Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'comprovacao da qualidade de segurada especial da autora'.

TRF4

PROCESSO: 5026709-81.2018.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 14/12/2018

TRF1

PROCESSO: 1020093-69.2023.4.01.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

Data da publicação: 24/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Pretende a parte apelante o julgamento pela procedência do pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade parcial ou total e temporária(auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. Verifica-se que a perícia médica judicial realizada em 01/06/2023, atestou que a autora, lavradora, é portadora de síndrome do manguito rotador, síndrome de colisão do ombro, bursite do ombro e traumatismo do tendão do manguito rotador do ombro equese encontra incapacitada para atividade laboral rural de forma parcial e permanente. O perito fixou o início da incapacidade em 12/09/2019.4. A condição de rurícola restou comprovada por meio dos seguintes documentos: comprovante de endereço rural em nome do cônjuge de 09/08/2022; certidão de casamento celebrado em 08/08/1998 na qual o cônjuge e a parte autora estão qualificados comolavradores. Acrescente-se ainda que a parte autora recebeu benefício de auxílio por incapacidade temporária como segurada especial no período de 30/07/2020 a 16/08/2022.5. Assim, infere-se que estão preenchidos os requisitos legais necessários para a concessão do benefício de incapacidade temporária pretendido pela parte autora, com data do início em 16/08/2022, data do requerimento administrativo.6. Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.7. Apelação da parte autora provida.

TRF4

PROCESSO: 5039516-70.2017.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 14/12/2018

TRF4

PROCESSO: 5003231-10.2019.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 17/10/2019

TRF4

PROCESSO: 5031270-85.2017.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 26/07/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001632-76.2014.4.04.7003

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 16/07/2020

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL PROVA TESTEMUNHAL. AVERBAÇÃO LABOR ESPECIAL. COMPROVACAO. REAFIRMACAO DA DER. TEMA 995 DO STJ. NAO COMPROVACAO DA CONTINUIDADE DO LABOR. SENTENÇA MANTIDA. 1.Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região. 2. Na hipótese de o serviço rural ser posterior à vigência da Lei 8.213/91, o cômputo do referido tempo fica condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias (Súmula 272 do STJ). 3. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 4. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER (prevista pela IN nº 77/2015 e ratificada pela IN nº 85/2016 do INSS) também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária (ACREEO nº 5007975-25.2013.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, publicado em 18-4-2017). 5. Caso concreto em que o autor, devidamente intimado, não comprovou a continuidade do labor após a data do requerimento administrativo. 6. Não demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à averbação do labor rural e especial, para fins de futura concessão de benefício.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0035523-34.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 25/06/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. 1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. Na exordial e em sede recursal, a parte autora solicitou o reconhecimento de sua qualidade de segurada especial, sustentando estar incapacitada para as atividades laborativas habituais, de lavradora. Entretanto, da análise do processado, tal como já observado pela r. sentença, observo que o início razoável de prova material para possibilitar o reconhecimento de eventual labor rural, requerido pela jurisprudência, não está presente no processado. 3. Com efeito, como bem consignado pela decisão guerreada, a CTPS de seu marido indica, apenas, que o exercício de atividade campesina é praticado apenas por ele. Estender, nesse tipo de situação, a qualidade de trabalhador rural do cônjuge para a parte autora seria interpretar, equivocadamente, a jurisprudência em questão, pois a atividade laboral na qualidade de empregado é completamente diferente do exercício de trabalho rural efetuado em regime de economia familiar, não se configurando, desse modo, sua qualificação como segurada especial. Observe-se, nesse contexto, que o outro documento trazido no processado para tal finalidade (Certidão de Casamento Religioso com efeitos civis - fls. 10), aponta, da mesma forma, que apenas seu cônjuge seria "agricultor", até porque, na oportunidade, a autora qualificou-se, profissionalmente, como "do lar". 4. Apelação da parte autora improvida.

TRF4

PROCESSO: 5006889-08.2020.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 19/11/2020

TRF1

PROCESSO: 1006020-29.2022.4.01.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

Data da publicação: 22/05/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. MICROEMPRESÁRIA. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Pretende a parte recorrente a reforma da sentença para o julgamento de procedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural. Sustenta preencher o requisito de segurada especial.2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igualao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).3. Houve o implemento do requisito etário em 2019, portanto, a parte autora deveria provar o período de 2004 a 2019 de atividade rural ou o período de 2004 a 2019 (data do requerimento administrativo), conforme Súmula 51 da TNU.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurado e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) certidão de casamento, realizado em 23/06/2004, em que seu cônjuge está qualificado como lavrador; b) comprovante deresidência no nome do cônjuge da parte autora, constando endereço na zona rural; c) solicitação do cônjuge da autora junto ao INCRA, datada de 31/01/2000, pleiteando a regulamentação de uma gleba de terras; d) ficha cadastral da parte autora e do seucônjuge, qualificados como lavradores, junto à Secretaria Municipal de Itaberaí/GO e e) recibo de pagamento a produtor de leite, em nome do cônjuge da autora, datado de 20/01/2016.5. No entanto, embora alegue viver somente da atividade campesina, da análise detida do CNIS juntado aos autos pelo INSS, verifica-se a existência de empresa em nome da parte autora (Churrascaria Marques), com data de início da atividade em 17/08/2012,o que descaracteriza o regime de economia familiar.6. Conquanto a Súmula 41 da TNU estabeleça que a circunstância de um dos integrantes do grupo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural, no caso, ficou comprovado o exercício de atividadeurbana pela própria autora no período de carência.7. Assim, descaracterizada a condição de segurada especial, a parte autora não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.8. Apelação da parte autora desprovida.

TRF1

PROCESSO: 1022299-56.2023.4.01.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

Data da publicação: 22/05/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PRODUTORA RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Pretende a parte apelante o julgamento pela procedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural, em face do preenchimento do requisito de segurado especial.2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igualao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).3. Houve o implemento do requisito etário em 2018, portanto, a parte autora deveria provar o período de 2003 a 2018 de atividade rural ou o período de 2008 a 2023 (data do requerimento administrativo), conforme Súmula 51 da TNU.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurado e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) sua certidão de nascimento de 24/03/1963, na qual consta a profissão do genitor como lavrador; b) certidão de casamento dospais da autora, celebrado em 16/12/1961, na qual consta a profissão do genitor como lavrador; c) certidão de óbito do pai da autora, ocorrido em 29/10/1975, na qual consta domicílio rural; d) sua CTPS com anotação de vínculo rural nos períodos de15/09/2008 a 13/12/2008, 03/08/2011 a 11/07/2019 e de 01/09/2022 a 10/05/2023.5. Houve a colheita de prova testemunhal que corroborou as alegações autorais em 17/05/2023.6. No entanto, compulsando os autos, observa-se que a parte autora possui recolhimentos na qualidade de empregada doméstica, registrados em seu CNIS de 01/08/2001 a 31/01/2009, que ultrapassa o prazo de 120 (vinte e dias), previsto no art. 11, §9º,III,da Lei nº. 8.213/91, desconfigurando, portanto, a qualidade de segurada especial.7. Assim, descaracterizada a condição de segurada especial, a parte autora não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.8. Apelação da parte autora desprovida.

TRF1

PROCESSO: 1021563-38.2023.4.01.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

Data da publicação: 22/05/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PRODUTORA RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Pretende a parte apelante o julgamento pela procedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural, em face do preenchimento do requisito de segurado especial.2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igualao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).3. Houve o implemento do requisito etário em 2017, portanto, a parte autora deveria provar o período de 2002 a 2017 de atividade rural ou o período de 2013 a 2018 (data do requerimento administrativo), conforme Súmula 51 da TNU.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurado e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) certidão de casamento, realizado em 06/09/1980, na qual consta a profissão do cônjuge como lavrador; b) certidão denascimento da filha Maiane da Silva Ferreira, nascida em 19/11/1992, na qual consta endereço de natureza rural; c) fichas de matrícula da filha Maiane referentes aos anos de 1986, 1991 e 1992, na qual consta endereço rural.5. Houve a colheita de prova testemunhal que corroborou as alegações autorais em 25/07/2022.6. No entanto, compulsando os autos, observo que a parte autora possui um extenso vínculo com o Município de Senador La Rocque, no período de 10/09/2001 a 02/2024, o que refuta a alegada prática de economia de subsistência.7. Assim, descaracterizada a condição de segurada especial, a parte autora não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.8. Apelação da parte autora desprovida.

TRF1

PROCESSO: 1022648-59.2023.4.01.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

Data da publicação: 22/05/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PRODUTORA RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Pretende a parte apelante o julgamento pela procedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural, em face do preenchimento do requisito de segurado especial.2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igualao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).3. Houve o implemento do requisito etário em 2018, portanto, a parte autora deveria provar o período de 2003 a 2018 de atividade rural ou o da data do requerimento administrativo, conforme Súmula 51 da TNU.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurado e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) certidão de casamento, celebrado em 26/07/1980, na qual consta a profissão do autor como lavrador; b) CTPS com anotações devínculos rurais nos períodos de 01/10/1996 a 04/1997, 02/05/1998 a 30/09/2007, sendo os demais vínculos anotados de natureza urbana.5. Houve a colheita de prova testemunhal que corroborou as alegações autorais em 12/07/2023.6. No entanto, compulsando os autos, observam-se vínculos urbanos do autor, os quais ultrapassam o prazo de 120 (vinte e dias), previsto no art. 11, §9º, III, da Lei nº. 8.213/91, desconfigurando, portanto, a qualidade de segurado especial.7. Assim, descaracterizada a condição de segurada especial, a parte autora não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.8. Apelação da parte autora desprovida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0001119-27.2017.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 15/08/2017

TRF1

PROCESSO: 1022734-30.2023.4.01.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

Data da publicação: 22/05/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROVAS EXTEMPORÂNEAS À CARÊNCIA. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Pretende a parte apelante o julgamento pela procedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural, em face do preenchimento do requisito de segurado especial.2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igualao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).3. Houve o implemento do requisito etário em 2015, portanto, a parte autora deveria provar o período de 2000 a 2015de atividade rural ou o período de 2003 a 2018 (data do requerimento administrativo), conforme Súmula 51 da TNU.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurado e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) notas fiscais de compra de insumos agrícolas, datadas de 23/03/2005, 16/06/2016 e 20/06/2018; b) contrato de parceria emregime de economia familiar, celebrado em 08/08/2018; c) prontuário médico da parte autora, referente ao ano de 2018, com anotação de endereço rural.5. Realizou-se a colheita de prova testemunhal que corroborou as alegações autorais em 06/06/2023.6. No entanto, compulsando os autos, observa-se que as provas apresentadas são extemporâneas ao período da carência em que se pretende demonstrar a condição de segurada especial.7. Assim, descaracterizada a condição de segurada especial, a parte autora não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.8. Apelação da parte autora desprovida.

TRF4

PROCESSO: 5013887-89.2020.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 16/09/2020

TRF4

PROCESSO: 5010112-03.2019.4.04.9999

JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Data da publicação: 11/12/2024

TRF1

PROCESSO: 1013346-45.2019.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 12/06/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INICIO DE PROVA MATERIAL. VINCULOS URBANOS INTERCLADOS COM TRABALHO RURAL PELO CÔNJUGE DA PARTE AUTORA. PERÍODOS DE ENTRESSAFRA. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL DA AUTORA.PRECEDENTES DO STJ. A SIMPLES EXISTÊNCIA DE RESIDÊNCIA URBANA EM NOME DA PARTE AUTORA NÃO É FATO IMPEDITIVO, POR SI SÓ, AO RECONHECIMENTO DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. APELAÇÃO IMPROVIDA1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.3. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: "(...) como início de provas materiais, a requerente apresentou Certidão de Casamento; Certidão da Justiça Eleitoral; Ficha Médica; Nota Fiscal do Comercio Local e outros. O inicio deprova material encontra-se demonstrado de maneira satisfatória. É de se ressaltar que conforme súmula 14 da TNU "para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o inicio de prova material, corresponda a todo o período equivalente àcarência do benefício". Ademais, a prova testemunhal, harmônica e segura, corroborou o quanto alegado na inicial, bem como o depoimento pessoal da parte autora, demonstrando, pelas características da parte, que se trata, efetivamente de trabalhadorarural. Cabe destacar, ainda, que a autora prestou um bom depoimento, demonstrando propriedade com a lida na roça, instrumento, época de colheita, etc (...)Vale ressaltar que colendo STJ, tem considerado os aludidos documentos como suficientes para oefeito pretendido, qual seja, expressar indícios acerca de uma realidade fática, que consiste no exercício da atividade rurícola".4. Apesar de a recorrente ter argumentado que existem vínculos urbanos do cônjuge da recorrida como fato relativizado da certidão de casamento apresentada como início de prova material, não apresentou prova suficientemente capaz de relativizar apresunção de veracidade do documento e a extensão da sua eficácia no tempo. A tela printada no recurso de apelação sobre trabalhos urbanos exercidos pelo esposo da autora não pode servir como elemento impeditivo ao reconhecimento do direito, uma vezquea jurisprudência do STJ já se pacificou no sentido de que a intercalação de trabalho urbano e rural no período de entressafras não descaracteriza a condição de segurado especial (AgInt no REsp: 1768946 PR 2018/0248700-6, Data de Julgamento: 03/10/2022,T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2022).5. A recorrente não se desincumbiu, pois, minimamente, de trazer aos autos prova que pudesse relativizar o conteúdo probatório dos documentos considerados início de prova material, corroborados pela prova testemunhal. A Administração Pública, nacondição de parte em processos judiciais, goza, em termos probatórios, de notória vantagem em relação aos segurados. Por conseguinte, ao trazerem argumentos sobre eventuais fatos impeditivos ao exercício do direito daqueles, devem trazer as provassobreo que alegam de forma exauriente e não apenas "recortes" ou "indícios". Ao segurado trabalhador rural admite-se a produção de início de prova material para "equilíbrio de armas", mas no caso contrário (fato impeditivo) isso não seria razoável na ordemjurídico-constitucional vigente.6. A existência de endereço residencial urbano alegada pela recorrente não é, também, fato descaracterizador da condição de segurado especial da parte autora no período em que implementou os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural,porquanto o que define essa condição é o exercício de atividade rural, independentemente do local onde o trabalhador possui residência. A propósito, é muito comum em localidades rurais que as pessoas tenham pequena propriedade (muitas vezes decorrentede herança) em local considerado urbano, sem que isso, por si só, descaracterize o efetivo exercício da atividade em ambiente rural. Há localidades em que a distância entre o centro urbano e as propriedades rurais é razoavelmente curta, sendo possívelir a pé, inclusive.7. Honorários de advogado majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor das prestações devidas (Art. 85, § 11, do CPC/2015) até a data da prolação da sentença, em observância ao que diz a Súmula 111 do STJ e ao que foi fixado por ocasião dojulgamento do Tema repetitivo 1.059 do STJ.8. Apelação improvida.

TRF1

PROCESSO: 1019800-02.2023.4.01.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

Data da publicação: 22/05/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. BENS INCOMPATÍVEIS COM A CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Pretende a parte apelante o julgamento pela procedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural, em face do preenchimento do requisito de segurado especial.2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igualao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).3. Houve o implemento do requisito etário em 2022, portanto, a parte autora deveria provar o período de 2007 a 2022 de atividade rural e data do requerimento administrativo, conforme Súmula 51 da TNU.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurado e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) certidão de registro de imóvel rural lavrada em 15/06/1985; b) comprovante de entrega de declaração para cadastro de imóvelrural de 29/01/1992; c) certidão de casamento, celebrado em 07/05/2005, na qual consta a profissão do autor como lavrador; d) recibos de entrega do Imposto Territorial Rural - ITR, referente aos anos de 1997 e 2000; e) notas fiscais de venda de gado,datadas de 2004/2006, 2008; dentre outros hábeis a comprovar a condição de rurícola da parte autora.5. Houve a colheita de prova testemunhal que corroborou as alegações autorais em 29/06/2023.6. No entanto, compulsando os autos, observa-se em algumas notas fiscais de venda de bovinos pelo autor nos anos de 2015 e 2019, nos valores de R$ 78.600,00 e R$ 56.000,00, respectivamente, a venda de uma grande quantidade de gado. Nesse sentido, asatividades ligadas à pecuária não condizem com o perfil do pequeno produtor rural previsto no art. 11, VII, "a", da Lei 8.213/91. Acrescente-se ainda que, de acordo com a consulta realizada no Renajud, o autor possui um carro I/TOYOTA HILUX CD4X4 SRVde2013 e uma moto HONDA/NXR160 BROS ESDD de 2019.7. A parte autora não se enquadra na condição de segurada especial no estrito conceito do art. 11. VII, da Lei de Benefícios, apesar da existência de provas material e oral significativas acerca do exercício de atividade rural durante o período decarência, porquanto a documentação produzida demonstra se tratar de grande produtor que exerce atividade rural visando ao lucro, acarretando a impossibilidade da concessão do benefício requestado.8. Assim, descaracterizada a condição de segurada especial, a parte autora não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural e, visando coibir comportamentos em que produtores rurais de grande envergadura buscam benefíciosdirecionados aos mais humildes, aplico, de ofício, multa de 10% (dez por cento) do valor da causa corrigido por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 80, III e 81, do CPC.9. Apelação da parte autora desprovida.

TRF1

PROCESSO: 1021077-53.2023.4.01.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

Data da publicação: 22/05/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IMÓVEIS INCOMPATÍVEIS COM ECONOMIA DE SUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Pretende a parte recorrente a reforma da sentença para o julgamento de procedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural. Sustenta preencher o requisito de segurada especial.2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igualao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).3. Houve o implemento do requisito etário em 2014, portanto, a parte autora deveria provar o período de 1999 a 2014 de atividade rural ou o período de 2004 a 2019 (data do requerimento administrativo), conforme Súmula 51 da TNU.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurado e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) certidão de casamento, celebrado em 05/1982, na qual o cônjuge foi qualificado como fazendeiro; b) fichas de matrículaescolar dos filhos, referentes aos anos de 1986, 1988, 1989, 1991, 1994, 2005, 2006 e 2008/2013, nas quais qualificam os pais como lavradores; c) comprovante de endereço de natureza rural referente ao mês 03/2014; d) título definitivo de domínio deimóvel rural, datado de 22/04/2014.5. Houve a colheita de prova testemunhal que corroborou as alegações autorais em 03/05/2023.6. No entanto, compulsando os autos, observo que o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural emitido pelo Ministério da Agricultura, referente ao exercício de 2020, demonstra que a autora é proprietária de imóvel rural com área total de 365,8639 ha,equivalente a 4,5733 módulos ficais, o que afasta a alegação do exercício de atividade de segurado especial em regime econômico de subsistência familiar. Acrescente-se ainda, que a consulta ao INFOSEG logrou-se identificar que de cujus, AduplinioCardoso do Bomfim, outrora esposo da autora, possui junto ao banco de dados do INCRA patrimônio flagrantemente incompatível com a pretensa qualificação de segurado especial praticante de economia de subsistência.7. Assim, descaracterizada a condição de segurada especial, a parte autora não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.8. Apelação da parte autora desprovida.

TRF1

PROCESSO: 1017603-16.2019.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ

Data da publicação: 11/06/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividadehabitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. A perícia médica, após avaliação clínica, atestou que a parte autora realizou cirurgia de mastectomia na mama direita, devido carcinoma (neoplasia maligna) de mama, e que a requerente, à época da perícia médica (27/09/2018), continuava emtratamento.O laudo médico pericial judicial concluiu que a apelante, em virtude da moléstia, possui incapacidade permanente e parcial, iniciada aproximadamente há dois anos antes da data perícia médica (ID 24258427 - Pág. 61 fl. 63). Nos autos consta tambématestado emitido por médico particular datado de 25/01/2016, informando que a requerente está acometida pela neoplasia maligna de mama e que está em tratamento (ID 24258427 - Pág. 11 fl. 13). Nos autos não constam documentos relativos à neoplasiamaligna anteriores a 25/01/2016. Dessa forma, considerando o laudo médico pericial e o atestado emitido pelo médico particular, a data do início da incapacidade deve ser fixada em 01/2016.3. O art. 15, § 4º, da Lei 8.213/91 dispõe que "a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior aofinal dos prazos fixados neste artigo".4. A qualidade de segurado será mantida por tempo indeterminado para aquele que estiver em gozo de benefício previdenciário (p.ex. auxílio-doença) e por até 12 meses para o que deixar de exercer atividade remunerada, podendo ser prorrogado para até 24meses se já tiverem sido recolhidas mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (incisos, I, II e § 1º). Esses prazos serão acrescidos de 12 meses para o segurado desempregado, desde que comprovadaessa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (§ 2º), podendo ser provado por outros meios admitidos em Direito (Súmula 27 da TNU).5. Analisando o extrato previdenciário da autora, verifica-se que ela manteve somente um vínculo com o RGPS na qualidade de empregada celetista no período de 01/04/2003 a 31/08/2010. Após essa data, não houve mais vínculo algum com o RGPS (ID 24258427-Pág. 8 fl. 10).6. Observa-se que a requerente não havia recolhido mais de 120 contribuições mensais sem perda da qualidade de segurada, e também não existem provas, ou mesmo alegações, de desemprego. Dessa forma, seu período de graça é de 12 (doze) meses. Assim, aperda da qualidade de segurada do RGPS da apelante ocorreu em 16/10/2011.7. A data de início da incapacidade foi fixada em perícia médica em 01/2016, quando a parte autora já não possuía a qualidade de segurada do RGPS. Portanto, nos termos da legislação vigente à época do surgimento da incapacidade (01/2016), a requerentenão preencheu o requisito de qualidade de segurada do RGPS para a concessão do benefício requerido. Assim, a autora não faz jus ao benefício por incapacidade, conforme decidido pelo Juízo de origem.8. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida.9. Apelação da parte autora desprovida.