249960, consta o indeferimento de pedido de amparo social à pessoa portadora de deficiência com a informação de que não houve incapacidade para a vida e para o trabalho reconhecida. Talcircunstância, por si só, demonstra que o autor buscava, de todas as formas, perceber o benefício que entendia fazer jus e que o objeto do seu direito era a incapacidade laborativa.5. Compulsando os autos, verifico que a ré sustentou, expressamente, em sua contestação, o seguinte: "A perícia médica procedida pela Autarquia Previdenciária, que constatou a inexistência de incapacidade laborativa, é ato administrativo dotado depresunção de legitimidade, só podendo ser afastada por robusta e conclusiva prova em sentido contrário".6. Está, pois, claro, que houve pretensão resistida por parte do INSS de forma a gerar o interesse de agir judicial. Não há apenas um, mas diversos indeferimentos administrativos para benefícios por incapacidade e por deficiência nos autos.7. Noutro turno, não há qualquer documento médico nos autos que justificasse a retroação da DIB à primeira DER. A data do início da incapacidade fixada pelo perito do juizo no laudo de fls. 105/109 do doc. de ID 14249960, ou seja, janeiro de 2014, deveser a da DIB.8. Apelação parcialmente provida apenas para fixar a DIB em janeiro de 2014, mantendo a sentença recorrida incólume nos demais pontos.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001080-02.2020.4.04.7133

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 20/10/2022

TRF4

PROCESSO: 5022079-11.2020.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 08/10/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5226760-67.2020.4.03.9999

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 10/08/2020

TRF4

PROCESSO: 5010720-64.2020.4.04.9999

MARINA VASQUES DUARTE

Data da publicação: 28/11/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS RURAIS EM PROCESSO ADMINISTRATIVO ANTERIOR. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. OCORRÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. Há coisa julgada quando se reproduz idêntica ação anterior, com as mesmas partes, causa de pedir (fundamentos jurídicos e suporte fático) e pedido (art. 337, §§ 2º e 4º, do CPC/2015). 2. No caso, configurada a coisa julgada pois os períodos reconhecidos administrativamente não foram objeto da ação. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que a extensão do efeito devolutivo na apelação limita a atividade cognitiva da Corte Revisora ao capítulo da sentença objeto da impugnação, demarcando o pedido recursal; e que a profundidade do efeito devolutivo na apelação corresponde aos argumentos expostos para justificar o pedido ou a defesa, vale dizer, a causa de pedir ou o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, sempre dentro do limite da matéria impugnada, segundo preconizam os § 1º e § 2º do art. 515 do CPC/1973 e os § 1º e § 2º do art. 1.013 do CPC/2015 (EREsp 970.708/BA, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 20/09/2017, DJe 20/10/2017). 3. Caso em que o INSS, no procedimento administrativo do benefício ora sob lume, fez uma interpretação extensiva da decisão proferida na ação anterior. haja vista que as decisões proferidas na ação anterior mantiveram aquilo que foi anteriormente reconhecido pelo INSS e afastaram o reconhecimento do labor rural tão somente quanto ao intervalo compreendido entre 1996 e 2005. 4. O ato do INSS, decorrente de interpretação errônea de julgado, consistente em subtrair o cômputo de tempo já reconhecido anteriormente pela própria autarquia previdenciária implica em alteração da 'coisa julgada administrativa', principalmente em razão de não haver provocação prévia, nem o respectivo processo de revisão administrativa de ofício. 5. A 'coisa julgada administrativa', oriunda do reconhecimento formal pelo INSS do tempo de serviço prestado pela parte autora, com fundamento em documentos válidos e considerados suficientes à época, obsta a reanálise da situação, sob pena de ofensa à sua natureza jurídica. A mera alteração de interpretação ou de critérios de avaliação probatória pela Administração não possui o condão de modificar situação jurídica devidamente consolidada. 6. A concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida (ou mista), não se exige o cumprimento simultâneo dos requisitos idade e carência, tampouco a qualidade de segurado na data do requerimento administrativo. 7. Requisitos preenchidos. Benefício devido.

TRF4

PROCESSO: 5031811-40.2020.4.04.0000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 08/04/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6070962-33.2019.4.03.9999

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 03/03/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5274919-41.2020.4.03.9999

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 25/08/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5312699-15.2020.4.03.9999

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 29/10/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001759-07.2016.4.04.7112

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 17/04/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5156599-32.2020.4.03.9999

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 08/06/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5293017-74.2020.4.03.9999

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 30/09/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000127-26.2018.4.03.6134

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Data da publicação: 29/04/2019

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5005858-77.2020.4.03.9999

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 20/11/2020

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO : COISA JULGADA. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL DESCARACTERIZADA NO FEITO ANTERIOR. 1. É certo que,  nas ações objetivando a concessão do  benefício de aposentadoria por idade rural, esta  Eg. Corte tem entendido que, caso a parte autora apresente novos documentos na segunda ação (que não foram utilizados na primeira ação), ou pugne pelo reconhecimento de novos períodos, considera-se que houve inovação na causa de pedir, a afastar o reconhecimento da coisa julgada. 2. Todavia, diversa é a hipótese dos autos em que a improcedência do pedido anterior  funda-se na descaracterização do regime de economia familiar decorrente do exercício de atividades paralelas de cunho empresarial, o que constitui óbice à percepção de eventual aposentadoria por idade rural. 3. A coisa julgada material não incidiu apenas na ausência de comprovação do período de carência, mas  sobre a natureza da atividade rural exercida pelo autor, sobre a qual se consignou que ele  não exerceria atividade rurícola sob o regime de subsistência familiar (economia familiar). 4. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei 5. Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei. 6. Recurso desprovido,  condenando a parte autora ao pagamento de honorários recursais, na forma  delineada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5086781-61.2018.4.03.9999

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 04/12/2020

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO : COISA JULGADA. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL DESCARACTERIZADA NO FEITO ANTERIOR. 1. É certo que,  nas ações objetivando a concessão do  benefício de aposentadoria por idade rural, esta  Eg. Corte tem entendido que, caso a parte autora apresente novos documentos na segunda ação (que não foram utilizados na primeira ação), ou pugne pelo reconhecimento de novos períodos, considera-se que houve inovação na causa de pedir, a afastar o reconhecimento da coisa julgada. 2. Todavia, diversa é a hipótese dos autos em que a improcedência do pedido anterior  funda-se na descaracterização do regime de economia familiar decorrente do exercício de atividade urbana pelo companheiro da autora, o que constitui óbice à percepção de eventual aposentadoria por idade rural. 3. A coisa julgada material não incidiu apenas na ausência de comprovação do período de carência, mas  sobre a natureza da atividade rural exercida pelo autor, sobre a qual se consignou que ele  não exerceria atividade rurícola sob o regime de subsistência familiar (economia familiar). 4. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei., ficando sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo. 5. Recurso desprovido,  condenando a parte autora ao pagamento de honorários recursais, na forma  delineada

TRF1

PROCESSO: 1000989-28.2022.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO

Data da publicação: 12/06/2024

PREVIDENCIÁRIO. DUPLA APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. DIB. DII ANTERIOR À DER. DCB FIXADA EM LAUDO PERICIAL. PRORROGAÇÃO PARA SESSENTA DIAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. SENTENÇA PARCIALMENTEREFORMADA. RECURSO DO INSS PROVIDO EM PARTE. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A controvérsia recursal cinge-se à qualidade de segurada especial da autora ao tempo da DII. Desse modo, há necessidade de comprovação do exercício da atividade campesina, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao iníciodaincapacidade.3. Não procede a impugnação feita pelo INSS quanto à perda da qualidade de segurado, em razão de anterior exercício de atividade urbana, visto que a comprovação do labor rural para fins de carência deve ser demonstrada mediante início de prova materialcontemporânea complementado por prova testemunhal, situação externada neste particular.4. Embora a DII estabelecida pelo perito seja em data anterior à DER, deve ser a DIB fixada na DER, pois é somente a partir do requerimento administrativo que se configura a pretensão resistida.5. A data de cessação do benefício deverá seguir, sempre que possível, o prazo de recuperação estimado pelo perito do juízo e deve ser fixado de forma a resguardar o direito do segurado de formular eventual pedido de prorrogação perante o InstitutoPrevidenciário (art. 60, §§ 8º e 9º da Lei nº 8.213/91).6. No caso dos autos, considerando que já teria transcorrido a DCB fixada em sentença, conforme estipulado por laudo pericial, de forma a possibilitar o pedido de prorrogação do benefício, deverá a autarquia manter o benefício até sessenta dias após otrânsito em julgado.7. Sentença reformada para fixação da DIB na DER (26/06/2018), e alterar as condições de cessação do beneficio.8. Apelação INSS provida em parte. Apelação do autor que se dá provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5792224-15.2019.4.03.9999

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 20/11/2020

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO : COISA JULGADA. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL DESCARACTERIZADA NO FEITO ANTERIOR. 1. É certo que,  nas ações objetivando a concessão do  benefício de aposentadoria por idade rural, esta  Eg. Corte tem entendido que, caso a parte autora apresente novos documentos na segunda ação (que não foram utilizados na primeira ação), ou pugne pelo reconhecimento de novos períodos, considera-se que houve inovação na causa de pedir, a afastar o reconhecimento da coisa julgada. 2. Todavia, diversa é a hipótese dos autos em que a improcedência do pedido anterior  funda-se na descaracterização do regime de economia familiar, o que constitui óbice à percepção de eventual aposentadoria por idade rural. 3. A coisa julgada material não incidiu apenas na ausência de comprovação do período de carência, mas  sobre a natureza da atividade rural exercida pelo autor, sobre a qual se consignou que ele  não exerceria atividade rurícola sob o regime de subsistência familiar (economia familiar). 4. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei 5. Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei. 6. Recurso desprovido,  condenando a parte autora ao pagamento de honorários recursais, na forma  delineada.