Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'comprovacao de exposicao a ruido acima do limite legal por ppp e ltcat'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001960-85.2018.4.03.6322

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Data da publicação: 19/10/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000812-53.2020.4.03.6327

Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI

Data da publicação: 24/12/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5038242-23.2012.4.04.7000

EZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 11/11/2016

PREVIDENCIARIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUIDO. EPI. PPP E LTCAT. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA. 1.Quanto ao ruído excessivo, até 05/03/1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto 53.831/64. Já a partir de 06/03/1997, deve ser observado o limite de 90 dB até 18/11/2003. O nível de 85 dB somente é aplicável a partir de 19/11/2003, pois o Superior Tribunal de Justiça, em precedente de observância obrigatória (art. 927 do CPC/2015) definiu o entendimento segundo o qual os estritos parâmetros legais relativos ao nível de ruído, vigentes em cada época, devem limitar o reconhecimento da atividade especial (REsp repetitivo 1.398.260/PR). 2. O uso de EPI's (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro, durante toda a jornada de trabalho. 3.O formulário PPP encontra-se amparado em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), dando-lhe credibilidade e veracidade no registro dos agentes nocivos que prejudica a saúde, consubstanciado na pressão sonora acima dos limites de tolerância, provocando a exposição do trabalhador na rotina laboral diária, de forma habitual e permanente, cumprindo as exigências do art. 68 do Decreto n. 3.048/99. 4. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 5. Com relação ao termo inicial dos efeitos, a jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que deve retroagir à data da concessão do benefício, pois o pedido administrativo continha documentos relativos ao tempo de serviço especial, estabelecendo-se como termo inicial a da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91. 6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes. 7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012408-46.2019.4.03.6302

Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI

Data da publicação: 08/03/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0038858-03.2013.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO OTAVIO PORT

Data da publicação: 18/04/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. RUÍDO ACIMA DO LIMITE LEGAL - RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS. I. Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação do autor como lavrador, podem ser utilizados como início de prova material, como exige a Lei 8.213/91 (art. 55, § 3º), para comprovar a sua condição de rurícola, desde que confirmada por prova testemunhal. II. O período rural anterior à Lei 8.213/91 pode ser computado para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço. Porém, na forma do art. 55, § 2º, da citada Lei, não poderá ser considerado para efeito de carência se não for comprovado o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. III. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor. IV. O Decreto 53.831/64 previu o limite mínimo de 80 decibéis para ser tido por agente agressivo - código 1.1.6 - e, assim, possibilitar o reconhecimento da atividade como especial, orientação que encontra amparo no que dispôs o art. 292 do Decreto 611/92 (RGPS). Tal norma é de ser aplicada até a edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, a partir de quando se passou a exigir o nível de ruído superior a 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto 4.882, de 18.11.2003, alterou o limite vigente para 85 decibéis. V. Até o ajuizamento da ação - 17.02.2012, o autor tem 48 anos de idade e 34 anos, 1 mês e 7 dias, tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral. VI. Com o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas de 16.12.1996 a 18.11.2011, o autor tem 40 anos e 26 dias, tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da juntada do PPP - 06.06.2016. VII. A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20.09.2017. VIII. Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente. IX. O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ). X. Apelações parcialmente providas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003283-67.2012.4.03.6183

JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO

Data da publicação: 21/08/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001445-54.2011.4.03.6109

DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS

Data da publicação: 29/08/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - NATUREZA ESPECIAL DE ATIVIDADES - RUÍDO ACIMA DO LIMITE LEGAL. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor. II. O Decreto 53.831/64 previu o limite mínimo de 80 decibéis para ser tido por agente agressivo - código 1.1.6 - e, assim, possibilitar o reconhecimento da atividade como especial, orientação que encontra amparo no que dispôs o art. 292 do Decreto 611/92 (RGPS). Tal norma é de ser aplicada até a edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, a partir de quando se passou a exigir o nível de ruído superior a 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto 4.882, de 18.11.2003, alterou o limite vigente para 85 decibéis. III. Viável o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas de 30.04.1980 a 30.06.1981 e de 27.05.1991 a 05.03.1997. IV. A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das Súmulas 08 deste Tribunal e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos. V. Os juros moratórios são fixados em 0,5% ao mês, contados da citação, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos. VI. Remessa oficial, tida por interposta, e apelação do INSS improvidas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0035250-89.2016.4.03.9999

Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 08/11/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000663-51.2020.4.03.6329

Juiz Federal UILTON REINA CECATO

Data da publicação: 20/10/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005566-58.2015.4.03.6183

JUIZ CONVOCADO OTAVIO PORT

Data da publicação: 12/12/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. RUÍDO ACIMA DO LIMITE LEGAL - RECONHECIMENTO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. I. Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação do autor como lavrador, podem ser utilizados como início de prova material, como exige a Lei 8.213/91 (art. 55, § 3º), para comprovar a sua condição de rurícola, desde que confirmada por prova testemunhal. II. O período rural anterior à Lei 8.213/91 pode ser computado para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço. Porém, na forma do art. 55, § 2º, da citada Lei, não poderá ser considerado para efeito de carência se não for comprovado o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. III. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor. IV. O Decreto 53.831/64 previu o limite mínimo de 80 decibéis para ser tido por agente agressivo - código 1.1.6 - e, assim, possibilitar o reconhecimento da atividade como especial, orientação que encontra amparo no que dispôs o art. 292 do Decreto 611/92 (RGPS). Tal norma é de ser aplicada até a edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, a partir de quando se passou a exigir o nível de ruído superior a 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto 4.882, de 18.11.2003, alterou o limite vigente para 85 decibéis. V. Até o pedido administrativo - 20.03.2014, o autor tem 21 anos, 1 mês e 11 dias de atividades sob condições especiais, tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria especial. Até aquela data, o autor tem 34 anos, 10 meses e 13 dias, porém, não conta com a idade mínima de 53 anos, o que impede a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na forma proporcional. Até o ajuizamento da ação - 06.07.2015, ele tem 36 anos, 3 meses e 13 dias, o que autoriza o deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da citação - 24.08.2015. VI. As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação. VII. A correção monetária será aplicada nos termos da Lei n. 6.899/91 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE n. 870.947). VIII. Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente. IX. Apelação do autor improvida. Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001531-23.2020.4.03.6331

Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI

Data da publicação: 18/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004627-08.2017.4.03.9999

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Data da publicação: 02/06/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001024-65.2013.4.03.6183

JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO

Data da publicação: 07/08/2019

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. SÚMULA 490 DO C. STJ. CABIMENTO. REVISÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO ACIMA DO LIMITE LEGAL. POSSIBILIDADE. - Inexistindo, in casu, valor certo a ser considerado, é cabível a remessa oficial, em consonância com a súmula nº 490 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. - O conjunto probatório dos autos revela o exercício de labor com exposição a ruído médio acima dos limites legais em parte do período postulado, devendo ser reconhecida a especialidade. Precedentes. - Não tendo a parte autora laborado por 25 anos sob condições especiais, não há direito à percepção de aposentadoria especial. - O benefício percebido deve ser revisto em razão do acréscimo decorrente do tempo especial reconhecido neste feito, com efeitos financeiros a partir da data de entrada do requerimento administrativo (DER). - Correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux. - Dada a sucumbência recíproca e considerando a proporção do decaimento de cada uma das partes face aos pedidos deduzidos inicialmente, fixo os honorários advocatícios no patamar mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, devendo a parte autora arcar com 40% (quarenta por cento) desse valor, e o INSS com 60% (sessenta por cento). Anote-se que em relação à parte autora, deve ser observado o disposto no art. 98, § 3º, do NCPC, por ser ela beneficiária da justiça gratuita. - Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000894-61.2018.4.03.6325

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Data da publicação: 19/10/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001638-65.2016.4.03.6183

Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 17/12/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000103-12.2020.4.03.6329

Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI

Data da publicação: 18/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002649-37.2019.4.03.6119

Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 17/12/2019