Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'complementacao de aliquota'.

TRF1

PROCESSO: 1040053-54.2022.4.01.3400

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 20/05/2025

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. CONTRIBUIÇÕES POSTERIORES RECOLHIDAS SEM ATRASO E NO PLANO SIMPLIFICADO (ALIQUOTA DE 11%). CONTABILIZAÇÃO COMO TEMPO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. SEGURADO BENEFICIÁRIO DEBPC-IDOSO. BAIXA RENDA PRESUMIDA. IMPLEMENTO DA CARÊNCIA MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial de aposentadoria por idade.2. Nos termos do art. 48 da Lei n. 8.213/91, antes da redação dada pela EC n. 103/2019, os requisitos para o benefício de aposentadoria por idade urbana são, além do requisito etário (65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher), a carência exigida em lei(regra de transição contida no art. 142 da Lei de Benefícios, caso o ingresso no RGPS se deu antes de sua vigência, ou de 180 meses, na hipótese de vinculação ao regime em data posterior).3. A controvérsia recursal se resume nas seguintes alegações da parte autora: a) o Tema 358 da TNU pode ser usado em seu caso, uma vez que recolheu, em atraso, sem qualidade de segurado, as contribuições previdenciárias relacionadas aos períodos de01/2016 a 10/2016, devendo estas serem consideradas para fins de carência; b) tendo o juÍzo primevo reconhecido outros períodos (1974 a 1981) trabalhados na Prefeitura Municipal de Araioses-MA, estes devem ser averbados no CNIS da autora para fins decarência e tempo de contribuição.4. No que se refere ao alegado direito com base no precedente uniformizador da TNU, conquanto esta Corte adote, em alguns posicionamentos, os mesmos que foram fixados por aquela Turma de Uniformização, suas decisões não vinculam este Tribunal. Ademais,o Tema 358 da TNU foi julgado em sentido contrário à pretensão da recorrente. Nesse sentido, convém transcrever a tese fixada: "1. Tempo de contribuição e carência são institutos distintos. 2. Carência condiz com contribuições tempestivas. 3. O art. 18da EC 103/2019 não dispensa a carência para a concessão de aposentadoria".5. Em consulta ao sistema PREVJUD, verificou-se que a parte autora verteu novas contribuições, no plano simplificado (alíquota de 11%) a partir da competência de 06/2024, sem atraso, recuperando a qualidade de segurada em 09/2024. Tais contribuiçõesdevem ser validadas, pois consta, naquele sistema, que a autora percebe BPC-idoso desde 21/05/2024, pelo que a qualidade de pessoa de baixa renda é evidente.6. Somando-se o tempo de carência e contribuição reconhecidos pelo juízo a quo de 14 (quatorze) anos, 11 (onze) meses e 27 (vinte e sete) dias, até a data do requerimento administrativo - 04/09/2017, às novas contribuições vertidas para o RGPS, desde10/07/2024 (primeira contribuição em dia), a autora já faz jus à aposentadoria por idade, mediante reafirmação da DER.7. A sentença merece reforma para que o INSS seja condenado a averbar os períodos reconhecidos pelo juízo a quo ( 14 anos, 11 meses e 27 dias de contribuição e carência), bem como as contribuições vertidas a partir de 06/2024 e conceder, à parteautorao benefício de aposentadoria por idade, com DIB em 10/07/2024 (Reafirmação da DER) , pagando-lhe as parcelas pretéritas, desde então, descontando-se os valores já recebidos a título de BPC-IDOSO no período.8. De acordo com o Tema 995 do STJ, os juros de mora sobre as parcelas atrasadas são devidos apenas após 45 dias da determinação judicial para a implantação do benefício.9. Observe-se que a sucumbência da ré não se deu apenas pela reafirmação da DER, mas pelo reconhecimento dos 179 meses e 27 dias de contribuição e carência, em detrimento dos 75 meses de contribuição reconhecidos pelo INSS na contestação. Com isso,diante da sucumbência mínima da parte autora, o INSS pagará os honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação deste acórdão.10. Apelação da parte autora parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5011186-87.2020.4.03.6183

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 09/11/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. ALÍQUOTA DIFERENCIADA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADÚNICO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. COMPLEMENTAÇÃO DA ALIQUOTA. IMPOSSIBILIDADE.- O óbito de Maria Luíza de Sá e Silva, ocorrido em 14 de novembro de 2014, foi comprovado pela respectiva Certidão.- A dependência econômica do cônjuge é presumida, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.- As guias juntadas pelo autor revelam que, para o recolhimento das contribuições, ter sido utilizado o código 1229, correspondente ao segurado facultativo de baixa renda.- Os extratos do CNIS, carreados aos autos pela Autarquia Previdenciária, revelam que, para as contribuições vertidas entre maio e novembro de 2014, a de cujus ter se valido do importe de R$ 36,20, correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o salário-mínimo vigente à época (R$ 724,00).- O autor não logrou comprovar que sua falecida esposa se enquadrasse no conceito legal de segurada facultativa de baixa renda, o que ilide a legitimidade das contribuições vertidas com alíquota diferenciada, entre maio e novembro de 2014.- Quanto ao pedido de complementação das contribuições previdenciárias, a ser vertida post mortem, suscitado pelo autor na exordial, não encontra previsão legal. Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça.- Abstraídas as contribuições vertidas entre maio e novembro de 2014, tem-se que o último contrato de trabalho estabelecido por Maria Luíza de Sá e Silva houvera cessado em 07 de julho de 2007, o que lhe asseguraria a qualidade de segurada até 15 de setembro de 2009, por força do disposto no art. 15, §2º da Lei nº 8.213/91, vale dizer, não abrangendo a data do falecimento (14/11/2014).- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a execução da verba honorária por ser o postulante beneficiário da justiça gratuita, enquanto persistir a condição de miserabilidade.- Apelação do INSS a qual se dá provimento.

TRF4

PROCESSO: 5005187-85.2024.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 07/08/2024

TRF4

PROCESSO: 5007066-40.2018.4.04.9999

GISELE LEMKE

Data da publicação: 28/05/2018

TRF4

PROCESSO: 5026170-71.2020.4.04.0000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 25/11/2020

TRF4

PROCESSO: 5027142-51.2019.4.04.9999

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 01/06/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001528-84.2020.4.04.7129

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 25/08/2022

TRF4

PROCESSO: 5008349-88.2024.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 29/10/2024

TRF4

PROCESSO: 5015374-65.2018.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 24/08/2018

TRF4

PROCESSO: 5011796-89.2021.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 10/02/2022

TRF4

PROCESSO: 5013254-10.2022.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 02/07/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO DA DEFESA EM SEDE RECURSAL. ERRO MATERIAL NA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. COMPLEMENTAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. EFEITOS FINANCEIROS. 1. A dedução de nova matéria de defesa pelo réu após a contestação só pode ser admitida nas expressas hipóteses previstas no art. 342 do Código de Processo Civil. 2. Não se conhece da apelação que deduz questão não alegada em contestação, atinente à ausência de amparo legal para o cômputo das contribuições recolhidas com atraso pelo contribuinte individual para efeito de carência. 3. O erro material na contagem do tempo de contribuição do segurado pode ser corrigido de ofício. 4. O contribuinte individual pode complementar as contribuições recolhidas com alíquota reduzida a qualquer tempo, mediante o pagamento da diferença sobre o limite mínimo do salário de contribuição, calculado com a alíquota de 20%, caso queira computar os recolhimentos para aposentadoria por tempo de contribuição. 5. Antes do pagamento das contribuições ou da complementação dos recolhimentos efetuados com alíquota reduzida, o direito ao cômputo do tempo de contribuição e ao benefício previdenciário não está incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. 6. No caso em que a autarquia previdenciária indevidamente impede o recolhimento da complementação ou indenização, o segurado não pode ser prejudicado pela demora no pagamento para a qual não deu causa, fixando-se, portanto, os efeitos financeiros da condenaçao desde a data do requerimento administrativo.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5018100-17.2020.4.04.7000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 15/12/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5021659-71.2023.4.04.7001

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 18/04/2024

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5027457-32.2022.4.04.7200

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 25/06/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL CARACTERIZADA. NÃO CONHECIMENTO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE ORIENTAÇÃO ADEQUADA PELO INSS. JULGAMENTO DIRETAMENTE PELO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÕES SOB A ALÍQUOTA REDUZIDA. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE GPS. 1. Havendo discussão, na apelação, de matéria não submetida ao crivo do juízo de primeiro grau, resta caracterizada a inovação recursal, pelo que o recurso não deve ser conhecido no ponto, sob pena de supressão de instância e violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da congruência ou adstrição. 2. Tendo havido prévio indeferimento administrativo do pedido de aposentadoria, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação. Dentre os deveres do INSS está o de orientar o segurado de forma adequada quanto ao cômputo correto dos períodos trabalhados. Isso se deve ao caráter de direito social da previdência, vinculado à concretização da cidadania e ao respeito à dignidade humana, a demandar uma proteção social eficaz aos filiados ao regime, devendo conceder o melhor benefício a que tem direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar documentos necessários. Caso a autarquia não adote conduta positiva no sentido de orientar o segurado a trazer a documentação necessária, resta caracterizado o interesse de agir. 2.1 No caso, o INSS deixou de computar os períodos de contribuição sob alíquota reduzida para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, não informando ao segurado acerca da possibilidade de complementação, tampouco oportunizando o complemento. 3. Estando o feito maduro para julgamento, é possível a análise de mérito diretamente pelo Tribunal, conforme o permissivo do art. 1.013, § 3º, do CPC. 4. É possível a complementação das contribuições vertidas pelo segurado sob as alíquotas reduzidas de 5% e 11% para fins de contagem de tempo para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 21, § 3º, da Lei nº 8.212/91. 5. Na espécie, vai assegurado o direito da parte autora à expedição de GPS referente à complementação dos períodos recolhidos sob a alíquota reduzida. 6. Feita a complementação, o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado para fins enquadramento nas regras vigentes à época do requerimento. Não obstante, o termo inicial dos efeitos financeiros de benefício a ser concedido mediante o cômputo do referido período deve ser fixado na data da complementação, já que somente nesse momento é que os requisitos restaram perfectibilizados.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0018527-36.2014.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 18/02/2015

TRF4

PROCESSO: 5024887-86.2020.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 21/07/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003840-93.2008.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 01/06/2016

PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RENDA MENSAL INICIAL. BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EFETUADAS PELA EMPRESA. APROVEITAMENTO PARA O SÓCIO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DA ALÍQUOTA DEVIDA SOBRE O PRÓ-LABORE, PARA EFEITO DE REPERCUSSÃO SOBRE O VALOR DA APOSENTADORIA . RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES INDEVIDAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. 1. O INSS é parte ilegítima para figura no pólo passivo de demanda em que se pretende a restituição de contribuições indevidamente pagas pelo segurado, pois, com a edição da Lei 11.457/07, a administração dos recolhimentos contributivos das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço, e as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição, deixou de ser atribuída à autarquia previdenciária. Processo extinto, sem resolução do mérito, com relação ao pedido nesse sentido. 2. O sócio que pretenda demonstrar sua contribuição ao custeio da Previdência, deve comprovar que, além do recolhimento previdenciário efetuado pela empresa, a título de complementação das contribuições dos empregados e colaboradores, procedeu ao recolhimento da alíquota incidente sobre o seu pró-labore. 3. Não se deve confundir a contribuição da empresa, pessoa jurídica responsável pelo recolhimento da alíquota complementar de 20% sobre a folha de salários, com o da pessoa física do sócio ou empresário, para efeito de repercussão sobre o valor da aposentadoria . 4. Remessa oficial e apelação providas.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001486-36.2022.4.04.7203

CELSO KIPPER

Data da publicação: 20/04/2023

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0016087-04.2013.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 01/03/2016

TRF4

PROCESSO: 5018663-69.2019.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 20/11/2020