Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'comprovacao da qualidade de segurado do falecido pescador artesanal e piscicultor'.

TRF4

PROCESSO: 5039360-19.2016.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 27/05/2019

TRF4

PROCESSO: 5026088-50.2019.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 24/12/2019

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000352-74.2022.4.04.7008

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 07/02/2024

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5011964-88.2017.4.04.7200

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 21/03/2022

TRF4

PROCESSO: 5001944-75.2020.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 15/07/2020

TRF4

PROCESSO: 5023005-26.2019.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 05/12/2019

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. PESCADOR ARTESANAL. COMPROVAÇÃO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor. 3. Comprovada a união estável havida entre a requerente e o finado, sendo presumida a condição de dependência da companheira, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91. 4. O exercício de atividade rural ou de pescador artesanal deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do Eg. STJ. Não é necessário provar que o segurado trabalhou nas lides rurais por toda a vida, bastando que o labor fosse exercido contemporaneamente à época do óbito ou que essa atividade tenha cessado em decorrência do acometimento de alguma enfermidade. 5. Pela análise do conjunto probatório presente nos autos, há como ser reconhecida a qualidade de segurado especial da de cujus, pois comprovado o exercício de pescador profissional antes do óbito do instituidor. 6. A existência de eventuais dependentes previdenciários, maiores de idade e capazes civilmente, que não se habilitaram perante o INSS não configura litisconsórcio ativo necessário na ação que julga a concessão da pensão por morte, tendo em vista as disposições do art. 76 da Lei nº 8.213/91, no sentido de que qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.

TRF4

PROCESSO: 5050707-73.2016.4.04.0000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 17/04/2017

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5013437-56.2019.4.04.7001

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 15/12/2021

TRF4

PROCESSO: 5038326-72.2017.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 18/12/2018

TRF4

PROCESSO: 5005223-69.2020.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 30/09/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0018136-81.2014.4.04.9999

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 29/02/2016

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADO ESPECIAL PESCADOR ARTESANAL. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS. CUSTAS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. No caso de segurados especiais, definidos no art. 11, VII, da Lei 8.213/91, não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência propriamente dito como referido acima, sendo necessária a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, conforme disposto no art. 39, da Lei 8.213/91. 3. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. 4. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 5. Presente a qualidade de segurada do autor, uma vez que não se pode confundir início de prova material com prova cabal e definitiva, ou seja, se a parte traz algum elemento que seja uma referência documental capaz de inferir sua qualidade de segurada especial, tal elemento deve ser acatado, mormente em se considerando, no mais das vezes, a dificuldade da obtenção de prova outra, que não a testemunhal, para aferição do trabalho desenvolvido pelos segurados especiais. 6. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora é total e permanentemente incapaz para o trabalho, razão pela qual é devida a concessão de aposentadoria por invalidez. 7. Termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, uma vez evidenciado nos autos que a incapacidade já estava presente àquela data. 9. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0019335-07.2015.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 12/12/2016

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRISÃO. BAIXA RENDA DO INSTITUIDOR. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. PESCADOR ARTESANAL. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA 1. O auxílio-reclusão é benefício previdenciário que socorre não ao segurado, mas aos seus dependentes, tendo por requisitos para a sua concessão: recolhimento de segurado a estabelecimento prisional; qualidade de segurado na data da prisão; não percepção, pelo segurado, de remuneração empregatícia ou de benefícios de auxílio-doença, aposentadoria ou abono permanência; baixa renda do instituidor (artigo 13 da EC 20/98); e condição legal de dependente do requerente. 2. A dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e filho menor de 21 anos ou inválido é presumida, conforme o art. 16, I, § 4º, da Lei 8.213/91. 3. O pescador artesanal é segurado especial da Previdência Social, nos termos do art. 11, VI, da Lei 8.213/91. Para comprovar o desempenho de atividade como pescador pelo instituidor do benefício, foi juntada prova documental, corroborada por prova testemunhal. Preenchidos os requisitos, a parte autora faz jus ao auxílio-reclusão. 5. Sob a égide da Lei 9.528/97, que deu nova redação ao art. 74 da Lei 8.213/91, a data de início do benefício deverá recair na data da prisão, se o benefício for requerido até 30 dias após o encarceramento. Caso o pedido seja formulado após transcorridos 30 dias da prisão, o termo inicial será na data do requerimento administrativo. No entanto, para os dependentes absolutamente incapazes (artigo 79 c/c 103, ambos da Lei 8.213/91), bem como para benefícios requeridos até a data de 11/12/1997 (data de publicação da Lei nº 9.528/97), a DIB será sempre a data do recolhimento à prisão. 6. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado. 7. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015. 8. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5004446-82.2019.4.04.7004

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 26/08/2020

PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE CULMINOU NA SUSPENSÃO DO REGISTRO GERAL DA ATIVIDADE PESQUEIRA E DA LICENÇA DE PESCADOR PROFISSIONAL ARTESANAL. REABERTURA DO PRAZO. SEGURO-DESEMPREGO. PESCADOR ARTESANAL. EXAME DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO. 1. Não há óbice para impedir a conclusão da análise dos pedidos de renovação de registros, considerando que em 29-12-2017 sobreveio nova normativa expedida pelo Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, regulando a autorização temporária da atividade pesqueira até a finalização do recadastramento geral do Registro Geral da Atividade Pesqueira. 2. Aplicação da Portaria nº 162, de 21-8-2018, que promoveu a regularização das Licenças de Pescador Profissional Artesanal em situação suspensa por meio da Portaria SAP nº 11, de 21 de julho de 2016. 3. Garantia ao devido processo legal administrativo, assegurando-se a observância dos princípios da ampla defesa e contraditório. 4. Determinada a reabertura do prazo ou a conclusão da análise do protocolo de solicitação do Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP e da Licença de Pescador Artesanal, com amparo nas Portarias nº 2.546-SEI, de 29-12-2017, e nº 162, de 21-8-2018. 5. Após a publicação da Medida Provisória n.º 665, convertida na Lei nº 13.134/2015, alterou-se a redação da Lei nº 10.779/2003 e passou a ser do INSS a competência para receber e processar os requerimentos de habilitação dos beneficiários do seguro-desemprego, no valor de um salário-mínimo, durante o período de defeso da atividade pesqueira. 6. O pescador artesanal que exerça atividade de pesca profissional ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar, fará jus ao benefício do seguro-desemprego, no valor de um salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie. 7. Declarada a ilegalidade do procedimento que culminou com a suspensão do RGP (um dos motivos para o indeferimento do seguro-defeso), caberá ao INSS proceder ao novo exame de regularidade do requerimento, após a conclusão dos procedimentos a cargo da União. 8. Invertida a sucumbência, condenam-se os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.

TRF4

PROCESSO: 5021159-08.2018.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 17/06/2022

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. PESCADOR ARTESANAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA NÃO INFORMADO. AUSÊNCIA DE ATESTADO DE EFETIVO RECOLHIMENTO. IMPROCEDÊNCIA. 1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão, que, no caso, era a Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. 2. Na vigência da Lei 8.213/91, após a Emenda Constitucional nº 20, são requisitos à concessão do auxílio-reclusão: a) efetivo recolhimento à prisão; b) demonstração da qualidade de segurado do preso; c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço; e) renda mensal do segurado inferior ao limite legal estipulado. 3. A atividade de pescador artesanal é comprovada mediante início de prova material complementada por prova testemunhal consistente e idônea. 4. Hipótese em que, ainda que oportunizada a reabertura da instrução processual, a parte autora quedou-se inerte quanto à produção das provas para comprovação da qualidade de segurado especial do instituidor, bem como quanto à produção de atestado de efetivo recolhimento à prisão com informação sobre o regime de cumprimento da pena 5. Não estando preenchidos os requisitos legais, não é devida a concessão de auxílio-reclusão.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002188-10.2017.4.04.7121

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 20/05/2020

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL À ÉPOCA DO ÓBITO. PESCADOR ARTESANAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL SUFICIENTE. PRODUZIDA PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. JUROS E CORREÇÃO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício. 2. Comprovado o exercício de atividade de pescador artesanal até a data do óbito, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, presente a qualidade de segurado especial, sendo devido o benefício de pensão por morte à parte autora. 3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004331-66.2016.4.04.7101

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 19/09/2019

PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. PESCADOR ARTESANAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Comprovado o exercício de atividade de pescador artesanal, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 2. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição. 3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 5. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença. 6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0009068-10.2014.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 18/02/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5227489-93.2020.4.03.9999

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 11/12/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE SEGURADO. PESCADOR ARTESANAL. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL EFICAZES. REQUERIMENTO ADMNISTRATIVO. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O óbito do instituidor o benefício ocorreu em 09/10/2011 (ID 129989787 – p. 7). Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a lei regente da concessão de pensão por morte é a vigente na data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito. 2. Entendo que a prova material é robusta e foi corroborada pelos depoimentos das testemunhas, firmes ao asseverarem a existência de união estável entre autora e falecido no dia do passamento, nos moldes do artigo 1.723 do Código Civil. 3. E o depoimento das testemunhas estão em sintonia com a prova documental, tendo afirmado que o falecido, de fato, era pescador artesanal, possuindo todos os equipamentos necessários para a execução do labor, e vivia da pesca, tanto que elas, bem como outros vizinhos, compravam peixe dele. 4. Dessarte, tendo sido preenchidos todos os requisitos necessários para a concessão do benefício aqui pleiteado, encontra-se escorreita a r. sentença recorrida, sendo devido o pagamento do benefício aqui pleiteado desde o requerimento administrativo, nos termos do artigo 74, I da Lei nº 8.213/91, com a redação vigente à época. 5. Há incidência de correção monetária na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). Neste ponto, com razão a autarquia federal, pois o índice correto é o IPCA. 6. Não conheço do recurso quanto a incidência da TR como índice de juros de mora, diante da ausência de interesse recursal da autarquia federal, já que a r. sentença guerreada está em consonância com as razões recursais. 7. Não há razão para a redução da verba honorária para 5% (cinco por cento), porquanto o valor da condenação é inferior a 200 (duzentos) salários mínimos, incidindo o percentual contido no artigo 85, § 3º, I do CPC/2015. 8. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5010292-50.2019.4.04.7208

CELSO KIPPER

Data da publicação: 24/06/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007801-88.2018.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 29/05/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO ESPECIAL. PESCADOR ARTESANAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. 1. Não havendo nos autos documentos hábeis admissíveis como início de prova material da alegada atividade de pescador artesanal, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, face a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. 2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido. 3. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015). 4. Admite-se como especial a atividade exercida em condições consideradas especiais como tratorista e operador de máquinas, que podem ser equiparados à motorista de caminhão, enquadrado nos termos dos itens 2.4.4 do Decreto 53.831/64 e 2.4.2 do Decreto 83.080/79, podendo ser reconhecida como especial pelo mero enquadramento da categoria profissional nos referidos Decretos até a edição da Lei n.º 9.032/95. 5. O tempo de serviço comprovado nos autos, incluindo o período especial ora reconhecido, é  insuficiente para o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 6. Se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a concessão do benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a decisão. 7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 9. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC. 10. Apelação provida em parte.