Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'computo de periodo de afastamento como anistiado politico'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003380-68.2016.4.03.6105

Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES

Data da publicação: 26/11/2019

E M E N T A   PROCESSO CIVIL – ANISTIADO POLÍTICO – PETROBRÁS S/A - REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR) – INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO – QUESTÃO SOBRESTADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DO TRABALHO – PROMOÇÕES E REPOSIÇÃO DE NÍVEL SALARIAL – IMPROCEDÊNCIA – APELAÇÃO IMPROVIDA. I – Compete à Justiça Federal apreciar demandas nas quais se discute benefícios pecuniários concedidos aos anistiados políticos, haja vista o caráter indenizatório atribuído pela Lei nº 10.559/2002. Todavia, a pretensão do apelante volta-se à interpretação de cláusula de norma coletiva de trabalho, precisamente sobre a forma como deve ser feito o cálculo da chamada Remuneração Mínima por Nível de Regime (RMNR). II – A questão interpretativa da referida cláusula encontra-se sobrestada pelo Superior Tribunal do Trabalho (DC nº 23507-77.2014.5.00.0000) até que seja proclamado o resultado final do julgamento do incidente de resolução de demanda repetitiva (artigos 313, IV e 982, I, CPC). A interpretação da cláusula, pela justiça obreira, terá aplicação mediata aos anistiados políticos da Petrobrás, ainda que não façam parte da lide, por força do princípio da isonomia. III – No que toca às promoções e demais direitos, não ficou comprovada a existência de tratamento diferenciado entre os anistiados políticos e os empregados da Petrobrás S/A. Conquanto o valor da remuneração deva ser isonômico, não há como assegurar aos anistiados vantagens incompatíveis com a sua situação jurídica e vinculadas diretamente ao exercício da profissão. IV – Consoante precedente desta E. Corte Federal, as promoções devem ser deferidas como se o anistiado não tivesse sido afastado pelo ato de exceção, contudo, ““não se trata de conceder promoções ‘ad aeternum’, como se o anistiado nunca se aposentasse, mas sim, observados os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes, computando-se o tempo em que o anistiado esteve afastado pelo ato de exceção” (TRF3, Processo nº 0003381-53.2016.4.03.6105, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Johonsom di Salvo, j. 01.02.2018, e-DJF3 09.02.2018). V – Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002538-04.2010.4.03.6104

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 06/09/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESTAÇÃO CONTINUADA DE ANISTIADO. CUMULAÇÃO. MESMO SUPORTE FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. A aposentadoria excepcional de anistiado deferida ao demandante foi concedida com base na Lei nº 6.683/79. 2. Observo que o autor foi declarado anistiado político em 28/03/1994 (public. 29/03/1994 - fls. 15) recebendo reparação econômica de caráter indenizatório em prestação mensal, permanente e continuada na qualidade de inspetor de manutenção na COSIPA e, em Portaria nº 3.019 de 18/10/2004 teve concedido efeitos financeiros retroativos a 05/10/1988, substituindo-se a Aposentadoria Excepcional de Anistiado pelo regime de prestação mensal, permanente e continuada (NB 58/1016.875743 - fls. 20). 3. O tempo de serviço exercido pelo segurado, bem como aquele em que permaneceu afastado de suas atividades laborativas (30/12/1987 a 31/05/1989), em decorrência de demissão da COSIPA por motivação exclusivamente política, foram utilizados na concessão do benefício de aposentadoria excepcional de anistiado político (NB 58/101.687.574-3 fls. 17). 4. No tocante ao período de 01/06/1989 a 31/03/1994, observa-se às fls. 18 que o autor recebeu pecúlio relativo a este período, neste caso incabível o cômputo como tempo de serviço, pois ainda que não utilizado, teve ressarcido valor correspondente ao tempo de serviço. 5. Impossibilidade de concessão de novo benefício, com fundamento no mesmo suporte fático, razão pela qual o autor não faz jus ao recebimento cumulativo de aposentadoria excepcional de anistiado (espécie 58) e aposentadoria por tempo de contribuição (espécie 42). 6. Apelação do autor improvida.

TRF4

PROCESSO: 5026022-94.2019.4.04.0000

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 27/11/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000534-04.2018.4.03.6111

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 11/12/2018

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONTINUIDADE DO LABOR NA MESMA EMPRESA. POSSIBILIDADE DE COMPUTO COMO ATIVIDADE ESPECIAL POSTERIOR A EMISSÃO DO PPP. PERIODO EXIGUO. PREQUESTIONAMENTO. I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado. II - O acórdão embargado consignou expressamente o reconhecimento como especial o período de 01.05.1998 a 18.12.2012, na empresa Sasazaki Indústria e Comércio Ltda, por exposição a poeiras minerais e fumos metálicos (manganês), agentes nocivos pertencentes aos códigos 1.2.7 dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979 e 1.0.14 do Decreto nº 3.048/1999, além de sujeição ao agente nocivo ruído no período de 18.11.2003 a 18.12.2012 (86,9dB, 90,1dB, 90,4dB), conforme PPP, superior ao limite legal estabelecido de 85 decibéis, agente nocivo previsto nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/1964, 1.1.5 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV). III - Mantido o reconhecimento da especialidade do período de 19.12.2012 a 20.02.2013, correspondente ao intervalo posterior à data de emissão do PPP até a DER, vez que o autor continuou a laborar na mesma empresa, conforme indica o CNIS, concluindo-se que no exíguo período as condições insalubres foram mantidas, ou seja, exposição a ruído de 90,4dB, razão esta que justifica o reconhecimento da especialidade do referido interregno IV - O que pretende o embargante, em verdade, é dar caráter infringente aos presentes declaratórios, querendo o rejulgamento da causa pela via inadequada. Nesse sentido: STJ - AEARSP 188623/BA; 3ª Turma; Rel. Ministro Castro Filho; j. em 27.6.2002; DJ de 2.9.2002; p. 00182. V - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5066674-62.2020.4.04.7100

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 14/06/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007874-23.2009.4.03.6104

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 30/06/2017

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. ANISTIADO POLÍTICO. APOSENTADORIA EXCEPCIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RETROAÇÃO DA DIB. IMPOSSIBILIDADE. PRAZO DECADENCIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A aposentadoria excepcional de anistiado concedida com base na Lei nº 6.683/79 e art. 150, da Lei 8.213/91, convertida na reparação econômica de caráter indenizatório em prestação mensal, permanente e continuada, prevista na Lei 10.559/02, com efeitos financeiros retroativos a 05/10/1988. 2. O art. 8º, do ADCT, assegura o restabelecimento de uma série de direitos aos anistiados políticos, inclusive na esfera previdenciária. Entretanto, ainda que se trate de garantia constitucional àqueles que padeceram dos atos de exceção, cuida-se de norma excepcional, que deve ser interpretada restritivamente. 3. Em virtude da substituição de um regime jurídico (do art. 150, da Lei 8.213/91) por outro (Lei 10.559/02), não cabe falar em cumulatividade de benefício especial aos anistiados políticos com benefícios previdenciários comuns, bem como, em consequência, de retroação da DIB da aposentadoria por tempo de contribuição paga originariamente ao autor. Precedentes deste Tribunal. 4. Estabelece o art. 6º, § 5º, da Lei 10.559/02, prazo decadencial para revisão do benefício excepcional do anistiado político, ou seus dependentes, porventura cancelado ou reduzido a partir da observância de critérios previstos na legislação previdenciária. 5. O mencionado prazo decadencial não se aplica à revisão de benefícios previdenciários. Entretanto, o fato de que a Lei 10.559/02 nada dispõe a respeito do prazo decadencial aplicável às aposentadorias do RGPS porventura recebidas por anistiados políticos, não autoriza, por si só, a cumulação destes benefícios previdenciários com aquele, de natureza excepcional, previstos no art. 8º, do ADCT. 6. Apelação da parte autora desprovida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5030747-16.2012.4.04.7100

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 31/03/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001981-17.2010.4.03.6104

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 14/03/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010107-22.2011.4.03.6104

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 18/10/2018

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO COM PENSÃO EXCEPCIONAL DE ANISTIADO. IMPOSSIBILIDADE. MESMO SUPORTE FÁTICO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA EGRÉGIA CORTE REGIONAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. 1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. 2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 3 - O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito, na qual consta o falecimento de Sr. Ary Esteves Fernandes em 12/11/2003 (fl. 15). 4 - Do mesmo modo restou demonstrada a condição da autora, Mercedes Gonçalves Esteves, como dependente econômica do segurado, posto ser esposa do de cujus (fl. 15). 5 - A celeuma gira em torno da possibilidade de cumulação de pensão por morte de anistiado político, nos termos da Lei nº 10.559/2002, com a pensão por morte do artigo 74 da Lei nº 8.213/91. 6 - Quanto ao tema, o artigo 150 da Lei de Benefícios dispôs sobre os anistiados da Lei nº 6.683/79. Mencionado artigo foi revogado pela Lei nº 10.559/2002 que regulamenta o artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT. 7 - No novo regime jurídico de anistiado político, implementado pela Lei nº 10.559/02, foi determinada a manutenção, sem solução de continuidade, do pagamento dos benefícios que vinha sendo feito pelo INSS até sua completa substituição pelo regime instituído (artigo 19 da Lei em apreço). Ainda, o artigo 16 da mencionada Lei veda a cumulação pretendida. 8 - No caso, o Sr. Ary Esteves Fernandes foi declarado anistiado político em 27/11/1989 e, em razão disso, seu benefício de aposentadoria por invalidez (NB 32/14597554) foi convertido em aposentadoria excepcional de anistiado político (NB 47.908.375/4), nos termos da Lei nº 6.683/79. Posteriormente, com o seu passamento, a demandante passou a usufruir de pensão por morte de anistiado (NB 59/130.586.662-0), com base no artigo 1º, incisos I e II, ambos da Lei nº 10.559/2002 (fls. 17/19). 9 - A aposentadoria por invalidez previdenciária, a qual o marido da demandante gozava, foi transformada em benefício excepcional de anistiado. O período de afastamento da atividade do segurado anistiado foi utilizado para fins de contagem de tempo de serviço/contribuição, posto que, o tempo de serviço obtido da aposentadoria por invalidez usufruída inicialmente pelo Sr. Ary Esteves Fernandes era de 05 anos, 10 meses e 01 dia, posteriormente, quando convertida em aposentadoria excepcional da Lei nº 6.683/79, o tempo de serviço total computado foi de 26 anos e 14 dias (fls. 16/18). 10 - Desta forma, verifica-se que, na concessão da aposentadoria da Lei nº 6.683/79, foi computado o período em que permaneceu afastado de suas atividades laborativas em decorrência dos atos de exceção. Houve, em realidade, uma conversão de aposentadorias, com adição do tempo excepcional previsto em lei. 11 - Destarte, não há como contrapor que o benefício de pensão por morte pretendido pela autora se fundamenta no mesmo suporte fático daquele já deferido, decorrente do benefício excepcional de anistiado, razão pela qual a demandante não faz jus à pretensão. 12 - Apelação da parte autora não provida. Sentença mantida.

TRF4

PROCESSO: 5036044-80.2020.4.04.0000

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 10/02/2023

TRF4

PROCESSO: 5035701-84.2020.4.04.0000

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 15/12/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007459-06.2010.4.03.6104

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 05/03/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA EXCEPCIONAL DE ANISTIADO. MESMO SUPORTE FÁTICO. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. 1. "Art. 150. Os segurados da Previdência Social, anistiados pela Lei nº 6.883, de 28.08.1979, ou pela Emenda Constitucional nº 26, de 27.11.1985, ou ainda pelo art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal terão direito à aposentadoria em regime excepcional, observado o disposto no Regulamento. Parágrafo único. O segurado anistiado já aposentado por invalidez, por tempo de serviço ou por idade, bem como seus dependentes em gozo de pensão por morte, podem requerer a revisão do seu benefício para transformação em aposentadoria excepcional ou pensão por morte de anistiado, se mais vantajosa." 2. O art. 150, da Lei 8.213/91, entretanto, foi revogado pela Lei 10.559, de 13.11.2002, fruto da conversão da Medida Provisória nº 65/02, que instituiu um novo regime jurídico aplicável aos anistiados políticos, inclusive quanto à esfera previdenciária. 3. Nesse contexto, o tempo de serviço exercido pelo segurado para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço (NB. 42/019.714.529) desde 08/08/1978 (fl. 11), convertido posteriormente em atividade especial (NB. 46/000094379-7), foram utilizados na concessão do benefício de aposentadoria excepcional de anistiado político (NB 58/102.193.740-9), pois a jubilação especial foi transformada em aposentadoria excepcional após o autor ser declarado anistiado político. 4. Desse modo, não há como deixar de se reconhecer a impossibilidade de concessão de novo benefício, tendo como fundamento o mesmo suporte fático, razão pela qual o autor não faz jus ao recebimento cumulativo de aposentadoria excepcional de anistiado (espécie 58), convertido em prestação mensal, permanente e continuada, em aposentadoria especial (espécie 46). 5. Portanto, em virtude da substituição de um regime jurídico (do art. 150, da Lei 8.213/91) por outro (Lei 10.559/02), não cabe que falar em cumulatividade de benefício especial aos anistiados políticos com benefícios previdenciários comuns, bem como, em consequência, de retroação da DIB da aposentadoria especial paga originariamente ao autor. 6. Impõe-se, por isso, a reforma da r. sentença, e a improcedência do pedido da parte autora.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003328-84.2013.4.04.7100

CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Data da publicação: 04/07/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5033934-95.2013.4.04.7100

EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA

Data da publicação: 06/12/2016

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5019842-29.2010.4.04.7000

EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA

Data da publicação: 06/12/2016

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5045439-19.2018.4.04.7000

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 21/10/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5020541-20.2010.4.04.7000

EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA

Data da publicação: 06/12/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010658-61.2008.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 22/02/2019

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA CITAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL - DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO INICIAL. LEI DE ANISTIA. ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIO PELO MESMO FUNDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O pleito volta-se ao restabelecimento da aposentadoria previdenciária, de modo que desnecessária a integração da União Federal à lide. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. 2. A parte autora tem interesse de agir ante a negativa de restabelecimento do benefício no âmbito administrativo. Preliminar de carência de ação rejeitada. 3. Sentença que julgou além do pedido inicial. Ultra petita. Redução aos limites da exordial, de acordo com os artigos 141, 281 e 492 do CPC/2015. 4. O artigo 150, da Lei nº 8.213/91 previu a aposentadoria e a pensão especial do anistiado político em favor dos segurados da Previdência Social anistiados pela Lei nº 6.683/79, pela Emenda 28/85 ou pelo artigo 8º, do ADCT, da Constituição Federal de 1988, nos termos lá consignados, ou seja, os segurados anistiados já aposentados por tempo de serviço poderiam requerer a revisão do seu benefício para transformação em aposentadoria excepcional ou pensão por morte de anistiado, se mais vantajosa. 5. Ocorre que a Lei 10.559/2002 revogou expressamente o artigo 150, da Lei nº 8.213/91, alterando o regime jurídico previdenciário do anistiado político. 6. Neste contexto, conforme se depreende a leitura dos dispositivos legais que regem a matéria, conclui-se que, com a edição da Lei nº 10.559/2002 passou a ser prevista a reparação econômica mensal, permanente e continuada, assegurada aos anistiados políticos que comprovarem vínculos com a atividade laboral, à exceção dos que optarem por receber em prestação única, igual ao de remuneração que o anistiado político receberia se na ativa estivesse, considerada a graduação a que teria direito. 7. A jurisprudência firmada pelo STJ, pacificou entendimento entendendo que o pleito esbarra justamente no óbice legal que veda expressamente a possibilidade de acumulação de benefícios sob o mesmo fundamento, previsto no art. 16 da Lei nº 10.559/2002. Precedentes. 8. Inversão do ônus da sucumbência. 9. Comando sentencial reduzido aos limites do pedido. No mérito, apelação do INSS e remessa oficial providas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5025324-18.2019.4.03.0000

Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR

Data da publicação: 31/08/2020

E M E N T A CONFLITO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO ORDINÁRIA- APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO – ANISTIADO POLÍTICO – CESSAÇÃO – QUESTÃO PREVIDENCIÁRIA – ART. 10, § 3º, RITRF – COMPETÊNCIA TERCEIRA SEÇÃO – CONFLITO PROCEDENTE. 1.Narra a exordial que o autor é segurado da Previdência Social desde 1966, tendo contribuído por mais de 36 anos. Conta também que, em 1987, foi o autor alijado de seu trabalho pelo prazo de 17 meses, por motivação política , sendo que, em 1994, foi declarado anistiado político, com base no art. 8º, § 5º, ADCT, passando a receber do INSS aposentadoria excepcional de anistiado. Afirma o ora apelante que o período de afastamento (17 meses) é contado para fins de aposentadoria, como previsto no art. 1º, III, Lei nº 10.559/02. Alega, ainda, que, com a superveniência da Portaria nº 2864/2004, sua aposentadoria excepcional foi substituída por reparação mensal, a cargo do Ministério do Orçamento, Planejamento e Gestão. Em decorrência da cessação da aposentadoria e, em razão do cumprimento do tempo necessário, afirma que requereu aposentadoria previdenciária, sem, contudo, resposta após cinco anos. 2.Não se discute a concessão de aposentadoria excepcional, prevista na Lei nº 10.559/02, mas, na verdade, a aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que se utilize o tempo de afastamento por motivação política para contagem do tempo necessário para a obtenção do benefício almejado. 3.A questão demandada tem natureza previdenciária, devendo ser julgada por uma das Turmas Julgadoras integrantes da 3ª Seção, nos termos do art. 10, § 3º, RITRF desta Corte. 4.Conflito negativo de competência procedente.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003861-93.2014.4.03.6301

Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO

Data da publicação: 06/04/2020

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ESPECIAL. ANISTIADO POLÍTICO. VERBAS DEVIDAS EXCLUSIVAMENTE AOS TRABALHADORES EM EFETIVO EXERCÍCIO. DESCONTO INDEVIDO. IRREPETILIDADE DAS VERBAS ALIMENTARES. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1. A questão posta nos autos diz respeito à revisão de benefício previdenciário especial de anistiado político.     2. O artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias estabelece a concessão de anistia aos que, no período de 18 de setembro de 1946 até a promulgação da atual Constituição Federal de 1988, foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção. 3. A fim de assegurar às pessoas prejudicadas em sua carreira profissional uma indenização que corresponda, da maneira mais fiel possível, aos rendimentos mensais que o anistiado auferiria caso não tivesse sofrido perseguição política, a Lei 10.559/02, regulamentando a norma constitucional supracitada, previu reparação econômica a ser conferida na forma de pensão ou aposentadoria excepcional, paga mediante parcela única ou na modalidade de prestação mensal, permanente e continuada. 4. Com o advento da Lei 10.559/02, todos os benefícios previdenciários especiais conferidos àqueles que tiveram reconhecida sua condição de anistiado político passaram a ser gerenciados e pagos pela União Federal, mediante o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. 5. Não assiste razão à apelante quanto à revisão de seu benefício no período de 01.07.2009 até 30.10.2010, uma vez que tal pleito deveria ser demandado em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, que não compõe o polo passivo da presente ação. isto porque, no caso concreto, a conversão do benefício de aposentadoria excepcional (NB 58/028010.177-5) em prestação mensal, permanente e continuada somente se deu em 01.07.2010 (processo administrativo nº 2001.01.56721), conforme o valor reajustado pelo órgão previdenciário em jan/2010. Assim, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão somente procedeu a novo reajuste em jan/2011. 6. Não obstante a disposição da Lei 10.559/02 no sentido de que a prestação mensal, permanente e continuada deva assegurar a seu beneficiário valores equivalentes ao que ele receberia se estivesse na ativa, é certo que a concessão de vantagens incompatíveis com a condição de aposentados/pensionistas, inerentes apenas aos servidores da ativa, não lhes pode ser concedida, visto que são diretamente vinculadas ao exercício do cargo. 7. O autor não possui direito às verbas referentes à certa básica, auxilio alimentação, seguro de vida e participação nos lucros/resultados, pois tais benefícios direcionam-se apenas aos trabalhadores que se encontrem em efetivo exercício. Em relação ao plano de assistência à saúde, nos termos do art. 14 da Lei 10.559/02, este não configura um direito de todos os anistiados políticos, mas apenas daqueles eram servidores ou empregados públicos, não se enquadrando o demandante nesta situação, pois pertence à categoria de anistiado político privado. 8. Identifica-se que em jun/2012 o anistiado político apresentou requerimento (pedido nº 05100.006980/2012-91) perante o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, informando que atualização de seu benefício previdenciário deveria ser promovida conforme os índices definidos na Convenção Coletiva de Trabalho de sua categoria. Em atendimento à solicitação, os índices de atualização monetária foram alterados, o que acarretou na redução dos valores pagos, uma vez que os índices até então adotados eram superiores aos previstos na Convenção Coletiva de Trabalho. Procedeu-se, então, à reposição de valores, através de desconto na prestação mensal recebida. 9. Em nome do princípio da irrepetibilidade das verbas alimentares, os valores indevidamente recebidos somente devem ser devolvidos quando demonstrada a má-fé do beneficiário. É devido, portanto, o ressarcimento do montante de R$ 2.180,99, a ser atualizado conforme os ditames do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 10. Quanto a verba honorária, considera-se haver sucumbência recíproca. Mantenha-se os honorários arbitrados pelo Magistrado a quo, em favor da União Federal, observada a gratuidade de justiça da parte autora. Fixa-se, nos termos do art. 85, §8º, do atual Código de Processo Civil, verba honorária em R$ 1.000,00, em favor do requerente. 11. Apelação parcialmente provida.