Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'comprovacao da qualidade de segurada especial da autora como trabalhadora rural'.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0023225-85.2014.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 28/01/2015

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0024386-33.2014.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 12/03/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0008629-62.2015.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 08/09/2015

TRF4

PROCESSO: 5008717-05.2021.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 02/07/2021

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5003332-06.2021.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 10/02/2022

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS. NÃO DEMONSTRADO O LABOR RURAL DA AUTORA PELO PERÍODO MÍNIMO DE CARÊNCIA NECESSÁRIO E IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO SEU IMPLEMENTO ETÁRIO. AUSENTE COMPROVAÇÃO DE SUA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMO TRABALHADORA RURAL. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.2. O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício".3. A parte autora, nascida em 30/03/1949, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano de 2004. E para comprovar o alegado labor rural acostou aos autos declaração pessoal atestando que o esposo da requerente junto com esta, residia em um pedaço de terra atrás de sua propriedade na forma de comodato em regime de economia familiar até o ano de 2004, realizada no ano de 2012 e colhida sem o crivo do contraditório; declaração do CUT – Central Única dos Trabalhadores para substituição do parceleiro pelo marido da requerente; - Autorização de ocupação do IDATERRA para a autora ocupar um lote no assentamento no ano de 2006, certidão de casamento, contraído no ano de 1974 e certidão de nascimento do filho no ano de 1977, nas quais a autora se declarou como sendo doméstica e seu marido como motorista e certidão de óbito do marido, ocorrido no ano de 2005 constando sua profissão como caixa de estabelecimento comercial.4. Os documentos apresentados não constituem início de prova útil e razoável a subsidiar a prova testemunhal apresentada que declarou que a autora reside no assentamento desde 1998 e adquirido por posse no ano de 2003, juntamente com os netos e que de lá retira seu sustento, tendo pasto sem se quer uma cabeça de gado e alguns pés de laranja e mandioca para o consumo, indo aos finais de semana para Campo Grande, para fazer faxinas e durante a semana fica no imóvel rural laborando na terra, sem identificar qual atividade realmente exerce ali, além de cuidar dos netos, visto que suas filhas residem em Campo Grande.5. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui. E, no presente caso se torna imprecisa e incoerente com os fatos apresentados.6. Neste sentido, considerando que seu marido nunca exerceu atividade rural, tendo em vista que os documentos públicos, por ele declarado, referem-se a atividades diversas daquela de rurícola, sendo motorista ou trabalhador em comercio, não corrobora a alegação do trabalho rural supostamente exercido pela autora no referido imóvel, fruto de um assentamento rural e as declarações apresentadas não possuem fé pública ou foram colhidas sob o crivo do contraditório e portanto, não constituem início razoável de prova material útil a subsidiar a prova testemunhal colhida nos autos.7. Diante da ausência de prova constitutiva do direito pretendido pela parte autora, a improcedência do pedido é medida que se impõe, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural à parte autora devidamente fundamentada.8. De acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).9. Face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.10. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.11. Processo extinto sem julgamento do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.

TRF4

PROCESSO: 5019155-90.2021.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 22/04/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0016495-58.2014.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 09/03/2015

TRF4

PROCESSO: 5000101-51.2015.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 02/03/2015

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0025346-86.2014.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 27/03/2015

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0019474-27.2013.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 25/02/2015

TRF4

PROCESSO: 5002488-63.2020.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 29/07/2020

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMO TRABALHADORA RURAL INDÍGENA. CERTIDÃO DA FUNAI. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. Caracterizada a incapacidade laborativa permanente da segurada para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 3. A comprovação do exercício de atividade rural do segurado especial de etnia indígena é feita mediante certidão fornecida pela FUNAI, atestando a condição do índio como trabalhador rural. Não obstante, sendo comparados aos trabalhadores em regime de economia familiar, é necessário que este início de prova material seja cotejada com a prova testemunhal. 4. As provas testemunhais são válidas para complementar o início de prova material do tempo rural. A prova testemunhal, desde que idônea e convincente, é apta a comprovar os claros não cobertos por prova material. 5. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0025374-13.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 14/06/2019

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR DE COISA JULGADA ACOLHIDA. QUALIDADE DE TRABALHADORA RURAL SEGURADA ESPECIAL AFASTADA. FILIAÇÃO COMO SEGURADA FACULTATIVA RECONHECIDA. PATOLOGIAS SEM LIMITAÇÃO FUNCIONAL. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. 1. Acolhida a preliminar de coisa julgada para não conhecer do pleito envolvendo o reconhecimento da qualidade de trabalhadora rural segurada especial da autora. A questão se encontra definitivamente julgada na ação anteriormente proposta perante o mesmo Juízo de Direito da Comarca de Piedade/SP, Proc nº 0005035-24.2010.8.26.0443 - nº ordem 1230/2010, consoante se infere da cópia da sentença de mérito nela proferida em 03/11/2011, juntada a fls. 47 dos autos, que restou irrecorrida, na qual foi reconhecida improcedência do pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, afastando-se a qualidade de segurada da autora por não ter sido demonstrado o exercício de atividade rural por extensão à qualificação de seu cônjuge, dada a condição deste de trabalhador urbano. 2. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária. 3. A filiação ao regime geral da dona de casa se dá como segurada facultativa, nos termos do art. 11, § 1º, I do Decreto nº 3.048/99, uma vez ausente relação de emprego e remuneração que a qualifique como segurada obrigatória da Previdência Social, que a habilita à percepção, além dos benefícios por incapacidade, de aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição, salário maternidade, pensão por morte e auxílio-reclusão. 4. Frise-se que o artigo 201, § 12 da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 47/05, assegurou às donas de casa que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência e integrantes de famílias de baixa renda ou sem renda própria a aposentadoria no valor de um saláo mínimo. 5. No que toca à incapacidade para as atividades habituais, a autora tinha 6i anos de idade à época da realização da perícia médica judicial, que constatou não existir incapacidade para a vida independente e para o trabalho dosméstico em razão das patologias ortopédicas apresentadas, tratando-se de alterações degenerativas sem repercussão funcional que não a incapacitam para suas atividades habituais de dona de casa. 6. Desta forma, cabível falar-se tão somente em incapacidade para atividades que envolvam grande esforço físico, o que não é o caso da ocupação da autora de dona de casa, em que a frequência e a intensidade no desenvolvimento do trabalho doméstico no âmbito da residência ficam ao seu exclusivo critério. 7. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Tutela revogada. 8. Preliminar de coisa julgada acolhida. Apelação provida.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5003510-52.2021.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 11/02/2022

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS. NÃO DEMONSTRADO O LABOR RURAL DA AUTORA PELO PERÍODO MÍNIMO DE CARÊNCIA NECESSÁRIO E IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO SEU IMPLEMENTO ETÁRIO. AUSENTE COMPROVAÇÃO DE SUA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMO TRABALHADORA RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.2. A parte autora, nascida em 20/12/1956, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano de 2011. No entanto, os documentos apresentados não demonstram o labor rural da autora no alegado trabalho rural em regime de economia familiar, visto que a qualificação da autora se deu sempre como do lar e, embora seu marido tenha sido qualificado como pecuarista, sua atividade era de grande produtor rural, visto constar do contrato particular de arrendamento, no ano de 1973, uma área de 450 (quatrocentos e cinquenta hectares), possuindo área superior a 04 (quatro) módulos ficais, bem como que a autora e seu falecido marido foram proprietários de um imóvel rural com a área de 159 hectares, adquirido em 24/01/1984 e vendido em 31/01/1985.3. Consta ainda que o falecido marido da autora, no ano de 1986, adquiriu uma chácara de terreno urbano, com a área de 7.609,00 metros quadrados, constando a profissão do esposo da autora como "Pecuarista", não havendo mais qualquer documento útil a demonstrar o labor rural da autora na exploração agrícola da referida chácara como meio de sobrevivência sua e de sua família, não demonstrando o alegado labor rural em regime de economia familiar e sua condição de segurada especial.4. Consigno que embora a testemunha tenha alegado o labor rural da autora no referido imóvel até os dias atuais, tal descrição da atividade refere-se a atividades comuns de usuários de chácaras, quais sejam, a criação de galinhas e porcos para o consumo, assim como a plantação de horta, mandioca e demais legumes e frutas para o consumo, não demonstrando sua exploração econômica e, consequentemente, sua condição de trabalhadora rural em regime de economia familiar, principalmente, considerando a atividade de pecuarista do marido enquanto vivo, visto que, segundo a autora o mesmo já faleceu há mais de vinte anos da data do depoimento pessoal da mesma.5. Verifico que a prova material apresentada se demonstrou fraca e imprecisa para demonstrar o labor rural da autora, visto que o documento mais recente foi produzido no ano de 1996 e a qualifica como sendo do lar e seu falecido marido como pecuarista, demonstrado nestes autos a exploração pecuária de grande quantidade de terras não condizentes com economia de subsistência. Assim como, não apresentou nenhuma nota fiscal de venda de qualquer produto agrícola na referida chácara, a qual encontra-se em área urbana.6. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui.7. De acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).8. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.9. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.10. Processo extinto sem julgamento do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.

TRF4

PROCESSO: 5000277-83.2022.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 13/05/2022

TRF4

PROCESSO: 5037931-17.2016.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 07/04/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0000179-96.2016.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 15/04/2016

TRF4

PROCESSO: 5000913-49.2022.4.04.9999

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 08/02/2023

TRF4

PROCESSO: 5029460-41.2018.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 13/11/2019

TRF4

PROCESSO: 5009719-73.2022.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 25/08/2022

TRF4

PROCESSO: 5012052-32.2021.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 13/08/2021