Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'complementacao de contribuicoes no plano simplificado'.

TRF4

PROCESSO: 5009805-49.2019.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 19/03/2020

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. EMPREGADA DOMÉSTICA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ENCARGO DO EMPREGADOR. RECOLHIMENTO EM ATRASO DE CONTRIBUIÇÕES COMO EMPREGADA DOMÉSTICA. CONTAGEM PARA FINS DE CARÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES INFERIORES AO SALÁRIO-MÍNIMO E NO PLANO SIMPLIFICADO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA. REQUISITOS ETÁRIO E DA CARÊNCIA PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende da implementação de requisito etário - haver completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e a carência definida em lei. 2. É possível o cômputo do tempo de serviço prestado como empregada doméstica nos intervalos devidamente anotados na carteira de trabalho, independentemente de haver ou não contribuições previdenciárias no período, haja vista que estas constituíam encargo do respectivo empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigidas do empregado para efeito de concessão de benefícios previdenciários. 3. O empregado doméstico não se equipara ao contribuinte individual, motivo porque não devem ser desconsideradas as contribuições recolhidas em atraso para fins de carência, consoante previsão do art. 27, II, da Lei 8.213/1991 4. É possível o cômputo, para fins de carência, de períodos em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalados com períodos de contribuição ou atividade. 5. O período de recolhimento, na condição de contribuinte facultativo, no plano simplificado ou de baixa renda, contam para fins de carência no caso dos autos, de concessão de Aposentadoria por Idade. 6. Presentes a probabilidade do direito pleiteado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, possível a concessão de tutela de urgência.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5013243-31.2016.4.04.7205

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 19/11/2018

TRF4

PROCESSO: 5021197-20.2018.4.04.9999

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 21/10/2019

TRF4

PROCESSO: 5015418-16.2020.4.04.9999

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 28/08/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL CARACTERIZADA. BENEFÍCIO DEVIDO. PLANO SIMPLIFICADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. COMPLEMENTAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. EFEITOS FINANCEIROS. 1. O art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, exige a apresentação de início de prova material para o reconhecimento do tempo de serviço. Ainda, a Súmula 149 do STJ confirma que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de benefício previdenciário. 2. Caso em que o conjunto probatório, em especial o início de prova material coligido, autoriza o reconhecimento do exercício de atividade no período pretendido, sendo devido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER. 3. O Plano Simplificado é uma forma de inclusão previdenciária com percentual de contribuição reduzido de 20% para 11%, desde que o valor pago seja igual à alíquota multiplicada pelo valor do salário mínimo vigente. Os segurados que contribuem nesta forma possuem proteção previdenciária, exceto para a aposentadoria voluntária por tempo de contribuição. 4. A Lei 8.212/1991, nos §3º e 5º do art. 21, garante a complementação a qualquer tempo, mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário de contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20%, acrescido dos juros moratórios. 5. Considerando que o INSS admite a complementação das contribuições no curso do processo concessório com efeitos retroativos à DER (Comunicado 002/2021 - DIVBEN3, de 26/04/2021), emitida a guia e efetuado o pagamento até seu vencimento, o período poderá ser computado de forma retroativa.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5060489-52.2013.4.04.7100

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 06/05/2020

ADMINISTRATIVO. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. POSTALIS. ENTIDADE INSTITUIDORA. ECT. CORREÇÃO MONETÁRIA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 870.947. - Nos planos de benefícios de previdência privada patrocinados pelos entes federados - inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente -, para se tornar elegível a um benefício de prestação que seja programada e continuada, é necessário que o participante previamente cesse o vínculo laboral com o patrocinador, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar n. 108/2001, independentemente das disposições estatutárias e regulamentares". - Hipótese em que embora a autora tenha se aposentado em 2000, preencheu os requisitos para a percepção do benefício em 2009, quando do seu desligamento da ECT. - Com base nas provas existentes nos autos e considerando o instituto da preclusão, restou comprovada a existência de diferença a ser implantada no benefício recebido pela demandante. - Em face do entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 870.947, mostra-se inviável a aplicação, para fins de atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/09, independentemente de sua natureza. - O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão datada de 03/10/2019, concluiu que o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para a atualização de débitos judiciais das Fazendas Públicas (precatórios) aplica-se de junho de 2009 em diante. A decisão foi tomada no julgamento de embargos de declaração no Recurso Extraordinário (RE) 870.974, com repercussão geral reconhecida. - Prevaleceu, por maioria, o entendimento de que não cabe a modulação, ressaltando-se que, caso a eficácia da decisão fosse adiada, haveria prejuízo para um grande número de pessoas. - O Colendo Superior Tribunal de Justiça já apreciou os REsp nºs 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e REsp 1.495.144/RS, os quais haviam sido afetados como repetitivos, para solucionar naquela Corte a controvérsia acerca da aplicação, ou não, do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, no âmbito das dívidas das Fazendas Públicas, de natureza tributária, previdenciária e administrativa em geral, tendo por parâmetro a declaração de inconstitucionalidade, por arrastamento, do referido dispositivo legal pelo STF, quando do julgamento das ADIs 4357 e 4425. Decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em resumo, no que toca às espécies de débitos discutidas, que "o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza", e que "o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária", tendo ainda definido os índices corretos.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003404-62.2019.4.04.7112

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 16/03/2022

CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO. ASSINATURA DE TERMO DE COMPROMISSO QUE PREVIU A PERMANÊNCIA NO PLANO DE SAÚDE MESMO APÓS O ENCERRAMENTO DO VÍNCULO TRABALHISTA. UTILIZAÇÃO DO PLANO APÓS O DESLIGAMENTO DA EMPRESA. VALORES DEVIDOS PELO BENEFICIÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Ação de cobrança proposta pela Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A. - TRENSURB em face de ex-funcionário com a finalidade de obter provimento jurisdicional condenatório ao pagamento de débitos relativos à utilização de plano de saúde coletivo contratado com a Unimed. 2. Embora o Manual de Pessoal trazido aos autos pela apelada preveja a exclusão automática do plano de assistência médica no caso de rescisão do contrato de trabalho, sendo possível a permanência mediante requerimento à operadora no prazo de 30 dias, a apelante assinou Termo de Compromisso para fins de utilização do plano de saúde, em março de 2014, o qual previa a responsabilidade pela sua cota-parte relativa ao convênio médico pelo período de 12 meses a contar do desligamento. 3. Ausente, nos autos, comprovação da existência de disposição contratual em sentido contrário, o acordo estabelecido entre as partes em razão do referido documento permanece válido, sendo exigível seu cumprimento pela apelada. 4. Não merece acolhimento a tese de que a cobrança é excessiva, tendo em vista que a parte apelante permaneceu utilizando os serviços decorrentes do plano, sendo devida a contraprestação mesmo após o período depois do qual o convênio deveria ter sido cancelado e não foi, sob pena de enriquecimento sem causa do beneficiário, vedado pelo art. 884 do Código Civil. 5. Apelação desprovida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0011691-13.2015.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 18/10/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5019451-17.2014.4.04.7200

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 15/06/2016

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PLANO REAL. URV. 3,17%. SENTENÇA JUDICIAL TRABALHISTA - 6,06%. PLANO BRESSER. DECADÊNCIA AFASTADA. LIMITAÇÃO. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. ABSORÇÃO. 1. Inaplicável ao caso a decadência prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/99, eis que o pagamento se verificou em razão de decisão judicial, à qual estava vinculada a Administração Pública. Ademais, a concessão de aposentadoria constitui ato administrativo complexo, que se aperfeiçoa somente com o registro perante o Tribunal de Contas 2. A conversão errônea de vencimentos, em se tratando de URV, não traduz aumento salarial, mas, sim, reposição daquilo que foi subtraído pelo ato legislativo. Dessa forma, a conversão de salários em URV'S que gerou a diferença tem natureza bastante peculiar, e esse ponto é importante ser reforçado. Não se trata de aumento ou qualquer outra forma de incremento salarial. O provimento jurisdicional traduz, tão somente, uma essencial correção de rumo diante da redução nominal e real de vencimentos. Por conseguinte, são devidas as diferenças remuneratórias integrais daí decorrentes, integralizando o percentual à remuneração dos servidores. 3. Contudo, a partir do momento em que sobreveio ou a concessão do reajuste no percentual devido, ou a reestruturação da carreira, com a consequente renovação da correlação entre cargos e vencimentos, a diferença entre o reajuste devido e o efetivamente concedido fica absorvida pelos novos patamares remuneratórios. 4. Inexistência de direito adquirido a regime jurídico, posto ser possível a supressão de parcelas a partir do estabelecimento de novos padrões remuneratórios (superiores aos percebidos anteriormente), preservando-se, então, a irredutibilidade de vencimentos. 5. Apelações e remessa oficial providas.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001796-21.2022.4.04.7113

RODRIGO KOEHLER RIBEIRO

Data da publicação: 14/02/2023

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5009441-58.2016.4.04.7000

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 28/09/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004097-03.2015.4.04.7107

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 16/09/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000028-24.2017.4.04.7214

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 20/06/2018

TRF4

PROCESSO: 5017188-39.2018.4.04.0000

ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

Data da publicação: 24/10/2018

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5060610-11.2021.4.04.7000

JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

Data da publicação: 21/03/2024

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5011912-26.2016.4.04.7201

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 05/12/2019

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5009215-04.2017.4.04.7005

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 14/02/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5082361-21.2016.4.04.7100

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 14/08/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5004799-87.2017.4.04.7006

CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES

Data da publicação: 24/06/2019

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002246-59.2016.4.04.7214

CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES

Data da publicação: 24/06/2019

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000538-23.2020.4.04.7217

LUÍSA HICKEL GAMBA

Data da publicação: 09/08/2024