Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'comprovante de residencia'.

TRF4

PROCESSO: 5009061-10.2021.4.04.0000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 17/06/2021

TRF4

PROCESSO: 5001324-29.2021.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 11/11/2021

TRF4

PROCESSO: 5001326-96.2021.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 11/11/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002668-26.2019.4.04.7118

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 10/08/2021

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5007168-21.2020.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 03/03/2021

TRF4

PROCESSO: 5017294-11.2017.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 24/09/2018

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5035573-16.2020.4.04.7000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 06/05/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0004100-24.2015.4.04.0000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 19/11/2015

TRF4

PROCESSO: 5048551-54.2017.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 24/05/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5357414-45.2020.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 05/04/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011513-93.2015.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 16/10/2019

PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. COMPROVANTE SALARIAL. 1. Na memória de cálculo contida na carta de concessão do benefício da autora, consta que no mês de dezembro de 1995, foi computado como salário de contribuição o valor original de R$18,79. 2. O demonstrativo de pagamento de salário do mesmo mês de dezembro de 1995, expedido pela empregadora, consta como salário base para a contribuição previdenciária do INSS o valor de R$325,06. 3. A autora faz jus à revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o recálculo da renda mensal inicial - RMI e a inclusão do correto salário de contribuição do mês de dezembro de 1995 - que se encontra dentro do período básico de cálculo e, apuração do novo salário de benefício. 4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 6. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC. 7. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.