Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'comprovacao de uniao estavel com a corre'.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5018911-84.2014.4.04.7000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 09/10/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0002849-15.2013.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 20/10/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5034864-03.2018.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 09/03/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008663-35.2013.4.03.6119

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 16/05/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000878-74.2018.4.04.7107

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 02/07/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000494-88.2012.4.04.7118

MARCELO DE NARDI

Data da publicação: 24/08/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0042712-97.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Data da publicação: 21/03/2019

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. RATEIO ENTRE EX-CONJUGE ALIMENTANDO E COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DISPENSÁVEL A COABITAÇÃO. EXCLUSÃO DA COMPANHEIRA NEGADA. BENEFÍCIO MANTIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. - A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as demais, a dependência ser comprovada (§4º). - Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não) e a condição de dependente do requerente (no momento do óbito), sendo o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado (Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes. - Referido benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei 8,.213/1991, c/c 5º da Lei 13.135/2015), sendo seu valor equivalente a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez, na data de seu falecimento, rateado em partes iguais ente os dependentes da mesma classe, revertendo em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. - Da análise dos autos depreende-se que a união estável entre o Sr. Ademar de Abreu e a corré Maria Augusta Toscan não deixou de existir, apesar deles não dividirem a mesma residência na época do óbito. A Declaração acostada às fls. 60/62 dá conta de que a corré, na qualidade de companheira, concordou com a adoção de medidas para a interdição do Sr. Ademar de Abreu, bem como que este ficasse sob os cuidados de sua filha, Chrislane Aparecida de Abreu, autorizando a retirada do enfermo do lar comum. Tal documento também declara que a referida medida não pôs fim à união estável do casal, bem como que a Sra. Augusta se comprometeu a repassar à filha cuidadora o valor de um salário mínimo da aposentadoria que o enfermo recebia. - Os depoimentos colhidos em audiência, por sua vez, confirmaram que o Sr. Ademar, padecendo da doença de Alzheimer, passou a residir com as filhas, em razão da companheira (corré) apresentar problemas psicológicos, além do seu genitor também necessitar da sua atenção para o tratamento de um câncer. - Para a configuração da união estável a coabitação não é indispensável. Restou provado nos autos que a corré seguia vinculada ao companheiro, responsabilizando-se pelo repasse de verba da aposentadoria do segurado para as filhas que o cuidavam, bem como o visitando frequentemente. - Apelação desprovida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5066454-06.2016.4.04.7100

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 25/08/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0003363-60.2016.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 19/07/2016

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5001662-35.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 25/05/2018

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.- Pedido de pensão pela morte do companheiro.- Por ocasião da morte do falecido, foi concedida pensão à filha do falecido e a à corré Marilda, na qualidade de companheira. Não se cogita que ele não ostentasse a qualidade de segurado.- A autora apresentou farta prova documental de que vivia em residência do falecido na época da morte, imóvel que acabou permanecendo em sua posse após discussão com outras sucessoras dele. Comprovou que trabalhava ao lado do companheiro em sua oficina e que ele constava como seu cônjuge em cadastros comerciais. Arcou com parte das despesas de seu funeral. A própria existência de inúmeras ações travadas entre a autora e a corré e a filha do falecido são indicativas de que era realmente sua companheira na época da morte.- O início de prova material foi confirmado pela prova oral colhida em audiência, tendo as testemunhas prestado depoimentos contundentes confirmando a união estável da autora com o de cujus. Diante de tais elementos, justifica-se o reconhecimento da união estável, sendo a dependência econômica presumida.- Embora não se discuta nestes autos a condição de dependente da corré Marilda, a qualquer título (trata-se de dependência reconhecida judicialmente), há de se considerar que os documentos por ela apresentados são antigos, permitindo vinculação do de cujus a ela até no máximo o ano de 2001, ou seja, a documentação apresentada pela corré não impede o reconhecimento de união estável do falecido com a autora nos anos anteriores ao óbito, ocorrido em 2010.- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.- Considerando que foi formulado pedido administrativo em  09.02.2012 e a autora deseja receber pensão pela morte do companheiro, ocorrida em 21.02.2010, devem ser aplicadas as regras segundo a redação dada pela Lei nº 9.528/97. Assim, o benefício deve mesmo ter como termo inicial a data do requerimento administrativo.- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).- Apelos dos réus improvidos.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5022988-55.2013.4.04.7200

CELSO KIPPER

Data da publicação: 03/07/2020

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5003088-04.2014.4.04.7216

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 21/07/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006448-93.2010.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 27/06/2018

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5007457-81.2017.4.04.7201

CELSO KIPPER

Data da publicação: 03/07/2020

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE COMPROVADA. PROVA TESTEMUNHAL ESCLARECE CONDIÇÃO DE COMPANHEIRA DA AUTORA. DETERMINADA A EXCLUSÃO DA CORRÉ DO ROL DE DEPENDENTES. SEPARAÇÃO DE FATO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA EX-ESPOSA. IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. "A legislação previdenciária não exige início de prova material para a comprovação de união estável, para fins de concessão de benefício de pensão por morte, sendo bastante, para tanto, a prova testemunhal, uma vez que não cabe ao julgador criar restrições quando o legislador assim não o fez" (STJ, REsp 1.824.663/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 11-10-2019). 3. Início de prova material que, corroborada por prova testemunhal uníssona e clara, permite concluir pela existência da união estável, apta, no caso, a alicerçar a concessão da pensão por morte. 4. A dependência econômica do cônjuge separado que recebia pensão de alimentos é presumida (art. 76, §2º c/c art. art. 16, §4º, da Lei 8.213/91). Já a dependência econômica do cônjuge separado que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada. Caso em que a corré, ex-esposa, afirma que não era dependente econômica do falecido. 5. Direito reconhecido da parte autora, companheira, a receber na íntegra o valor do benefício. 6. Impossibilidade de determinação de devolução dos valores pagos administrativamente à corré, diante das alegações do INSS de existência de má-fe, sob pena de desrespeito ao contraditório e à ampla defesa. Se faz necessário o ajuizamento de ação própria.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001800-14.2018.4.03.6115

Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO

Data da publicação: 09/06/2021

E M E N T A   ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PENSÃO MILITAR. BENEFICIÁRIO. UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.- À luz do art. 226, § 3º, da Constituição Federal, na esteira da Lei nº 9.278/1996, em vista do art. 1.723, caput, do Código Civil, e superada as questões de gênero (E.STF, ADI 4277), convivência more uxório e affectio maritalis são indispensáveis para a caracterização da união estável. A união estável depende da presença cumulativa dos requisitos de convivência pública (união não oculta da sociedade), de continuidade (ausência de interrupções), de durabilidade e a presença do objetivo de estabelecer família, nas perspectivas subjetiva (tratamento familiar entre os próprios companheiros) e objetiva (reconhecimento social acerca da existência do ente familiar). E.STJ, REsp 1678437/RJ.- A unidade de propósitos legítimos (constituir, manter e conduzir uma família, enfrentando as oscilações impostas pela existência humana, em ambientes pluralistas) é incompatível com relações circunstanciais, furtivas ou ocultas (p. ex., concubinato marcado pela ausência de notoriedade e publicidade do vínculo).- A coabitação entre os companheiros não é considerada elemento essencial para a configuração da união estável (tanto em face da Lei nº 9.278/1996 quanto em razão do art. 1.723 do Código Civil), embora sua comprovação seja indicativo de sua existência.- Colhe-se do conjunto probatório produzido nos autos da ação que tramitou na esfera estadual que não restou configurada a união estável, com sua moldura própria, conformada à natureza de entidade familiar. Não se descarta a existência de um relacionamento entre a autora e o falecido - fato que não é negado nem mesmo pela corré-, mas nem por isso caracterizou-se a união estável. A autora e o falecido não mantinham vida em comum, duradoura contínua e notória apta a configurar a união estável, como o propósito de constituir família.- Os elementos de prova trazidos aos autos são os mesmos que foram objeto de amplo debate na esfera estadual, não cabendo a esta Corte desconstituir os efeitos da sentença declaratória de não reconhecimento da união estável, já acobertados pela coisa soberanamente julgada, a qual deve ser prestigiada neste julgamento.- Apelação desprovida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002365-50.2016.4.04.7204

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 12/08/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5004653-83.2018.4.03.6183

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 09/03/2021

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO INDEVIDA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. APOSENTADORIA POR IDADE. RESÍDUO PERTENCENTE AO FALECIDO. PAGAMENTO AOS SUCESSORES NA FORMA DA LEI CIVIL. DESCABIMENTO. 1. Recai sobre os autores, ora apelantes, o ônus de demonstrar a ausência da relação de dependência entre o de cujus e a corré Maria Nilza de Carvalho Castro, além de sua condição de sucessores nos termos da legislação civil, o que não ocorre in casu. 2. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência. 3. Nos termos do que dispõe o § 3º, do Art. 16, da Lei nº 8.213/91, considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º, do Art. 226, da Constituição Federal. 4. Ausência de união estável entre a corré e o segurado falecido não comprovada. 5. Nos termos do Art. 112, da Lei nº 8.213/91, os valores não recebidos em vida pelo segurado serão pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos sucessores na forma da lei civil. 6. A corré Maria Nilza de Carvalho Castro é a única habilitada para receber a pensão por morte, visto que os filhos do de cujus eram todos maiores à época do falecimento. Portanto, não há que se falar em inclusão dos autores para pagamento de resíduo de aposentadoria do falecido. 7. Apelação desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000877-95.2007.4.03.6103

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 18/07/2017

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. CONCORRÊNCIA ENTRE EX-ESPOSA E COMPANHEIRA. RATEIO DA PENSÃO. POSSIBILIDADE ARTIGO 77 DA LEI Nº 8.213/91. APELAÇÃO. APELAÇÃO DA CORRÉ DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE. 1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. 2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes. 4 - O celeuma diz respeito à condição da autora Sra. Lidiane Rodrigues de Souza, como dependente do de cujus na condição de companheira, tendo em vista que o benefício não lhe foi deferido administrativamente, em razão da não comprovação da União estável e em razão de o benefício ter sido concedido integralmente à ex-esposa do falecido, Sra. Ana Maria da Cruz Boarini. 5 - O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito de fl.16, na qual consta o falecimento do Sr. Antonio Boarini Filho em 08/06/2006. 6 - O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, considerando que era beneficiário de Auxílio suplementar Acidente de trabalho NB 108223762-8. 7 - A parte autora, Sra. Lidiane Rodrigues Souza, alegou que viveu em União estável como falecido do dia 01/03/2004 até a data de seu falecimento em 08/06/2006. Como prova da união foi lavrado Contrato particular de Convivência, perante o Cartório de Registro Civil - 1º Subdistrito de São José dos Campos - SP, datado de 04/07/2005. 8 - A autarquia aponta que não restou comprovada a união estável. Por sua vez, a corré Sra. Ana Maria da Cruz Boarini, afirma que a autora abriu mão de todos os seus direitos patrimoniais anteriores à convivência, ao firmar o contrato de união estável e que a pensão por morte é decorrente de um benefício de auxílio-acidente usufruído pelo falecido desde o ano de 1998, fazendo parte dos bens os quais a autora renunciou ao assinar aquele instrumento. 9 - Não obstante a autora não ter comparecido à audiência realizada em 17/12/2009, o contrato de convivência datado de 04/07/2005, (fls.17/22), registrado perante o 2ª registro de Título e Documentos de São José dos Campos, firmado com o de cujus é documento incontroverso, inclusive a existência de efetiva união estável entre a autora e o de cujus, até a época de sua morte, foi confirmado exaustivamente pela corré e convergem com os demais documentos carreados os autos. 10 - A alegação da corré de que a autora contraiu novas núpcias e por isso não teria direito à pensão não encontra respaldo em nosso ordenamento jurídico atual. Nos estritos termos da lei, a comprovação da qualidade de "esposa" ou "companheira" é o único requisito necessário para reconhecimento de sua condição de dependente, uma vez que há presunção legal, iuris tantum, da sua dependência econômica em relação ao segurado falecido, que só cederia mediante a produção de robusta prova em sentido contrário, o que não se observa dos autos. 11 - No contrato de convivência entre a autora e o de cujus, não há menção à renúncia ao direito de pensão e nem poderia ser de outra forma, haja vista que, por expressa determinação legal e constitucional, tal instrumento não teria como se sobrepor ao ordenamento jurídico, além disso, por ser destinada à sobrevivência do dependente tal benefício é irrenunciável. 12 - Caracterizada a condição de dependente da apelada em relação ao falecido e uma vez que a pensão já fora concedida administrativamente à corré e não foi objeto de impugnação por parte da autora, nem tampouco do INSS, deve ser mantido seu rateio entre todos os dependentes, nos termos do artigo 77 da Lei nº 8.213/91. 13 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 14 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009. 15 - Ausência de interesse de agir no pedido do INSS quanto ao termo inicial do benefício, vez que foi determinado sua implantação a partir do requerimento administrativo. 16 - Apelação de Ana Maria da Cruz Boarini desprovida. Parcial provimento à apelação do INSS.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0037252-37.2013.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 28/06/2018

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CONCORRÊNCIA ENTRE ESPOSA E COMPANHEIRA. RATEIO DA PENSÃO. POSSIBILIDADE ARTIGO 77 DA LEI Nº 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. DEVOLUÇÃO DO VALOR DEVIDO. APELAÇÃO DA AUTORA E DA CORRÉ IMPROVIDAS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS EM PARTE. CONCESSÃO DA TUTELA ESPECÍFICA. 1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. 2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes. 4 - O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito, na qual consta o falecimento do Sr. Leandro Filier Netto em 19/06/2006. 5 - O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, considerando que era beneficiário de aposentadoria por idade, e a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte inicialmente à autora (NB 138.307.640-2) e posteriormente à corré (NB 141.361.196-3). 6 - A celeuma diz respeito à exclusividade de recebimento da pensão por morte à corré, Sra. Maria Angela Sturion, na condição de companheira, tendo em vista que o benefício foi inicialmente deferido administrativamente à esposa do falecido, Sra. Maria José Demarchi Filier, e reconhecido o desdobramento a partir da citação, além de delimitação do termo inicial do benefício rateado entre ambas. 7 - A parte autora, Sra. Maria José, alegou que foi casada com o de cujus até o falecimento dele, sendo surpreendida com o cancelamento de seu benefício de pensão por morte, posteriormente concedido exclusivamente à corré Maria Angela que, por sua vez, alegou que conviveu maritalmente com o segurado aproximadamente por 20 anos até o momento do óbito, inclusive, alega que a autora tinha conhecimento do fato, conforme acordo prolatado nos autos da Ação Declaratória de Reconhecimento de União Estável com partilha de bens, que tramitou perante a 2ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de Piracicaba em face da demandante e de seus filhos, em que foi homologado acordo. 8 - O INSS concorda com o rateio da pensão por morte, no entanto, para a esposa, a partir da sentença, momento no qual ficou comprovada a não ruptura do casamento. 9 - Há robusta prova colacionada pela corré de que existia efetiva união estável entre ela e o de cujus, à época de sua morte, o relato das testemunhas, converge com os documentos carreados aos autos, tais como o contrato de locação do imóvel residencial em que vivia com o falecido, à Rua Benjamin Constant nº 1445, Piracicaba, contratado pelo período de um ano, assinado em 02/05/1988, e a homologação de acordo em que a autora reconheceu a União Estável entre o falecido e a corré, em 18/10/2006, em que ficou estabelecido, além do reconhecimento da união, a divisão de bens, com a ressalva de que a pensão seria partilhada na proporção de 50% para cada uma delas. 10 - No mesmo sentido, foram os depoimentos da corré, da autora e os relatos das testemunhas desta, ocorridos na audiência de Instrução, Debates e Julgamento. Em síntese, as testemunhas da autora são coesas em afirmarem que o falecido morava com a esposa, contudo, todos ouviram falar da existência da companheira. 11 - A autora, por sua vez, confirmou que o esposo ia trabalhar toda semana em Piracicaba, local em que tinha o comércio de lavanderia e só voltava para casa em Rio Claro aos finais de semana. Consta dos autos que "ele tinha um comércio em Piracicaba. Ele ia trabalhar durante a semana, ficava lá em Piracicaba, e voltava no sábado. Mas sempre a trabalho". De sorte, depreende-se que o de cujus mantinha duplo relacionamento, tanto com a esposa, quanto com a companheira, não havendo, em verdade, nos autos prova cabal de que no momento do falecimento, vivia maritalmente com apenas uma delas, o que acarreta o direito de ambas perceberem o benefício previdenciário de pensão por morte em rateio. Aliás, ao contrário, os dados coligidos indicam vínculo afetivo e duradouro com ambas. 12 - Além, disso, constou expressamente no item 3 da homologação ocorrida no processo de Declaração de Reconhecimento e Dissolução de União Estável que, tanto a autora, como a corré, concordavam com o rateio de 50% da pensão junto ao INSS. 13 - De sorte, depreende-se que o de cujus mantinha duplo relacionamento, tanto com a esposa, quanto com a companheira, não havendo, em verdade, nos autos prova cabal de que no momento do falecimento, vivia maritalmente com apenas uma delas, o que acarreta o direito de ambas perceberem o benefício previdenciário de pensão por morte em rateio. Aliás, ao contrário, os dados coligidos indicam vínculo afetivo e duradouro com ambas. 14 - Definidas faticamente tais situações, o que importa ao direito previdenciário , sem digressões, discussões ou incursões nos aspectos moral, religioso ou do direito de família tradicional, aquilatar-se a condição de esposa e companheira de cada uma delas, sem que uma dessas situações possa servir de autoexcludente da outra, sendo imperativo o reconhecimento do direito das duas ao benefício em questão. 15 - A dependência econômica da esposa e da companheira é presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, que só cederia mediante a produção de robusta prova em contrário, o que não se observa nos autos. 16 - Com relação ao termo inicial do benefício, ressalte-se que a autarquia previdenciária, antes de cancelar o benefício de pensão por morte à autora e ao concluir pela união estável do falecido com a corré Maria Ângela, intimou a demandante, em respeito ao contraditório, em 15/01/2008, a fim de que fossem apresentadas a certidão de casamento atualizada, bem como outros documentos que comprovassem a continuidade do matrimônio, no entanto, a autora quedou-se inerte, portanto, diante da comprovada união estável e ante a inércia da demandante, foi corretamente cancelado seu benefício. 17 - Saliente-se que, o acordo do reconhecimento e dissolução da união estável, foi homologado pelo juízo estadual, em 18/10/2006, de modo que a autora poderia tê-lo oposto ao INSS, a fim de que fosse feito o desdobro e, se assim não o fez, a autarquia previdenciária não pode ser onerada pela desídia da autora. 19 - Desta forma, correta a sentença ao restabelecer a pensão por morte na proporção de 50% (cinquenta por cento) do valor devido, a contar da citação. 20 - Os valores inicialmente pagos à autora lhe são devidos até o reconhecimento da existência da união estável, tendo em vista que a autora fazia jus à integralidade do benefício enquanto não reconhecida a existência da união estável entre o falecido e a corré, sendo que o INSS deve devolver os valores indevidamente descontados da autora, ressalvada a prescrição quinquenal das parcelas, devendo a r. sentença ser mantida quanto ao ponto. 21 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 22 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 23 - Quanto à verba honorária, deve ser mantido o percentual de 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). São devidos inteiramente à autora e deverão ser pagos pelos corréus, em rateio de 5% (cinco por cento) para cada um, ficando a exigibilidade suspensa, à corre, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos dos artigo 11 e 12 da Lei 1.060/50. 24 - A hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 497 do Código de Processo Civil. Dessa forma, visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado, determina-se seja enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos da parte autora, a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta decisão, para a reimplantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias. 25 - Apelações da autora e da corré não providas. Apelação do INSS e remessa necessária providas em parte.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0000443-42.2012.4.03.6003

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 04/11/2019

PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. RELAÇÃO HOMOAFETIVA. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA POR PROVA ORAL. COMPROVAÇÃO. EXCLUSÃO DE DEPENDENTE PREFERENCIAL. NÃO CABIMENTO. IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO DEVER DE LEALDADE PROCESSUAL. NÃO VERIFICADO. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO DA CORRÉ KENIA DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. 2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 3- A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes. 4- Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC. 5- O evento morte da Srª. Suellen Borges Novais, ocorrido em 18/09/2011, restou comprovado com a certidão de óbito (fl. 14). O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, considerando que o benefício de pensão por morte é pago atualmente à corré KENIA desde a data do óbito (NB 1507284869 - fl. 102). 6 - A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a corré Kenia e o de cujus e à dependência econômica da demandante. 7 - Segundo a narrativa delineada na contestação da corré Kenia, ela e o de cujus mantiveram convivência marital de 06/07/2009 até a data do óbito. Para a comprovação do alegado, foram coligidos aos autos, entre outros, os seguintes documentos: 1 - mensagens eletrônicas, com conteúdo romântico, trocadas entre a corré e a falecida nos anos de 2010 e 2011 (fl. 44); 2 - extrato bancário de conta conjunta titularizada por ela e a falecida, emitido em julho de 2011 (fl. 45); 3 - correspondência enviada à corré e conta de telefone em nome da falecida, que comprovam que ambas detinha o mesmo domicílio (fls. 46/47); 4 - certidão de ocorrência lavrada pelo corpo de bombeiro de Três Lagoas - MS, na qual são descritas as circunstâncias do acidente automobilístico que, em 17/9/2011, levou a óbito a segurada instituidora e resultou em várias lesões corporais da corré Kenia (fls. 48/49); 5 - contrato de financiamento bancário veicular, firmado pela falecida em fevereiro de 2011, no qual a corré Kenia se habilitou como avalista (fls. 50/56); 6 - diversas fotos da corré e da falecida em ambientes públicos e privados, que denotam a cumplicidade e a afetividade marital do casal (fls. 65/67); 7 - matéria "O amor não tem cara, idade, nem sexualidade", capa da revista "FUN", edição de junho de 2011, na qual a corré e a falecida são entrevistadas como modelo de casal homoafetivo, descrevendo espontaneamente como surgiu e se desenvolvia a relação à época (fls. 68/70). 8 - Constitui início razoável de prova material os documentos acima apontados, devidamente corroborados por idônea e segura prova coletada em audiência realizada em 07/05/2013, na qual foram ouvidas a autora e a corré, bem como duas testemunhas (mídias às fls. 171 e 172 e transcrição às fls. 183-v/184): 9 - Os relatos são convincentes no sentido de que a Sra. Suellen e a Sra. Kenia conviviam maritalmente, em união pública e duradoura, com o intuito de formarem família, até a época do óbito, sendo a corré presente até os últimos dias de vida da falecida na condição de companheira, não havendo nos autos quaisquer outros elementos que indiquem a inexistência da união estável. 10 - A propósito, embora a autora tivesse declarado na certidão de óbito que a falecida residia com ela, tal dado restou infirmado pelo depoimento pessoal por ela prestado. De fato, a demandante declarou, na audiência realizada em ´07/05/2013, que a falecida residia com a avó paterna, desde os seis anos de idade. Por outro lado, o documento da fl. 18, no qual a falecida autoriza sua genitora a fazer compras em seu nome, remonta a maio de 2008, portanto, antes da convivência marital estabelecida com a corré Kenia, iniciada em 2009. 11 - Portanto, é possível concluir, pela dilação probatória e demais documentos juntados, mormente pela prova oral, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375, do Código de Processo Civil, que a corré Kenia era companheira da falecida no momento do óbito. 12 - Diante disso, havendo nos autos elementos de convicção que comprovam a união estável e duradoura entre a corré Kenia e o de cujus, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, e só cederia mediante a produção de robusta prova em contrário, o que não se observa no caso. 13 - No que diz respeito à litigância de má-fé , o então vigente Código de Processo Civil de 1973 disciplina suas hipóteses de ocorrência, a saber: deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opuser resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidentes manifestamente infundados; e interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório expresso (art. 17). 14 - Excetuadas as circunstâncias acima previstas, o exercício do direito de ação, e de seu desdobramento - o direito de recorrer, por si só, não se presta a caracterizar a litigância de má-fé , desde que justo o motivo que ensejou o acionamento do Poder Judiciário, independentemente de seu êxito ou não. 15 - In casu, a autora não incidiu em comportamento apto à subsunção a quaisquer das hipóteses de cabimento da condenação referida, máxime considerando a complexidade e o caráter informal e indiciário de que se reveste a comprovação da união estável. Assim, não se verificou alteração dolosa da verdade dos fatos, tampouco o ajuizamento de ação judicial, visando o recebimento de benefício previdenciário , constitui objetivo ilícito pelo ordenamento pátrio. 16 - Apelação da autora desprovida. Recurso adesivo da corré desprovido. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.