Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'comprovacao da qualidade de segurada especial rural'.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001632-76.2014.4.04.7003

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 16/07/2020

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL PROVA TESTEMUNHAL. AVERBAÇÃO LABOR ESPECIAL. COMPROVACAO. REAFIRMACAO DA DER. TEMA 995 DO STJ. NAO COMPROVACAO DA CONTINUIDADE DO LABOR. SENTENÇA MANTIDA. 1.Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região. 2. Na hipótese de o serviço rural ser posterior à vigência da Lei 8.213/91, o cômputo do referido tempo fica condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias (Súmula 272 do STJ). 3. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 4. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER (prevista pela IN nº 77/2015 e ratificada pela IN nº 85/2016 do INSS) também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária (ACREEO nº 5007975-25.2013.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, publicado em 18-4-2017). 5. Caso concreto em que o autor, devidamente intimado, não comprovou a continuidade do labor após a data do requerimento administrativo. 6. Não demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à averbação do labor rural e especial, para fins de futura concessão de benefício.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0008629-62.2015.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 08/09/2015

TRF4

PROCESSO: 5004041-82.2019.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 22/08/2019

TRF4

PROCESSO: 5003673-05.2021.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 06/04/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0001507-61.2016.4.04.9999

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 11/07/2017

TRF1

PROCESSO: 1021563-38.2023.4.01.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

Data da publicação: 22/05/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PRODUTORA RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Pretende a parte apelante o julgamento pela procedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural, em face do preenchimento do requisito de segurado especial.2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igualao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).3. Houve o implemento do requisito etário em 2017, portanto, a parte autora deveria provar o período de 2002 a 2017 de atividade rural ou o período de 2013 a 2018 (data do requerimento administrativo), conforme Súmula 51 da TNU.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurado e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) certidão de casamento, realizado em 06/09/1980, na qual consta a profissão do cônjuge como lavrador; b) certidão denascimento da filha Maiane da Silva Ferreira, nascida em 19/11/1992, na qual consta endereço de natureza rural; c) fichas de matrícula da filha Maiane referentes aos anos de 1986, 1991 e 1992, na qual consta endereço rural.5. Houve a colheita de prova testemunhal que corroborou as alegações autorais em 25/07/2022.6. No entanto, compulsando os autos, observo que a parte autora possui um extenso vínculo com o Município de Senador La Rocque, no período de 10/09/2001 a 02/2024, o que refuta a alegada prática de economia de subsistência.7. Assim, descaracterizada a condição de segurada especial, a parte autora não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.8. Apelação da parte autora desprovida.

TRF1

PROCESSO: 1022648-59.2023.4.01.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

Data da publicação: 22/05/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PRODUTORA RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Pretende a parte apelante o julgamento pela procedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural, em face do preenchimento do requisito de segurado especial.2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igualao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).3. Houve o implemento do requisito etário em 2018, portanto, a parte autora deveria provar o período de 2003 a 2018 de atividade rural ou o da data do requerimento administrativo, conforme Súmula 51 da TNU.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurado e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) certidão de casamento, celebrado em 26/07/1980, na qual consta a profissão do autor como lavrador; b) CTPS com anotações devínculos rurais nos períodos de 01/10/1996 a 04/1997, 02/05/1998 a 30/09/2007, sendo os demais vínculos anotados de natureza urbana.5. Houve a colheita de prova testemunhal que corroborou as alegações autorais em 12/07/2023.6. No entanto, compulsando os autos, observam-se vínculos urbanos do autor, os quais ultrapassam o prazo de 120 (vinte e dias), previsto no art. 11, §9º, III, da Lei nº. 8.213/91, desconfigurando, portanto, a qualidade de segurado especial.7. Assim, descaracterizada a condição de segurada especial, a parte autora não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.8. Apelação da parte autora desprovida.

TRF1

PROCESSO: 1022299-56.2023.4.01.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

Data da publicação: 22/05/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PRODUTORA RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Pretende a parte apelante o julgamento pela procedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural, em face do preenchimento do requisito de segurado especial.2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igualao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).3. Houve o implemento do requisito etário em 2018, portanto, a parte autora deveria provar o período de 2003 a 2018 de atividade rural ou o período de 2008 a 2023 (data do requerimento administrativo), conforme Súmula 51 da TNU.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurado e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) sua certidão de nascimento de 24/03/1963, na qual consta a profissão do genitor como lavrador; b) certidão de casamento dospais da autora, celebrado em 16/12/1961, na qual consta a profissão do genitor como lavrador; c) certidão de óbito do pai da autora, ocorrido em 29/10/1975, na qual consta domicílio rural; d) sua CTPS com anotação de vínculo rural nos períodos de15/09/2008 a 13/12/2008, 03/08/2011 a 11/07/2019 e de 01/09/2022 a 10/05/2023.5. Houve a colheita de prova testemunhal que corroborou as alegações autorais em 17/05/2023.6. No entanto, compulsando os autos, observa-se que a parte autora possui recolhimentos na qualidade de empregada doméstica, registrados em seu CNIS de 01/08/2001 a 31/01/2009, que ultrapassa o prazo de 120 (vinte e dias), previsto no art. 11, §9º,III,da Lei nº. 8.213/91, desconfigurando, portanto, a qualidade de segurada especial.7. Assim, descaracterizada a condição de segurada especial, a parte autora não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.8. Apelação da parte autora desprovida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0015077-22.2013.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 18/07/2016

TRF4

PROCESSO: 5012998-77.2016.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 22/08/2016

TRF4

PROCESSO: 5043735-97.2015.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 03/03/2016

TRF4

PROCESSO: 5032182-53.2015.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 17/12/2015

TRF4

PROCESSO: 5027807-43.2014.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 06/02/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0016179-45.2014.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 03/02/2015

TRF4

PROCESSO: 5027110-51.2016.4.04.9999

ANA PAULA DE BORTOLI

Data da publicação: 18/10/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0021788-09.2014.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 26/02/2015

TRF1

PROCESSO: 1000426-97.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO

Data da publicação: 07/11/2024

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL EM NOME DA FALECIDA. PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHO URBANO DO AUTOR. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. BENEFÍCIODEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. Cuida-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos do autor, a fim de conceder-lhes o benefício da pensão por morte.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.3. Compulsando os autos, verifica-se que os documentos apresentados demonstram o preenchimento dos requisitos necessários para a configuração da qualidade de segurada especial rural da falecida, através do início da prova material corroborado pelaprovatestemunhal. Dentre outros documentos, foi acostada aos autos a carteira de filiada ao sindicato dos trabalhadores rurais de Araioses/MA, em nome da autora, com data de expedição em 13/4/2018, acompanhada de recibos de pagamento de contribuições pagasao sindicato, referentes aos anos de 2015 a 2018, datados de 17/12/2017, 26/11/2017, 29/1/2017, 22/2/2015, 20/12/2015, 26/8/2018 e 13/4/2018 (fls. 35/45).4. No que tange aos vínculos urbanos em nome do autor, companheiro da falecida, de acordo com o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgado submetido à sistemática dos recursos repetitivos, "o trabalho urbano de um dos membros dogrupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)"(REsp 1.304.479/SP).5. Apelação não provida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0004856-72.2016.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 29/08/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0015796-33.2015.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 17/05/2016