Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'comprovacao da qualidade de segurada especial da autora'.

TRF4

PROCESSO: 5026709-81.2018.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 14/12/2018

TRF4

PROCESSO: 5039516-70.2017.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 14/12/2018

TRF4

PROCESSO: 5003231-10.2019.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 17/10/2019

TRF4

PROCESSO: 5031270-85.2017.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 26/07/2021

TRF4

PROCESSO: 5006889-08.2020.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 19/11/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0035523-34.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 25/06/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. 1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. Na exordial e em sede recursal, a parte autora solicitou o reconhecimento de sua qualidade de segurada especial, sustentando estar incapacitada para as atividades laborativas habituais, de lavradora. Entretanto, da análise do processado, tal como já observado pela r. sentença, observo que o início razoável de prova material para possibilitar o reconhecimento de eventual labor rural, requerido pela jurisprudência, não está presente no processado. 3. Com efeito, como bem consignado pela decisão guerreada, a CTPS de seu marido indica, apenas, que o exercício de atividade campesina é praticado apenas por ele. Estender, nesse tipo de situação, a qualidade de trabalhador rural do cônjuge para a parte autora seria interpretar, equivocadamente, a jurisprudência em questão, pois a atividade laboral na qualidade de empregado é completamente diferente do exercício de trabalho rural efetuado em regime de economia familiar, não se configurando, desse modo, sua qualificação como segurada especial. Observe-se, nesse contexto, que o outro documento trazido no processado para tal finalidade (Certidão de Casamento Religioso com efeitos civis - fls. 10), aponta, da mesma forma, que apenas seu cônjuge seria "agricultor", até porque, na oportunidade, a autora qualificou-se, profissionalmente, como "do lar". 4. Apelação da parte autora improvida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001632-76.2014.4.04.7003

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 16/07/2020

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL PROVA TESTEMUNHAL. AVERBAÇÃO LABOR ESPECIAL. COMPROVACAO. REAFIRMACAO DA DER. TEMA 995 DO STJ. NAO COMPROVACAO DA CONTINUIDADE DO LABOR. SENTENÇA MANTIDA. 1.Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região. 2. Na hipótese de o serviço rural ser posterior à vigência da Lei 8.213/91, o cômputo do referido tempo fica condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias (Súmula 272 do STJ). 3. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 4. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER (prevista pela IN nº 77/2015 e ratificada pela IN nº 85/2016 do INSS) também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária (ACREEO nº 5007975-25.2013.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, publicado em 18-4-2017). 5. Caso concreto em que o autor, devidamente intimado, não comprovou a continuidade do labor após a data do requerimento administrativo. 6. Não demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à averbação do labor rural e especial, para fins de futura concessão de benefício.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0001119-27.2017.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 15/08/2017

TRF4

PROCESSO: 5013887-89.2020.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 16/09/2020

TRF4

PROCESSO: 5007525-71.2020.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 25/03/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0010551-07.2016.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 13/06/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001443-68.2013.4.03.6124

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 03/04/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5972956-88.2019.4.03.9999

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 27/03/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0032780-85.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 13/12/2016

TRF4

PROCESSO: 5016896-93.2019.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 17/06/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0037151-58.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 11/05/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001090-38.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 18/10/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0032649-52.2012.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 12/06/2018

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1 - Não se revela obrigatória, nesta demanda, a intervenção ministerial, seja porque não inserida a hipótese àquelas elencadas no art. 82 do então vigente CPC/73, seja porque não se cuida, aqui, de concessão de benefício assistencial , mas sim de conversão deste em aposentadoria por invalidez. 2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal. 3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017). 6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91. 7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia. 8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei. 9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017). 10 - No caso, o laudo médico pericial diagnosticou a autora como portadora de "artrite reumática, espondiloartrose lombar, tendinopatia no ombro direito, gonoartrose moderada bilateral, artrose nas articulações dedos das mãos, prótese total de quadril direito, varizes nos membros inferiores e hipertensão arterial". Concluiu pela incapacidade total e permanente, desde 2007. 11 - A CTPS demonstra que a demandante manteve vínculo empregatício no período de 01/06/79 a 31/01/90 (serviço geral de limpeza). 12 - Assim, observadas as datas de início da incapacidade (2007) e o histórico contributivo, verifica-se que a autora não manteve sua qualidade de segurada, por ter sido superado o "período de graça" previsto no art. 15, II, da Lei n. 8.213/91. 13 - Consigna-se que, ainda que fosse considerada a data de início da incapacidade em 1995, quando o INSS concedeu à autora o benefício de "renda mensal vitalícia por invalidez", esta não teria a qualidade de segurada, por ter sido superado o período de graça, nos termos do artigo supracitado. 14 - Operou-se, portanto, a caducidade dos direitos inerentes à qualidade de segurada da parte autora, nos termos do disposto no art. 102 da Lei n. 8.213/91. 15 - Inaplicável, na espécie, o § 1º do mencionado artigo, pois as provas dos autos não conduzem à certeza de que a incapacidade da parte autora remonta ao período em que mantinha a qualidade de segurada. 16 - Destarte, não reconhecida a manutenção da qualidade de segurada da autora, requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, de rigor o indeferimento do pedido. 17 - Apelação da autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5000038-53.2015.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 28/09/2017

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO   1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).   2. No que se refere ao requisito da incapacidade, foi elaborado laudo pericial, em 03/03/2015, de fls. 109/117, atesta que a autora portadora de "transtorno depressivo recorrente com episódio atual moderado", que a incapacita parcial e temporariamente, a partir de 02/2015, devendo ser afastada por 06 (seis) meses. Alega ainda que não há comprovação da incapacidade da autora no período de 04/2014 a 02/2015.   3. No presente caso, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 34 e 83/85), verificou-se que a autora verteu contribuição individual no interstício de 02/2002 a 12/2005 e de 03/2012 a 02/2013, além de ter recebido auxílio-doença no período de 26/03/2013 a 21/05/2014. Portanto, a autora não mais detinha a qualidade de segurado à época da incapacidade, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.213/91. 4. Apelação da autora improvida.