Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'complementacao de aliquota'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5011186-87.2020.4.03.6183

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 09/11/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. ALÍQUOTA DIFERENCIADA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADÚNICO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. COMPLEMENTAÇÃO DA ALIQUOTA. IMPOSSIBILIDADE.- O óbito de Maria Luíza de Sá e Silva, ocorrido em 14 de novembro de 2014, foi comprovado pela respectiva Certidão.- A dependência econômica do cônjuge é presumida, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.- As guias juntadas pelo autor revelam que, para o recolhimento das contribuições, ter sido utilizado o código 1229, correspondente ao segurado facultativo de baixa renda.- Os extratos do CNIS, carreados aos autos pela Autarquia Previdenciária, revelam que, para as contribuições vertidas entre maio e novembro de 2014, a de cujus ter se valido do importe de R$ 36,20, correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o salário-mínimo vigente à época (R$ 724,00).- O autor não logrou comprovar que sua falecida esposa se enquadrasse no conceito legal de segurada facultativa de baixa renda, o que ilide a legitimidade das contribuições vertidas com alíquota diferenciada, entre maio e novembro de 2014.- Quanto ao pedido de complementação das contribuições previdenciárias, a ser vertida post mortem, suscitado pelo autor na exordial, não encontra previsão legal. Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça.- Abstraídas as contribuições vertidas entre maio e novembro de 2014, tem-se que o último contrato de trabalho estabelecido por Maria Luíza de Sá e Silva houvera cessado em 07 de julho de 2007, o que lhe asseguraria a qualidade de segurada até 15 de setembro de 2009, por força do disposto no art. 15, §2º da Lei nº 8.213/91, vale dizer, não abrangendo a data do falecimento (14/11/2014).- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a execução da verba honorária por ser o postulante beneficiário da justiça gratuita, enquanto persistir a condição de miserabilidade.- Apelação do INSS a qual se dá provimento.

TRF4

PROCESSO: 5005187-85.2024.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 07/08/2024

TRF4

PROCESSO: 5007066-40.2018.4.04.9999

GISELE LEMKE

Data da publicação: 28/05/2018

TRF4

PROCESSO: 5026170-71.2020.4.04.0000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 25/11/2020

TRF4

PROCESSO: 5027142-51.2019.4.04.9999

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 01/06/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001528-84.2020.4.04.7129

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 25/08/2022

TRF4

PROCESSO: 5011796-89.2021.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 10/02/2022

TRF4

PROCESSO: 5013254-10.2022.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 02/07/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO DA DEFESA EM SEDE RECURSAL. ERRO MATERIAL NA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. COMPLEMENTAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. EFEITOS FINANCEIROS. 1. A dedução de nova matéria de defesa pelo réu após a contestação só pode ser admitida nas expressas hipóteses previstas no art. 342 do Código de Processo Civil. 2. Não se conhece da apelação que deduz questão não alegada em contestação, atinente à ausência de amparo legal para o cômputo das contribuições recolhidas com atraso pelo contribuinte individual para efeito de carência. 3. O erro material na contagem do tempo de contribuição do segurado pode ser corrigido de ofício. 4. O contribuinte individual pode complementar as contribuições recolhidas com alíquota reduzida a qualquer tempo, mediante o pagamento da diferença sobre o limite mínimo do salário de contribuição, calculado com a alíquota de 20%, caso queira computar os recolhimentos para aposentadoria por tempo de contribuição. 5. Antes do pagamento das contribuições ou da complementação dos recolhimentos efetuados com alíquota reduzida, o direito ao cômputo do tempo de contribuição e ao benefício previdenciário não está incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. 6. No caso em que a autarquia previdenciária indevidamente impede o recolhimento da complementação ou indenização, o segurado não pode ser prejudicado pela demora no pagamento para a qual não deu causa, fixando-se, portanto, os efeitos financeiros da condenaçao desde a data do requerimento administrativo.

TRF4

PROCESSO: 5015374-65.2018.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 24/08/2018

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5021659-71.2023.4.04.7001

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 18/04/2024

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5018100-17.2020.4.04.7000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 15/12/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5027457-32.2022.4.04.7200

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 25/06/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL CARACTERIZADA. NÃO CONHECIMENTO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE ORIENTAÇÃO ADEQUADA PELO INSS. JULGAMENTO DIRETAMENTE PELO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÕES SOB A ALÍQUOTA REDUZIDA. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE GPS. 1. Havendo discussão, na apelação, de matéria não submetida ao crivo do juízo de primeiro grau, resta caracterizada a inovação recursal, pelo que o recurso não deve ser conhecido no ponto, sob pena de supressão de instância e violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da congruência ou adstrição. 2. Tendo havido prévio indeferimento administrativo do pedido de aposentadoria, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação. Dentre os deveres do INSS está o de orientar o segurado de forma adequada quanto ao cômputo correto dos períodos trabalhados. Isso se deve ao caráter de direito social da previdência, vinculado à concretização da cidadania e ao respeito à dignidade humana, a demandar uma proteção social eficaz aos filiados ao regime, devendo conceder o melhor benefício a que tem direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar documentos necessários. Caso a autarquia não adote conduta positiva no sentido de orientar o segurado a trazer a documentação necessária, resta caracterizado o interesse de agir. 2.1 No caso, o INSS deixou de computar os períodos de contribuição sob alíquota reduzida para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, não informando ao segurado acerca da possibilidade de complementação, tampouco oportunizando o complemento. 3. Estando o feito maduro para julgamento, é possível a análise de mérito diretamente pelo Tribunal, conforme o permissivo do art. 1.013, § 3º, do CPC. 4. É possível a complementação das contribuições vertidas pelo segurado sob as alíquotas reduzidas de 5% e 11% para fins de contagem de tempo para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 21, § 3º, da Lei nº 8.212/91. 5. Na espécie, vai assegurado o direito da parte autora à expedição de GPS referente à complementação dos períodos recolhidos sob a alíquota reduzida. 6. Feita a complementação, o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado para fins enquadramento nas regras vigentes à época do requerimento. Não obstante, o termo inicial dos efeitos financeiros de benefício a ser concedido mediante o cômputo do referido período deve ser fixado na data da complementação, já que somente nesse momento é que os requisitos restaram perfectibilizados.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0018527-36.2014.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 18/02/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003840-93.2008.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 01/06/2016

PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RENDA MENSAL INICIAL. BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EFETUADAS PELA EMPRESA. APROVEITAMENTO PARA O SÓCIO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DA ALÍQUOTA DEVIDA SOBRE O PRÓ-LABORE, PARA EFEITO DE REPERCUSSÃO SOBRE O VALOR DA APOSENTADORIA . RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES INDEVIDAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. 1. O INSS é parte ilegítima para figura no pólo passivo de demanda em que se pretende a restituição de contribuições indevidamente pagas pelo segurado, pois, com a edição da Lei 11.457/07, a administração dos recolhimentos contributivos das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço, e as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição, deixou de ser atribuída à autarquia previdenciária. Processo extinto, sem resolução do mérito, com relação ao pedido nesse sentido. 2. O sócio que pretenda demonstrar sua contribuição ao custeio da Previdência, deve comprovar que, além do recolhimento previdenciário efetuado pela empresa, a título de complementação das contribuições dos empregados e colaboradores, procedeu ao recolhimento da alíquota incidente sobre o seu pró-labore. 3. Não se deve confundir a contribuição da empresa, pessoa jurídica responsável pelo recolhimento da alíquota complementar de 20% sobre a folha de salários, com o da pessoa física do sócio ou empresário, para efeito de repercussão sobre o valor da aposentadoria . 4. Remessa oficial e apelação providas.

TRF4

PROCESSO: 5024887-86.2020.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 21/07/2022

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001486-36.2022.4.04.7203

CELSO KIPPER

Data da publicação: 20/04/2023

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0016087-04.2013.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 01/03/2016

TRF4

PROCESSO: 5018663-69.2019.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 20/11/2020

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5027154-52.2021.4.04.7200

MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Data da publicação: 14/09/2022

TRF4

PROCESSO: 5019217-33.2021.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 10/03/2022

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. REQUISITOS LEGAIS. SEGURADO FACULTATIVO. ALÍQUOTA REDUZIDA. COMPLEMENTAÇÃO DOS RECOLHIMENTOS. AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO. 1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Tratando-se de averbação de tempo de serviço, decisão de cunho meramente declaratório, sem qualquer proveito econômico, não há remessa necessária. 2. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea. 3. A prova material juntada aos autos para comprovar atividade rural possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal idônea e convincente. 4. Efetuados recolhimentos como contribuinte individual ou facultativo sob alíquota inferior a 20% do salário de contribuição, o aproveitamento para fins de aposentadoria por tempo de contribuição exige o complemento dos valores pelo segurado, nos termos do art. 21, §§ 3.º e 5.º da Lei 8.212/91. 5. A teor do artigo 21, § 3º, da Lei 8212/1991, as contribuições recolhidas pelo contribuinte individual ou segurado facultativo com alíquota reduzida (11% ou 5% do salário mínimo) não podem ser computadas como tempo de contribuição, razão por que o segurado não pode contar o período em gozo de benefício por incapacidade quando intercalado com contribuição recolhida nos moldes do artigo 21, § 2º, da Lei 8212/1991. Precedentes desse Colegiado 5001111-03.2020.4.04.7107/RS e 5001500-40.2020.4.04.7122/RS.