Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'comprovacao de labor rural em regime de economia familiar apos atividades urbanas'.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0023134-92.2014.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 28/01/2015

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES URBANAS POR MEMBRO DO GRUPO FAMILIAR. IRRELEVÂNCIA. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2. Com o advento da Lei 11.718/08, que alterou diversos dispositivos da Lei 8.213/91, restou claro que a existência de fonte de renda diversa da agricultura não descaracteriza, por si só, a condição de segurado especial, haja vista o que estabelecem os arts. 11, §§ 9º e 10º, I, "a", da Lei n.º 8.213/91. Além disso, a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45, de 06/08/10, em seu art. 7º, § 5º, dispõe que não é segurado especial o membro de grupo familiar (somente ele) que possuir outra fonte de rendimento. (EINF n.º 0000833-59.2011.404.9999, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. em 19-08-2011). 3. O trabalho em indústria de beneficiamento de fumo, no período de entressafra, através de curto vínculo empregatício, mantido de modo concomitante com as lides campesinas, não descaracteriza o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, quando realizado com o manifesto propósito de melhorar a qualidade de vida do segurado e de sua família nos intervalos do ciclo produtivo. (EIAC n.º 2000.04.01.122190-2, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, DJU, Seção II, de 04-09-2002). 4. Demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência, a autora tem direito à percepção do salário-maternidade.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5055927-96.2019.4.04.7000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 28/10/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0027039-50.2005.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 04/09/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL E ATIVIDADES URBANAS. PERÍODO DE LABOR RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INSUFICIÊNCIA. REGIME EM ECONOMIA FAMILIAR. CARACTERIZAÇÃO. PRODUTOR RURAL. LABOR QUE UTILIZA EMPREGADOS. CÔMPUTO DOS PERÍODOS DA CTPS E CNIS. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INSUFICIÊNCIA E NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Sobre o tempo não reconhecido pela autarquia efetivamente não paira início de prova material. 2.Quanto à prova material, o autor juntou aos autos a Certidão de venda de imóvel rural da família e declaração de produtor rural (FUNRURAL) em nome de seu genitor referente à Chácara Santa Tereza, em Lucélia/São Paulo, bem como notas fiscais de produtor rural. 3.Os extratos do CNIS apontam anotações de trabalho para a empresa Garcia&Andrela S/C LTDA, nos períodos de 01/07/1976 a 30/08/1980; 01/05/1981 a 31/12/1985 e para a Prefeitura Municipal de Lucélia, de 04/05/1998 até 01/2005, depois benefício cessado em 17/09/2008 (fl.131). 4.O período rural apontado não pode ser reconhecido, diante de fragilidade de provas do efetivo labor pelo autor como rurícola em regime de economia familiar, porquanto consta no campo 31 das declarações de produtor rural pelo genitor do autor que explora atividade agroeconômica e o faz com o concurso de empregados, a mostrar que as circunstâncias do caso não são compatíveis com o regime de economia familiar. 5.Por economia familiar entende-se a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercida em condições de mútua dependência e colaboração predominantemente sem a utilização de empregados, não existindo subordinação, nem remuneração, consubstanciando trabalho em grupo e o resultado da produção é utilizado de forma conjunta para a subsistência da família, sem partilhas ou quotas de participação, não estando retratado nos autos tal modalidade de trabalho, não bastando apenas a prova testemunhal à obtenção do benefício previdenciário . 6. Inviável o reconhecimento pretendido, uma vez que, parco o início de prova material, não ficando comprovado que a parte autora trabalhou nas lides rurais no tempo alegado. 7. O cômputo dos períodos constantes da CTPS do autor e dos informes do CNIS não perfaz o tempo necessário à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, cuja atividade urbana está retratada no demonstrativo da petição inicial. 8. não preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício de aposentadoria pleiteado, restando improcedente o pedido e mantida "in totum" a sentença.

TRF4

PROCESSO: 5018032-57.2021.4.04.9999

JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Data da publicação: 15/12/2021

TRF1

PROCESSO: 1028282-41.2020.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO

Data da publicação: 12/06/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CONTRIBUIÇÕES URBANAS AVERBADAS AO RPPS. EXPEDIÇÃO DE CTC. SEGURADA ESPECIAL. NÃO COMPROVADO O LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA CONCOMITANTE. TEMA 533 STJ.INDICATIVO DE VOLUMES INCOMPATÍVEIS COM REGIME DE SUBSISTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.1. Para categoria de aposentadoria por idade mista ou híbrida, prevista no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, há a contagem híbrida da carência (soma-se os períodos de labor rural com urbana), destinando-se aos trabalhadores rurais que, por algumacircunstância, trabalharam no meio urbano, não importando se retornaram ou não ao campo ao tempo do implemento do requisito etário ou da apresentação do requerimento administrativo. Contudo, para a concessão do benefício, exige-se o requisito etáriosemo redutor dos cinco anos, isto é, 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher.2. No caso concreto, verifica-se que a autora nasceu em 21/11/1954 e, portanto, contava com mais de 60 anos ao tempo da DER (30/12/2019). A autora possui registrado em seu CNIS os seguintes períodos de contribuições como empregada urbana: 08/09/1975 a12/07/1980; 15/03/1990 a 28/02/1991; 02/05/1994 a 01/2002, cujos períodos foram vertidos ao RGPS; consta, ainda, o período de 02/01/20003 a 12/2016 vertido ao RPPS do Município de Alta Flores/MT. Sustentando possuir 13 anos de contribuições computadasao RGPS, requer, para complemento da carência de 180 meses, ao teor do art. 25, inciso II, da Lei 8.213/91, ver reconhecido o tempo de labor rural remoto, segurada especial, situado entre os anos de 1980 a 1990 e 1991 a 1994 (períodos entre osintervalos dos seus vínculos urbanos).3. Ocorre, todavia, que os períodos de contribuições perante o RGPS como trabalhadora urbana não se prestam à concessão do benefício almejado, tendo em vista que a autora requereu Certidão de Tempo de Contribuição CTC, emitida em agosto/2016, parafinsde ver averbado tal período perante o RPPS, consoante se extrai do documento acostados à fl. 23 da rolagem única.4. Ainda que assim não fosse, a autora não logrou êxito em comprovar sua qualidade de segurada especial. Com efeito, consoante se extrai da tese firmada pelo STJ, Tema 533, "Em exceção à regra geral, a extensão de prova material em nome de umintegrantedo núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana". No caso dos autos, os documentos que instruem o pedido estão em nome do cônjuge da autora, todavia, seuconsorte apresenta vínculos de natureza urbana, iniciado em 1977, encontrando-se em gozo de aposentadoria por idade na condição de empregado, tendo gozado, anteriormente, de benefício de auxílio-doença por acidente no trabalho, o que desnatura aalegadacondição de segurado especial.5. Ademais, a eficácia probante dos documentos amealhados aos autos restou infirmada pela existência de dados indicativos de capacidade econômica, com a demonstração de grandes volumes de aquisição de insumos para a lide rural, assim como acomercialização de grande volume de semoventes, o que, decerto, não se coaduna com a ideia de agricultura de subsistência, cujo principal objetivo é a produção de alimentos para garantir a sobrevivência do agricultor e seus familiares.6. Apelação a que se nega provimento.

TRF4

PROCESSO: 5015140-83.2018.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 03/07/2020

APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSENCIA DE PROVA MATERIAL CONTEMPORANEA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO LABOR COM BASE EM PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. SUMULA 149 DO E. STJ. LABOR ESPECIAL. NAO COMPROVACAO. FALTA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região. 3. A teor da Súmula 149 do STJ, "A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.". 3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 4. De acordo com o que restou decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp n° 1398260/PR, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05-12-2014), o limite de tolerância para o agente nocivo ruído é de 80 dB(A) até 05-03-1997; de 90 dB(A) entre 06-03-1997 e 18-11-2003; e de 85 dB(A) a partir de 19-11-2003. 5. Além disso, o STF concluiu no julgamento do ARE n° 664.335 (Tribunal Pleno, Rel Min. Luiz Fux, DJe 12-02-2015 - repercussão geral Tema 555) que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador a respeito da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 6. Labor especial averbado para fins de futura concessão de benefício. 7. Sucumbência redistribuída.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0006677-48.2015.4.04.9999

JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Data da publicação: 31/08/2015

TRF4

PROCESSO: 5004203-43.2020.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 13/08/2020

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR OU TRABALHADOR "BOIA-FRIA". REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCARACTERIZAÇAO. RENDA DECORRENTE DE ATIVIDADES URBANAS. 1. O trabalhador rural que implemente a idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida para o benefício, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade (artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei n. 8.213/91). 2. A análise de vários elementos (localização e extensão do imóvel, tipo de cultura explorada, quantidade de produção comercializada, número de membros familiares a laborar na atividade rural, utilização ou não de maquinário agrícola e de mão de obra de terceiros de forma não eventual, exercício de atividades urbanas concomitantes e sua importância na renda familiar), é que permitirá um juízo de valor acerca da condição de segurado especial. As circunstâncias de cada caso concreto é que vão determinar se o segurado se enquadra ou não na definição do inc. VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91. 3. A comprovação do recebimento de rendas significativas, decorrentes de atividades urbanas, pelo grupo familiar, impede que se reconheça a condição de segurada especial em regime de economia familiar da autora.

TRF4

PROCESSO: 5030121-83.2019.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 12/11/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000453-18.2017.4.04.7128

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 07/05/2021

TRF4

PROCESSO: 5031603-03.2018.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 07/05/2021

TRF4

PROCESSO: 5002339-04.2019.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 07/06/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0002071-74.2015.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 01/10/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001450-31.2006.4.03.6116

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 28/09/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADES URBANAS. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. 1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural em regime de economia familiar, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência. 3. Os períodos urbanos que a parte autora pretende ver reconhecidos encontram-se devidamente comprovados pelos carnês de recolhimentos de fls. 57/150, bem como pelas anotações do CNIS de fls. 308/317, com pequenas divergências entre o pretendido e o efetivamente demonstrado nos autos. Assim, ficam acolhidos os períodos urbanos de 01.09.1981 a 30.06.1989, 12.02.1990 a 21.12.1992, 15.04.1997 a 31.12.2000, 02.01.2001 a 30.11.2004 e 09.05.2005 a 06.11.2006, nos limites das provas anexadas ao processo. 4. Somados todos os períodos comuns, inclusive rurais sem registro, totaliza a parte autora 38 (trinta e oito) anos, 01 (um) mês e 02 (dois) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 06.11.2006). 5. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação. 6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 7. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. 8. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 06.11.2006), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais. 9. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0052740-08.2008.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 28/09/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADES URBANAS. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. 1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural em regime de economia familiar, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência. 3. Os períodos urbanos que a parte autora pretende ver reconhecidos encontram-se devidamente comprovados pelas cópias da CTPS de fls. 61/64, bem como pelas anotações do CNIS de fls. 150/163. Assim, ficam acolhidos os períodos urbanos de 01.02.1974 a 31.08.1975, 01.12.1975 a 01.06.1976, 01.10.1976 a 11.02.1977, 01.09.1977 a 31.12.1978 e 23.01.1979 a 23.01.2007, nos limites das provas anexadas ao processo. 4. Somados todos os períodos comuns, inclusive rurais sem registro, totaliza a parte autora 36 (trinta e seis) anos, 03 (três) meses e 10 (dez) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 23.01.2007). 5. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação. 6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 7. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. 8. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 23.01.2007), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais. 9. Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000047-91.2005.4.03.6106

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 09/11/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL E ATIVIDADES URBANAS. NULIDADE DA SENTENÇA. AFASTAMENTO. DECISÃO FUNDAMENTADA. PERÍODO DE LABOR RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL FRÁGIL. PROVA TESTEMUNHAL. NÃO CORROBORAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DE REGIME EM ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE URBANA. FALTA DE RECOLHIMENTOS À PREVIDÊNCIA SOCIAL. CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1.A sentença não é nula, porque devidamente fundamentada com base no conjunto probatório que ensejou a convicção do juiz. 2.Alega o autor que trabalhou no meio rural, desde os 10 anos de idade e intenta o reconhecimento do tempo de serviço rural e urbano do ano de 1963 até 1975, perfazendo o tempo necessário para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço. 3.A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. 4.O período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço 5.Sobre o tempo rural não reconhecido na sentença, efetivamente, não paira início de prova material hábil à demonstração do quando alegado pelo autor, tampouco foi corroborado por prova testemunhal. 6.As provas revelam que o pai do autor e sua família eram produtores rurais, pessoa física, o que não dispensa recolhimento de contribuições previdenciárias, não revelando a certeza de que o autor laborou em regime de economia familiar. 7.O vínculo empregatício com firma individual somente poderia ser reconhecido se o familiar que supostamente empregava, à época, houvesse regularizado a situação, sendo que a própria legislação trabalhista não reconhece o vínculo, consoante dispõe o art. 372 da CLT. 8. Não está a firma individual desobrigada dos recolhimentos das contribuições previdenciárias. 9. O autor também não demonstra o cumprimento do período de carência, nos termos do artigo do art. 142 da Lei nº 8.213/91. 10. Não satisfeito o requisito de tempo de serviço exigido pela legislação previdenciária, é de ser mantida a sentença que não concedeu o benefício. 11. Recurso improvido.

TRF4

PROCESSO: 5004006-83.2023.4.04.9999

JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Data da publicação: 11/12/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROGRAMADA. LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PARCIALMENTE COMPROVADO. RETORNO À LIDA RURAL. 1. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e Súmula nº 149 do STJ. 1.1 O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99. 1.2 Para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. O início de prova material deve viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática. 1.3 Os documentos apresentados em nome de integrantes do mesmo núcleo familiar consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 2. Havendo início de prova material do retorno à lida rural, admitindo-se para tanto documentos em nome de outros integrante do grupo familiar (vide IRDR 21 desta Corte), com o devido amparo em prova testemunhal idônea, é possível reconhecer o labor rural em regime de economia familiar posterior ao vínculo urbano.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0023634-95.2013.4.04.9999

JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Data da publicação: 01/09/2015

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5011809-77.2020.4.04.7201

JOÃO BATISTA LAZZARI

Data da publicação: 09/02/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5024910-20.2019.4.03.0000

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 03/12/2020