Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'computo diferenciado de tempo para professores filiados antes da ec 20%2F98'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0017311-72.2011.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 18/11/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0018157-79.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 15/04/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005316-86.2006.4.03.6103

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 01/09/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002999-81.2007.4.03.6103

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 06/09/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004642-33.2004.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 10/12/2018

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ANTES DA EC 20/98. INEXIGIBILIDADE DO REQUISITO ETÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. 2. Assiste razão ao autor quanto à inexigibilidade do cumprimento da idade mínima de 53 anos para concessão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. 3. Conforme expresso no acórdão embargado, o autor totalizava na DER (11/11/1998) 30 anos, 8 meses e 10 dias de tempo de serviço. À época, também cumpria o período de carência, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, porquanto comprovou ter vertido mais de 102 contribuições à Seguridade Social. 4. Cumprida a carência e implementado tempo de serviço de 30 (trinta) anos de serviço, anteriormente a 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 53, inciso II, com renda mensal inicial de 70 % do salário de benefício. 5. O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do requerimento administrativo, quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I, "b" da Lei 8.213/91, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária. 6. No tocante ao termo final dos honorários advocatícios, o acórdão recorrido foi claro ao determinar que este deve ser a data do acórdão, por ter a sentença julgado improcedente o pedido. 7. Da mesma forma, foi claro o julgado ao determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo expresso ao pontuar que, apesar de não ter sido declarada a inconstitucionalidade da TR no período anterior à expedição dos precatórios, é certo que, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, por força do princípio do tempus regit actum. 8. Contudo, considerando o julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de mora na fase de conhecimento), deverá ser observado o entendimento firmado. 9. Embargos de declaração do autor providos. Embargos de declaração do INSS providos em parte.

TRF4

PROCESSO: 5028911-36.2015.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 02/12/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0043179-67.2002.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 04/02/2015

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557 DO CPC. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO INSUFICIENTE PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO ANTES DA EC 20/98. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO, ATÉ A DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO - Considerando os períodos reconhecidos na decisão agravada e aqueles incontroversos, o autor perfaz tempo de serviço de 29 anos, 9 meses e 2 dias computados até a data da Emenda Constitucional nº 20 de 15 de dezembro de 1998. - A Emenda Constitucional n.º 20/1998, que instituiu a reforma da previdência, estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 anos para o segurado do sexo masculino e 30 anos para a segurada. Extinguiu o direito à aposentadoria proporcional e criou o fator previdenciário , de forma a tornar mais vantajosa a aposentação tardia. - Para os filiados ao regime até sua publicação e vigência, em 15 de dezembro de 1998, foi também assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional. - Criou-se para tanto, o requisito de idade mínima de 53 anos para os homens e 48 anos para as mulheres e um acréscimo percentual de 40% do tempo que faltaria para atingir os 30 ou 35 anos necessários nos termos da nova legislação. - Nos termos do art. 52 da Lei n º 8.213/1991, a Aposentadoria por tempo de Serviço, na forma proporcional, antes da emenda constitucional nº 20, de 16 de dezembro de 1998, seria devida ao segurado que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino. - Não comprovados mais de 30 (trinta) anos de tempo de serviço, em conformidade com o art. 142 da Lei nº 8.213/91, o autor não poderia se aposentar na forma da legislação anterior. - De outro modo, se computados os períodos de trabalho rural, de labor enquadrado como especial e convertido em comum e os incontroversos (reconhecidos administrativamente pelo INSS), contados até a data da propositura da ação (13.08.2001), o autor perfazia 32 anos, 4 meses e 29 dias de tempo de serviço, conforme planilha. - Neste caso, o autor também não fazia jus à aposentadoria proporcional, pois na data do ajuizamento da ação não tinha a idade mínima de 53 anos exigidos pela EC nº 20/98 que disciplina a matéria. - Em virtude de os litigantes terem sido, em parte, vencedores e vencidos, serão recíproca e igualmente distribuídos e compensados entre eles os honorários, nos termos do art. 21, caput, do CPC. - A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da L. 9.289/96, do art. 24-A da L. 9.028/95, com a redação dada pelo art. 3º da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º, da L. 8.620/93. - A parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais. - Agravo parcialmente provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004642-33.2004.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 10/12/2018

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ANTES DA EC 20/98. INEXIGIBILIDADE DO REQUISITO ETÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. 2. Assiste razão ao autor quanto à inexigibilidade do cumprimento da idade mínima de 53 anos para concessão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. 3. Conforme expresso no acórdão embargado, o autor totalizava na DER (11/11/1998) 30 anos, 8 meses e 10 dias de tempo de serviço. À época, também cumpria o período de carência, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, porquanto comprovou ter vertido mais de 102 contribuições à Seguridade Social. 4. Cumprida a carência e implementado tempo de serviço de 30 (trinta) anos de serviço, anteriormente a 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 53, inciso II, com renda mensal inicial de 70 % do salário de benefício. 5. O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do requerimento administrativo, quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I, "b" da Lei 8.213/91, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária. 6. No tocante ao termo final dos honorários advocatícios, o acórdão recorrido foi claro ao determinar que este deve ser a data do acórdão, por ter a sentença julgado improcedente o pedido. 7. Da mesma forma, foi claro o julgado ao determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo expresso ao pontuar que, apesar de não ter sido declarada a inconstitucionalidade da TR no período anterior à expedição dos precatórios, é certo que, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, por força do princípio do tempus regit actum. 8. Contudo, considerando o julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de mora na fase de conhecimento), deverá ser observado o entendimento firmado. 9. Embargos de declaração do autor providos. Embargos de declaração do INSS providos em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003556-41.2015.4.03.6183

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 06/05/2021

E M E N T AEMBARGOS À EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA: DIREITO ADQUIRIDO ANTES DA EC Nº 20/98. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO APRESENTADO APÓS EC Nº 20/98. CÁLCULO DA RMI: ART. 187 DO DECRETO Nº 3.048/1999. JUROS NEGATIVOS: MÉTODO DE ATUALIZAÇÃO RECONHECIDO PELO STJ. CORREÇÃO DA RMI IMPLANTADA ADMINISTRATIVAMENTE: TUTELA CONCEDIDA DE OFÍCIO.- A renda mensal inicial de aposentadoria, adquirida antes de EC nº20/90, mas requerida administrativamente após 15/12/1998, deve ser apurada com base no critério estabelecido no art. 187 do Decreto nº 3.048/1999. Precedentes do STJ.- É reconhecida, pelo C. STJ, a utilização, pelas Contadorias Judiciais, dos juros negativos como técnica de matemática financeira válida de atualização, com vistas a diminuir as distorções nos cálculos para as hipóteses em que os valores, acumulados durante um determinado período, são pagos, administrativamente, de uma só vez, gozando estes pareceres contábeis de presunção de veracidade juris tantum, cabendo ao interessado elidi-la com a demonstração contábil do efetivo prejuízo. Precedentes do STJ e desta Corte.- Verificada a incongruência da renda mensal inicial implantada administrativamente, por força de tutela antecipada, faz-se mister a sua imediata correção, para que se ajuste ao título judicial exequendo.- Tutela concedida, de ofício, para que a autarquia ajuste a renda mensal inicial para o valor de R$ 787,04 para 15/12/1998, promovendo as retificações necessárias no valor mensal atual do benefício NB nº 42/122.520.547-3, devendo a comunicação ser instruída, pela Secretaria, inclusive com o respectivo memorial de cálculo acolhido pelo juízo a quo.- Apelação improvida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0006048-98.2015.4.04.0000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 04/03/2016

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA. REGRAS VIGENTES ANTES DA EC Nº 20/98. RMI. APURAÇÃO. CÁLCULO. REFLEXO NA DER. As regras vigentes antes da edição da EC nº 20/98 deixaram de viger a partir de 16/12/98, gerando dúvidas quanto ao cálculo da RMI na hipótese de benefício requerido, com base no direito adquirido (art. 3º), protocolado após aquela data. Do trato diário com a questão, vislumbra-se três entendimentos: (a) correção dos salários-de-contribuição até 15/12/98 (DIB) e apuração da RMI decorrente, com data de início de pagamento (DIP) na data do requerimento (DER, de regra anos após 15/12/98) sem qualquer correção da RMI no período entre a DIB e a DER; (b) correção dos salários-de-contribuição até a data da DER e apuração da RMI daí decorrente; e (c) correção dos salários-de-contribuição até 15/12/98 (DIB) e apuração da RMI decorrente, com data de início de pagamento (DIP) na data do requerimento (DER, de regra anos após 15/12/98) com correção da RMI, desde 16/12/98 até a data da DER, pelos índices de reajuste dos benefícios em manutenção pela autarquia. A opção "a" é por demais danosa ao segurado e atenta contra dispositivo constitucional que determina a correção dos salários de contribuição e reajustes dos benefícios para preservação de seu valor real (CF, art. 201, §§ 2º e 3º na redação original ). A modalidade "b" caracteriza hibridismo resultante de mescla de regras de sistemas diversos, o que também é vedado pelo ordenamento, e pacífico na jurisprudência a intolerância a essa prática. A forma "c" é a que se amolda ao regramento constitucional e legal vigente em 15/12/98 e ao fenômeno da ultratividade, não havendo confundir a data de início do benefício (DIB), fixada em 15/12/98, com a data do início do pagamento do benefício (DIP). A modalidade "C" encontra eco no parágrafo único do art. 187 do RPS aprovado pelo Decreto nº 3.048/99. Precedente.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0013303-33.2003.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 14/06/2018

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INFERIOR A 30 ANOS ANTES DA EC 20/98. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. APOSENTADORIA CASSADA. EMBARGOS DO INSS ACOLHIDOS. 1- A Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência. 2- Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos às normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à EC 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98. 3- Considerando os períodos comuns constantes da CTPS e do CNIS, bem como os períodos especiais reconhecidos judicialmente, convertidos em comuns, o embargado não faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, uma vez que não completou 30 anos de contribuição quando do advento da EC 20/98; nem cumpriu, posteriormente, os requisitos exigidos pela emenda (pedágio e idade). 4- Aposentadoria proporcional por tempo de contribuição cassada. 5- Embargos acolhidos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010022-22.2013.4.03.6183

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 02/09/2019

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO TETO DAS EC Nº 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CF/88. DECADÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. - O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar, em 03/05/2008, o Recurso Extraordinário nº 564.354, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada (possibilidade de aplicação dos tetos previstos nas referidas Emendas Constitucionais aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente a tais normas, reduzidos ao teto legal, por meio da readequação dos valores percebidos aos novos tetos), e mais, o STF não colocou limites temporais relacionados à data de início do benefício. - O entendimento firmado pelo E. STF no julgamento do RE 564.354-9/SE, é no sentido de que o teto do salário-de-contribuição é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, de modo que a readequação aos novos limites das EC 20/98 e EC 41/03 importa a alteração da renda mensal do benefício, e não modificação do ato de concessão, restando afastada a prejudicial de decadência. - Como o salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de serviço do autor, com DIB em 01/01/1983, antes da promulgação da atual Constituição, foi limitado ao menor valor teto, o referido benefício faz jus à revisão através da readequação dos tetos constitucionais previstos nas Emendas n.º 20/1998 e 41/2003, sendo que somente em sede de execução do julgado há de se verificar se a condenação aqui estampada irá produzir reflexos financeiros a favor do autor. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - A decisão monocrática que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - Recurso improvido

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012675-94.2013.4.03.6183

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 02/09/2019

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO TETO DAS EC Nº 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CF/88. DECADÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. - O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar, em 03/05/2008, o Recurso Extraordinário nº 564.354, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada (possibilidade de aplicação dos tetos previstos nas referidas Emendas Constitucionais aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente a tais normas, reduzidos ao teto legal, por meio da readequação dos valores percebidos aos novos tetos), e mais, o STF não colocou limites temporais relacionados à data de início do benefício. - O entendimento firmado pelo E. STF no julgamento do RE 564.354-9/SE, é no sentido de que o teto do salário-de-contribuição é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, de modo que a readequação aos novos limites das EC 20/98 e EC 41/03 importa a alteração da renda mensal do benefício, e não modificação do ato de concessão, restando afastada a prejudicial de decadência. - Como o salário-de-benefício da aposentadoria especial do instituidor da pensão por morte da parte autora, com DIB em 22/06/1988, antes da promulgação da atual Constituição, ao que tudo indica, foi limitado ao menor valor teto, o referido benefício faz jus à revisão através da readequação dos tetos constitucionais previstos nas Emendas n.º 20/1998 e 41/2003, sendo que somente em sede de execução do julgado há de se verificar se a condenação aqui estampada irá produzir reflexos financeiros a seu favor. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor. - A decisão monocrática que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - Recurso improvido

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012795-40.2013.4.03.6183

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 02/09/2019

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO TETO DAS EC Nº 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CF/88. DECADÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. - O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar, em 03/05/2008, o Recurso Extraordinário nº 564.354, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada (possibilidade de aplicação dos tetos previstos nas referidas Emendas Constitucionais aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente a tais normas, reduzidos ao teto legal, por meio da readequação dos valores percebidos aos novos tetos), e mais, o STF não colocou limites temporais relacionados à data de início do benefício. - O entendimento firmado pelo E. STF no julgamento do RE 564.354-9/SE, é no sentido de que o teto do salário-de-contribuição é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, de modo que a readequação aos novos limites das EC 20/98 e EC 41/03 importa a alteração da renda mensal do benefício, e não modificação do ato de concessão, restando afastada a prejudicial de decadência. - Como o salário-de-benefício da aposentadoria especial do autor, com DIB em 01/10/1986, antes da promulgação da atual Constituição, ao que tudo indica, foi limitado ao menor valor teto (vide fls. 17), o referido benefício faz jus à revisão através da readequação dos tetos constitucionais previstos nas Emendas n.º 20/1998 e 41/2003, sendo que somente em sede de execução do julgado há de se verificar se a condenação aqui estampada irá produzir reflexos financeiros a seu favor. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - A decisão monocrática que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - Recurso improvido

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000041-51.2011.4.04.7111

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 14/04/2016

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. PERÍODO DE FÉRIAS ESCOLARES. TEMPO DE SERVIÇO COMO PROFESSOR. CÔMPUTO DIFERENCIADO DO TEMPO DE SERVIÇO PREVISTO NO ART. 9º, § 2º, DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO ANTES DA EMENDA 18/1981. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. 1. Não se caracteriza como efetivo trabalho rural, em regime de economia familiar (onde a mútua dependência e colaboração devem estar presentes), o labor rural apenas nos períodos das férias escolares, tendo em vista o caráter de auxílio do menor ao grupo familiar, o qual não era necessário à sua manutenção e à de sua família, que podia dispensá-lo durante o ano letivo em prol da realização dos estudos. 2. Em face da Emenda n. 20/98, os professores universitários deixaram de ter direito à aposentadoria especial, conforme previsão do art. 202, III, da Constituição Federal. Contudo, os segurados que já haviam ingressado no magistério até 16-12-1998 poderiam ter o seu tempo como professor até então considerado com um acréscimo de 17% se homem ou 20% se mulher, desde que a aposentadoria fosse concedida com base em tempo de serviço exclusivamente no magistério e com atendimento dos requisitos do caput do art. 9º da Emenda. 3. O cômputo diferenciado de tempo de serviço, previsto no art. 9º, § 2º, da Emenda nº. 20/98 (acréscimo de 17% ao tempo de magistério, para homem e de 20% para mulher), pode ser utilizado unicamente para a concessão da aposentadoria na forma prevista no caput do referido artigo, ou seja, na modalidade integral, com tempo exclusivo de magistério, mediante o cômputo total acrescido de 30 anos de tempo de serviço, para mulher, e de 35 anos, para homem. Precedentes desta Corte. 4. A parte autora não tem direito à aposentadoria de professor nos termos da regra de transição, porque não comprovou, exclusivamente, o tempo de efetivo exercício de atividade de magistério por 35 anos, tratando-se de segurado homem. 5. A profissão de professor pode ser considerada especial se exercida antes da EC n. 18/1981. 6. No caso dos autos, a parte autora não implementa os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. 7. Apelação e reexame necessário aos quais se nega provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0047446-72.2008.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 24/07/2017

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRADIÇÃO. REQUISITOS CUMPRIDOS ANTES DA EC 20/98. DIREITO ADQUIRIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. - Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC). - No caso dos autos, há, de fato, contradição no acórdão embargado, pois, de seu entendimento quanto ao reconhecimento da atividade especial do autor, já era possível concluir pelo direito à concessão do benefício pleiteado. - O acórdão reconheceu a especialidade do período de 01/08/1978 a 13/06/2000 e determinou sua conversão mediante aplicação do fator 1,4. - Observa-se, entretanto, que, apenas considerados os períodos de atividade do autor anteriores à entrada em vigor da EC nº 20/98, em 16/12/1998, já seria possível concluir pelo cumprimento dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional. - Isso porque, soma-se ao período especial de 01/08/1978 a 16/12/1998 também os períodos comuns de 13/10/1975 a 07/01/1976, 09/01/1976 a 10/03/1976,03/05/1976ª 22/11/1976, 22/03/1977 a 22/06/1977 e de 01/09/1977 a 25/01/1978, totalizando, quando da entrada em vigor da EC nº 20/98, o equivalente a 30 anos, um mês e 23 dias de tempo de contribuição. - Ressalte-se, pela regra anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 16/12/98, que a aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, será devida ao segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, antes da vigência da referida Emenda, uma vez assegurado seu direito adquirido (Lei nº 8.213/91, art. 52). - Embargos de declaração a que se dá parcial provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004075-75.2009.4.03.6102

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 06/09/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA PROPORCIONAL ANTERIOR A EC 20/98. 1. Logo, de acordo com os documentos anexados aos autos, corroborados pela prova testemunhal, a parte autora comprovou o exercício de atividade rural no período de 01/01/1966 a 30/08/1968, devendo ser procedida à contagem do referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91. 2. Respeitado o laudo apresentado, inclusive com perícia por similaridade. 3. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos de 01/09/1968 a 10/07/1970, de 11/07/1970 a 11/03/1974, de 02/09/1974 a 17/01/1976, de 16/02/1976 a 15/04/1976, de 01/03/1982 a 20/12/1986 e de 12/01/1987 a 31/03/1989. 3. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991. 4. Desse modo, computados os períodos especiais e o rural, ora reconhecidos, e os demais períodos incontroversos constantes na CTPS e no CNIS até o advento da EC nº 20/98, perfaz-se aproximadamente 33 (trinta e três) anos, 08 (oito) meses e 30 (trinta) dias, conforme planilha anexa, preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, calculado nos termos do art. 29 da Lei 8.213/91, com redação anterior à Lei nº 9.876/99. 5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço na forma proporcional, incluído o abono anual, a ser implantada a partir requerimento administrativo (27/06/2003), ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão. 6. Não há que se falar em ocorrência da prescrição quinquenal, ainda que a presente ação tenha sido interposta em 26/03/2009, observo que o autor comprova às fls. 205/212, a interposição de recurso administrativo em 15/02/2005, e data de ofício comunicando decisão em 17/06/2009 (fl. 212). 7. Apelação do autor provida. Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5002714-66.2010.4.04.7009

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 06/05/2016

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. LABOR ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO. REGRAS VIGENTES ANTES DA EC 20/98. RMI. APURAÇÃO. CÁLCULO. REFLEXO NA DER. 1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 4. A exposição a ruído em níveis superiores aos limites legais de tolerância vigentes à época do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 5. Preenchidos os requisitos legais, tem a segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de serviço proporcional ou por tempo de contribuição integral, a contar da DER, podendo optar pelo benefício mais vantajoso. 6. O cálculo da RMI na hipótese de benefício requerido após a data de entrada em vigor da EC n. 20/98 (16-12-98), com base no direito adquirido (art. 3º), deverá observar a correção dos salários-de-contribuição até 15-12-98 e apuração da RMI decorrente, com data de início de pagamento na data do requerimento, com correção da RMI, desde 16-12-98 até a data da DER, pelos índices de reajuste dos benefícios em manutenção pela autarquia.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004142-67.2011.4.04.7100

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 06/11/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001571-24.2010.4.04.7112

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 03/10/2016