Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'comprovacao da dependencia por qualquer meio de prova'.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001632-76.2014.4.04.7003

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 16/07/2020

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL PROVA TESTEMUNHAL. AVERBAÇÃO LABOR ESPECIAL. COMPROVACAO. REAFIRMACAO DA DER. TEMA 995 DO STJ. NAO COMPROVACAO DA CONTINUIDADE DO LABOR. SENTENÇA MANTIDA. 1.Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região. 2. Na hipótese de o serviço rural ser posterior à vigência da Lei 8.213/91, o cômputo do referido tempo fica condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias (Súmula 272 do STJ). 3. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 4. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER (prevista pela IN nº 77/2015 e ratificada pela IN nº 85/2016 do INSS) também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária (ACREEO nº 5007975-25.2013.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, publicado em 18-4-2017). 5. Caso concreto em que o autor, devidamente intimado, não comprovou a continuidade do labor após a data do requerimento administrativo. 6. Não demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à averbação do labor rural e especial, para fins de futura concessão de benefício.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003445-18.2020.4.03.0000

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 05/04/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000333-17.2021.4.04.7101

VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Data da publicação: 15/03/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0018828-63.2016.4.03.0000

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 14/07/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PPP. SERRALHEIRO. DEMONSTRAÇÃO POR QUALQUER MEIO DE PROVA. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA (DISPOSITIVO DE LEI). OCORRÊNCIA.1. A violação literal disposição de lei, na forma preconizada pelo artigo 485, inciso V, do CPC de 1973, correspondente ao artigo 966, V, do CPC de 2015, que passou a referir a violação manifesta de norma jurídica, deve ser flagrante, evidente, e direta, consubstanciada em interpretação contrária à literalidade de texto normativo ou ao seu conteúdo, destituída de qualquer razoabilidade.2. Consequentemente, a teor da Súmula nº 343 do STF, descabida a pretensão à desconstituição calcada em alegada injustiça proveniente de interpretações controvertidas, devidamente fundamentas, porquanto a ação rescisória não constitui nova instância de julgamento.3. A rescindibilidade por erro de fato, prevista no art. 485, IX, do CPC/73, correspondente ao art. 966, VIII, do CPC, somente se consubstancia na hipótese em que a decisão impugnada houver, de forma essencial e definitiva para o seu resultado, (i) reconhecido determinado fato inexistente ou, contrariamente, (ii) considerado inexistente fato efetivamente ocorrido, cujas hipóteses não tenham sido objeto de qualquer controvérsia ou pronunciamento judicial.4. O erro de fato deve ser passível de aferição pelo exame dos elementos constantes do processo originário, sendo incabível a produção de provas no âmbito da ação rescisória a fim de demonstrá-lo.5. Até 28/04/1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 28/04/21995, vigorava a Lei nº 3.807/1960, denominada Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS), e suas alterações, e a Lei nº 8.213, de 24/07/1991, em sua redação original, prevalecendo o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a prova do exercício de atividade considerável como especial, segundo as normas de regência da época.6. Neste aspecto, a demonstração do exercício de atividade especial pode ser realizada por qualquer meio probatório, inclusive, mediante os antigos formulários, que vigoraram até 31/12/2003, independentemente de laudo técnico. Anotando-se a exceção relativa aos agentes nocivos ruído, calor e frio, por ser necessária a aferição dos níveis de exposição mediante apresentação de: a) laudo técnico ou perícia técnica, realizada no curso da instrução processual; b) ou PPP, emitido pela empresa, equiparado ao laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), conforme jurisprudência consolidada.7. Ao estabelecer o caráter inservível do PPP sem identificação do responsável técnico a fim de demonstrar a especialidade do período de labor prestado de 23/09/1987 a 09/05/1996, cuja obrigatoriedade somente surgiu a partir de 01/01/2004, desconsiderando os demais documentos acostados aos autos, afere-se que o acórdão rescindendo, de fato, vulnerou as disposições constantes dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, já que, até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador.8. Consoante se depreende das declarações firmadas pelos respectivos empregadores, os quais foram corroborados com as aferições constantes dos Perfis Profissiográficos Previdenciários coligidos aos autos de origem, a parte autora esteve habitualmente exposta a solventes e poeira fumos metálicos no exercício de suas atividades serralheiro, a evidenciar o correspondente caráter especial.9. Assim, considerado o período especial ora reconhecido, acrescido do interregno constante do acórdão rescindendo, bem como dos registros constantes do CNIS, o total de contribuição perfazia, na DER, em 26/06/2011, o total de 37 (trinta e sete) anos, 8 (oito meses) e 16 (dezesseis) dias, suficientes para a concessão do pretendido benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.10. Pedido rescindente procedente e, em juízo rescisório, procedente o pedido a fim de conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição à parte autora.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005961-85.2020.4.04.7112

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 18/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRELIMINAR. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. REJEITADA. ATIVIDADE ESPECIAL ANTERIOR A 28/04/1995. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE A PARTIR DE QUALQUER MEIO DE PROVA (EXCETO CALOR, FRIO E RUÍDO). CTPS. MEIO IDÔNEO. MANTIDA A CONVERSÃO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Com se vê, nos termos do § 2º do artigo 337 do Código de Processo Civil, há coisa julgada quando entre as demandas exista a tríplice identidade, ou seja, haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos afasta a ocorrência de coisa julgada. 2. A eficácia preclusiva da coisa julgada é reservada para as ações que guardem entre si a tríplice identidade, afastando a possibilidade de que na nova ação sejam arguidas alegações relativas à causa de pedir apreciada na demanda anterior. Considerando que o reconhecimento de especialidade se refere a períodos distintos dos indicados na ação anterior, sequer há de se cogitar de identidade de causa de pedir, eis que o pedido já é diferente. 3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. 4. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional, por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor/frio, casos em que sempre será necessária a mensuração dos níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes). 5. A partir das anotações da CTPS, é possível extrair que o autor trabalhava em posto de combustível, tendo trabalhado nas funções de "secador" e "serviços gerais". Em que pese a nomenclatura genérica da última, é possível extrair que a atividade era desempenhada em local de estocagem de combustíveis, colocando em risco a vida do segurado, o que já é suficiente para o enquadramento. 6. Determinada a aplicação do INPC na correção monetária e considerar que os juros de mora incidem a partir da data da citação válida e computados, uma única vez (sem capitalização) segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, haverá a incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 7. Seguindo o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, a verba honorária deve ser fixada sobre as parcelas vencidas até a prolação da decisão concessiva do benefício, nos termos da Súmula 111/STJ, que continua aplicável. 8. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

TRF4

PROCESSO: 5011870-51.2018.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 16/07/2020

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CONCESSÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. MOTORISTA. AUSENCIA DE PROVA DA ESPECIALIDADE. REAFIRMACAO DA DER. TEMA 995 DO STJ. COMPROVACAO DA CONTINUIDADE DO LABOR. CONCESSAO DE BENEFICIO. TUTELA EPECIFICA. 1. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 2. Para haver o reconhecimento da especialidade do labor por enquadramento profissional como motorista, é necessário que seja demonstrada a atividade de motorista (de ônibus, caminhão ou assemelhados) no setor de transportes rodoviários, consoante expressamente previsto nos Códigos 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79. 3. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER (prevista pela IN nº 77/2015 e ratificada pela IN nº 85/2016 do INSS) também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária (ACREEO nº 5007975-25.2013.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, publicado em 18-4-2017). 4. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão do benefício pevidenciário, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde a data da concessão. 5. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5031828-40.2019.4.03.0000

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 05/05/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5298366-58.2020.4.03.9999

Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO

Data da publicação: 03/11/2020

E M E N T A ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL. INDEFERIMENTO DE PENSAO POR MORTE EM RAZÃO DA AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDENCIA ECONÔMICA. CASAMENTO SUCEDIDO POR SEPARAÇÃO DE FATO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à indenização por danos morais em razão de indeferimento indevido de benefício previdenciário . 2. Patente no caso em tela a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, tendo em vista que o alegado dano decorre do indeferimento do benefício. 3. Como bem analisado pelo Magistrado a quo, não resta configurado o ato ilícito, essencial à configuração da responsabilidade civil. 4. Em regra, o casamento é suficiente para demonstrar a condição de dependência. Entretanto, a separação de fato afasta essa presunção, devendo ser comprovada a dependência econômica. É exatamente essa a situação dos autos, conforme se extrai do acórdão proferido pela C. Décima Turma desta Corte no julgamento da apelação autuada sob o nº 5287117-13.2020.4.03.9999. 5. Ao contrário do que alega a apelante, portanto, não houve qualquer irregularidade no indeferimento do benefício previdenciário , que não ignorou o casamento, mas levou em conta a declaração da própria requerente de que está separada de fato desde 2006. 6. Ausente a prática de ato ilícito pela autarquia previdenciária, indevida a indenização pleiteada. 7. Apelação desprovida.

TRF4

PROCESSO: 5014505-68.2019.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 16/07/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0011007-54.2016.4.04.9999

LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

Data da publicação: 10/11/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5007048-19.2014.4.04.7102

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 10/04/2023

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FUNASA. ALEGADO MANUSEIO DE SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS NOCIVAS. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. PERÍODO ANTERIOR A 28/05/1995. COMPROVAÇÃO. QUALQUER MEIO DE PROVA. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. PERÍODO ANTERIOR AO RJU. SENTENÇA MANTIDA. 1. O mero risco da potencialidade nociva de agentes químicos é insuficiente para fundamentar a pretensão autoral, pois constitui premissa básica da indenização a existência comprovada do dano, o qual, no caso em exame, seria configurado pelo efetivo surgimento de enfermidade(s) relacionada(s) à contaminação/intoxicação pelas substâncias químicas utilizadas no exercício do labor, circunstância não verificada na hipótese em comento. Precedentes. 2. Quanto à conversão para comum das atividades exercidas em condições especiais anteriormente à edição da Lei nº 8.112/1990 (Regime Jurídico Único), assim considerada em lei vigente à época de sua prestação, os tribunais superiores firmaram entendimento no sentido de que o servidor público, ex-celetista, tem direito à sobredita conversão, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição estatutária. 3. O reconhecimento da especialidade de determinada atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. No período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído, frio e calor. 4. Hipótese em que a prova dos autos é suficiente para comprovar a especialidade das atividades do autor no período até 28/04/95, sendo mantida a sentença que autorizou a conversão em tempo comum até 11/12/1990.

TRF4

PROCESSO: 5017671-45.2018.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 17/09/2019

TRF4

PROCESSO: 5018882-82.2019.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 16/07/2020

TRF4

PROCESSO: 5020162-25.2018.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 20/10/2019

TRF4

PROCESSO: 5019382-85.2018.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 20/10/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0018056-55.2015.4.03.6105

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 16/11/2020

E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA: AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PROVA EMPRESTADA. IMPOSSIBILIDADE. MEIO INADEQUADO PARA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. 1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. 2. Ainda que viesse a ser reconhecida a especialidade em todo período em questão, o autor somaria apenas 15 anos, 2 meses e 12 dias de tempo de atividade especial, insuficientes à concessão de aposentadoria especial. 3. Portanto, o benefício mais vantajoso que o autor poderia obter seria a aposentadoria por tempo de serviço, cujos requisitos também não foram preenchidos e não seriam preenchidos, mesmo reconhecendo-se todo o período especial alegado. 4. Assim, conclui-se que a ausência de produção de prova pericial não traz qualquer prejuízo ao autor, pelo quê não é caso de reconhecimento de nulidade processual. 3. Já no que diz respeito ao acolhimento do laudo pericial deferido em processo diverso, referido laudo não é documento hábil a demonstrar a agressividade do ambiente de trabalho do autor, eis que é demasiado genérico e relativos a outro trabalhador, e mesmo que seja da mesma empresa na qual o autor laborou, não é possível aferir seu local de trabalho. Portanto, os documentos acostados não necessariamente retratam as condições de trabalho do demandante em específico. O documento específico para aferição da especialidade do labor do autor é o PPP, que foi analisado na presente demanda 4. Não se deve confundir omissão, contradição ou obscuridade com inconformismo diante do resultado ou fundamentação do julgamento, não sendo os embargos declaratórios meio de impugnação destinado a obter a reforma do julgado ou rediscussão de questões já decididas. 5. Embargos de declaração desprovidos.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0006107-23.2014.4.04.0000

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 30/01/2015

TRF4

PROCESSO: 5058967-81.2017.4.04.9999

GISELE LEMKE

Data da publicação: 28/09/2018

TRF4

PROCESSO: 5015140-83.2018.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 03/07/2020

APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSENCIA DE PROVA MATERIAL CONTEMPORANEA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO LABOR COM BASE EM PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. SUMULA 149 DO E. STJ. LABOR ESPECIAL. NAO COMPROVACAO. FALTA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região. 3. A teor da Súmula 149 do STJ, "A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.". 3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 4. De acordo com o que restou decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp n° 1398260/PR, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05-12-2014), o limite de tolerância para o agente nocivo ruído é de 80 dB(A) até 05-03-1997; de 90 dB(A) entre 06-03-1997 e 18-11-2003; e de 85 dB(A) a partir de 19-11-2003. 5. Além disso, o STF concluiu no julgamento do ARE n° 664.335 (Tribunal Pleno, Rel Min. Luiz Fux, DJe 12-02-2015 - repercussão geral Tema 555) que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador a respeito da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 6. Labor especial averbado para fins de futura concessão de benefício. 7. Sucumbência redistribuída.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5003689-16.2018.4.04.7007

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 17/09/2019