Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'comprovacao de deficiencia grave desde os primeiros anos de vida'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006111-05.2010.4.03.6119

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 08/08/2016

ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. DEFICIENCIA GRAVE. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. - A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social: - O laudo médico pericial (fls. 59/65) indica que a autora apresenta quadro de sequelas de acidente vascular cerebral e transtorno mental não específicado, com dependência de cadeira de rodas e perda completa da fala. Sendo possível extrair do conjunto probatório a existência de impedimentos de longo prazo, o quadro apresentado se ajusta, portanto, ao conceito de pessoa com deficiência, nos termos do artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93, com a redação dada pela Lei 12.435/2011. - Quanto à miserabilidade, a LOAS prevê que ela existe quando a renda familiar mensal per capita é inferior a ¼ de um salário mínimo (art. 20, §3º), sendo que se considera como "família" para aferição dessa renda "o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto" (art. 20, §1º) - Embora esse requisito tenha sido inicialmente declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direita de Inconstitucionalidade n º 1.232-1, ele tem sido flexibilizado pela jurisprudência daquele tribunal. Nesse sentido, com o fundamento de que a situação de miserabilidade não pode ser aferida através de mero cálculo aritmético, o STF declarou, em 18.04.2013, ao julgar a Reclamação 4.374, a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade,e do art. 20, §3º da LOAS. - O Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), por sua vez, traz a previsão de que benefício assistencial já concedida a idoso membro da família não pode ser computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita. Também privilegiando a necessidade de critérios mais razoáveis e compatíveis com cada caso concreto para a aferição da situação de miserabilidade, o STF decidiu pela declaração de inconstitucionalidade parcial por omissão do art. 34, p.u. acima reproduzido, determinando que a exclusão por ele prevista também deve se aplicar aos benefícios assistenciais já concedidos a membros da família deficientes e aos benefícios previdenciários de até um salário mínimo recebidos por idosos. (RE 580963, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013) - No caso dos autos, compõe a família da requerente seu esposo (que recebe aposentadoria no valor de R$ 980,00, em 28/11/2013 - data do Laudo Pericial Social). Entretanto, o benefício previdenciário recebido pelo esposo da requerente tem valor superior a 1 (um) salário mínimo, e portanto não deve ser desconsiderado no cálculo da renda per capita familiar. - A renda per capita familiar, portanto, em 2013 correspondia a R$ 980,00 - valor muito superior a ¼ do salário mínimo (correspondente a R$ 490,00). A despeito disso, o estudo social demonstrou a situação de hipossuficiência sócio-econômica da família. - Neste sentido, afirmou a assistente social que a residência da família é alugada, possuindo apenas itens de conforto básicos (geladeira, fogão, televisão, sofá, armário, camas de solteiro) e ainda que "a situação da família sofreu alteração depois da doença". A assistente social informou também que a autora vive acamada e necessita de uma cuidadora em tempo integral, bem como que o esposo faz uso de cadeira de rodas por motivo de paralisia infantil. Finalmente, informou que "os gastos mensais são maiores que o ganho". É caso, portanto, de deferimento do benefício. - Correção monetária e Juros de mora nos moldes do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal em vigor no momento da execução do julgado. -Apelação não provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0048522-29.2011.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 11/07/2016

ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. DEFICIENCIA MENTAL GRAVE. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. - A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social: - O laudo médico pericial indica que o autor é portador de retardo mental grave desde a infância. Sendo possível extrair do conjunto probatório a existência de impedimentos de longo prazo, o quadro apresentado se ajusta, portanto, ao conceito de pessoa com deficiência, nos termos do artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93, com a redação dada pela Lei 12.435/2011. - Quanto à miserabilidade, a LOAS prevê que ela existe quando a renda familiar mensal per capita é inferior a ¼ de um salário mínimo (art. 20, §3º), sendo que se considera como "família" para aferição dessa renda "o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto" (art. 20, §1º) - Embora esse requisito tenha sido inicialmente declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direita de Inconstitucionalidade n º 1.232-1, ele tem sido flexibilizado pela jurisprudência daquele tribunal. Nesse sentido, com o fundamento de que a situação de miserabilidade não pode ser aferida através de mero cálculo aritmético, o STF declarou, em 18.04.2013, ao julgar a Reclamação 4.374, a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade,e do art. 20, §3º da LOAS. - O Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), por sua vez, traz a previsão de que benefício assistencial já concedida a idoso membro da família não pode ser computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita. Também privilegiando a necessidade de critérios mais razoáveis e compatíveis com cada caso concreto para a aferição da situação de miserabilidade, o STF decidiu pela declaração de inconstitucionalidade parcial por omissão do art. 34, p.u. acima reproduzido, determinando que a exclusão por ele prevista também deve se aplicar aos benefícios assistenciais já concedidos a membros da família deficientes e aos benefícios previdenciários de até um salário mínimo recebidos por idosos. (RE 580963, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013) - No caso dos autos, compõem a família do requerente (que não aufere renda), sua mãe (que não aufere renda) e seu pai (que recebe aposentadoria por invalidez, que, em 2012, possuía o valor de R$ 804,13). Entretanto, o benefício previdenciário recebido pelo pai do requerente tem valor superior a 1 (um) salário mínimo, e portanto não deve ser desconsiderado no cálculo da renda per capita familiar. - A renda per capita familiar, portanto, em 2012 correspondia a R$ 268,04 - valor muito superior a ¼ do salário mínimo (correspondente a R$ 155,50). A despeito disso, o estudo social demonstrou a situação de hipossuficiência sócio-econômica da família. Neste sentido, afirmou a assistente social que a residência da família é modesta e com pouco conforto, e ainda que "a família sobrevive de maneira precária". A assistente social informou também que o pai do autor possui condição de saúde debilitada, em razão de acidente vascular cerebral, e que ambos necessitam de medicamentos de uso contínuo. Finalmente, informou que a renda da família não é suficiente para garantir ao autor "tratamento e manutenção da vida". - Quanto ao termo inicial do benefício, a jurisprudência desta Corte Regional firmou entendimento no sentido de que este deve ser a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação, momento em que a Autarquia tomou conhecimento da pretensão. - No caso dos autos, o requerimento administrativo formulado em 1996 foi inicialmente deferido, tendo o INSS cessado o seu pagamento em 2006, sob a alegação de não preenchimento dos requisitos legais. Sendo este o momento em que teve ciência da pretensão do autor e do preenchimento dos requisitos legais, deve ser esta a data de início do benefício. - Apelação a que se dá parcial provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5094902-73.2021.4.03.9999

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 22/02/2022

TRF4

PROCESSO: 5001505-30.2021.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 10/03/2021

TRF4

PROCESSO: 5019844-37.2021.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 22/02/2023

TRF4

PROCESSO: 5024304-67.2021.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 20/04/2023

TRF4

PROCESSO: 5054734-41.2017.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 03/07/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6129957-39.2019.4.03.9999

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 10/11/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL DESDE OS 12 ANOS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS. - À comprovação da atividade rural exige-se início de prova material corroborado por robusta prova testemunhal. - Conjunto probatório suficiente para demonstrar o labor rural pleiteado, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/1991). - Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER. - A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n. 870.947). - Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431. - Honorários de advogado arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, já computada a sucumbência recursal pelo aumento da base de cálculo (acórdão em vez de sentença), consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC). - Apelação provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005595-96.2016.4.03.6111

Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 12/08/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL DESDE OS 12 ANOS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS. - À comprovação da atividade rural exige-se início de prova material corroborado por robusta prova testemunhal. - Conjunto probatório suficiente para demonstrar o labor rural pleiteado, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/1991). - Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER. - A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n. 870.947). - Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431. - Honorários de advogado arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, já computada a sucumbência recursal pelo aumento da base de cálculo (acórdão em vez de sentença), consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC). - Apelação provida.

TRF4

PROCESSO: 5025481-71.2018.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 19/03/2021

TRF4

PROCESSO: 5013921-35.2018.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 18/04/2022

TRF4

PROCESSO: 5026891-67.2018.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 19/03/2021

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5004156-67.2018.4.03.9999

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 04/10/2018

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. DOENÇA MENTAL GRAVE. INCAPACIDADE PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL. INTERDIÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IRRELEVÂNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. - Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão de benefícios previdenciários, a lei vigente à época do fato que o originou, na forma da súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça. - Fundado no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, o artigo 74, da Lei 8.213/91, prevê que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.   - Entre os dependentes do segurado encontram-se o(a) companheiro(a) (art. 16, I, da citada lei) e os filhos. A dependência econômica é presumida, na forma do artigo 16, § 4º, da Lei 8213/91. - Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pouco importa que a invalidez deu-se após a aquisição da maioridade civil. Importa, como dito acima, que o autor incapacitou-se antes do falecimento do segurado instituidor. - Neste feito, foi realizada perícia médica (04/3/2008) que embasou a sentença de interdição (proferida em 30/3/2009) constatou que a parte autora sofre de doença mental grave, encontrando-se incapacitada para os atos da vida civil (id 3281117, página 15). - Comprovada, portanto, a incapacidade em período anterior ao óbito do instituidor. - A regra do artigo 17, III, “a”, do Decreto nº 3.048/99 é ilegal porque tal restrição – incapacitar-se o filho antes de completar 21 (vinte e um) anos – não consta da lei. Cuida-se de regulamento autônomo, manifestamente contrário ao ordenamento jurídico. - Quanto à possibilidade de cumulação de pensão por morte e aposentadoria por invalidez, a jurisprudência do mesmo Superior Tribunal de Justiça também pacificou-se no sentido positivo (REsp 1440855 / PB, RECURSO ESPECIAL 2014/0051976-0, Relator(a) Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 03/04/2014, Data da Publicação/Fonte DJe 14/04/2014). Ressalva de entendimento do relator quanto a esse ponto. - Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). - Com relação às custas processuais, no Mato Grosso do Sul, em caso de sucumbência, serão pagas pelo INSS ao final do processo, nos termos da Lei Estadual nº 3.779/09, que revogou a isenção concedida na legislação pretérita, e artigo 91 do NCPC. - Mercê da sucumbência recursal, majoro o percentual dos honorários de advogado para 12% (doze por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC e súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. - Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5002617-10.2012.4.04.7005

EZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 11/11/2016

PREVIDENCIARIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. DESDE OS 12 ANOS DE IDADE. INDIVIDUALMENTE. ESPOSA PROFESSORA. ATIVIDADE ESPECIAL. COBRADOR. FRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MARCOS. 1.Entende o STF que a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua a idade mínima para tal [podendo ser 12 (art. 158, X, da CF/1967 e art. 165, X, na redação dada pela EC n.º 1/1969), 14 (art. 7.º, XXXIII, da CF/1988, em sua redação original) ou 16 anos (art. 7.º, XXXIII, da CF/1988, com a redação dada pela EC n.º 20/1998), conforme a época] não pode ser aplicada em seu desfavor; em consequência, não podem ser negados aos menores que se encontram em tal situação os direitos previdenciários decorrentes do ato-fato-trabalho; que a decisão que não reconhece tais direitos viola o art. 165, XVI, da Constituição Federal de 1967 (com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 01/1969), que encontra correspondência ou similitude, precisamente no tocante à questão em discussão neste processo, nos artigos 7.º, XXIV, e 201, § 7.º, da Constituição Federal de 1988, que, respectivamente, inclui a aposentadoria como um dos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, e assegura a aposentadoria no regime geral de previdência social, observadas as condições que elenca (tempo de contribuição e idade). Precedentes. 2.Nos casos de segurados especiais, o fato de o cônjuge exercer atividade como professora não descaracteriza automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, desde que comprovada a indispensabilidade do trabalho rural, para si ou para sua família. No caso desempenhava o labor rurícola individualmente, auxiliando os seus familiares que trabalhavam no meio rural. 3. É devido o reconhecimento da especialidade na condição de cobrador de ônibus, por categoria profissional no período anterior a Lei n. 9.032/95, pois expressamente previsto no item 2.4.4 do Decreto n. 53.831/64. 4.Havendo PPP e laudo técnico, comprovando a exposição do segurado a temperaturas térmicas baixas, que são enquadradas nos códigos 1.1.2 do Decreto n. 53.831/64 e código 1.1.2 do Decreto n. 83.080/79, deve ser reconhecida atividade como especial, inclusive depois da Lei n. 9.032/95 com base nos elementos de prova técnica trazida aos autos. 5. O uso de EPI's (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro, durante toda a jornada de trabalho. 6.Cabível a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição, devendo ser implantada a Renda Mensal Inicial mais vantajosa seja antes da entrada em vigor da EC 10/98, na Lei n. 9.876/99 ou na Data da Entrada do Requerimento Administrativo. 7. Com relação ao termo inicial dos efeitos financeiros da concessão, a jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que deve retroagir à data da concessão do benefício, pois o pedido administrativo continha documentos relativos ao tempo de serviço especial e rural, estabelecendo como termo inicial a da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91. 8. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes. 9. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5155546-79.2021.4.03.9999

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 20/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0020642-52.2017.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 12/12/2017

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL DESDE OS 12 ANOS. REQUISITOS À APOSENTADORIA PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. - Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento do lapso rural vindicado. - A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ). - No julgamento do Resp 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, o E. Superior Tribunal de Justiça, examinando a matéria concernente à possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo apresentado, consolidou o entendimento de que a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal. - Não obstante entendimento pessoal deste relator, prevalece a tese de que deve ser computado o tempo de serviço desde os 12 (doze) anos de idade, desde que amparado em conjunto probatório suficiente. Questão já decidida pela Turma de Uniformização das Decisões dos Juizados Especiais Federais, que editou a Súmula n. 5. - Conjunto probatório suficiente para demonstrar o labor rural no interstício pleiteado, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91). - Quanto ao requisito temporal, a parte autora preencheu tempo suficiente ao deferimento da prestação em foco no requerimento administrativo. - Requisito da carência cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/91. - Termo inicial fixado na data da citação. - Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). - Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio. - Invertida a sucumbência, condeno o INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC e súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, já computada a majoração decorrente da fase recursal. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos. - Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. - Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado. - Apelação conhecida e provida.

TRF4

PROCESSO: 5018603-28.2021.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 22/02/2023

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL DESDE OS 12 ANOS DE IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. LABOR RURAL POSTERIOR AO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2; Comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período dos 12 aos 14 anos, é de ser reconhecido para fins previdenciários o tempo de serviço respectivo. Precedentes do STJ e do STF. 3. Em 21-08-2019 a Terceira Seção desta Corte julgou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 5032883-33.2018.4.04.0000/RS, firmando a seguinte tese jurídica (IRDR n. 21): viável a consideração, como início de prova material, dos documentos emitidos em nome de terceiros integrantes do núcleo familiar, após o retorno do segurado ao meio rural, quando corroborada por prova testemunhal idônea. Em face disso, os documentos acostados aos autos, em nome do genitor, os quais são contemporâneos ao período controverso, servem como início de prova material em favor da parte autora, na medida em que corroborados pela autodeclaração de atividade rural (OU pelas testemunhas ouvidas), autorizando assim o reconhecimento da atividade agrícola no intervalo imediatamente posterior ao vínculo urbano. 4. Ainda que assim não fosse, o labor urbano prestado pela parte autora durante exíguo período não é suficiente para desconfigurar sua condição de trabalhador agrícola, a teor do disposto no art. 11, § 9º, inc. III, da Lei n. 8.213/91, que estabelece que o exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, não descaracteriza a condição de segurado especial. 5. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. 6. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0039127-23.2005.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 22/08/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001453-04.2012.4.03.6139

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 13/12/2016

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL DESDE OS 12 ANOS. REQUISITOS À APOSENTADORIA PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. - Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos rurais vindicados. - A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ). - No julgamento do Resp 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, o E. Superior Tribunal de Justiça, examinando a matéria concernente à possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo apresentado, consolidou o entendimento de que a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal. - Não obstante entendimento pessoal deste relator, prevalece a tese de que deve ser computado o tempo de serviço desde os 12 (doze) anos de idade, desde que amparado em conjunto probatório suficiente. Questão já decidida pela Turma de Uniformização das Decisões dos Juizados Especiais Federais, que editou a Súmula n. 5. - Conjunto probatório suficiente para demonstrar o labor rural nos interstícios pleiteados, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91). - Quanto ao requisito temporal, a parte autora preencheu tempo suficiente ao deferimento da prestação em foco no ajuizamento da ação. - Requisito da carência cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/91. - Termo inicial mantido na data da citação. - Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal. - No tocante aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente. - Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do CPC/1973, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. - Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. - Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado. - Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0029011-35.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 29/11/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL SEM REGISTRO. RECONHECIDO DESDE OS DOZE ANOS DE IDADE. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO CALOR. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DESDE A CITAÇÃO. TERMO INICIAL E JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELO DO INSS IMPROVIDO. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o período de trabalho especificado na inicial como trabalhador rural, bem como a alegada atividade em condições especiais, e sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço. - O autor pede o reconhecimento de período como rurícola e para tanto apresenta em Juízo testemunhas, que prestaram depoimentos que permitem concluir que o labor rurícola precedeu ao documento mais antigo e iniciou-se desde a idade mínima de 12 anos. Em suma, é possível reconhecer que a parte autora exerceu atividade como rurícola de 20/08/1969 a 15/04/1979. - Cabe ressaltar que o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91. - Quanto ao labor especial, questionam-se períodos anteriores e posteriores a 1991, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação. - É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 19/11/1990 a 06/12/1990, 09/01/1991 a 20/03/1991, 12/01/1993 a 09/03/1993, 17/01/1994 a 10/12/1994, 10/01/1995 a 16/12/1995, 09/01/1996 a 09/08/1997, 04/02/1998 a 10/05/1998, 11/05/1998 a 14/11/1998, 18/01/1999 a 02/05/1999, 03/05/1999 a 01/11/1999, 17/01/2000 a 04/05/2000, 15/01/2001 a 30/09/2001, 21/01/2002 a 25/02/2002, 15/01/2003 a 15/02/2003, 11/01/2005 a 14/12/2005, 01/02/2006 a 09/12/2006 e de 15/03/2012 a 22/07/2014, em que, de acordo com o laudo pericial judicial de fls. 257/276, esteve o autor exposto aos agentes agressivos "calor" e "radiação ionizante", de forma "habitual, permanente, não ocasional, nem intermitente", em níveis "acima dos limites de tolerância na NR15, da Portaria nº 3.214/78". - A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.1 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.1 do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.4 do Decreto nº 2.172/97 que elenca as operações em locais com temperatura excessivamente alta, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais. Note-se que, o Decreto nº 2.172/97 ao elencar o agente agressivo calor remete a apreciação dos limites de tolerância à NR.15, da Portaria n° 3.214/78 e, no presente caso, a análise das atividades desenvolvidas pelo requerente, em conjunto com as disposições da referida norma, permite concluir pela nocividade do labor. - Feitos os cálculos, tem-se que, somando o trabalho rural e a atividade em condições especiais reconhecidos aos períodos de labor comum constantes da CTPS, o requerente somou mais de 35 anos de trabalho, pelo que faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição. - O termo inicial deve ser mantido na data da citação, tendo em vista que o documento que comprovou a especialidade da atividade pelo período suficiente para a concessão do benefício (laudo técnico judicial) não constou no processo administrativo. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Tendo a parte autora decaído em parte ínfima do pedido, deve a autarquia federal custear a verba honorária, que, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença. - Apelação do INSS não provida. - Apelo do autor parcialmente provido. Mantida a tutela.