Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'comprovacao de renda liquida inferior ao maior beneficio do rgps'.

TRF4

PROCESSO: 5053334-74.2021.4.04.0000

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 15/02/2022

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0000861-17.2017.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 13/09/2017

TRF4

PROCESSO: 5020748-91.2020.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 11/02/2021

TRF4

PROCESSO: 5000970-67.2022.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 11/03/2022

TRF4

PROCESSO: 5010932-07.2023.4.04.0000

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 09/05/2023

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5009258-19.2014.4.04.7207

CELSO KIPPER

Data da publicação: 06/06/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5021010-29.2019.4.03.0000

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Data da publicação: 12/02/2020

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECEBIMENTO DE BENEFICIO POR INCAPACIDADE E EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA E RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES AO RGPS SIMULTANEAMENTE. I. O cerne da controvérsia consiste em admitir-se, ou não, a execução do título que concedeu ao(à) agravado(a) benefício por incapacidade nos meses em que houve exercício de atividade remunerada/recolhimento de contribuições . II. Considerando que a questão foi alegada pelo INSS somente na fase de cumprimento de sentença,  a determinação de suspensão do processamento de todas as ações pendentes sobre o Tema Repetitivo nº 1.013/STJ não se aplica ao caso em análise, nos termos do voto proferido pelo Ministro Herman Benjamin no julgamento do ProAfR no Recurso Especial nº 1.786.590, na sessão virtual de 15.05.2019 a 21.05.2019. III. Após o trânsito em julgado restou preclusa a questão acerca da matéria, não podendo ser debatida em fase de execução. IV. A manutenção da atividade habitual ocorreu porque o benefício foi negado na esfera administrativa, obrigando o segurado a continuar trabalhando para garantir sua própria subsistência, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades. V. Não há possibilidade, na fase de cumprimento de sentença, de se iniciar nova fase probatória com o intuito de se alterar, ainda que de modo reflexo, as conclusões do laudo médico pericial. VI. Agravo de instrumento do INSS não provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5022201-12.2019.4.03.0000

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Data da publicação: 28/02/2020

E M E N T A  PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECEBIMENTO DE BENEFICIO POR INCAPACIDADE E EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA E RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES AO RGPS SIMULTANEAMENTE. I. O cerne da controvérsia consiste em admitir-se, ou não, a execução do título que concedeu ao(à) agravante benefício por incapacidade nos meses em que houve exercício de atividade remunerada/recolhimento de contribuições . II. Considerando que a questão foi alegada pelo INSS somente na fase de cumprimento de sentença,  a determinação de suspensão do processamento de todas as ações pendentes sobre o Tema Repetitivo nº 1.013/STJ não se aplica ao caso em análise, nos termos do voto proferido pelo Ministro Herman Benjamin no julgamento do ProAfR no Recurso Especial nº 1.786.590, na sessão virtual de 15.05.2019 a 21.05.2019. III. Após o trânsito em julgado restou preclusa a questão acerca da matéria, não podendo ser debatida em fase de execução. IV. A manutenção da atividade habitual ocorreu porque o benefício foi negado na esfera administrativa, obrigando o segurado a continuar trabalhando para garantir sua própria subsistência, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades. V. Não há possibilidade, na fase de cumprimento de sentença, de se iniciar nova fase probatória com o intuito de se alterar, ainda que de modo reflexo, as conclusões do laudo médico pericial. VI. Agravo de instrumento provido.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5032842-38.2020.4.04.7100

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 16/12/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000738-54.2015.4.04.7007

EZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 25/04/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5020905-52.2019.4.03.0000

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Data da publicação: 12/02/2020

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECEBIMENTO DE BENEFICIO POR INCAPACIDADE E EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA E RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES AO RGPS SIMULTANEAMENTE. I. O cerne da controvérsia consiste em admitir-se, ou não, a execução do título que concedeu ao(à) agravado(a) benefício por incapacidade nos meses em que houve exercício de atividade remunerada/recolhimento de contribuições . II. Considerando que a questão foi alegada pelo INSS somente na fase de cumprimento de sentença,  a determinação de suspensão do processamento de todas as ações pendentes sobre o Tema Repetitivo nº 1.013/STJ não se aplica ao caso em análise, nos termos do voto proferido pelo Ministro Herman Benjamin no julgamento do ProAfR no Recurso Especial nº 1.786.590, na sessão virtual de 15.05.2019 a 21.05.2019. III. Após o trânsito em julgado restou preclusa a questão acerca da matéria, não podendo ser debatida em fase de execução. IV. A manutenção da atividade habitual ocorreu porque o benefício foi negado na esfera administrativa, obrigando o segurado a continuar trabalhando para garantir sua própria subsistência, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades. V. Não há possibilidade, na fase de cumprimento de sentença, de se iniciar nova fase probatória com o intuito de se alterar, ainda que de modo reflexo, as conclusões do laudo médico pericial. VI. Agravo de instrumento do INSS não provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5028203-32.2018.4.03.0000

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Data da publicação: 01/08/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5024849-62.2019.4.03.0000

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Data da publicação: 28/02/2020

TRF4

PROCESSO: 5011870-51.2018.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 16/07/2020

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CONCESSÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. MOTORISTA. AUSENCIA DE PROVA DA ESPECIALIDADE. REAFIRMACAO DA DER. TEMA 995 DO STJ. COMPROVACAO DA CONTINUIDADE DO LABOR. CONCESSAO DE BENEFICIO. TUTELA EPECIFICA. 1. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 2. Para haver o reconhecimento da especialidade do labor por enquadramento profissional como motorista, é necessário que seja demonstrada a atividade de motorista (de ônibus, caminhão ou assemelhados) no setor de transportes rodoviários, consoante expressamente previsto nos Códigos 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79. 3. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER (prevista pela IN nº 77/2015 e ratificada pela IN nº 85/2016 do INSS) também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária (ACREEO nº 5007975-25.2013.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, publicado em 18-4-2017). 4. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão do benefício pevidenciário, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde a data da concessão. 5. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5032063-41.2018.4.03.0000

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Data da publicação: 01/08/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5015834-06.2018.4.03.0000

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Data da publicação: 13/02/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5020408-72.2018.4.03.0000

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Data da publicação: 04/04/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0015086-30.2016.4.03.0000

DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS

Data da publicação: 09/05/2019

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECEBIMENTO DE BENEFICIO POR INCAPACIDADE E EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA E RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES AO RGPS SIMULTANEAMENTE. POSSIBILIDADE. I. O cerne da controvérsia consiste em admitir-se, ou não, a execução do título que concedeu à agravada a aposentadoria por invalidez, nos meses em que houve exercício de atividade remunerada/recolhimento de contribuições. II. A perícia judicial é meio de prova admitido no ordenamento jurídico, hábil para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação. O INSS não logrou êxito em reverter a conclusão a que chegou o perito, razão pela qual há de ser reconhecida a incapacidade da agravada, ainda que durante período em que verteu contribuições ao RGPS. III. Entende-se que a manutenção da atividade habitual ocorreu porque o benefício foi negado na esfera administrativa, obrigando o segurado a continuar trabalhando para garantir sua própria subsistência, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades. IV. Não há possibilidade, em fase de cumprimento de sentença, de se iniciar nova fase probatória com o intuito de se alterar, ainda que de modo reflexo, as conclusões do laudo médico pericial. V. Na fase de cumprimento de sentença, o INSS deve arcar com o pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 10% da diferença entre o valor pretendido e aquele ao final acolhido. VI. Agravo de instrumento parcialmente provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5016834-41.2018.4.03.0000

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Data da publicação: 13/02/2019