Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'competencia da justica federal para declaracao de ausencia previdenciaria'.

TRF4

PROCESSO: 5024862-73.2020.4.04.9999

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 12/04/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0031975-11.2011.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 25/07/2016

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. BAIXA RENDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DA PRISÃO. FILHA MENOR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTICA FEDERAL. HONORARIOS ADVOCATICIOS FIXADOS EM 10%. SUMULA N. 111 DO STJ. RECURSO DO INSS E DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.A Emenda Constitucional n.º 20/98, alterou a redação do art. 201, IV da CF, de forma a restringir a concessão do auxílio-reclusão, para os dependentes dos segurados de baixa renda. 2.O detento manteve a qualidade de segurado. Nos autos do processo administrativo a fl. 44, está que ele esteve recebendo o auxílio-doença até 18.03.2008, no valor de R$ 538,52 (fl.44), portanto, dentro do período de graça e, quando da prisão, ocorrida em 2008, estava em vigor a Portaria MPS n. 77, de 11 de marco de 2008, estipulando o valor de R$ 710,08. 3.Sendo a autora menor impúbere (fl. 09), a data de fixação do beneficio é a da prisão de seu genitor, em obediência aos arts. 74, 79 e 103, paragrafo único, da Lei nº 8.213/91 e art. 198, I, do Codigo Civil. 4.Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, conforme orientação desta Colenda 8ª Turma, e em observância ao disposto nos parágrafos 3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, bem como na Súmula nº 111, do Superior Tribunal de Justiça. 5.Com relação a correção monetária e aos juros, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005. 6.Recurso do INSS e da autora providos parcialmente.

TRF4

PROCESSO: 5025041-75.2018.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 21/04/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0019343-45.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 01/06/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0034283-44.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 01/06/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002516-57.2003.4.03.6114

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 22/08/2017

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. INÉPCIA DA INICIAL. AUSENCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA. NULIDADE. CAUSA MADURA. TEMPO RURAL COMPROVADO. PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - A regra do Código de Processo Civil/1973 determinava que o autor da ação, ora apelante, deveria ter sido intimado para emenda da petição inicial, sob pena da aplicação do antigo artigo 284 (atual art. 321 do CPC/2015). A ausência desta determinação implicaria no reconhecimento de nulidade, por cerceamento do direito de defesa do apelante. - Descabe falar em inépcia da inicial, quando nela estão presentes todos os requisitos do artigo 282 do anterior Código de Processo Civil. De fato, o apelante, alegando ter trabalhado em serviço e sob condições especiais, requer o reconhecimento e conversão do tempo de exercício desta atividade em comum, o qual, somado aos demais, dar-lhe-ia direito à percepção de aposentadoria por tempo de serviço. - É possível aplicar no caso a teoria da causa madura, pois, antes de julgar inepta a petição inicial, o d. juiz realizou a devida instrução processual, inclusive com produção de prova documental e testemunhal. Assim, o caso está em condições de imediato julgamento. - A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95. - No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB. - O uso de equipamentos de proteção individual (EPI"S) não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. - Comprovação de atividade rural nos períodos entre 01/01/1972 a 30/04/1978, por início de prova material, corroborado por prova testemunhal. - O apelante trouxe aos autos cópia dos informativos SB/40 (fls. 65, 68, 70) e de laudos técnicos (fls. 66/67, 69, 71) demonstrando ter trabalhado, de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído superior a 80 dB de 22/08/1979 a 09/05/1986 a 05/03/1997 e ruído superior a 90 dB de 06/03/1997 a 06/05/1998, data em que laudo técnico foi emitido, com o consequente reconhecimento da especialidade. No tocante ao período de 07/05/1998 a 03/09/2003, não há nos autos qualquer documento que comprove a exposição do apelante a agentes nocivos. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU. - Cumprida a carência, supramencionada, e implementado tempo de trinta anos de serviço, anteriormente a 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, o apelante faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 53, inciso II, com renda mensal inicial de 88% do salário de benefício. - O termo inicial da aposentadoria deve ser fixado na a data do requerimento administrativo (19/06/1998), sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária. - Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016) - Condenação do INSS no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo". - Apelação do autor a que se dá parcial provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0020479-14.2013.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 20/02/2015

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5057117-36.2015.4.04.7000

MARCELO MALUCELLI

Data da publicação: 04/11/2019

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO. AUSENCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSENCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ESPECIALIDADE DO LABOR NA VIA JUDICIAL. EMPRESAS INATIVAS/EXTINTAS. AGENTE NOCIVO RUIDO. INVIABILIDADE DA PROVA PERICIAL POR SIMILARIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Embora não tenha havido apresentação administrativa dos documentos aptos ao reconhecimento do tempo especial alegado, o Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 631240/MG, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário - ressaltando, porém, ser desnecessário o exaurimento daquela esfera. 2. Todavia, o caso dos autos é peculiar, uma vez que o requerente além de não efetuar tal pedido na seara administrativa, não acostou nenhum indício de que as atividades exercidas, na qualidade de servente, ocorriam em condições especiais. 3. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso. 4. Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, a 3ª Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QOAC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, DE 1-10-2007).

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004946-61.2006.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 19/03/2018

PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSENCIA DE ANÁLISE DA APELAÇÃO DO AUTOR. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER. JUROS E CORREÇAO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. - Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, são cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material a ser sanado. - A decisão embargada de fato incorreu em omissão, ao deixar de apreciar o recurso de apelação interposto pelo autor. - A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95. - A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a fim de comprovar a faina nocente. - No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB. - O uso de equipamentos de proteção individual (EPI"S) não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. - É possível o reconhecimento da especialidade por enquadramento na categoria profissional prevista no código 2.5.3 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n. 53.831/64 (soldagem, galvanização, caldeiraria - trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, de vidro, de cerâmica e de plásticos). - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU. - Cumprida a carência e implementado tempo de 35 anos de serviço, após 16.12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício. - O termo inicial da aposentadoria deve ser fixado na a data do requerimento administrativo, isto é, desde 21/02/2006, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária. - Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016) - Condenação do INSS no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo". Sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, não é devido o reembolso das custas processuais pelo INSS. - Embargos de declaração providos. Apelação a que se dá provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009727-41.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 21/06/2017

TRF4

PROCESSO: 5005850-68.2023.4.04.9999

MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

Data da publicação: 19/12/2023

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXCESSO DE PRAZO. AUTORIDADE COATORA. INSS. AUTARQUIA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PROCESSAMENTO PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA. REMESSA DO FEITO PARA O JUÍZO FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA DEMANDA. 1. A competência para o julgamento de mandado de segurança é estabelecida em razão da função ou da categoria funcional da autoridade indicada como coatora (ratione auctoritatis), sendo irrelevante a matéria tratada na impetração, a natureza do ato impugnado ou a pessoa do impetrante. 2. Mesmo com o novo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de aplicação da hipótese de eleição de foro (do domicílio do impetrante em lugar daquele em que situada a sede funcional da autoridade coatora), prevista no artigo 109, § 2º, da Constituição Federal, que é aplicável também para os casos em que há impetração de mandado de segurança, tem-se que tal escolha cinge-se apenas quanto à possibilidade de eleição entre juízos com competência federal. Precedente do STJ. 3. Caso em que a ação mandamental deveria ter sido ajuizada perante a justiça federal. 4. Este Tribunal não é competente para julgar remessa necessária e apelação de sentença proferida pelo juízo estadual, quando fora das hipóteses de competência delegada. 5. Remessa, de ofício, dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que detém a competência para anular a sentença proferida pelo juízo estadual de primeiro grau, restando prejudicado o exame da remessa necessária e da apelação.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5009360-87.2013.4.04.7009

MARCELO MALUCELLI

Data da publicação: 16/10/2019

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AUSENCIA DE PROVA DA ESPECIALIDADE DO LABOR. REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. REAFIRMAÇÃO DA DER. DESCABIMENTO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. 1. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 2.Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da data do requerimento administrativo, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde então. 3. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso. 4. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008903-48.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 06/06/2018

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. PRELIMINAR DE COISA JULGADA REJEITADA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA PARA ATIVIDADE DE MOTORISTA. SEGURADA FACULTATIVA. DNA DE CASA. AUSENCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. I - Rejeito a preliminar de coisa julgada. O fato de vir a transitar em julgado sentença de benefício de natureza transitória, tais como auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, não tem o condão de afastar a possibilidade de análise de novo pleito em juízo, pois, para casos dessa natureza, há disciplina legal específica no Código de Processo Civil, expressa em seu art. 505, inc. I, o qual permite possa ocorrer nova decisão judicial em relação a questões decorrentes de relação jurídica continuativa, na hipótese de sobrevir modificação no estado de fato ou de direito, caracterizando, assim, uma revisão do que foi estatuído na sentença. II- Para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa. III- Laudo médico judicial, realizado em 29/09/17, atestou que a parte autora apresenta sequelas cognitivas leves de acidente vascular cerebral, espondilodiscoartropatia cervical e dorsal e sequelas de fratura do terço proximal do úmero direito, estando incapacitada para o labor de maneira parcial e temporária (fls. 139/146). Ainda, em resposta aos quesitos apresentados pelas partes, consignou que a proibição ao trabalho se restringe apenas para atividade profissional dita habitual pela demandante (motorista particular), mas não apresenta incapacidade para suas atividades pessoais diárias e para as atividades domésticas habituais. IV- Consoante declaração da demandante na ocasião da perícia médica, em 29/09/17 (fls. 139/146), bem como na perícia realizada em 02/03/12 (fls. 78/83), ela não exerce atividade laborativa desde 2006 - aproximadamente 12 (doze) anos- declarando-se como dona de casa, de modo que seus recolhimentos previdenciários são de segurada facultativa, corroborando sua atividade do lar. Não estando a parte autora incapacitada para o labor de forma total e permanente, nem de forma total e temporária, não se há falar em aposentadoria por invalidez tampouco em auxílio-doença . V- Consequentemente, condeno a parte autora ao pagamento da verba honorária, que ora estipulo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), na esteira da orientação erigida pela E. Terceira Seção desta Corte (Precedentes: AR 2015.03.00.028161-0/SP, Relator Des. Fed. Gilberto Jordan; AR 2011.03.00.024377-9/MS, Relator Des. Fed. Luiz Stefanini). Sem se olvidar tratar-se de parte beneficiária da justiça gratuita, observar-se-á, in casu, a letra do art. 98, parágrafo 3º, do CPC/2015. VI - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida.

TRF4

PROCESSO: 5030538-70.2018.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 23/05/2019

TRF4

PROCESSO: 5021698-90.2021.4.04.0000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 01/07/2021

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DOS TETOS E PRESERVAÇÃO DA FÓRMULA DE CÁLCULO ORIGINAL DA RMI PARA BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Para dirimir parcela das divergências apresentadas, sobre a fórmula de cálculo dos benefícios iniciados antes da CF/1988, a 3ª Seção admitiu a instauração de Incidente de Assunção de Competência sob nº 5037799-76.2019.4.04.0000. Recentemente o julgamento foi concluído. 2. Trata-se de precedente obrigatório e vinculante, aplicável a todos os processos em curso, exceto aos casos em que houver coisa julgada em sentido contrário. 3. Não há coisa julgada firmada sobre o momento de aplicação do coeficiente de proporcionalidade do tempo de serviço e, embora a matéria tenha sido discutida no decorrer do julgamento do IAC nº 5037799-76.2019.4.04.0000, o voto-vencedor, proferido pelo relator do incidente, silenciou a respeito do tema. 4. É caso de aplicação do entendimento jurisprudencial majoritário desta Corte, firmado no sentido de determinar a aplicação do coeficiente de proporcionalidade APÓS a aplicação do teto vigente em cada competência de pagamento, sob pena de converter um benefício originariamente proporcional em integral, modificando os critérios de concessão, o que não se admite. 5. Caso de retificação dos cálculos de execução para que as diferenças sejam calculadas aplicando-se o coeficiente de proporcionalidade do tempo de serviço APÓS a aplicação do teto do RGPS vigente em cada competência de pagamento.

TRF4

PROCESSO: 5012162-55.2021.4.04.0000

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 26/05/2021

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DOS TETOS E PRESERVAÇÃO DA FÓRMULA DE CÁLCULO ORIGINAL DA RMI PARA BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Para dirimir parcela das divergências apresentadas, sobre a fórmula de cálculo dos benefícios iniciados antes da CF/1988, a 3ª Seção admitiu a instauração de Incidente de Assunção de Competência sob nº 5037799-76.2019.4.04.0000. Recentemente o julgamento foi concluído. 2. Trata-se de precedente obrigatório e vinculante, aplicável a todos os processos em curso, exceto aos casos em que houver coisa julgada em sentido contrário. 3. Não há coisa julgada firmada sobre o momento de aplicação do coeficiente de proporcionalidade do tempo de serviço e, embora a matéria tenha sido discutida no decorrer do julgamento do IAC nº 5037799-76.2019.4.04.0000, o voto-vencedor, proferido pelo relator do incidente, silenciou a respeito do tema. 4. É caso de aplicação do entendimento jurisprudencial majoritário desta Corte, firmado no sentido de determinar a aplicação do coeficiente de proporcionalidade APÓS a aplicação do teto vigente em cada competência de pagamento, sob pena de converter um benefício originariamente proporcional em integral, modificando os critérios de concessão, o que não se admite. 5. Caso de retificação dos cálculos de execução para que as diferenças sejam calculadas aplicando-se o coeficiente de proporcionalidade do tempo de serviço APÓS a aplicação do teto do RGPS vigente em cada competência de pagamento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002244-75.2018.4.03.6328

Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI

Data da publicação: 30/11/2021

TRF4

PROCESSO: 5029379-82.2019.4.04.0000

MARCELO MALUCELLI

Data da publicação: 12/11/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0021549-90.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 26/02/2019