Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'comprovacao de atividade rural por 442 meses'.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001632-76.2014.4.04.7003

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 16/07/2020

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL PROVA TESTEMUNHAL. AVERBAÇÃO LABOR ESPECIAL. COMPROVACAO. REAFIRMACAO DA DER. TEMA 995 DO STJ. NAO COMPROVACAO DA CONTINUIDADE DO LABOR. SENTENÇA MANTIDA. 1.Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região. 2. Na hipótese de o serviço rural ser posterior à vigência da Lei 8.213/91, o cômputo do referido tempo fica condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias (Súmula 272 do STJ). 3. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 4. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER (prevista pela IN nº 77/2015 e ratificada pela IN nº 85/2016 do INSS) também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária (ACREEO nº 5007975-25.2013.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, publicado em 18-4-2017). 5. Caso concreto em que o autor, devidamente intimado, não comprovou a continuidade do labor após a data do requerimento administrativo. 6. Não demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à averbação do labor rural e especial, para fins de futura concessão de benefício.

TRF1

PROCESSO: 1032370-88.2021.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 21/05/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. LEI 11.442/2012. TAC AGREGADO EXCLUSIVO. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃOPREJUDICADA.1. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.2. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 25/10/2012. DER: 06/01/2014.4. Tratando-se de esposa, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91).5. Conforme CTPS/CNIS juntados aos autos, o falecido teve vínculos empregatícios na condição de empregado entre 10/1998 a 02/2001. Considerando a data da última contribuição e a data do falecimento, houve a perda da qualidade de segurado após o períodode graça.6. A parte apelante sustenta que o falecido era segurado obrigatório (contribuinte individual/avulso), posto que prestação serviços para pessoa jurídica. Juntou algumas notas fiscais e recibos pagos pela empresa Rinco Indústria e Comércio de ProdutosAlimentícios e Bebidas Ltda, pela locação do caminhão da propriedade do falecido.7. Os contribuintes individuais são, a princípio, os responsáveis pelo recolhimento de suas contribuições, a teor do art. 30, II da Lei n. 8.213/91, sendo que tais contribuições deverão ser realizadas dentro do prazo estipulado pela norma.8. Em relação ao tempo de contribuinte individual, prestador de serviço para pessoa jurídica, a Lei n. 10.666//2003 preconiza, em seu art. 4º que fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço,descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancárionaqueledia.9. Na hipótese dos autos, todavia, fora firmado contrato de Subcontratação de transportes de cargas entre a empresa Rodofox Transportes e Logística LTDA (arrendatária) o falecido (arrendador) em junho/2012 com vencimento previsto para dezembro/2012. Oreferido contrato foi produzido na forma da Lei n. 11.442/2007 e a prestação de serviços na condição de TAC-agregado exclusivo.10. A Lei 11.442/07 regulamenta a contratação de transportadores autônomos por proprietários de carga e por empresas transportadoras, autorizando a terceirização da atividade-fim por essas empresas. Tratando-se de "TAC-agregado", o veículo pode serdirigido pelo próprio proprietário ou por preposto seu, a serviço do contratante. No citado contrato havia a previsão de que era obrigação do arrendatário responder pelo ônus trabalhistas, sociais e previdenciário, relativamente ao pessoal contratadopara trabalhar com o seu veículo, bem assim que a natureza do contrato era comercial, sem vínculo empregatício.11. A despeito das alegações da parte apelante, considerando a prova material indiciária e a prova oral colhida, conclui-se pela a ausência da qualidade de segurado do falecido, ante a ausência de recolhimentos previdenciários que era daresponsabilidade dele.12. A manutenção da improcedência é medida que se impõe. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, o e. STJ decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir ainicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autorintentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).12. Honorários de advogado devidos pela parte autora e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.13. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.

TRF1

PROCESSO: 1016923-60.2021.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR

Data da publicação: 11/10/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. NULIDADE DA SENTENÇA. ENCERRAMENTO PREMATURO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL SEM OPORTUNIZAR A OITIVA DE TESTEMUNHAS EM AUDIÊNCIA.1. A ação previdenciária que veicula pretensão de aposentadoria por invalidez ao segurado especial, por exercício de atividade laboral em regime de economia familiar, sugere a necessidade de realização de audiência para a complementação do início deprova material, nos termos da legislação de regência (§ 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991 c/c Súmula 149 do STJ).Houve cerceamento ao direito de defesa em detrimento da parte autora pelos seguintes motivos: a) a ação sugere a necessidade de oitiva de testemunhas em audiência, porque se trata de pedido de aposentadoria por invalidez de segurado especial, sendonecessário comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar; b) a petição inicial requereu, expressamente, a produção de prova testemunhal, com a designação de audiência de instrução e julgamento (ID 132181061-pág. 11); c) houvecerceamento de defesa, visto o sentenciamento da lide sem a devida instrução e produção das provas requeridas pela parte autora, e indispensáveis para o julgamento da demanda; d) a sentença foi proferida sem oportunizar a parte autora complementação daprova documental por testemunhas, como lhe faculta a legislação de regência (Súmula 149 do STJ e arts. 442 e 442 do CPC/2015).3. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada para a reabertura da instrução processual e realização de audiência para a oitiva de testemunhas.

TRF4

PROCESSO: 5011870-51.2018.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 16/07/2020

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CONCESSÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. MOTORISTA. AUSENCIA DE PROVA DA ESPECIALIDADE. REAFIRMACAO DA DER. TEMA 995 DO STJ. COMPROVACAO DA CONTINUIDADE DO LABOR. CONCESSAO DE BENEFICIO. TUTELA EPECIFICA. 1. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 2. Para haver o reconhecimento da especialidade do labor por enquadramento profissional como motorista, é necessário que seja demonstrada a atividade de motorista (de ônibus, caminhão ou assemelhados) no setor de transportes rodoviários, consoante expressamente previsto nos Códigos 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79. 3. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER (prevista pela IN nº 77/2015 e ratificada pela IN nº 85/2016 do INSS) também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária (ACREEO nº 5007975-25.2013.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, publicado em 18-4-2017). 4. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão do benefício pevidenciário, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde a data da concessão. 5. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

TRF1

PROCESSO: 1010335-66.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERA EULER DE ALMEIDA

Data da publicação: 25/03/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. ENCERRAMENTO PREMATURO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL SEM OPORTUNIZAR A OITIVA DE TESTEMUNHAS EM AUDIÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL NO JUÍZODE ORIGEM.1. A ação previdenciária que veicula pretensão de aposentadoria por idade rural ao segurado especial, por exercício de atividade laboral em regime de economia familiar, sugere a necessidade de realização de audiência para a complementação do início deprova material, nos termos da legislação de regência (§ 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991 c/c Súmula 149 do STJ).2. Houve cerceamento ao direito de defesa em detrimento da parte autora pelos seguintes motivos: 1) a ação sugere a necessidade de oitiva de testemunhas em audiência, porque se trata de pedido de aposentadoria por idade rural em face de seguradoalegadamente especial por imputado exercício de atividade rural em regime de economia familiar; 2) a petição inicial requereu, expressamente, a produção de prova testemunhal, (ID 316036163 - Pág. 10), o que foi reiterado ao longo do processo (316036163- Pág. 89 e 113); o juízo de origem extinguiu prematuramente a causa sem determinar audiência de instrução e julgamento. A sentença foi proferida sem oportunizar a parte autora complementação da prova documental por testemunhas, como lhe faculta alegislação de regência (§ 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991 c/c Súmula 149 do STJ e arts. 442 e 442 do CPC/2015).3. Apelação provida. Sentença anulada para a reabertura da instrução processual para a realização de audiência para a oitiva de testemunhas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000373-05.2012.4.03.6139

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 25/03/2015

TRF1

PROCESSO: 1017803-13.2020.4.01.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR

Data da publicação: 18/10/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. ENCERRAMENTO PREMATURO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL SEM OPORTUNIZAR A OITIVA DE TESTEMUNHAS EM AUDIÊNCIA.1. A ação previdenciária que veicula pretensão de aposentadoria por idade rural ao segurado especial, por exercício de atividade laboral em regime de economia familiar, sugere a necessidade de realização de audiência para a complementação do início deprova material, nos termos da legislação de regência (§ 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991 c/c Súmula 149 do STJ).2. Houve cerceamento ao direito de defesa em detrimento do INSS pelos seguintes motivos: 1) a ação sugere a necessidade de oitiva de testemunhas em audiência, porque se trata de pedido de benefício por incapacidade em face de segurado alegadamenteespecial por imputado exercício de atividade rural em regime de economia familiar; 2) a petição inicial requereu, expressamente, a produção de prova testemunhal, (ID 59273026-pág. 13); o juízo de origem julgou prematuramente procedente a causa semouviras testemunhas em audiência de instrução e julgamento (ID59272180). A sentença foi proferida sem oportunizar a complementação da prova documental por testemunhas, como lhe faculta a legislação de regência (§ 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991 c/c Súmula149 do STJ e arts. 442 e 442 do CPC/2015). Houve violação ao princípio da ampla defesa, o que implica nulidade da sentença, prematuramente proferida.3. Apelação provida. Sentença anulada para a reabertura da instrução processual para a realização de audiência para a oitiva de testemunhas.

TRF1

PROCESSO: 1006025-85.2021.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR

Data da publicação: 21/08/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PENSÃO RURAL POR MORTE. NULIDADE DA SENTENÇA. ENCERRAMENTO PREMATURO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL SEM OPORTUNIZAR A OITIVA DE TESTEMUNHAS EM AUDIÊNCIA.1. O benefício previdenciário de pensão por morte é concedido mediante o preenchimento dos seguintes requisitos: o óbito do instituidor do benefício, a qualidade de segurado do falecido perante a Previdência Social no momento do evento morte e acondição de dependente do requerente. Além da observância das demais condições legais da legislação de regência à época do falecimento (art. 201, V, da CF e arts. 16, 74 e 79 da Lei nº 8.213/91 e arts. 4º, V; 105, I; do Decreto 3.048/99).2. Houve cerceamento ao direito de defesa em detrimento da parte autora pelos seguintes motivos: 1) a ação sugere a necessidade de oitiva de testemunhas em audiência, porque se trata de pedido de pensão rural por morte 2) a petição inicial e aimpugnação à contestação requereram, expressamente, a produção de prova testemunhal; o juízo de origem extinguiu prematuramente a causa sem ouvir as testemunhas em audiência de instrução e julgamento. A sentença foi proferida sem oportunizar a parteautora complementação da prova documental por testemunhas, como lhe faculta a legislação de regência (§ 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991 c/c Súmula 149 do STJ e arts. 442 e 442 do CPC/2015).3. Apelação provida em parte. Sentença anulada para a reabertura da instrução processual e realização de audiência para a oitiva de testemunhas.

TRF1

PROCESSO: 1004805-47.2024.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 21/05/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PERÍODO INCONTROVERSO DE 175 MESES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA EXIGIDA. SENTENÇA MANTIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade rural exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com provatestemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, §1º, da Lei de Benefícios).2. Diante das dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais para comprovar o exercício de atividade rurícola, em razão das peculiaridades inerentes ao meio campestre, a jurisprudência do e. STJ tem adotado a solução pro misero, em que se admite aprova testemunhal para demonstrar a qualidade de agricultor, desde que acompanhada de início de prova material." (AR 4041/SP, relator Ministro Jorge Mussi, revisor Ministro Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, DJe 05/10/2018).3. Na esteira do julgamento proferido no REsp n. 1.348.633/SP (Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima), em sede de recurso representativo da controvérsia, a Primeira Seção do e. STJ concluiu que, para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-sedesnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, PrimeiraTurma, DJe de 9/12/2021; AREsp n. 1.550.603/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019, entre outros.)4. No caso dos autos, conforme documento apresentado pela parte autora, constata-se que o requisito de idade mínima foi atendido, pois contava com idade superior à exigida, quando do ajuizamento da ação (nascimento em10/04/1967).5. Em atenção à solução pro misero adotada no âmbito do Colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais, foram juntados aos autos pela parte autora os seguintes documentos: certidão de casamento, datada de 1984, em que consta a profissão do maridocomolavrador; autodeclaração informando o período de 15/10/2007 a 25/04/2022 como de exercício rural; notas fiscais de produtos rurais datadas de 2007 a 2022, em nome de seu marido; declaração da prefeitura de Aripuanã, datada de 2020, afirmando que seumarido é posseiro de área de terra, com 353,5083 ha, desde 2007, sem protocolo no INCRA, vivendo em economia familiar e produzindo para seu próprio sustento; declaração de aptidão ao Pronaf, constando que a propriedade é menor do que 4 módulos rurais erenda de enquadramento de R$284.180,00, datada de 2020, entre outros documentos. No CNS do marido da autora consta vínculos urbanos de janeiro/1988 a dezembro/2005. No perfil contributivo da autora consta 175 meses como segurada especial.6. Não há controvérsia quanto ao período de 15/10/2007 a 25/04/2022. Assim, a parte deveria comprovar mais 5 meses para ter direito ao benefício. Em razão dos vínculos urbanos do marido, não tem como estender à autora a qualificação de lavrador deleaposta na certidão de casamento.7. Portanto, como não foi cumprida a carência para o benefício, a hipótese é de improcedência do pedido.8. A coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido ante novas circunstâncias ou novas provas.9. Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC/2015, ficando, todavia, suspensa a execução, nos termos do art. 98 do mesmo diploma legal, em razão do deferimentodagratuidade de justiça.10. Apelação desprovida.

TRF1

PROCESSO: 1019059-93.2022.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR

Data da publicação: 26/09/2024

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO RURAL POR MORTE. NULIDADE DA SENTENÇA. ENCERRAMENTO PREMATURO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL SEM OPORTUNIZAR A OITIVA DE TESTEMUNHAS EM AUDIÊNCIA. 1. A ação previdenciária que veicula pretensão de pensão rural por morte sugere a necessidade de realização de audiência para a complementação do início de prova material, nos termos da legislação de regência (§ 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991 c/cSúmula 149 do STJ).2. Houve cerceamento ao direito de defesa em detrimento da parte autora pelos seguintes motivos: 1) a ação sugere a necessidade de oitiva de testemunhas em audiência, porque se trata de pedido de pensão rural por morte em face de segurado alegadamenteespecial por imputado exercício de atividade rural em regime de economia familiar; 2) a petição inicial requereu, expressamente, a produção de prova testemunhal, (ID 238478058 - Pág. 16); o juízo de origem extinguiu prematuramente a causa sem ouvir astestemunhas em audiência de instrução e julgamento (ID 238478061 - Pág. 134). A sentença foi proferida sem oportunizar a parte autora complementação da prova documental por testemunhas, como lhe faculta a legislação de regência (§ 3º do art. 55 da Lei8.213/1991 c/c Súmula 149 do STJ e arts. 442 e 442 do CPC/2015).4. No caso concreto, ainda deve ser esclarecido, mesmo que por testemunha, a efetiva atividade rural em regime de economia familiar dentro do período de carência, para efeito de apurar imediatidade após a consumação de ambos os requisitos (idade ecarência). Por outro lado, a pretensão é de conversão do benefício assistencial percebido pela parte autora (BPC/LOAS) em aposentadoria por idade, o que potencializa a necessidade de realização da prova oral.5. Apelação provida em parte. Sentença anulada para a reabertura da instrução processual e realização de audiência para a oitiva de testemunhas.

TRF1

PROCESSO: 1021444-77.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR

Data da publicação: 21/06/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. ENCERRAMENTO PREMATURO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL SEM OPORTUNIZAR A OITIVA DE TESTEMUNHAS EM AUDIÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUALNO JUÍZO DE ORIGEM.1. A ação previdenciária que veicula pretensão de aposentadoria por idade rural ao segurado especial, por exercício de atividade laboral em regime de economia familiar, sugere a necessidade de realização de audiência para a complementação do início deprova material, nos termos da legislação de regência (§ 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991 c/c Súmula 149 do STJ).2. Houve cerceamento ao direito de defesa em detrimento da parte autora pelos seguintes motivos: 1) a ação sugere a necessidade de oitiva de testemunhas em audiência, porque se trata de pedido de aposentadoria por idade rural em face de seguradoalegadamente especial por imputado exercício de atividade rural em regime de economia familiar; 2) a petição inicial requereu, expressamente, a produção de prova testemunhal, (ID 90692234, pag. 16); o juízo de origem extinguiu prematuramente a causasemdeterminar audiência de instrução e julgamento, alegando que na "fase de especificação de provas, intimadas as partes, nada requereram". A sentença foi proferida sem oportunizar a parte autora complementação da prova documental por testemunhas, comolhe faculta a legislação de regência (§ 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991 c/c Súmula 149 do STJ e arts. 442 e 442 do CPC/2015).3. Apelação provida em parte. Sentença anulada para a reabertura da instrução processual para a realização de audiência para a oitiva de testemunhas.4. Honorários recursais, quando devidos, na forma da legislação de regência (§11 do art. 85, do CPC/2015 c/c 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26-TRF da 1ª Região), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC/2015).

TRF1

PROCESSO: 1002024-02.2022.4.01.3604

DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR

Data da publicação: 21/06/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. ENCERRAMENTO PREMATURO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL SEM OPORTUNIZAR A OITIVA DE TESTEMUNHAS EM AUDIÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL NO JUÍZODE ORIGEM.1. A ação previdenciária que veicula pretensão de aposentadoria por idade rural ao segurado especial, por exercício de atividade laboral em regime de economia familiar, sugere a necessidade de realização de audiência para a complementação do início deprova material, nos termos da legislação de regência (§ 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991 c/c Súmula 149 do STJ).2. Houve cerceamento ao direito de defesa em detrimento da parte autora pelos seguintes motivos: 1) a ação sugere a necessidade de oitiva de testemunhas em audiência, porque se trata de pedido de aposentadoria por idade rural em face de seguradoalegadamente especial por imputado exercício de atividade rural em regime de economia familiar; 2) a petição inicial requereu, expressamente, a produção de prova testemunhal, (ID 367504180, pag. 12); 3) por decisão judicial, o juízo de origem extinguiuprematuramente a causa sem intimar a parte ré para contestação e tampouco sem determinar audiência de instrução e julgamento (ID . 367504204, Pág. 69 a 70). A sentença foi proferida sem oportunizar a parte autora complementação da prova documental portestemunhas, como lhe faculta a legislação de regência (§ 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991 c/c Súmula 149 do STJ e arts. 442 e 442 do CPC/2015).3. Apelação provida em parte. Sentença anulada para a reabertura da instrução processual para a realização de audiência para a oitiva de testemunhas.4. Honorários recursais, quando devidos, na forma da legislação de regência (§11 do art. 85, do CPC/2015 c/c 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26-TRF da 1ª Região), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC/2015).

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0033260-49.2005.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 22/06/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. CONTAGEM RECÍPROCA COM ATIVIDADE URBANA. TRINTA E TRÊS ANOS QUATRO MESES E VINTE E QUATRO DIAS DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. 1. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência. 2. O conjunto probatório coligido demonstrou a regular atividade rural exercida pela parte autora sem registro em CTPS, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91. 3. Somados todos os períodos comuns, inclusive rurais sem registro, totaliza a parte autora 33 anos, 4 meses e 27 dias de tempo de contribuição até a data da citação. 4. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R) ou, na sua ausência, a partir da data da citação. 5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 6. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma. 7. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a partir da citação, observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais. 8. Remessa Oficial e Apelação do INSS parcialmente providas. Consectários legais fixados de ofício.

TRF4

PROCESSO: 5015140-83.2018.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 03/07/2020

APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSENCIA DE PROVA MATERIAL CONTEMPORANEA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO LABOR COM BASE EM PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. SUMULA 149 DO E. STJ. LABOR ESPECIAL. NAO COMPROVACAO. FALTA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região. 3. A teor da Súmula 149 do STJ, "A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.". 3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 4. De acordo com o que restou decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp n° 1398260/PR, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05-12-2014), o limite de tolerância para o agente nocivo ruído é de 80 dB(A) até 05-03-1997; de 90 dB(A) entre 06-03-1997 e 18-11-2003; e de 85 dB(A) a partir de 19-11-2003. 5. Além disso, o STF concluiu no julgamento do ARE n° 664.335 (Tribunal Pleno, Rel Min. Luiz Fux, DJe 12-02-2015 - repercussão geral Tema 555) que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador a respeito da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 6. Labor especial averbado para fins de futura concessão de benefício. 7. Sucumbência redistribuída.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000342-83.2020.4.03.6339

Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO

Data da publicação: 07/02/2022

TRF1

PROCESSO: 1035777-05.2021.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR

Data da publicação: 13/08/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL NECESSÁRIA PARA AMPLIAR A EFICÁCIA PROBATÓRIA DAPROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL NO JUÍZO DE ORIGEM.1. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova materialcontemporâneaà prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência, idade mínima e demais requisitos legais (arts. 11, VII; 39, II; 48, §1º; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei8.213/1991).2. É entendimento desta Corte que o início de prova material dissociada da prova testemunhal é insuficiente à comprovação do labor rurícola em regime de economia familiar, porque, embora comprove a qualidade de trabalhador rural, não é bastante paradeterminar o tempo de serviço de atividade rurícola.3. A prolação de sentença sem a abertura da fase probatória e designação de data para realização da oitiva de testemunhas implica prejuízo ao direito de defesa da autora, a ensejar a anulação da sentença para que seja reaberta a instrução,oportunizando-se a complementação da prova imprescindível à adequada composição do conflito.4. Houve cerceamento ao direito de defesa em detrimento da parte autora pelos seguintes motivos: a) a ação sugere a necessidade de oitiva de testemunhas em audiência, porque se trata de pedido de aposentadoria por idade rural, sendo necessáriocomprovaro exercício de atividade rural em regime de economia familiar; b) a petição inicial requereu, expressamente, a produção de prova testemunhal, com a designação de audiência de instrução e julgamento (ID 178090047-pág. 13); c) ausência de abertura deprazo para especificação de provas que subtraiu das partes o direito de comprovar as teses alegadas, em violação ao princípio do devido processo legal, revelando-se prematuro o julgamento antecipado da lide; d) houve cerceamento de defesa, visto osentenciamento da lide sem a devida instrução e produção das provas requeridas pela parte autora, e indispensáveis para o julgamento da demanda; e) a sentença foi proferida sem oportunizar a parte autora complementação da prova documental portestemunhas, como lhe faculta a legislação de regência (Súmula 149 do STJ e arts. 442 e 442 do CPC/2015).5. Apelação provida. Sentença anulada para a reabertura da instrução processual para a realização de audiência para a oitiva de testemunhas.

TRF1

PROCESSO: 1025185-33.2020.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERA EULER DE ALMEIDA

Data da publicação: 25/03/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. ENCERRAMENTO PREMATURO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL NO JUÍZO DE ORIGEM.1. A ação previdenciária que veicula pretensão de aposentadoria por idade rural ao segurado especial, por exercício de atividade laboral em regime de economia familiar, sugere a necessidade de realização de audiência para a complementação do início deprova material, nos termos da legislação de regência (§ 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991 c/c Súmula 149 do STJ).2. Houve cerceamento ao direito de defesa em detrimento da parte autora pelos seguintes motivos: 1) a ação sugere a necessidade de oitiva de testemunhas em audiência, porque se trata de pedido de aposentadoria por idade rural em face de seguradoalegadamente especial por imputado exercício de atividade rural em regime de economia familiar; 2) a petição inicial requereu, expressamente, a produção de prova testemunhal, oportunidade em que a parte autora se comprometeu, antecipadamente, a levartestemunhas na audiência de instrução a ser designada (ID 82267061 - Pág. 7); 3) por decisão judicial, o juízo de origem determinou intimação para especificação de provas (ID 82267061 - Pág. 186) nos seguintes termos: vistas às partes com oportunidadede manifestação a respeito da necessidade de produção de provas outras que não as constantes do bojo processual , consignando que a inércia será acatada como pedido de julgamento antecipado; 4) Ocorre que a parte autora já havia manifestado na inicialpela necessidade de prova oral. Todavia, a sentença foi proferida sem oportunizar a parte autora complementação da prova documental por testemunhas, como lhe faculta a legislação de regência (§ 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991 c/c Súmula 149 do STJ earts. 442 e 442 do CPC/2015).3. Sentença anulada para a reabertura da instrução processual e realização de audiência para a oitiva de testemunhas. Apelação prejudicada. Sem honorários advocatícios de sucumbência.

TRF1

PROCESSO: 1020247-87.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR

Data da publicação: 21/08/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL NECESSÁRIA PARA AMPLIAR A EFICÁCIA PROBATÓRIA DAPROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL NO JUÍZO DE ORIGEM.1. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova materialcontemporâneaà prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência, idade mínima e demais requisitos legais (arts. 11, VII; 39, II; 48, §1º; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei8.213/1991).2. É entendimento desta Corte que o início de prova material dissociada da prova testemunhal é insuficiente à comprovação do labor rurícola em regime de economia familiar, porque, embora comprove a qualidade de trabalhador rural, não é bastante paradeterminar o tempo de serviço de atividade rurícola.3. A prolação de sentença sem a abertura da fase probatória e designação de data para realização da oitiva de testemunhas implica prejuízo ao direito de defesa da autora, a ensejar a anulação da sentença para que seja reaberta a instrução,oportunizando-se a complementação da prova imprescindível à adequada composição do conflito.4. Houve cerceamento ao direito de defesa em detrimento da parte autora pelos seguintes motivos: a) a ação sugere a necessidade de oitiva de testemunhas em audiência, porque se trata de pedido de aposentadoria por idade rural, sendo necessáriocomprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar; b) a petição inicial requereu, expressamente, a produção de prova testemunhal, com a designação de audiência de instrução e julgamento (ID 362880644 - pág.17); c) o juízo deorigemjulgou improcedente a ação sob alegação de falta de início de prova material; d) houve cerceamento de defesa, visto o sentenciamento da lide sem a devida instrução e produção das provas requeridas pela parte autora, e indispensáveis para o julgamentodademanda; e) a sentença foi proferida sem oportunizar a parte autora complementação da prova documental por testemunhas, como lhe faculta a legislação de regência (Súmula 149 do STJ e arts. 442 e 442 do CPC/2015).5. Apelação provida. Sentença anulada para a reabertura da instrução processual para a realização de audiência para a oitiva de testemunhas.

TRF1

PROCESSO: 1022025-63.2021.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR

Data da publicação: 17/09/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PENSÃO DE TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NULIDADE DA SENTENÇA. ENCERRAMENTO PREMATURO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL SEM OPORTUNIZAR A OITIVA DE TESTEMUNHAS EM AUDIÊNCIA.1. O benefício previdenciário de pensão por morte é concedido mediante o preenchimento dos seguintes requisitos: o óbito do instituidor do benefício, a qualidade de segurado do falecido perante a Previdência Social no momento do evento morte e acondição de dependente do requerente. Além da observância das demais condições legais da legislação de regência à época do falecimento (art. 201, V, da CF e arts. 16, 74 e 79 da Lei nº 8.213/91 e arts. 4º, V; 105, I; do Decreto 3.048/99). Esse tipo deação sugere a necessidade de realização de audiência para a complementação do início de prova material.2. Óbito ocorrido em 09/08/2015 (ID 148113519 - Pág. 1) e DER em 12/05/2016 (ID 148113516 - Pág. 8).3. Houve cerceamento ao direito de defesa em detrimento da parte autora pelos seguintes motivos: 1) a ação sugere a necessidade de oitiva de testemunhas em audiência, porque se trata de pensão por morte rural; 2) na manifestação à contestação requereu,expressamente, a produção de prova testemunhal, (ID 148113525 - Pág. 8); o juízo de origem extinguiu prematuramente a causa sem ouvir as testemunhas em audiência de instrução e julgamento. A sentença foi proferida sem oportunizar a parte autoracomplementação da prova documental por testemunhas, como lhe faculta a legislação de regência (§ 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991 c/c Súmula 149 do STJ e arts. 442 e 442 do CPC/2015).4. Apelação provida em parte. Sentença anulada para a reabertura da instrução processual e realização de audiência para a oitiva de testemunhas.

TRF1

PROCESSO: 1035189-95.2021.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR

Data da publicação: 21/08/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL NECESSÁRIA PARA AMPLIAR A EFICÁCIA PROBATÓRIA DAPROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL NO JUÍZO DE ORIGEM.1. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova materialcontemporâneaà prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência, idade mínima e demais requisitos legais (arts. 11, VII; 39, II; 48, §1º; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei8.213/1991).2. É entendimento desta Corte que o início de prova material dissociada da prova testemunhal é insuficiente à comprovação do labor rurícola em regime de economia familiar, porque, embora comprove a qualidade de trabalhador rural, não é bastante paradeterminar o tempo de serviço de atividade rurícola.3. A prolação de sentença sem a abertura da fase probatória e designação de data para realização da oitiva de testemunhas implica prejuízo ao direito de defesa da autora, a ensejar a anulação da sentença para que seja reaberta a instrução,oportunizando-se a complementação da prova imprescindível à adequada composição do conflito.4. Houve cerceamento ao direito de defesa em detrimento da parte autora pelos seguintes motivos: a) a ação sugere a necessidade de oitiva de testemunhas em audiência, porque se trata de pedido de aposentadoria por idade rural, sendo necessáriocomprovaro exercício de atividade rural em regime de economia familiar; b) a petição inicial requereu, expressamente, a produção de prova testemunhal, com a designação de audiência de instrução e julgamento; c) na réplica à contestação protocolada em18/02/2020,a autora solicitou novamente a produção de prova testemunhal; d) o juízo de origem julgou improcedente a ação sob alegação de existência de diversos vínculos urbanos no CNIS da autora e de sua esposa, o que tornou desnecessário a realização da provatestemunhal; e) houve cerceamento de defesa, visto o sentenciamento da lide sem a devida instrução e produção das provas requeridas pela parte autora, e indispensáveis para o julgamento da demanda; f) a sentença foi proferida sem oportunizar a parteautora complementação da prova documental por testemunhas, como lhe faculta a legislação de regência (Súmula 149 do STJ e arts. 442 e 442 do CPC/2015).5. Apelação provida. Sentença anulada para a reabertura da instrução processual para a realização de audiência para a oitiva de testemunhas.