Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'computo de tempo especial reconhecido judicialmente'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000792-05.2010.4.04.7101

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 19/06/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0031454-61.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 30/11/2016

PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDO JUDICIALMENTE. 1. Agravo retido conhecido. Nas ações em que se busca a revisão de benefício, desnecessário o prévio requerimento na esfera administrativa, como decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal. 2. Reconhecido o trabalho desenvolvido em condições insalubres por decisão judicial transitada em julgado, faz jus o autor à revisão de seu benefício. 3. Das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91, assim como eventual período em que o autor tenha exercido atividade insalubre, após a citação ou a implantação do benefício. 4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 7. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001167-89.2012.4.03.6118

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 20/04/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. COMPUTO DE PERÍODO RECONHECIDO EM AÇÃO TRABALHISTA. I- Nas fls. 78/279 foi acostada aos autos a cópia da ação trabalhista nº 1687/93, que tramitou perante a Junta de Conciliação e Julgamento de Guaratinguetá, na qual os Juízes do Trabalho e Classistas, após ter sido oportunizada à parte reclamada a fase do contraditório, por unanimidade, julgaram parcialmente procedente o pedido da parte autora, para o fim de reconhecer o vínculo empregatício da mesma com a empresa "Jamilson Mariano Leite" no período de 5/8/88 a 21/10/93, bem como para determinar o pagamento dos respectivos encargos trabalhistas (fls. 124/127). II- Verifica-se que as sentenças proferidas em ações trabalhistas constituem início de prova material desde que o decisum tenha se fundado em elementos que evidenciem o labor exercido na função e nos períodos alegados pelo trabalhador na ação previdenciária, ou seja, a sentença trabalhista só produzirá efeitos na esfera previdenciária se observado o disposto no § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91. III- No presente caso, a decisão que reconheceu o vínculo de trabalho da autora, de 5/8/88 a 21/10/93, se deu após o devido contraditório e com base em elementos indicativos do exercício da atividade laborativa que envolvia a compra e venda de veículos automotores (início de prova material - fls. 84/118), motivo pelo qual referido lapso deve ser computado para todos os efeitos previdenciários. IV- Por fim, o regular registro do contrato de trabalho e o recolhimento de contribuições previdenciárias são obrigações que competem ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento das normas. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia. V- Apelação do INSS improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5054138-50.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 12/03/2019

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS. - Inicialmente, não há que se falar em nulidade da sentença, eis que da sua fundamentação é possível extrair os motivos da procedência do pedido. - No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial para propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço. - No caso, em demanda anterior (processo nº 0028078-67.2014.4.03.9999) foi reconhecido o período de labor rural de 19/11/1974 a 26/01/1979. Contudo, até a data do requerimento administrativo, em 04/02/2015, o demandante somou apenas 33 anos, 03 meses e 26 dias de labor. - Após este primeiro requerimento administrativo, de acordo com o CNIS de id. 6586155, o demandante manteve vínculo a partir de 04/02/2015. - Assim, somados os períodos de labor acima mencionados até a data do novo pedido administrativo, em 06/04/2017, o demandante totalizou 35 anos, 05 meses e 28 dias, portanto, mais de 35 anos de tempo de serviço quando do requerimento administrativo, suficiente para o deferimento de aposentadoria por tempo de contribuição. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Rejeitada a preliminar. Apelo do INSS provido em parte.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5005435-42.2020.4.04.7202

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 18/12/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0003881-46.2009.4.04.7105

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 26/09/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000017-58.2016.4.03.6114

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 23/05/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001742-16.2006.4.03.6116

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 23/04/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000878-33.2010.4.03.6117

DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI

Data da publicação: 08/06/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000450-77.2016.4.03.6109

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 26/04/2019

E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL JÁ PLEITEADO JUDICIALMENTE. COISA JULGADA RECONHECIDA DE OFÍCIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RECONHECIDO EM PARTE. REVISÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS. - O autor pleiteou anteriormente o reconhecimento de tempo de labor rural, o reconhecimento de tempo de serviço especial nos períodos de 05.06.1979 a 03.12.1982, 01.06.1983 a 01.06.1984 e de 06.06.1984 a 05.03.1997 e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. - Sobre os períodos de tempo especial pretendidos nesta ação, quais sejam, 29/04/1995 a 31/12/1995 e de 01/01/1996 a 05/03/1997, verifica-se a ocorrência de coisa julgada, não podendo haver nova análise de mérito dos períodos. - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente. - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional. - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais. - Tempo de serviço especial reconhecido suficiente à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. - Tratando-se de revisão do ato de aposentadoria, com alteração da renda mensal inicial, o termo inicial deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa, contudo, no presente caso, com efeitos financeiros incidentes a partir da citação. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - A multa diária pode ser imposta contra pessoa jurídica de direito público e o valor das astreintes, cuja finalidade é o adimplemento da obrigação, deve ser fixado razoavelmente pelo magistrado, pois seu montante tem que ser suficiente para obrigar o INSS a cumprir a obrigação a que foi condenado. Redução do valor da multa. - Julgamento de extinção do feito sem resolução de mérito, no tocante aos períodos especiais pretendidos objeto de anterior ação judicial. Apelação do réu provida em parte.

TRF4

PROCESSO: 5018365-77.2019.4.04.9999

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 25/10/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002539-34.2020.4.03.6109

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 04/02/2022

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINARES AFASTADAS. PERÍODO ESPECIAL RECONHECIDO JUDICIALMENTE. DEVIDA A AVERBAÇÃO. REGRA “85/95”. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. E a aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade inserida pelo artigo 29-C na Lei n. 8.213/91, sem a incidência do fator previdenciário , denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.2. Não há que se falar em falta de interesse processual ou incompetência do Juízo, uma vez que é direito da parte autora a averbação e cômputo de período reconhecido como especial judicialmente, com decisão transitada em julgado. Ademais, também não se trata de desaposentação, tendo em vista que a parte autora apenas optou pelo benefício administrativo em prol do judicial, por ser mais vantajoso.3. É devida a averbação pelo INSS do período de 01.05.1991 a 25.10.1999 como sendo de natureza especial, ante reconhecimento em processo judicial com trânsito em julgado, conforme documentos apresentados nos autos.4. Somados os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, alcança a parte autora 38 (trinta e oito) anos, 04 (quatro) meses e 21 (vinte e um) dias de tempo de contribuição na data do segundo requerimento administrativo (D.E.R. 14.08.2016), bem como atinge pontuação superior a 95.5. O benefício é devido a partir do segundo requerimento administrativo (D.E.R. 14.08.2016).6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).8. Destarte, a parte autora faz jus à revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição, para que seu benefício seja concedido nos termos do art. 29-C da Lei 8.213/91, na data do segundo requerimento administrativo (D.E.R. 14.08.2016).9. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF4

PROCESSO: 5007677-22.2020.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 02/07/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0013638-27.2018.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 22/06/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0015462-89.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 11/07/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0026855-11.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 07/04/2017

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. INCONTROVÉRSIA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO CONSTANTE DO CNIS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. I - O autor propôs ação judicial perante a 1ª Vara de Nazaré Paulista (Processo nº 0003376-97.2010.8.26.0695), sendo que, em sede recursal neste Tribunal, houve o reconhecimento em seu favor de 31 anos, 07 meses e 02 dias de tempo de serviço, conforme planilha judicial, parte integrante da decisão monocrática proferida pela Exma. Sra. Dra. Desembargadora Federal Tânia Marangoni. Assim, visto que o referido decisum transitou em julgado em 15.09.2014 para o autor e em 25.09.2014 para o INSS, conforme extrato de consulta processual anexo, tal ponto resta incontroverso. II - Quanto ao período laborado pelo autor junto à empresa Seculum Vigilância e Segurança, causa espécie a resistência do INSS em reconhecê-lo para fins de verificação de concessão do benefício pleiteado, uma vez que o referido vínculo consta do CNIS. Portanto, despicienda qualquer discussão acerca de presunção relativa de veracidade de anotações em CTPS. III - O autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição com renda mensal inicial calculada nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99. IV - Nos termos do caput do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata implantação do benefício. V - Apelação da parte autora provida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5015723-40.2020.4.04.7205

CELSO KIPPER

Data da publicação: 31/08/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001172-19.2014.4.03.6126

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 27/07/2016