Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'comprovacao de desconto previdenciario ja efetuado'.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5004662-52.2015.4.04.7208

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 30/05/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5021509-47.2018.4.03.0000

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 29/03/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000061-45.2018.4.03.6102

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 03/04/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. DESCONTO EFETUADO PARA FINS DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Os documentos constantes dos autos e a Relação Detalhada de Créditos obtida junto ao banco de dados da Previdência Social revelam que os descontos efetuados administrativamente pela autarquia na pensão por morte da autora não se referem a eventual recebimento indevido de benefício assistencial e sim a consignação em decorrência de empréstimo bancário. II - Não há como compelir a Autarquia previdenciária a deixar de deduzir os valores que, segundo a autora, estariam sendo destinados à devolução de benefício assistencial indevidamente recebido, uma vez que não há comprovação nos autos de tal desconto. Ao contrário, o conjunto probatório revela que tais descontos são pertinentes a empréstimo consignado, cabendo anotar que a demandante teve condições de avaliar o impacto financeiro do comprometimento de sua renda mensal e celebrou os contratos por sua livre e espontânea vontade. III - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual. IV - Apelação da parte autora improvida.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0004482-49.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 09/05/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5028558-42.2018.4.03.0000

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 25/07/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006023-54.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 05/09/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0026554-64.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 18/10/2016

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001632-76.2014.4.04.7003

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 16/07/2020

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL PROVA TESTEMUNHAL. AVERBAÇÃO LABOR ESPECIAL. COMPROVACAO. REAFIRMACAO DA DER. TEMA 995 DO STJ. NAO COMPROVACAO DA CONTINUIDADE DO LABOR. SENTENÇA MANTIDA. 1.Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região. 2. Na hipótese de o serviço rural ser posterior à vigência da Lei 8.213/91, o cômputo do referido tempo fica condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias (Súmula 272 do STJ). 3. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 4. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER (prevista pela IN nº 77/2015 e ratificada pela IN nº 85/2016 do INSS) também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária (ACREEO nº 5007975-25.2013.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, publicado em 18-4-2017). 5. Caso concreto em que o autor, devidamente intimado, não comprovou a continuidade do labor após a data do requerimento administrativo. 6. Não demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à averbação do labor rural e especial, para fins de futura concessão de benefício.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5017245-21.2017.4.03.0000

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 07/08/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004687-69.2012.4.03.6114

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 05/05/2020

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARCELA DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. CESSAÇÃO DETERMINADA POR DECISÃO JUDICIAL. REGULARIDADE DO DESCONTO EFETUADO. DEVOLUÇÃO INDEVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Trata-se de ação de cobrança, na qual o autor pretende a restituição do valor descontado de sua aposentadoria por invalidez (NB 92/129.319.727-8), na competência 01/2006, em razão de pagamento supostamente indevido de pensão alimentícia. 2 - Da narrativa constante dos autos, depreende-se que o autor obteve, mediante Ação de Exoneração de Alimentos, o direito à cessação do desconto de pensão alimentícia efetuado mensalmente pelo ente previdenciário no benefício de aposentadoria por invalidez, do qual é titular. Referida pensão alimentícia vinha sendo paga a seu filho, o qual “havia completado a maioridade e não estava cursando ensino superior ou técnico”, razão pela qual sobreveio provimento judicial determinando a interrupção do pagamento da benesse. 3 - Extrai-se da documentação apresentada que o ente previdenciário tomou ciência quanto à decisão proferida na mencionada Ação de Exoneração de Alimentos na data de 06/01/2006, por meio de ofício encaminhado pelo MM. Juízo da 4ª Vara de Família e das Sucessões da Comarca e Capital, São Paulo, sendo que em 09/01/2006 foi descontada a última parcela da pensão alimentícia. 4 - Sustenta o autor que “embora o protocolo do mandado judicial tenha ocorrido no dia 06 de janeiro de 2006, o pagamento à representante do seu filho John foi realizado em 09 de janeiro de 2006, isto é, três dias após a ciência da autarquia quanto à obrigação de cessar os descontos no benefício do apelante”, insurgindo-se quanto à demora do INSS em efetuar a “baixa no seu sistema”. 5 - Sem razão, contudo, a parte autora. O extrato do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV comprova que o valor disponibilizado a título de pensão alimentícia na competência de janeiro de 2006 refere-se, na verdade, ao período de 01/12/2005 a 31/12/2005. Sendo assim, não há que se falar em quantia a ser devolvida ao autor, porquanto os elementos carreados aos autos (sentença proferida em dezembro/2005 e notificação do INSS para cessar os descontos em 06/01/2006) apontam no sentido de ser mesmo devida a parcela relativa ao mês de dezembro/2005 (disponibilizada ao beneficiário da pensão em janeiro/2006, repise-se). E, nesse sentido, não há qualquer equívoco na conduta da Autarquia, na medida em que esta, a partir da ciência da determinação judicial que comandou a interrupção do pagamento, não procedeu a qualquer outro desconto no benefício do requerente. 6 - Nesse contexto, de rigor a manutenção da improcedência assentada no decisum. 7 - Apelação da parte autora desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011976-38.2012.4.03.6119

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 28/06/2018

PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE COMUM. DESCONTO DOS PERÍODOS CONCOMITANTES. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA EM PARTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. I. Do documento acostado aos autos à fl. 72, verifica-se que o autor teria laborado, com registro em CTPS, nos períodos de 01/03/1970 a 01/07/1971, 01/09/1971 a 01/10/1972, 02/05/1973 a 01/08/1975, 01/06/1976 a 21/08/1978, 17/01/1979 a 20/03/1979, 02/05/1980 a 02/12/1981, 01/02/1985 a 30/09/1985, 01/02/1986 a 20/03/1989, 02/10/1989 a 13/05/1999, 16/06/2000 a 04/07/2002, 15/07/2002 a 28/10/2006 e a partir de 01/08/2007. II. Os períodos constantes em CTPS são incontroversos, vez que gozam de presunção legal e veracidade juris tantum, e a anotação da atividade devidamente registrada em carteira de trabalho prevalece se provas em contrário não são apresentadas, constituindo-se prova plena do efetivo labor. III. O fato de constar da segunda via da CTPS, às fls. 09 e 15, que uma primeira via teria sido emitida, com numeração idêntica, em 22/01/1970, denota que os períodos constantes no documento de fl. 72 teriam sido transcritos dessa primeira, não havendo óbice à somatória dos interstícios ali descritos. IV. Verifica-se que consta do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) ora anexado, que o autor teria laborado nos períodos de 01/06/1976 a 21/08/1978, 17/01/1979 a 20/03/1979, 01/03/1983 a 30/11/1984, 01/02/1985 a 30/09/1985, 01/02/1986 a 28/02/1989, 02/05/1990 a 26/05/1992, 24/03/1993 a 10/12/1993, 16/06/2000 a 04/07/2002, 15/07/2002 a 01/09/2006, 01/04/2007 a 31/07/2007 e de 01/08/2007 a 06/07/2012. Tais períodos teriam sido considerados pelo próprio INSS e comprovariam efetivamente o exercício de atividade urbana como empregado nos períodos mencionados. V. Períodos concomitantes devem ser descontados e ajustados no cômputo do tempo de serviço, sob pena de bis in idem. VI. Somados os períodos constantes em ambos dos documentos, atinge o autor tempo suficiente para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991. VII. Computando-se os períodos de atividade laborativa, descontados os períodos de atividade concomitantes, até a data do requerimento administrativo (06/07/2012) perfaz-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99. VIII. Cumpriu o autor os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, com DIB a partir do requerimento administrativo (06/07/2012), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão. IX. Apelação do autor parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0037894-05.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 21/11/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010120-97.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 09/11/2016

PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA DO ART. 730 DO CPC/73 - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - APOSENTADORIA POR IDADE - BENEFÍCIO DE AUXÍLIO SUPLEMENTAR POR ACIDENTE DE TRABALHO - RECEBIMENTO EM PERÍODO SIMULTÂNEO - DESCONTO EFETUADO NA VIA ADMINISTRATIVA. I - O perito judicial concluiu que os descontos efetuados no benefício de aposentadoria por idade do autor decorrem de empréstimo bancário por ele contratado, e não em razão do desconto do auxílio suplementar. II - No entanto, o documento apresentado pelo perito judicial revela que o empréstimo bancário efetuado pela parte exequente foi consignado em outubro de 2014, com período de desconto de 07.12.2014 a 07.12.2016, enquanto a relação de créditos juntada a estes autos demonstram a ocorrência de descontos no benefício do autor, sob a rubrica de "consignação débito com INSS", no período de novembro de 2013 a fevereiro de 2014. III - Consoante documento obtido no próprio banco de dados da autarquia (SISTEMA PLENUS - DATAPREV), verifica-se que foi consolidado débito do autor com o INSS, no valor de R$ 954,65, em outubro de 2013, correspondente ao período de 21.03.2013 a 30.09.2013, em razão de recebimento indevido do benefício de auxílio acidente (NB 95- 859122743) conjuntamente com a aposentadoria por idade concedida judicialmente, com desconto iniciado na competência de novembro de 2013, o que reforça a conclusão de que os descontos efetuados entre novembro de 2013 e fevereiro de 2014 se referem ao benefício de auxílio acidente e não do empréstimo bancário. IV - A parte exequente faz jus às parcelas integrais do benefício de aposentadoria por idade deferida pelo título judicial, sem qualquer desconto referente ao benefício do auxílio acidente, uma vez que este já foi realizado na via administrativa. V - Apelação da parte exequente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009258-02.2014.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 16/10/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001386-61.2010.4.03.6122

JUIZ CONVOCADO MARCO AURELIO CASTRIANNI

Data da publicação: 13/02/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0014824-61.2013.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 12/05/2017

PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE COMUM. DESCONTO DOS PERÍODOS CONCOMITANTES. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. I. Da análise dos autos, verifica-se que o autor teria laborado perante a empresa "Olímpia Agrícola Ltda." no período de 01/07/1995 a 01/12/2000. II. Os períodos de 02/12/1996 a 14/08/1997 e de 03/01/2000 a 01/08/2000 seriam parcialmente concomitantes com o período em questão, motivo pelo qual referidas datas foram descontadas do cômputo relativo ao período de 01/07/1995 a 01/12/2000 e ajustadas segundo planilha anexada, sob pena de bis in idem. III. E, computando-se os períodos de atividade incontroversos, descontados os períodos de atividade concomitantes, até a data do requerimento administrativo (14/06/2011) perfaz-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99. IV. Desse modo, cumpriu o autor os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, com DIB a partir do requerimento administrativo (14/06/2011), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão. V. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009. VI. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. VII. Apelação do autor provida.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0026855-16.2013.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 31/03/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006749-04.2011.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 13/08/2015