Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'complementacao diagnostica'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5286744-16.2019.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 07/06/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0037522-90.2015.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 20/03/2017

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INCOMPLETO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. - Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - O primeiro laudo atesta que a parte autora apresenta lombalgia não incapacitante. Conclui pela inexistência de incapacidade ao labor. - Sobreveio sentença que julgou improcedente a demanda, contudo, em grau recursal, foi proferida decisão monocrática que anulou a sentença e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular instrução do feito, com a realização de nova perícia médica, em razão do diagnóstico de doença de Chagas. - O segundo laudo atesta que a parte autora não é portadora de lesão, dano ou doença que a impeça de exercer atividades laborativas. Não houve qualquer análise quanto à repercussão da doença de Chagas em sua capacidade funcional. - Os laudos, a despeito de apontarem o diagnóstico das moléstias descritas na inicial, concluem pela ausência de inaptidão para o labor. Entretanto, não foi verificado se a enfermidade superveniente causa incapacidade laborativa. - Observe-se que foi determinado expressamente que se analisasse a capacidade da parte autora levando-se em conta o diagnóstico de doença de Chagas, sendo esta a razão pela qual a primeira sentença foi anulada. - Assim, faz-se necessária a elaboração de novo laudo pericial, para esclarecimento da atual condição física da autora, com análise de documentos complementares, se o caso, dirimindo-se quaisquer dúvidas quando à incapacidade ou não da requerente para o labor, para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não dos benefícios pleiteados. - O novo laudo pericial deve se manifestar expressamente quanto à doença de Chagas e à repercussão de tal patologia na capacidade laboral da autora, levando-se em conta sua atividade habitual de serviços gerais. - Apelação provida. Sentença anulada.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001232-84.2018.4.04.7209

ANDREI PITTEN VELLOSO

Data da publicação: 12/04/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001602-95.2020.4.04.7111

LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

Data da publicação: 12/08/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000730-50.2019.4.04.7100

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 28/11/2019

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5005909-87.2018.4.04.7200

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 10/09/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001171-86.2016.4.03.6183

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 12/06/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL. I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. II- In casu, a incapacidade não ficou caraterizada na perícia judicial. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise do exame eletroneuromiográfico, que o autor de 57 anos e gesseiro, não obstante ser portador de artralgia em punhos direito e esquerdo, categoricamente concluiu pela ausência de incapacidade para o exercício da atividade laborativa habitual. Esclareceu o expert que o referido diagnóstico é feito "essencialmente através do exame clínico. Exames complementares para essas patologias apresentam elevados índices de falsa positividade, carecendo de validação ao achado clínico que fecha o diagnóstico. Casos crônicos apresentam alterações regionais, particularmente distrofia muscular, alteração da coloração e temperatura da pele — características não observadas no presente exame" (fls. 74 – id. 125059768 – pág. 71). Em laudo complementar de fls. 90/92 (id. 125059768 – págs. 87/89), ratificou o conteúdo do laudo pericial, atestando não haver sido evidenciada redução da capacidade laboral, estando apto a exercer a sua função habitual. III- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade para o exercício da atividade habitual, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença. IV- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes. V- Apelação da parte autora improvida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5018100-38.2016.4.04.7200

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 15/07/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5007795-33.2018.4.04.7100

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 12/02/2020

TRF4

PROCESSO: 5025118-84.2018.4.04.9999

JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Data da publicação: 19/02/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5004349-08.2021.4.04.7200

MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Data da publicação: 02/08/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5008557-29.2012.4.04.7110

LUIZ CARLOS CANALLI

Data da publicação: 22/09/2017

TRF4

PROCESSO: 5004120-27.2020.4.04.9999

JAIRO GILBERTO SCHAFER

Data da publicação: 09/10/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0009592-70.2015.4.04.9999

LUIZ CARLOS CANALLI

Data da publicação: 25/09/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0002168-74.2015.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 14/12/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006069-72.2018.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 09/05/2018

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INCOMPLETO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. - Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - O laudo atesta que a parte autora apresenta lombalgia e cervicalgia sem qualquer sintomatologia álgica e tenossinovite De Quervain esquerda com quadro álgico e impotência funcional importante. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o trabalho. - Da análise dos autos, observa-se que a requerente alegou, na petição inicial, ter sido diagnosticada com diversas patologias, tais como insuficiência renal crônica, dislipidemia e hipertensão arterial sistêmica. - Instruiu a petição inicial com atestado médico, informando diagnóstico de insuficiência renal crônica. - Não houve, portanto, análise quanto à doença renal, alegada pela autora e lastreada em documentação acostada aos autos. - Desta forma, resta claro que o laudo médico apresentado se mostrou insuficiente para atender aos propósitos da realização da perícia médica judicial, que tem por objetivo auxiliar o juiz na formação de seu convencimento acerca dos fatos alegados. - Assim, faz-se necessária a execução de um novo laudo pericial, para esclarecimento do possível diagnóstico da enfermidade renal relatada na inicial, devendo o perito judicial informar expressamente a data de início da incapacidade, se houver, fundamentando sua resposta em critério técnico, com análise de documentos complementares, se o caso, dirimindo-se quaisquer dúvidas quando à incapacidade ou não da autora para o labor, para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. - Apelação parcialmente provida. Sentença anulada.

TRF4

PROCESSO: 5015808-83.2020.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 21/03/2022

TRF4

PROCESSO: 5010142-04.2020.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 27/06/2022

TRF4

PROCESSO: 5014022-04.2020.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 15/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5073025-82.2018.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 14/03/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. NULIDADE DO DECISUM. NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. I- De acordo com o art. 355 do Código de Processo Civil de 2015, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas, ou sendo o réu revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização da perícia médica - a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho alegada no presente feito, bem como se a alegada invalidez remonta ao período em que a parte autora possuía a condição de segurada, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante. III- In casu, observo que o laudo pericial juntado aos autos apresenta-se inconclusivo quanto à existência das doenças relatadas pelo autor, prejudicando, assim, a análise da capacidade laborativa do demandante. Afirmou o Sr. Perito que “O ponto mais importante a ser destacado é que a parte autora não apresentou documentos que seriam relevantes para avaliação pericial criteriosa e que seriam de extrema valia na conclusão diagnóstica. Não há exames completares e/ou laudo de médicos que o estejam assistindo em busca de elucidar as queixas das quais se refere. Vale salientar que é nítido durante exame físico a instabilidade emocional da parte autora sugerindo transtorno de humor com tratamento irregular ou não tratado (carece de informações para concluir). Doença(s) principal(is): Como relatado acima, não há um diagnóstico preciso para a principal queixa da parte autora que é a dificuldade progressiva de movimentação dos membros inferiores. Queixa que não se apresenta na ocasião deste exame físico apesar do relato da parte autora (origem psicossomática?). Há a possibilidade também de que as queixas neurológicas sejam decorrentes de neuropatia por uso crônico de álcool, no entanto, carece de avaliação mais aprofundada (feita por especialista e com exames complementares) para elucidar hipótese diagnóstica”. Assim, a perícia inconclusiva implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal. IV- Matéria preliminar acolhida. Apelação prejudicada quanto ao mérito.