Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'comprovacao de incapacidade por laudos administrativos e medicos'.

TRF4

PROCESSO: 5018916-57.2019.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 04/09/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000405-79.2019.4.04.7131

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 02/09/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004395-21.2018.4.04.7129

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 02/11/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5048064-17.2018.4.04.7100

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 02/11/2021

TRF4

PROCESSO: 5017145-73.2021.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 01/04/2022

TRF4

PROCESSO: 5001049-80.2021.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 02/09/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5046094-50.2016.4.04.7100

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 23/10/2019

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001632-76.2014.4.04.7003

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 16/07/2020

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL PROVA TESTEMUNHAL. AVERBAÇÃO LABOR ESPECIAL. COMPROVACAO. REAFIRMACAO DA DER. TEMA 995 DO STJ. NAO COMPROVACAO DA CONTINUIDADE DO LABOR. SENTENÇA MANTIDA. 1.Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região. 2. Na hipótese de o serviço rural ser posterior à vigência da Lei 8.213/91, o cômputo do referido tempo fica condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias (Súmula 272 do STJ). 3. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 4. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER (prevista pela IN nº 77/2015 e ratificada pela IN nº 85/2016 do INSS) também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária (ACREEO nº 5007975-25.2013.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, publicado em 18-4-2017). 5. Caso concreto em que o autor, devidamente intimado, não comprovou a continuidade do labor após a data do requerimento administrativo. 6. Não demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à averbação do labor rural e especial, para fins de futura concessão de benefício.

TRF4

PROCESSO: 5024156-95.2017.4.04.9999

LUIZ CARLOS CANALLI

Data da publicação: 28/11/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0001404-54.2016.4.04.9999

LUIZ CARLOS CANALLI

Data da publicação: 29/11/2017

TRF1

PROCESSO: 1012017-56.2023.4.01.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

Data da publicação: 07/02/2024

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. SEGURADA ESPECIAL. LAUDOS PERICIAIS QUE ATESTAM INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO HABITUAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.APOSENTADORIAPOR INCAPACIDADE PERMANENTE DEVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. A controvérsia reside em saber se a parte autora possui incapacidade para o trabalho rural para fazer jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de incapacidade temporária ou incapacidade permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias/temporária ou, na hipótese de incapacidade permanente e total para atividade laboral.3. A parte autora fez prova da qualidade de segurado especial e da carência, o que não foi contestado pela Autarquia, por isso, deixo de analisar esse ponto.4. Quanto à incapacidade, verifica-se que a perícia médica judicial atestou que a parte autora apresentou neoplasia benigna de pele basocelular e foi submetida e exerese (retirada de lesões) com resultado de cura.5. No entanto, compulsando os autos, há diversos laudos médicos que atestam que a parte autora teve câncer de pele em diversas regiões do rosto e corpo e em diferentes anos e, por ser pessoa com albinismo, tem propensão de novos cânceres, se houverexposição ao sol. Chama a atenção, ainda, o fato de que os laudos citados são coincidentes de que a doença a qual aflige a parte autora deve ser de controle permanente, por toda sua vida, e que é grave. Em outras palavras, há incapacidade para otrabalho habitual, como trabalhadora rural.6. Assim, foi demonstrada a incapacidade total e permanente para o trabalho rural, além dos requisitos de segurada especial e carência, portanto, preenchidos todos os pressupostos para a concessão do benefício por incapacidade.7. Considerando a idade da parte autora, sua escolaridade e condições socioeconômicas, a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente é medida que se impõe, não havendo nisso qualquer ofensa ao disposto no art. 42 da Lei8.213/91.8. Quanto à data de inicial para a concessão do benefício, essa deve ser a data do requerimento administrativo, em 16/04/2020, nos termos do pedido na petição inicial.9. Apelação da parte autora provida.

TRF3

PROCESSO: 5004171-39.2022.4.03.6105

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 23/10/2024

DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA /APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PRELIMINAR REJEITADA. COMPENSAÇÃO DOS VALORES ADMINISTRATIVOS JÁ PAGOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS.- A teor do disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil, caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada, o processo será extinto sem julgamento do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º).- In casu, o requerimento administrativo, diverso do pleiteado na ação precedente, bem como o agravamento do quadro clínico, tiveram a aptidão de inaugurar nova discussão judicial em relação ao mesmo benefício previdenciário, baseada em novo quadro fático de saúde, a contemplar a avaliação sobre a continuidade ou o agravamento da incapacidade laboral.- Embora sejam idênticas as partes e os pedidos, a causa de pedir constante nos autos evidencia alteração na situação de fato, em razão da pretensão embasar-se em requerimento administrativo diverso do precedente e do agravamento do quadro clínico. Não configurada a coisa julgada.- Determinada a compensação dos valores eventualmente pagos a título de auxílio por incapacidade temporária ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.- Não configurada a prescrição quinquenal, pois não decorreram mais de 05 anos entre a data do requerimento administrativo e da propositura da presente ação. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Falta de interesse recursal do INSS no tocante ao pedido de isenção ao pagamento das custas processuais, pois a sentença já determinou tal isenção, nos moldes pleiteados pelo requerido.- Preliminar rejeitada. Apelação do INSS não conhecida em parte e, na parte conhecida, provida em parte.

TRF3

PROCESSO: 5002275-52.2022.4.03.6107

Desembargador Federal RAECLER BALDRESCA

Data da publicação: 12/08/2024

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DII APÓS PROPOSITURA DA AÇÃO. LAUDOS PARTICULARES COMPROVAM INCAPACIDADE ANTERIOR. TERMO INICIAL NO REQUERIMENTO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. TUTELA CONCEDIDA.1. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente a partir da citação da autarquia em 11/07/2023.2. A parte autora possui artrose de coluna, espondilolistese L5/S1 e discopatia.3. A parte autora recebeu o auxílio por incapacidade permanente entre 24/09/2012 e 26/08/2020.4. Acerca do termo inicial do benefício, como se registrou, a parte segurada, de fato, deprecou requerimento administrativo de benefício por incapacidade em 30/01/2020 (id 292289684), que, indeferido pela autarquia, ensejou a propositura da presente demanda. 5. Como é cediço, a existência de prévio requerimento administrativo de benefício por incapacidade a anteceder a ação judicial em decorrência de seu indeferimento impõe que, constatado o direito ao benefício, sua data de início retroaja a data do pedido administrativo na forma da Súmula 576 do C. STJ.6. No caso em exame, em que pese a a existência do requerimento administrativo prévio ao ajuizamento da ação, a data de início do benefício foi fixada na data da citação, tendo em vista que, segundo consta do laudo pericial, a data de início da incapacidade foi fixada em janeiro de 2021, ou seja, após a citação do instituto. 7. Com a devida vênia à exegese conferida pela origem, o laudo pericial constata as mesmas lesões incapacitantes descritas nos documentos carreados à prefacial, o que faz dessumir que, diferentemente do que constatou o expert, a incapacidade já acompanhava a parte autora por ocasião do ajuizamento da demanda, até mesmo porque o laborista permaneceu em gozo de aposentadoria por invalidez decorrente das mesmas moléstias entre 24/09/2012 a 26/03/2020. Assim, forçoso concluir que a data de início do benefício deve ser fixada na data do requerimento administrativo deprecado em 30/01/2020, cabendo a autarquia o pagamento de todas as parcelas vencidas desde entao, devidamente atualizadas, destas, devendo ser deduzidas, evidentemente, o valor relativo à mensalidade de recuperação recebida pelo autor até 26/03/2020.8. Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento.

TRF3

PROCESSO: 5005220-78.2023.4.03.6106

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 08/11/2024

DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA /APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PRELIMINAR REJEITADA. COMPENSAÇÃO DOS VALORES ADMINISTRATIVOS JÁ PAGOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS.- A teor do disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil, caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada, o processo será extinto sem julgamento do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º).- In casu, o requerimento administrativo, diverso do pleiteado na ação precedente, bem como o agravamento do quadro clínico, tiveram a aptidão de inaugurar nova discussão judicial em relação ao mesmo benefício previdenciário, baseada em novo quadro fático de saúde, a contemplar a avaliação sobre a continuidade ou o agravamento da incapacidade laboral.- Embora sejam idênticas as partes e os pedidos, a causa de pedir constante nos autos evidencia alteração na situação de fato, em razão da pretensão embasar-se em requerimento administrativo diverso do precedente e do agravamento do quadro clínico. Não configurada a coisa julgada.- Determinada a compensação dos valores eventualmente pagos a título de auxílio por incapacidade temporária ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.- Falta de interesse recursal do INSS no que concerne à observância à prescrição quinquenal, pois a sentença já determinou tal observância, nos moldes pleiteados pelo requerido.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Falta de interesse recursal do INSS, pois a sentença determinou “custas ex lege”, o que implica a isenção ao pagamento das custas processuais nas ações propostas na Justiça Federal, a teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96.- Preliminar rejeitada. Apelação do INSS não conhecida em parte e, na parte conhecida, provida em parte.

TRF3

PROCESSO: 5008567-82.2023.4.03.6183

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 04/12/2024

DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURADA. AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO E REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS DIVERSOS EM AMBAS AS AÇÕES. COMPENSAÇÃO DOS VALORES ADMINISTRATIVOS JÁ PAGOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.1. Apelação do INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora, para concessão aposentadoria por incapacidade permanente desde o dia seguinte ao trânsito em julgado nos autos do processo nº 0039335-86.2018.4.03.6301 em 27.02.2019.2. Há cinco questões em discussão: (i) existência de coisa julgada; (ii) determinação de desconto dos valores administrativos já pagos; (iii) necessidade de observância à prescrição quinquenal; (iv) fixação dos honorários nos termos da Súmula 111 do STJ ; e (v) isenção ao pagamento das custas processuais.3. A teor do disposto no art. 485, V, do CPC, caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada, o processo será extinto sem julgamento do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§3º).4. In casu, os requerimentos administrativos, diversos do pleiteado na ação precedente, bem como o agravamento do quadro clínico, tiveram a aptidão de inaugurar nova discussão judicial em relação ao mesmo benefício previdenciário, baseada em novo quadro fático de saúde, a contemplar a avaliação sobre a continuidade ou o agravamento da incapacidade laboral.5. Embora sejam idênticas as partes e os pedidos, a causa de pedir constante nos autos evidencia alteração na situação de fato, em razão da pretensão embasar-se em requerimentos administrativos diversos do precedente, e do agravamento do quadro clínico. Não configurada a coisa julgada.6. Falta de interesse recursal do INSS no tocante ao desconto de eventuais valores pagos administrativamente, pois a sentença já determinou tal desconto, nos moldes pleiteados pelo requerido. 7. Não configurada a prescrição quinquenal, pois não decorreram mais de 05 anos entre a data do trânsito em julgado da ação antecedente e da propositura da presente ação. 8. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.9. Falta de interesse recursal do INSS no tocante ao pedido de isenção ao pagamento das custas processuais, pois a sentença já determinou tal isenção, nos moldes pleiteados pelo requerido.10. Apelação do INSS não conhecida em parte e, na parte conhecida, não provida.Tese de julgamento: “1. A causa de pedir que evidenciar alteração na situação de fato, em razão da pretensão embasar-se em requerimento administrativo diverso do pleiteado na ação precedente, ou devido o agravamento do quadro clínico constatado pelo perito judicial na ação em trâmite, afasta a configuração da coisa julgada”. ­­­____________Dispositivo relevante citado: CPC, art. 85, §4º, II e §11; art. 86; art. 337, §4º; art. 485, V; e art. 502.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85 e Súmula 111.

TRF4

PROCESSO: 5014006-50.2020.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 21/08/2020

TRF1

PROCESSO: 1014455-89.2022.4.01.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS

Data da publicação: 18/07/2024

TRF4

PROCESSO: 5016193-02.2018.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 04/09/2024

PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. DESNECESSIDADE DE NOVO EXAME PERICIAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. A realização de nova perícia somente é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida, a teor do disposto no art. 480, caput, do Código de Processo Civil. O resultado contrário ao interesse da parte não é causa suficiente ao reconhecimento de cerceamento de defesa em circunstâncias nas quais o laudo judicial é elaborado de forma completa, coerente e sem contradições internas. 2. O direito à aposentadoria por incapacidade permanente e ao auxílio por incapacidade temporária pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por incapacidade permanente) ou para seu trabalho habitual (auxílio por incapacidade temporária) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 3. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa. 4. Se não caracterizada a incapacidade para o trabalho, é imprópria a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente. 5. Majorados os honorários advocatícios para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.