Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'comprovacao de especialidade por avaliacao indireta e enquadramento por categoria profissional'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0054117-45.2011.4.03.6301

JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO

Data da publicação: 17/09/2019

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SERRALHEIRO. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. PREENCHIMENTO REQUISITOS. BENEFÍCIO DEVIDO. - Possibilidade de enquadramento da atividade de serralheiro ½ oficial e serralheiro especializado em razão da categoria profissional, no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto n.º 83.080/79, uma vez que a atividade remete a trabalho análogo ao dos esmerilhadores, cortadores de chapa a oxiacetileno e soldadores, conforme autorizado pelo Parecer da SSMT no processo MPAS 34.230/83 - Somados os períodos de labor especial reconhecidos neste feito àqueles períodos comuns e especiais incontroversos, verifica-se que, afastados os lapsos concomitantes, possui o autor tempo de contribuição suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir da data de entrada do requerimento administrativo. - Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux. - Deve o INSS arcar com os honorários advocatícios em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ). - Apelação autoral provida, para reconhecer a especialidade do labor exercido no lapso de 11/10/1978 a 1º/06/1989 e determinar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir da data de entrega do requerimento administrativo.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000872-94.2012.4.03.6104

JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO

Data da publicação: 29/10/2019

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. ATIVIDADE DE PESCADOR. ESPECIALIDADE. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO CONCEDIDA. 1.Quanto aos lapsos laborais abordados no apelo autoral e cuja insaubridade já restou reconhecida em sede administrativa, é patente a falta de interesse de agir, ante a inexistência de pretensão resistida. Extinção do processo, sem resolução de mérito, nesse particular. 2.Comprovação do desempenho da atividade de pescador, de 17/04/1980 a 11/07/1980, 07/10/1980 a 20/08/1981 e 25/08/1993 a 28/04/1995, data de vigência da Lei nº 9.032/1995. Enquadramento, por categoria profissional, nos códigos 2.2.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e 2.2.1 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79. 3.Preenchidos os requisitos, é devida a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional desde a data do requerimento administrativo. 4.Não há óbices à cobrança das parcelas vencidas entre a impetração do mandado de segurança e a data início do pagamento do benefício. 5.Sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux. 6.Incabíveis honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009. 7.Provimento, em parte, da remessa oficial, do apelo securitário e da apelação autoral.

TRF3

PROCESSO: 5032078-44.2022.4.03.9999

Desembargador Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO

Data da publicação: 21/11/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. FRENTISTA E LAVADOR. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. UMIDADE. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. LAUDO PERICIAL. ESPECIALIDADE COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- Ação que busca a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição mediante reconhecimento de atividades consideradas especiais.- - A questão em discussão consiste em definir se o autor trabalhou exposto a ruído, a agentes químicos, bem como hidrocarbonetos aromáticos, nocivos à saúde.-É entendimento desta 9ª Turma que em relação ao agente químico hidrocarboneto os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.- A manipulação constante de óleos, graxas, solventes e outros produtos expõe os mecânicos de automóveis aos hidrocarbonetos, agentes químicos que autorizam a conversão, na forma do item 1.2.11 do Decreto nº. 83.080/79.- No caso de produtos químicos comprovadamente cancerígenos, a jurisprudência do TRF 3ª Região reconhece a especialidade meso diante da informação acerca da eficácia do EPI.- Somados os períodos laborados em atividades exclusivamente especial, o autor totaliza mais de 25 anos de tempo de serviço, autorizando a concessão de aposentadoria especial.- Convertidos os períodos os especiais e somados aos períodos comuns, a parte totaliza mais de 35 anos de atividade de tempo de serviço, suficientes para a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.- Caberá à parte, em liquidação de sentença, optar pelo benefício mais vantajoso.- Laudo pericial confeccionado por perito regularmente constituído, acrescentando informações às contidas no PPP, não tendo o INSS infirmado as conclusões ali apostas.- O laudo técnico pericial mostrou-se o principal fundamento para o reconhecimento do labor especial em primeira e segunda instâncias, tratando-se de hipótese cristalina de aplicação do Tema 1124 do STJ, devendo a data do início do benefício ser fixada da data da citação. Entretanto, a aplicação do entendimento derradeiro deve ser postergada para a fase de liquidação da sentença.– A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com Manual de Cálculos da Justiça Federal, observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.- A partir do mês de promulgação da Emenda Constitucional n° 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples.– Condenação do INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).- Apelação do INSS e Recurso adesivo do autor parcialmente providos.Tese de julgamento: demostrada documentalmente a exposição do segurado a agentes nocivos à saúde, e perfazendo o mesmo mais de 35 anos de tempo de contribuição ou 25 anos de atividade exclusivamente especial, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data da citação, com eventual pagamento de valores atrasados, observando-se a possiblidade de opção pelo benefício mais vantajoso.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0013896-83.2013.4.04.9999

MARCELO CARDOZO DA SILVA

Data da publicação: 27/07/2016

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. RECONHECIMENTO E CÔMPUTO DE TEMPO URBANO ESPECIAL. TORNEIRO MECÂNICO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado possui o direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal, inclusive para fins revisionais. 2. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05.3.1997; superior a 90 dB entre 06.3.1997 a 18.11.2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003 (REsp 1.398.260). 3. Com relação ao agente nocivo hidrocarbonetos (e outros compostos de carbono), o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25-03-1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24-01-1979, e o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05-03-1997, cuidando de detalhar os critérios para efeitos de concessão da aposentadoria especial aos 25 anos de serviço, consideravam insalubres as atividades expostas a poeiras, gases, vapores, neblinas e fumos de derivados do carbono nas operações executadas com derivados tóxicos do carbono, em que o segurado ficava sujeito habitual e permanentemente (Códigos 1.2.11, 1.2.10; 1.0.3, 1.017 e 1.0.19, na devida ordem). 4. A atividade de torneiro mecânico exercido anteriormente a 28.04.1995 goza de enquadramento por atividade profissional segundo o disposto no item 2.5.3 do anexo II do Dec. nº 83.080/79. Os anexos dos decretos que definem as hipóteses de enquadramento legal para fins de reconhecimento de atividade especial são de índole exemplificativa, consoante entendimento desta e. Corte, não comportando, dessa forma, interpretação de ordem eminentemente literal. 5. Juros e correção monetária na forma do art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009.

TRF4

PROCESSO: 5000779-61.2018.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 30/10/2019

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE POR ENQUADRAMENTO EM CATEGORIA PROFISSIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. As atividades de motorista de caminhão exercidas até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. 5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.

TRF1

PROCESSO: 1001298-96.2020.4.01.3604

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 24/07/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI N. 9.032/95. POSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO LABORAPÓS28/04/1995. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE FORMULÁRIOS ELABORADOS PELA EX-EMPREGADORA (PPP). CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ANTES DA EC N. 103/2019. BENEFÍCIO DEVIDO. INOVAÇÃO DA LIDE EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DAPARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O INSS requereu o sobrestamento do processo, ao argumento de que a matéria controvertida é objeto do Tema Repetitivo 1.083/STJ. Ocorre que a Corte da Legalidade já julgou em definitivo a questão objeto do Tema 1.083, cujo acórdão transitou emjulgadoem 12/08/2022, o que torna prejudicada tal alegação.3. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.4. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.5. O e. STJ já consolidou o entendimento de que o rol de atividades especiais previstas na legislação previdenciário é meramente exemplificativo, admitindo-se o enquadramento por categoria profissional por analogia a outra atividade, desde quecomprovado o seu exercício nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. (REsp n. 1460188/PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data DJe 08/08/2018).6. O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial nos seguintes níveis: antes do Decreto n. 2.172/97 (até 05/03/1997) acima de 80 decibéis; depois do Decreto n. 2.172/97 e antes do Decreto n. 4.882/2003 (de 06/03/1997 a18/11/2003) - acima de 90 decibéis; e, a partir do Decreto n. 4.882/2003 (de 19/11/2003) acima de 85 decibéis.7. Conforme previsto no Código 1.1.1 do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/64, a atividade laboral exposta ao calor acima de 28ºC é considerada insalubre para os fins previdenciários. A contar da vigência do Decreto 2.172/97, de 05.03.1997, o parâmetroaser considerado é aquele definido pela NR-15, da Portaria 3.214/78, que leva em consideração o tipo de atividade (leve - 30ºC, moderada - 26,7°C ou pesada - 25°C), para exposição contínua.8. De início, com relação à pretensão do autor deduzida em apelação de reconhecimento do tempo de serviço especial nos períodos de 03/05/1993 a 28/10/1993 e 10/05/1994 a 15/08/1994, deve ser esclarecido que esse período de trabalho não foi contempladona petição inicial. Assim, tal pretensão configura a ampliação do objeto da demanda e indevida inovação da lide em sede recursal, o que carece de amparo legal.9. Com relação ao período de 01/02/1991 a 09/09/1991 (Usinas Itamarati S/A - trabalhador braçal), o PPP elaborado pela ex-empregadora demonstrou que o autor realizava "serviços gerais na área agrícola, efetuando atividades de plantio manual, cortemanual de cana para moagem e plantio manual, efetuando capina de ervas daninhas, efetuando aplicação de fungicida e herbicida, visando contribuir com o desenvolvimento das atividades internas", o que permite o seu enquadramento como especial no código2.2.1 do Anexo do Decreto n. 53.831/64. Aliás, o próprio INSS já reconheceu como especial, na via administrativa, o período de 02/04/1990 a 09/10/1990, em que o autor desenvolveu a mesma atividade perante o mesmo empregador.10. No que tange aos demais períodos de trabalho do autor, a sua atividade foi desempenhada junto à Usina Barralcool S/A e os PPP´s elaborados pela ex-empregadora apontam a sua exposição, de forma habitual e permanente, aos seguintes agentes nocivos:de20/07/1992 a 30/12/1992 e de 12/09/1994 a 12/11/1996 (Ajudante em Moenda), submissão a ruído de 96,8 dB; 14/05/1997 a 11/12/2003, 03/05/2004 a 07/12/2006 e 02/04/2007 a 30/06/2007 (Operador de Ponte Rolante), exposição a ruído de 95,4 dB; de 01/07/2007a 31/05/2009 (Operador de Painel III), exposição a ruído de 96,8 dB; 01/06/2009 a 31/08/2016 e 01/09/2016 a 11/11/2019 (Líder de equipe na Preparação de Cana em Moenda), exposição a ruído de 91,9 dB e ao calor de 31,1º C.11. A prova documental trazida aos autos efetivamente demonstra que o autor exerceu as suas atividades, durante todos os períodos postulados na exordial, com exposição agentes nocivos à saúde e/ou à integridade física consistentes em ruído e calor emintensidades superiores às permitidas na legislação de regência.12. Considerando os períodos de atividade especial do autor aqui reconhecidos (01/02/1991 a 09/09/1991, 20/07/1992 a 30/12/1992, 12/09/1994 a 12/11/1996, 14/05/1997 a 11/12/2003, 03/05/2004 a 07/12/2006 e 02/04/2007 a 11/11/2019) e o período especialjácontemplado na via administrativa (02/04/1990 a 09/10/1990), tem-se a apuração do tempo total de serviço em condições especiais de 25 (vinte e cinco) anos, 06 (seis) meses e 12 (doze) dias, suficiente para lhe reconhecer o direito ao benefício deaposentadoria especial, segundo as regras anteriores à EC n. 103/2019, desde a DER.13. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.14. Honorários de advogado devidos pelo INSS e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação deste acórdão (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e Súmula 111/STJ).15. Apelação do INSS desprovida e apelação da parte autora parcialmente provida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001585-59.2020.4.04.7208

CELSO KIPPER

Data da publicação: 21/06/2021

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. PROVA PLENA. VIGILANTE. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. ANO MARÍTIMO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. ENQUADRAMENTO. MARÍTIMO EMBARCADO. PESCADOR EMPREGADO. CATEGORIA PROFISSIONAL. 1. As anotações constantes de CTPS, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeito de contagem de tempo de serviço. 2. A atividade de vigia/vigilante resta caracterizada como especial em virtude de enquadramento, até 28-04-1995, por equiparação à categoria profissional de "guarda", no código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/64, que trata da extinção de fogo, guarda, incluindo bombeiros, investigadores e guardas, sendo irrelevante a utilização ou não de arma de fogo (EIAC n. 2001.04.01.010500-5/SC, Rel. Des. Federal Rômulo Pizzolatti, D.E. de 29-06-2007; EIAC n. 1998.04.01.066101-6/SC, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJ de 19-02-2003; EIAC n. 1999.04.01.082520-0/SC, Rel. para acórdão Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJ de 10-04-2002; AC n. 2008.72.00.011587-8/SC, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. de 14-01-2010; AC n. 2004.04.01.053408-2/PR, Sexta Turma, Relator para acórdão Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. de 03-11-2009; e APELREEX n. 2009.72.99.000769-6/SC, AC n. 2001.72.03.001619-7/SC, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, DJ de 29-06-2005). 3. Os períodos de trabalho como marítimo embarcado são computados na forma do ano marítimo, que é diferenciada, pois cada 255 dias de embarque, contados da data de embarque à do desembarque, equivalem a um ano de atividade em terra. O tempo de serviço como marítimo deve ser computado, assim, utilizando-se o fator de conversão de 1,41 4. O ano marítimo existe em razão da jornada de trabalho diferenciada, e o tempo de 25 anos para aposentadoria especial, em razão da insalubridade a que se submetem os marítimos e os trabalhadores das demais categorias consideradas atividades insalubres. Nada impede, assim, que um mesmo período tenha contagem diferenciada em razão da jornada e seja reconhecido como especial. Precedentes. 5. O tempo de serviço do marítimo embarcado exercido até 28-04-1995 pode ser enquadrado como especial por enquadramento em categoria profissional, com fulcro no Código 2.4.2 do quadro anexo ao Decreto 53.831/64. 6. O tempo de serviço como pescador empregado, mas não embarcado, deve ser reconhecido como especial, por enquadramento em categoria profissional, com fulcro no Código 2.2.3 do quadro anexo ao Decreto 53.831/64 (Pesca - pescadores). 7. Mantida a sentença que determinou ao INSS a realização de nova contagem de tempo de serviço, com a concessão do benefício desde a DER, se preenchidos os requisitos legais, mas com efeitos financeiros a partir da data do ajuizamento do writ, porém deve ser considerada, nessa contagem, também a especialidade dos intervalos de 15-03-1978 a 03-07-1978 e 21-05-1981 a 21-07-1981, os quais devem ser convertidos para comum pelo fator 1,4, em face do provimento do apelo da parte autora.

TRF1

PROCESSO: 1001303-27.2020.4.01.3505

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 24/07/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE MOTORISTA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI N. 9.032/95. POSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO LABORAPÓS28/04/1995. PPP. EXPOSIÇÃO DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES BIOLÓGICOS PRESENTES EM ESGOTO. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.4. O e. STJ já consolidou o entendimento de que o rol de atividades especiais previstas na legislação previdenciário é meramente exemplificativo, admitindo-se o enquadramento por categoria profissional por analogia a outra atividade, desde quecomprovado o seu exercício nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. (REsp n. 1460188/PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data DJe 08/08/2018).5. A sentença recorrida julgou parcialmente procedente o pedido apenas para reconhecer o período laborado pelo autor de 15/05/1982 a 01/07/1986 como tempo de serviço especial, com a conversão para tempo comum mediante a aplicação do índice 1.4. Dianteda ausência de impugnação do decisum pelo INSS, o período de atividade especial ficou incontroverso.6. A discussão remanescente nestes autos se resume à possibilidade de reconhecimento como especial da atividade desempenhada pelo autor como Agente de Sistemas de Água e Esgoto junto à SANEAGO - Saneamento de Goiás, no período de 01/03/1990 até a datada DER (26/02/2019).7. A análise do PPP elaborado pela empresa SANEAGO, datado de 14/12/2018, revela que o autor exerceu, no período de 01/03/1990 a 28/02/1992, a função de Auxíliar de Serviços e que houve a submissão ao agente físico "má postura", que, todavia, não éreconhecido para fins de enquadramento da atividade como especial.8. Entretanto, nos períodos de 01/03/1992 a 05/02/1997 e de 18/02/1999 a 14/12/2018, em que o autor trabalhou como Agente de Sistemas, o PPP revelou a sua exposição a agentes biológicos consistentes em bactérias, vírus, fungos, larvas de vermes eprotozoários, descrevendo as suas atividades de: "Executar manutenção geral em vazamentos de rede de esgoto sanitário; Executar escavações para manutenção em redes de esgoto sanitário; Ligações, corte e leituras de rede de água; Montagem de KitCavaletes; Dirigir viaturas da empresa (caminhonete).9. Com efeito, deve ser reconhecida a especialidade do período laborado pelo autor de 01/03/1992 a 05/02/1997 e de 18/02/1999 a 14/12/2018, em virtude do exercício de sua atividade com exposição a agentes nocivos à saúde, como microrganismos presentesno esgoto tais como vírus, bactérias, protozoários, fungos, vermes etc.10. Deve ser destacado que para o agente nocivo biológico não há estabelecimento de nível máximo de tolerância pela legislação de regência, bastando a simples constatação de sua presença (análise qualitativa) para ser caracterizada a nocividade, bemassim, a exposição não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que suficiente o contato de forma eventual para que haja risco de contração de doenças. Precedente: TRF1, AC 0033166-94.2006.4.01.3800/MG, Rel. JUIZ FEDERAL RODRIGORIGAMONTE FONSECA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 p.844 de 02/06/2015.11. O autor faz jus ao reconhecimento do tempo de atividade especial nos períodos de 15/05/1982 a 01/07/1986, 01/03/1992 a 05/02/1997 e de 18/02/1999 a 14/12/2018, que totalizam 28 (vinte e oito) anos, 10 (dez) meses e 19 (dezenove) dias de tempo decontribuição, suficientes para lhe assegurar o direito ao benefício de aposentadoria especial na DER (26/02/2019).12. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.13. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação deste acórdão (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e Súmula 111/STJ).14. Apelação da parte autora provida.

TRF1

PROCESSO: 0028609-94.2015.4.01.3300

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 21/10/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE ELETRICISTA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI N. 9.032/95. POSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO LABORAPÓS 28/04/1995. PPP ELABORADO PELA EMPREGADORA E PROVA PERICIAL JUDICIAL. SUBMISSÃO DO TRABALHADOR AO AGENTE QUÍMICO ÓXIDO DE ETILENO. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.4. O e. STJ já consolidou o entendimento de que o rol de atividades especiais previstas na legislação previdenciário é meramente exemplificativo, admitindo-se o enquadramento por categoria profissional por analogia a outra atividade, desde quecomprovado o seu exercício nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. (REsp n. 1460188/PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data DJe 08/08/2018).5. No que tange às atividades desenvolvidas na área de eletricidade, o Decreto n. 53.831/94 contemplava a especialidade desse labor ao considerar serem "perigosos os trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes,Eletricistas, Cabistas, Montadores e Outros" (item 1.1.8 do Quadro a que se refere o art. 2º). Por outro lado, a Lei n. 7.369/85, regulamentada pelo Decreto n. 92.212/85, manteve a eletricidade como fator de risco até a superveniência do Decreto n.2.172/97.6. No período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95, ou seja, até 28/04/95, é possível o enquadramento da atividade de eletricista como especial pela categoria profissional, em conformidade com os códigos 1.1.8 e 2.1.1 do quadro anexo ao Decreto n.53.831/64, não se exigindo a prova da exposição ao agente agressivo. Assim, o autor faz jus ao reconhecimento da especialidade do seu labor, pelo simples enquadramento profissional, no período de 05/02/1986 a 27/04/1988, como admitido na sentença.7. Por outro lado, o INSS já reconheceu o tempo de serviço especial do autor no período de 03/01/1989 a 05/03/1997, de modo que não mais há controvérsia sobre essa questão nestes autos.8. Com relação ao período de 06/03/1997 a 17/07/2014, o PPP elaborado pela empresa OXITENO Nordeste S/A Ind. e Com. apontou a exposição do autor, de forma habitual e permanente, durante o exercício de sua atividade profissional, ao agente químico oxidode etileno e ao agente nocivo ruído com intensidades variáveis em cada período de trabalho. A prova pericial realizada em juízo confirmou a exposição do autor ao agente físico ruído que atingiu a intensidade de 89,5 dB, bem como ao agente químico óxidode etileno.9. O tempo de trabalho com exposição a ruído é considerado especial nos seguintes níveis: antes do Decreto n. 2.172/97 (até 05/03/1997) acima de 80 decibéis; depois do Decreto n. 2.172/97 e antes do Decreto n. 4.882/2003 (de 06/03/1997 a 18/11/2003)acima de 90 decibéis; e, a partir do Decreto n. 4.882/2003 (de 19/11/2003), acima de 85 decibéis. Desse modo, somente deve ser reconhecido como especial, em relação ao agente físico ruído, nos períodos em que a sua intensidade supera a legislação deregência, observados os dados constantes do PPP elaborado pela empregadora.10. Porém, tanto o PPP quanto a prova pericial atestaram a exposição do autor, de forma habitual e permanente, ao agente químico óxido de etileno durante todo o período de trabalho aqui analisado.11. A exposição do trabalhador ao agente químico óxido de etileno permite o enquadramento como especial do período de labor nos itens 1.0.19 do Anexo IV dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 e, embora conste do PPP o índice de concentração do agentequímico, trata-se de gás altamente tóxico, inflamável e explosivo, além de ser carcinogênico, mutagênico, teratogênico e neurotóxico, conforme disposto na Portaria Interministerial n. 482/99 do Ministério da Saúde. Ademais, o óxido de etileno estáprevisto como agente químico cancerígeno na PORTARIA INTERMINISTERIAL MTE/MS/MPS Nº 9, DE 07 DE OUTUBRO DE 2014 - DOU 08/10/2014 e de acordo com o art. 284 da Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS, deve ser mensurado de forma qualitativa, ainda que oAnexo XI da NR-15 o tenha prevista como quantitativo.12. Desse modo, o autor faz jus ao reconhecimento como especiais dos períodos de trabalho admitidos na sentença e, por conseguinte, ao benefício de aposentadoria especial desde a DER.13. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.14. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.15. Apelação do INSS desprovida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0012745-82.2013.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 03/08/2018

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5008949-86.2018.4.04.7003

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 05/04/2021

TRF4

PROCESSO: 5065892-93.2022.4.04.7000

CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 11/12/2024

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. RECONHECIMENTO DOS PERÍODOS EM QUE HÁ PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 2. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 3. Consoante a jurisprudência desta Corte, cabe o enquadramento como especial dos períodos laborados como pedreiro, mestre de obras, auxiliar de concretagem, servente, armador e carpinteiro da construção civil até 28/04/1995, pela categoria profissional, dada a similaridade com os trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres na construção civil e trabalhadores em escavações a céu aberto na construção civil, em conformidade com os Códigos 2.3.2 e 2.3.3 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64. 4. Presente prova pré-constituída em relação a alguns períodos, é possível a análise do direito em sede de mandado de segurança. 5. Apelação parcialmente provida.

TRF1

PROCESSO: 1003518-34.2019.4.01.3400

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 03/09/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADES DE LAVADOR/LUBRIFICADOR. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI N. 9.032/95. POSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DA ESPECIALIDADE DOLABOR APÓS 28/04/1995. ATIVIDADE DE AUXILIAR MECÂNICO/MECÂNICO. PPP ELABORADO PELA EMPREGADORA. AGENTE NOCIVO RUÍDO. BENEFICIO DEVIDO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.4. O e. STJ já consolidou o entendimento de que o rol de atividades especiais previstas na legislação previdenciário é meramente exemplificativo, admitindo-se o enquadramento por categoria profissional por analogia a outra atividade, desde quecomprovado o seu exercício nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. (REsp n. 1460188/PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data DJe 08/08/2018).5. A atividade de lavador de veículos deve considerada insalubre por presunção legal, em razão do enquadramento em categoria profissional (código 1.1.3 do Decreto nº 53.831/64 - Trabalhos em contato direto e permanente com água). Ademais, o Anexo 10 daNR n. 15, da Portaria n. 3.214/78 do Ministério do Trabalho, estipula que as atividades ou operações executadas em ambientes alagados ou encharcados, com umidade excessiva, serão considerados insalubres. De igual forma, na atividade de lubrificador otrabalhador esteve exposto a agentes químicos nocivos à saúde, devendo ser reconhecida a natureza especial dessa atividade por regular enquadramento no código 1.2.9, 1.2.10 e 1.2.11 do Decreto n. 55.831/64 e códigos 1.2.10 e 1.2.11 do Decreto n. 83.080/79.6. Ademais, o uso de equipamentos de proteção individual nas atividades desenvolvidas pelo autor como lavador e lubrificador não afasta a insalubridade, pois embora o PPP informe que foram fornecidos EPC/EPI, não há provas de que eles era capazes deneutralizar a insalubridade a que o autor estava exposto. Além disso, o autor estava exposto a agentes químicos qualitativos, que não tem a sua nocividade neutralizada pelo uso do EPI.7. Quanto às atividades desempenhadas pelo autor como auxiliar de mecânico/mecânico, já na vigência da Lei n. 9.032/95, o PPP elaborado pela empregadora apontou a sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente físico ruído com intensidadeentre 65 dB e 85 dB, constatado por medição sonora.8. O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial nos seguintes níveis: antes do Decreto n. 2.172/97 (até 05/03/1997) acima de 80 decibéis; depois do Decreto n. 2.172/97 e antes do Decreto n. 4.882/2003 (de 06/03/1997 a18/11/2003) acima de 90 decibéis; e, a partir do Decreto n. 4.882/2003 (de 19/11/2003) acima de 85 decibéis.9. O e. STJ, no julgamento do REsp. n. 1.886.795/RS e do REsp n. 1.890.010/RS (Tema 1081), firmou o entendimento no sentido da possibilidade de reconhecimento do labor especial por exposição a ruído variável baseado nos picos de maior intensidade,quando não houver informação da média de ruído apurada segundo a metodologia da FUNDACENTRO, deixando consignado, ainda, que somente após a edição do Decreto n. 4.882/2003, que alterou o Decreto n. 3.048/1999, tornou-se exigível a referência aocritérioNEN no LTCAT e no PPP.10. No caso concreto, o PPP informa a metodologia adotada de medição sonora e atesta claramente que o uso de EPI se deu ao longo do tempo, demonstrando que a exposição ao ruído era ininterrupta e não pontual, de forma que não há necessidade derealização de perícia técnica para a comprovação da habitualidade e a permanência. (EDAC n. 0004907-74.2015.4.01.3800, Relator Juiz Federal Murilo Fernandes de Almeida, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 07/03/2022).11. Desse modo, ficou demonstrada a submissão do autor ao agente nocivo ruído em intensidade superior àquela permitida pela legislação de regência nos períodos de 01/09/1990 a 28/04/1995 e de 29/04/1995 a 05/03/1997. Com relação aos períodosposteriores, a legislação somente reconheceu a especialidade do trabalho com exposição a ruido superior a 85 dB, o que não ocorreu na espécie.12. O autor faz jus ao reconhecimento do tempo de serviço especial de 05/08/1986 a 28/04/1995, que após a conversão em tempo comum totaliza 12 (doze) anos, 02 (dois) meses e 22 (vinte e dois) dias. Somando-se aos demais períodos de atividade comum oautor possuía, até a DER (30/09/2015), o tempo de contribuição de 32 (trinta e dois) anos, 07 (sete) meses e 19 (dezenove) dias, insuficientes para lhe assegurar o direito ao benefício postulado.13. Todavia, o CNIS de fl. 82 (rolagem única dos autos digitais) revela que o vínculo empregatício do autor com a empresa Auto Viação Marechal Ltda se estendeu, pelo menos, até o mês de dezembro/2018, o que permite a análise do direito ao benefício coma reafirmação da DER.14. O e. STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 995, decidiu pela possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento (DER) para o momento da implementação dosrequisitos necessários para a concessão do benefício postulado, firmando tese do seguinte teor: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmoqueisso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."15. Deve ser reconhecido à parte autora o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 10/02/2018, com a reafirmação da DER e o cálculo da RMI com observância das regras previstas na legislação de regência.16. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.17. Honorários de advogado devidos pelo INSS e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação desde acórdão (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e Súmula 111/STJ).18. É devido, na espécie, o deferimento da tutela de urgência, porque presentes os requisitos necessários para a sua concessão. Ademais, os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo.19. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida.

TRF1

PROCESSO: 1001473-73.2018.4.01.3600

DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 25/06/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI N. 9.032/95. POSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO LABOR APÓS 28/04/1995. PPP EPROVAPERICIAL. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.4. O e. STJ já consolidou o entendimento de que o rol de atividades especiais previstas na legislação previdenciário é meramente exemplificativo, admitindo-se o enquadramento por categoria profissional por analogia a outra atividade, desde quecomprovado o seu exercício nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. (REsp n. 1460188/PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data DJe 08/08/2018).5. A atividade de ajudante/lavador de veículos deve considerada insalubre por presunção legal, em razão do enquadramento em categoria profissinal (código 1.1.3 do Decreto nº 53.831/64 - Trabalhos em contato direto e permanente com água). Ademais, oAnexo 10 da NR n. 15, da Portaria n. 3.214/78 do Ministério do Trabalho, estipula que as atividades ou operações executadas em ambientes alagados ou encharcados, com umidade excessiva, serão considerados insalubres.6. Com relação à atividade de tratorista, ela pode ser enquadrada como especial pela simples atividade ou ocupação, por analogia ao trabalho de motorista de caminhão, conforme previsão dos itens 2.4.4 do Decreto n. 53.831/64 e 2.4.2 do Anexo II doDecreto n. 83.080/79, conforme decidido na sentença. Nesse sentido já se manifestou o e. STJ no AREsp n. 2253225/RS, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PJe 03/02/2023.7. Nos períodos de 12/12/87 a 03/09/90 e de 08/03/93 a 28/04/95 o autor desempenhou as atividades de motorista rodoviário e de transporte coletivo, respectivamente, previstas nos itens 2.4.4 do Decreto n. 53.831/64 e 2.4.2 do Anexo II do Decreto n.83.080/79, sendo devido o reconhecimento como especial pelo enquadramento profissional.8. No tocante ao agente nocivo calor, "em conformidade com a NR-15, da Portaria nº 3.214/78, de observância imperativa consoante determinam os Anexos IV do Decreto nº 2.172/97 e do Decreto nº 3.048/99, a insalubridade deve levar em consideração não sóoIBUTG, mas também o tipo de atividade exercida, se leve, moderada ou pesada, sendo que quanto mais dinâmica for a atividade, menor a intensidade de temperatura exigida, conforme denota o quadro nº 1 - anexo nº 3, da NR15. Com efeito, na vigência doDecreto 53.831/64 exigia-se a sujeição à temperatura acima de 28°C. Já quanto ao período posterior à entrada em vigor do Decreto n° 2.172/97 (05/03/1997), e atualmente na vigência do Decreto n° 3.048/99, a caracterização da natureza especialvinculava-se à demonstração de que o trabalho foi executado com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR - 15 da Portaria n° 3.214/78, verificadas ainda as variantes de acordo com o tipo de atividade: se pesada até 25°C;semoderada até 26,7°C; e se leve até 30°C (AC 0023684-15.2012.4.01.3800, Relatora Juíza Federal GENEVIÈVE GROSSI ORSI, 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, e-DJF1 17/09/2021 PAG).9. Quanto ao vínculo firmado com a empresa JC Transporte União, o PPP de ID 303272258 descreve que o autor exerceu, desde 01/10/2004, a atividade de motorista de transporte coletivo, com exposição aos agentes nocivos calor (30,0 IBUTG) e ruído (85 db).Não houve, portanto, comprovação da especialidade do labor pela submissão ao agente nocivo ruído, pois não foram excedidos os limites de tolerância previstos na legislação da época, mas deve ser admitida a especialidade do trabalho, no referidoperíodo,pela exposição ao agente prejudicial calor, em conformidade com a NR - 15 da Portaria n° 3.214/78.10. Por fim, em relação ao ao vínculo mantido com a empresa Irmãos Correa, a partir de 29/04/95 até 13/07/2001, o laudo pericial judicial apontou que o autor esteve submetido a calor interno e sem carga solar direta medidos no veículo de 31,3 IBUTG,acima do limite máximo permissivo de referência de IBUTG quadro 1 e 3 do anexo 3 da NR 15 MTPS.11. O autor faz jus ao reconhecimento da especialidade do labor e, por consequência, ao benefício de aposentadoria especial, nos moldes estabelecidos na sentença.12. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manal de Cálculos da Justiça Federal.13. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC.14. Apelação do INSS desprovida.

TRF1

PROCESSO: 1022892-90.2020.4.01.3500

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 03/09/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE TORNEIRO MECÂNICO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI N. 9.032/95. POSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO LABOR APÓS28/04/1995. PROVA PERICIAL REALIZADA NOS AUTOS. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS HIDROCARBONETOS (GRAXAS E ÓLEOS MINERAIS) E AGENTES FÍSICOS (RADIAÇÃO NÃO-IONIZANTE E RUÍDO). BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.4. O e. STJ já consolidou o entendimento de que o rol de atividades especiais previstas na legislação previdenciário é meramente exemplificativo, admitindo-se o enquadramento por categoria profissional por analogia a outra atividade, desde quecomprovado o seu exercício nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. (REsp n. 1460188/PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data DJe 08/08/2018).5. O deslinde da questão posta em exame cinge-se à possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor desempenhado pelo autor nos períodos postulados no recurso de apelação (26/01/1981 a 30/03/1986, 01/08/2008 a 31/10/2017 e 01/01/2018 a31/10/2019), de modo a lhe assegurar o direito ao benefício de aposentadoria especial, a partir da DER (25/06/2019).6. A sentença já reconheceu o tempo especial do autor nos períodos de 02/06/1986 a 19/03/1987, 29/09/1988 a 30/06/1990, 04/07/1990 a 20/03/1991, 01/02/1992 a 20/11/1994, 01/04/1996 a 05/03/1997, 01/04/2001 a 30/08/2001 e 19/11/2003 a 23/12/2005,totalizando 09 (nove) anos, 05 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias de tempo especial, os quais, diante da ausência de impugnação pelo INSS, tornaram-se incontroversos.7. O autor trabalhou no período de 26/01/1981 a 30/03/1986 à empresa Fundibrás - Fundição Brasileira Ltda como torneiro mecânico. A atividade do trabalhador empregado em atividade de torneiro mecânico pode ser considerada especial por enquadramentoprofissional até 28/04/1995, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, com base no Anexo do Decreto n. 53.831 /64 (item 2.5.3) e Anexo do Decreto n. 83.080 /79 (item 2.5.1). Precedente desta Corte: AC n.0056476-90.2010.4.01.3800, Relator Jjuiz Federal Ubirajara Teixeira, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora, DJe 13/07/2018.8. Com relação às atividades desempenhadas pelo autor na empresa Usinagem e Solda Padrão Ltda (de 01/08/2008 a 31/10/2017 e de 01/01/2018 a 31/10/2019), o laudo pericial realizado na referida empresa e juntado aos autos aponta que a sua atuação se deucomo sócio-proprietário da empresa (contribuinte individual) e com a exposição aos agentes químicos hidrocarbonetos - óleos e graxas minerais e ao agente físico radiação não ionizante e ruído médio de 86,1 dB.9. O contribuinte individual faz jus ao reconhecimento de tempo de serviço prestado em condições especiais, desde que seja capaz de comprovar o exercício de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física, nos moldes previstos àépoca em realizado o serviço, pois o art. 57 da Lei n. 8.213 /91, que regula a aposentadoria especial, não faz distinção entre os segurados, abrangendo também o segurado individual (antigo autônomo). (STJ, AgRg no REsp 1398098/RS , Rel. Ministro SérgioKukina, 1ª Turma, DJe 04/12/2015).10. O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial nos seguintes níveis: antes do Decreto n. 2.172/97 (até 05/03/1997) acima de 80 decibéis; depois do Decreto n. 2.172/97 e antes do Decreto n. 4.882/2003 (de 06/03/1997 a18/11/2003) acima de 90 decibéis; e, a partir do Decreto n. 4.882/2003 (de 19/11/2003) acima de 85 decibéis. Assim, deve ser reconhecida a especialidade do labor pela exposição ao agente agressivo ruído.11. Segundo laudo pericial, as atividades desempenhadas pelo autor como sócio-proprietário da empresa Usinagem e Solda Padrão Ltda consistia: "Primeiramente, realizava a limpeza da peça a ser manuseada com óleo diesel e estopa, a fim de retirar graxaseoutras sujidades. Em seguida, higienizava a peça com desengraxante e água(cerca de 1 peça a cada 2 dias, por aproximadamente 60 a 90 minutos), com luva de borracha; Efetuava a soldagem de peças de máquinas pesadas, tais como conchas de escavadeiras epás carregadeiras, chassis, braços de escavadeira, entre outros. Segundo informado, primeiramente cortava com maçarico ou eletrodo. Em seguida, recuperava a peça com solda MIG; Efetuava o acabamento do material com lixadeira e discos abrasivos; Porfim,realizava o acabamento final no torno mecânico, a fim de obter as medidas exatas da peça; Efetuava a solda de peças com eletrodo revestido, máscara de solda, avental de raspa, luva de raspa, protetor de ouvido do tipo plug, respirador PFF2, capacete eóculos de segurança; Segundo informado, metade da jornada de trabalho é despendida no torno, enquanto a outra metade em serviços de solda; Durante a operação do torno, despeja óleo solúvel na peça, para a execução das atividades.12. Com relação à exposição do trabalhador a outros agentes químicos agressivos (óleos, graxas e semelhantes), a jurisprudência desta Corte já decidiu que, quanto a tais substâncias, "há de se considerar se os formulários não especificam a composiçãoe/ou o grau de refinamento dos óleos minerais utilizados pelas empresas empregadoras. Se não for possível saber se se cuidam de óleos tratados ou refinados e, ainda, livres de hidrocarbonetos policíclicos aromáticos, deve ser observada a especialidade,em aplicação do entendimento do STF no ARE nº 664.335, quando fala que, em caso de dúvida, deverá ser resolvido em prol do segurado, assim reconhecido o seu risco carcinogênico, conforme Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9, de 07 de outubro de2014" (AC n. 0002050-77.2014.4.01.3804, relator Juiz Federal GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, PJe 21/04/2022 PAG.)13. A prova pericial constou que o autor também esteve exposto à radiação ultravioleta presente nos diversos arcos de solda (Elétrica, TIG, MIG e MAG), enquadrada como radiação não-ionizante pelo Anexo 7 da NR-15, podendo ocasionar queimaduras agudasdepele, lesões de córnea, íris, retina e cristalino do olho, como por exemplo catarata ou opacidade do cristalino. Assim, fica evidenciado o risco efetivo à saúde e/ou à integridade física do trabalhador.14. Diante desse cenário, devem ser reconhecidos como especiais também o trabalho desempenhado pelo autor nos períodos de 26/01/1981 a 30/03/1986, 01/08/2008 a 31/10/2017 e 01/01/2018 a 31/10/2019, os quais, somados aos demais períodos de trabalhoespecial admitidos na sentença totalizam o tempo total de contribuição em atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos, 05 (cinco) meses e 07 (sete) dias na data da DER, suficiente para lhe reconhecer o direito ao benefício de aposentadoria especialpostulado na exordial.15. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.16. Honorários de advogado devidos pelo INSS e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação deste acórdão (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e Súmula 111/STJ).17. Apelação da parte autora provida.

TRF1

PROCESSO: 1011157-49.2018.4.01.3300

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 03/09/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI N. 9.032/95. POSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO LABOR APÓS 28/04/1995. PPP´SELABORADOS PELAS EMPREGADORES. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO E A AGENTES QUÍMICOS. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.4. O e. STJ já consolidou o entendimento de que o rol de atividades especiais previstas na legislação previdenciário é meramente exemplificativo, admitindo-se o enquadramento por categoria profissional por analogia a outra atividade, desde quecomprovado o seu exercício nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. (REsp n. 1460188/PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data DJe 08/08/2018).5. Na sentença foi reconhecido o tempo de serviço especial do autor nos períodos de 03/10/1986 a 15/09/1987, 22/01/2003 a 03/05/2006, 01/09/2006 a 18/01/2007, 24/01/2007 a 03/07/2007 e 20/09/2007 a 03/10/2012. Por outro lado, em sua apelação o autorrequer que também lhe seja reconhecida a especialidade do labor nos seguintes períodos: 27/11/1984 a 23/02/1985, 25/02/1985 a 30/09/1986, 16/09/1987 a 21/10/1988, 28/10/1988 a 27/04/1990, 18/10/1990 a 26/02/1992, 05/09/1995 a 16/09/1997, 04/10/1999 a20/06/2000, 03/07/2000 a 10/09/2002, 26/06/2014 a 08/10/2015 e 17/10/2016 a 15/12/2016.6. A análise dos autos, porém, revela que o INSS já reconheceu como especiais na via administrativa os períodos laborados pelo autor de 27/11/1984 a 30/09/1986, 16/09/1987 a 21/10/1988, 05/09/1995 a 16/09/1997, 04/10/1999 a 20/06/2000 e 03/07/2000 a10/09/2002, sobre os quais não mais há nenhuma controvérsia.7. Com relação ao período de 03/10/1986 a 15/09/1987, o formulário DSS-8030 elaborado pela empregadora aponta que o autor esteve exposto, de forma habitual e permanente, a agentes agressivos físicos como poeira, calor irradiado, infravermelho, gasestóxicos e ruído com intensidade entre 90 dB a 110 dB, além de agentes químicos como benzeno, propeno, isopreno, etilbenzeno, xilenos e PO/PQ MTBE, circunstâncias que autorizam o reconhecimento do tempo especial, como decidido na sentença.8. No que tange aos períodos de 28/10/1988 a 27/04/1990 e 18/10/1990 a 26/02/1992, o formulário elaborado pela empregadora, não obstante faça referência à exposição do autor a agentes nocivos (ruído e agentes químicos), não houve a identificação daintensidade ou ruído ou o detalhamento dos agentes químicos com vista à caracterização do trabalho em condições prejudiciais à saúde e/ou à integridade física.9. Quanto aos períodos posteriores à vigência da Lei n. 9.032/95, o autor desempenhou as seguintes atividades: 22/01/2003 a 03/05/2006 (AMC Serviços Ltda - Técnico de Materiais, constando do PPP a exposição a ruído de 78,9 dB e a agentes químicosvapores de tolueno, vapores de benzeno, vapores de xileno e vapores e etilbenzeno), 01/09/2006 a 18/01/2007 (M&F Planejamento e Informática Ltda - Técnico de Materiais, constando do PPP a exposição a ruído de 86,5 dB e a agentes químicosxilenos, etilbenzeno, vapores de tolueno, vapores de n-hexano evapores de benzeno), 24/01/2007 a 03/07/2007 (PRODUMAN Engenharia, Manutenção Montagem Ltda - Técnico de Materiais, apontando o PPP a exposição a agentes químicos benzeno, tolueno,etilbenzeno e xilenos); 20/09/2007 a 03/10/2012 (M&F Planejamento e Informática Ltda - Técnico de Materiais, informando o PPP a exposição a gás buteno, a gás hexano e a vapores isopentano), 26/06/2014 a 08/10/2015 (MCE Engenharia S/A - Técnicode Materiais, constando do PPP a exposição a ruído de 8,2 dB) e 17/10/2016 a 15/12/2016 (Serviços e Sistemas Ltda - Analista Logístico, sem indicação no PPP sobre a exposição a fatores de risco).10. O tempo de trabalho com exposição a ruído é considerado especial nos seguintes níveis: antes do Decreto n. 2.172/97 (até 05/03/1997) acima de 80 decibéis; depois do Decreto n. 2.172/97 e antes do Decreto n. 4.882/2003 (de 06/03/1997 a 18/11/2003)acima de 90 decibéis; e, a partir do Decreto n. 4.882/2003 (de 19/11/2003), acima de 85 decibéis. Ainda, o agente químico benzeno integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n.09-2014, de modo que a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado.11. Diante desse cenário, devem ser mantidos como especiais apenas os períodos já reconhecidos na sentença e aqueles admitidos pelo INSS na via administrativa. Todavia, a análise da sentença revela que o período de 05/09/1995 a 16/09/1997 constou comosendo de trabalho comum, não obstante tenha havido o seu reconhecimento pelo INSS como especial na via administrativa, de modo que deve ser acrescido ao tempo de contribuição reconhecido na sentença o período de 09 (nove) meses e 24 (vinte e quatro)dias, totalizando 36 (trinta e seis) anos, 05 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias.12. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.13. Honorários de advogado devidos pelo INSS majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.14. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida (item 11).

TRF1

PROCESSO: 1003051-41.2022.4.01.3500

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 01/10/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE MECÂNICO DE VEÍCULOS. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI N. 9.032/95. POSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DA ESPECIALIDADE DEPARTE DO LABOR APÓS 28/04/1995. PPP ELABORADO PELA EMPREGADORA. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA NA DER. REGRA DE TRANSIÇÃO. ART. 15, I E II E §1º, EC N. 103/2019. PONTUAÇÃO INSUFICIENTE.APELAÇÃOPARCIALMENTE PROVIDA.1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.3. O e. STJ já consolidou o entendimento de que o rol de atividades especiais previstas na legislação previdenciário é meramente exemplificativo, admitindo-se o enquadramento por categoria profissional por analogia a outra atividade, desde quecomprovado o seu exercício nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. (REsp n. 1460188/PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data DJe 08/08/2018).4. A atividade de mecânico de automóveis, conquanto não esteja contemplada como especial pela legislação anterior à CF/88, pode ser equiparada à atividade prevista no item 2.5.1. do Anexo II do Decreto n. 83.080/79 (indústrias metalúrgicas e mecânicas)e, de consequência, pode ser enquadrada no previsto nos itens 1.2.11 do Decreto n. 53.831/64 e 1.2.11 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79, em decorrência da manipulação e exposição constante a solventes, óleos, graxas e hidrocarbonetos, admitindo,assim,a contagem do tempo como especial pelo só enquadramento por categoria profissional, no período anterior à Lei n. 9.032/95. Nesse sentido: TRF1, AC n. 1009580-25.2017.4.01.3800, Relatora Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Primeira Turma,PJe17/11/2020.5. O PPP elaborado pela empregadora (fls. 62/64 da rolagem única) não aponta a exposição do autor a agentes nocivos à saúde durante o desempenho de sua atividade no período de 08/06/93 a 12/03/2004; de 13/03/2004 a 17/08/2009, houve a exposição a ruídoabaixo do limite de tolerância (75 dB) e ao agente químico Co2, que não possibilita o enquadramento do período como sendo especial; e, a partir de 18/08/2009 até a data da elaboração do PPP (24/03/2021), ocorreu a submissão do autor a ruído inferioraoslimites de tolerância e aos agentes químicos Benzeno, Xileno, Etilbenzeno e Tolueno.6. O agente químico benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos (tolueno, xileno e outros), é confirmadamente carcinogênico para humanos (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 9/2014), e sua simples presença é suficiente para a comprovação deefetiva exposição do trabalhador e caracterização da nocividade do agente (art. 68, § 4º , do n. Decreto 3.048 /99), o que também torna desnecessária a especificação do tipo específico de hidrocarboneto aromático (conforme se extrai no anexo 13 daNR-15da Portaria 3.241/78). Ademais, a a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado.7. Deve ser reconhecida a especialidade do trabalho desempenhado pelo autor de 08/06/1993 a 28/04/1995 e de 18/08/2009 a 11/11/2019 (EC n. 103/2019), cujos períodos, após a conversão em tempo de atividade comum, contabilizam um acréscimo ao tempo decontribuição já reconhecido na via administrativa (30 anos, 07 meses e 04 dias) de 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 06 (seis) dias, totalizando, assim, na DER o tempo total de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez)dias.8. Entretanto, tendo o autor nascido em 06/11/1960, ele contava, na DER, a idade de 60 (sessenta) anos, 08 (oito) meses e 10 (dez) dias, a qual somada ao tempo de contribuição aqui reconhecido totalizou 96 (noventa e seis) pontos, insuficientes paralheassegurar o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, segundo as regras de transição estabelecidas no art. 15, I e II e §1º, da EC n. 103/2019, uma vez que a pontuação exigida no ano de 2021 era de 98 (noventa e oito) pontos.9. A parte autora faz jus ao reconhecimento dos períodos de atividade especial de 08/06/1993 a 28/04/1995 e de 18/08/2009 a 11/11/2019, devendo o INSS providenciar a averbação mediante a aplicação do fator de conversão 1.4 e o seu cômputo para finsprevidenciários.10. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, os quais deverão ser suportados pelas partes na proporção de 30% (trinta por cento) para a parte autora e 70% (setenta por cento) para o INSS,observando a extensão da sucumbência parcial, na forma do art. 86 do CPC.11. Apelação da parte autora parcialmente provida (item 9).

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002227-22.2021.4.04.7103

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 25/05/2022

TRF1

PROCESSO: 1010679-43.2020.4.01.3600

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 01/10/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE MÉDICO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI N. 9.032/95. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA DEMONSTRAÇÃO DA ESPECIALIDADE DOLABOR. LTCAT. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES CORRESPONDENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. AFASTAMENTO. REGRA DE PONTOS. LEI N. 13.183/2015. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.6. O e. STJ já consolidou o entendimento de que o rol de atividades especiais previstas na legislação previdenciário é meramente exemplificativo, admitindo-se o enquadramento por categoria profissional por analogia a outra atividade, desde quecomprovado o seu exercício nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. (REsp n. 1460188/PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data DJe 08/08/2018).4. O autor pretende o reconhecimento do tempo de serviço especial como médico nos períodos de 24/08/1990 a 04/01/1991 (Paraná Clínicas - Planos de Saúde S/A), 01/08/1991 a 31/08/1991 (autônomo), 01/04/1992 a 31/07/1992 (autônomo), 01/09/1992 a30/09/1992 (autônomo), 01/11/1992 a 31/03/1994 (autônomo), 01/06/1994 a 31/10/1994 (autônomo), 06/12/1994 a 01/04/1995 (Tribunal regional do Trabalho da 23ª Região), 01/10/1997 a 28/02/2001 (autônomo), 01/03/2001 a 31/08/2002 (autônomo), 01/04/2003 a31/01/2014 e 01/03/2014 a 12/11/2019 (UNIMED), os quais estão registrados no seu CNIS.5. O contribuinte individual faz jus ao reconhecimento de tempo de serviço prestado em condições especiais, desde que seja capaz de comprovar o exercício de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física, nos moldes previstos àépoca em realizado o serviço, pois o art. 57 da Lei n. 8.213 /91, que regula a aposentadoria especial, não faz distinção entre os segurados, abrangendo também o segurado individual (antigo autônomo). (STJ, AgRg no REsp 1398098/RS , Rel. Ministro SérgioKukina, 1ª Turma, DJe 04/12/2015).6. A atividade de médico é considerada insalubre por enquadramento profissional até a vigência da Lei n. 9.032/95 (28/04/1995), apenas em razão da profissão exercida, considerando o previsto nos itens 2.1.3 dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, umavez que o contato com doentes e materiais infecto-contagiantes é inerente às atividades desenvolvidas pelos referidos profissionais. Assim, é devido o reconhecimento como tempo e serviço especial dos períodos de 24/08/1990 a 04/01/1991, 01/08/1991 a31/08/1991, 01/04/1992 a 31/07/1992, 01/09/1992 a 30/09/1992, 01/11/1992 a 31/03/1994, 01/06/1994 a 31/10/1994 e 06/12/1994 a 01/04/1995, em razão do enquadramento pela categoria profissional.7. Quanto ao períodos de trabalho posteriores à Lei n. 9.032/95, o autor juntou aos autos o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT (fls 620/624 da rolagem única), descrevendo as suas atividades em consultório médico e em centrocirúrgico consistentes "em exames físicos do paciente, emitir diagnósticos, prescrever medicamentos, atendimento de emergência, solicitar e analisar exames clínicos, procedimentos cirúrgicos nos pacientes, efetuar cirurgias vasculares". Emcontinuidade,reconheceu a especialidade do labor desempenhado pelo autor em razão da sua exposição, habitual e permanente, a agentes biológicos, conforme previsão do Anexo n. 14 da NR -15 (aprovado pela Portaria SSSP n. 12/79), em razão do contato permanente compacientes e/ou material infecto-contagiante, em hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento.8. O autor faz jus ao reconhecimento do tempo de serviço especial nos períodos postulados na exordial, de 24/08/1990 a 04/01/1991, 01/08/1991 a 31/08/1991, 01/04/1992 a 31/07/1992, 01/09/1992 a 30/09/1992, 01/11/1992 a 31/03/1994, 01/06/1994 a31/10/1994, 06/12/1994 a 01/04/1995, 01/10/1997 a 28/02/2001, 01/03/2001 a 31/08/2002 e 01/04/2003 a 31/01/2014 e 01/03/2014 a 25/06/2018 (data do LTCAT), os quais, após a conversão em tempo de atividade comum e somados aos demais períodos comunsanotados na CTPS e/ou registrados no CNIS (01/02/1979 a 08/11/1980, 10/11/1980 a 04/03/1982, 05/10/1982 a 31/03/1984 e 26/06/2018 a 12/11/2019), totalizaram 38 (trinta e oito) anos, 05 (cinco) meses e 12 (doze) dias, suficientes para lhe assegurar odireito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na data postulada (12/11/2019), com a reafirmação da DER.9. Tendo o autor nascido em 30/04/1963, a soma da sua idade com o tempo de contribuição aqui reconhecido, na data da DIB, ultrapassou os 96 (noventa e seis) pontos, o que é suficiente para afastar o fator previdenciário, conforme previsão do art. 29-Cda Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 13.183/2015.10. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.11. Honorários de advogado devidos pelo INSS e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação deste acórdão (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e Súmula 111/STJ).12. Apelação da parte autora provida.

TRF1

PROCESSO: 1027688-20.2021.4.01.3200

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 01/10/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE VIGILANTE. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI N. 9.032/95. POSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO LABOR APÓS28/04/1995. PPP ELABORADO PELA EMPREGADORA. EXPOSIÇÃO DO TRABALHADOR AOS AGENTES AGRESSIVOS RUÍDO E ELETRICIDADE EM INTENSIDADE SUPERIOR AOS LIMITES PERMITIDOS PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. BENEFÍCIO DEVIDO. REGRAS DE TRANSIÇÃO. ART. 17 DA EC N.103/2019. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.4. O e. STJ já consolidou o entendimento de que o rol de atividades especiais previstas na legislação previdenciário é meramente exemplificativo, admitindo-se o enquadramento por categoria profissional por analogia a outra atividade, desde quecomprovado o seu exercício nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. (REsp n. 1460188/PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data DJe 08/08/2018).5. A atividade laboral de vigilante, vigia ou guarda, exercida até 28/04/1995, pode ser reconhecida como especial com base no enquadramento da categoria profissional (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/64), tendo em vista o exercício dolabor com exposição a perigo constante e acentuado e que é inerente ao próprio exercício da profissão.6. É de se registrar que, a despeito da determinação do e. STF de suspensão dos processos em trâmite que tratem da matéria relativa ao reconhecimento do trabalho especial na atividade de vigilante (Tema 1.209/STF), tal imposição não se aplica ao casovertente, uma vez que a atividade de vigilante foi desempenhada no período anterior à Lei n. 9.032/95 e não havia a necessidade de efetiva comprovação da exposição à situação de risco, o que configura o ponto nodal da controvérsia objeto da repercussãogeral.7. O autor, portanto, faz jus ao reconhecimento da atividade especial, por enquadramento em categoria profissional, do período de 28/02/1991 a 01/09/1992, conforme já decidido na sentença.8. Por outro lado, no que tange ao período de 01/07/1998 a 13/11/2019, o PPP elaborado pela empregadora Amazonas Energia S/A (fls. 67/69 da rolagem única dos autos digitais) aponta que o autor desempenhou a função de Operador de Usinas com exposição,deforma habitual e permanente, ao agente nocivo ruído com intensidade acima de 90,0 dB e ao agente eletricidade com tensão acima de 250 V.9. O tempo de trabalho com exposição a ruído é considerado especial nos seguintes níveis: antes do Decreto n. 2.172/97 (até 05/03/1997) acima de 80 decibéis; depois do Decreto n. 2.172/97 e antes do Decreto n. 4.882/2003 (de 06/03/1997 a 18/11/2003)acima de 90 decibéis; e, a partir do Decreto n. 4.882/2003 (de 19/11/2003), acima de 85 decibéis.10. Ademais, quanto às atividades desenvolvidas na área de eletricidade, o Decreto n. 53.831/94 contemplava a especialidade desse labor ao considerar serem "perigosos os trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco deacidentes, Eletricistas, Cabistas, Montadores e Outros" (item 1.1.8 do Quadro a que se refere o art. 2º). Por outro lado, a Lei n. 7.369/85, regulamentada pelo Decreto n. 92.212/85, manteve a eletricidade como fator de risco até a superveniência doDecreto n. 2.172/97.11. Todavia, a jurisprudência do e. STJ consolidou-se no sentido de que o fato de o Decreto n. 2.172/97 não prever explicitamente o agente nocivo eletricidade não afasta o direito ao reconhecimento do tempo de serviço laborado sob essa condição depericulosidade após sua vigência, pois o rol nele contido não é exaustivo (REsp n. 1.306.113/SC, submetido à sistemática do artigo 543-C do CPC/73).12. O autor, portanto, também faz jus ao reconhecimento como especial do período de trabalho de 01/07/1998 a 13/11/2019, em que ele laborou na empresa Amazonas Energia S/A.13. Diante desse cenário, não merece censura a r. sentença que concedeu ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (DER 01/02/2021), com base nas regras de transição previstas noart.17 da EC n. 103/2019.14. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.15. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.16. Apelação do INSS desprovida.