Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'concessao de pensao vitalicia ao companheiro'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000447-65.2020.4.03.6305

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Data da publicação: 21/12/2021

TRF4

PROCESSO: 5007267-61.2020.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 21/07/2020

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001905-69.2021.4.04.7210

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 13/12/2023

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. ÓBITO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 871/2019. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA UNIÃO ESTÁVEL POR PERÍODO SUPERIOR A DOIS ANOS PRESENTE NOS AUTOS. MANTIDA A CONCESSÃO DA PENSÃO POR MORTE DE FORMA VITALÍCIA . 1. Em relação à condição de dependente da companheira, vale destacar que, levada à condição de entidade familiar pela Constituição de 1988, a união estável foi definida na Lei nº 9.278/96, no seu art. 1º, como sendo a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituir família. Por sua vez, a Lei nº 8.213/91, em seu art. 16, § 3º, considera dependente na condição de companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. Assim, tem-se que a dependência econômica do companheiro ou companheira é presumida na legislação (art. 16, inciso I e § 4º, da Lei n.º 8.213/91). 2. A Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019 convertida na Lei nº 13.846, de 18/06/2019 incluiu os parágrafos 5º e 6º ao art. 16 da Lei de Benefícios, exigindo para a comprovação da união estável início de prova material contemporânea aos fatos, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal para tal fim. 3. Hipótese em que mantida a sentença que condenou o INSS a conceder o benefício de pensão por morte de forma vitalícia, porquanto a parte autora apresentou início de prova material da união estável, a qual foi corroborado pela prova testemunhal. 4. Recurso do INSS desprovido.

TRF4

PROCESSO: 5000652-16.2024.4.04.9999

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 07/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA DOCUMENTAL ALIADA A PROVA TESTEMUNHA. COMPROVAÇÃO. - A pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, sendo aplicáveis, no caso, as disposições da Lei nº 13.135, de 17/06/2015, resultante da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014. - Se óbito é posterior à 18/01/2019, prevalece a regra da necessidade de início de prova material. Em 18 de Janeiro de 2019 foi publicada a Medida Provisória nº 871/2019, trazendo diversas alterações na Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/91), dentre elas a exigência de início de prova material para comprovação de união estável e de dependência econômica. - A Lei 13.135/2015 trouxe alterações quanto à concessão da pensão ao cônjuge ou companheiro, listadas no art. 77 da Lei 8.213/91. Foi instituída limitação do tempo de percepção do benefício (em quatro meses) se o casamento ou união estável for por período inferior a dois anos ou se o instituidor tiver menos de 18 contribuições mensais recolhidas. Caso superados tais aspectos, a duração dependerá da idade do beneficiário, de modo que a pensão será vitalícia apenas se o cônjuge ou companheiro contar mais de 44 anos de idade na data do óbito. - Comprovada a união estável por dez anos e demonstrado que a autora contava 71 anos quando do óbito, ela faz jus ao benefício de pensão por morte vitalícia.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000752-22.2021.4.04.7106

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 22/06/2022

TRF4

PROCESSO: 5002116-51.2019.4.04.9999

GISELE LEMKE

Data da publicação: 14/08/2019

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PENSÃO VITALÍCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e do filho menor de 21 anos ou inválido, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91. 3. A Lei 13.135/2015 trouxe alterações quanto à concessão da pensão ao cônjuge ou companheiro, listadas no art. 77 da Lei 8.213/91. Foi instituída limitação do tempo de percepção do benefício (em quatro meses) se o casamento ou união estável for por período inferior a dois anos ou se o instituidor tiver menos de 18 contribuições mensais recolhidas. Caso superados tais aspectos, a duração dependerá da idade do beneficiário, de modo que a pensão será vitalícia apenas se o cônjuge ou companheiro contar mais de 44 anos de idade na data do óbito. 4. Considerando que o falecido verteu contribuições por mais de 30 anos ao sistema e que restou comprovado que a autora, com 68 anos na data do óbito, manteve união estável com instituidor do benefício por mais de dois anos antes do falecimento, tendo casado com ele oito meses antes, ela faz jus à pensão por morte vitalícia. Determinado o restabelecimento do benefício desde a data de cessação. 5. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009. 6. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014). 7. Honorários de sucumbência fixados no percentual mínimo das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do NCPC, percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, ambos do NCPC. Incidência sobre as prestações vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que modifica o julgado.

TRF4

PROCESSO: 5000155-02.2024.4.04.9999

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 01/03/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5017660-35.2013.4.04.7107

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 30/04/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0045838-73.2002.4.03.0000

DESEMBARGADORA FEDERAL DALDICE SANTANA

Data da publicação: 10/06/2015

PREVIDENCIÁRIO . POLO PASSIVO. REGULARIZAÇÃO. RÉ FALECIDA. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 485, V, DO CPC. PENSÃO POR MORTE DERIVADA DE RENDA MENSAL VITALÍCIA POR INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI CONFIGURADA. RESCISÃO DO JULGADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO SUBJACENTE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. Com a morte da ré, em virtude da irregularidade da representação do espólio (ausência do termo de inventariante) e para não se prolongar ainda mais a lide que tramita desde 31/10/2002, deve ser admitido, de forma incidental, apenas José Aparecido da Silva como herdeiro, por ter sido o único a apresentar procuração e a demonstrar vínculo com Leotilda (certidão óbito), cabendo-lhe a perante o Juízo da execução, eliminar as incertezas quanto ao nome da ré (Leotilda vs. Matilde) e aos verdadeiros sucessores. 2. A alegação é a de que o v. acórdão rescindendo incorreu em violação aos artigos 7º, § 2º, da Lei n. 6.179/74, 20, § 4º, da Lei n. 8.742/93, e 201, I, da CF/88, ao conceder pensão por morte à companheira de beneficiário de renda mensal vitalícia por incapacidade. 3. O benefício em questão, inicialmente regido pela Lei n. 6.179/74, não gera direito à pensão por morte, por ser intransmissível (artigo 7º, §2º). 4. Atualmente, o benefício assistencial (LOAS), previsto na Lei n. 8.742/93, também tem cumulação vedada com qualquer outro (artigo 20, §4º), e extingue-se com a cessação das condições que lhe deram origem ou com o falecimento do beneficiário (artigo 21, § 1º). 5. Comprovado que o de cujus, por ocasião do óbito, recebia o benefício de renda mensal vitalícia por incapacidade (espécie 30), com DIB em 1/6/1976. 6. Diante do reconhecimento da qualidade de segurado ao beneficiário de renda mensal vitalícia por incapacidade - benefício de cunho eminentemente assistencial -, a concessão de pensão por morte à dependente vulnera os dispositivos invocados pelo autor, sendo de rigor a rescisão do r. julgado. 7. Em juízo rescisório, a autora (ré na ação rescisória) não faz jus ao benefício de pensão por morte em decorrência do falecimento do companheiro, pois esse não ostentava a qualidade de segurado por ocasião do óbito. 8. Procedente a ação rescisória com fulcro no artigo 485, V, do CPC. Improcedente o pedido subjacente. 9. Condeno José Aparecido da Silva, sucessor da ré em honorários advocatícios, fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais).

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5365837-28.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 18/09/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE COMPANHEIRA APÓS A LEI Nº 13.135/15. UNIÃO ESTÁVEL SUPERIOR A 2 ANOS E RECOLHIMENTO DE 18 CONTRIBUIÇÕES COMPROVADOS. PENSÃO VITALÍCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. I- Os documentos acostados aos autos, corroborados pelos depoimentos testemunhais, colhidos e lavrados a termo pelo INSS na Justificação Administrativa, comprovaram que o requerente foi companheiro da falecida por mais de 2 (dois) anos (acima do exigido em lei) e até a data do óbito, motivo pelo qual deve ser restabelecida a pensão por morte a partir do momento em que foi cessado na esfera administrativa (26/7/17 – fls. 104 – doc. 40814716). II- Considerando que o autor tinha 55 (cinquenta e cinco) anos à época do óbito (nascido em 22/2/62 – fls. 155 - doc. 40814712 – pág. 50), deve ser observado o disposto no art. 77, §2º, inc. V, alínea c, item 6, na qual a pensão por morte deve ser paga de forma vitalícia ao cônjuge/companheiro com 44 (quarenta e quatro) anos ou mais. III- Tendo em vista que a apelação do INSS não foi provida, majoro os honorários advocatícios recursais para 12%, nos termos do § 11º, do art. 85, do CPC/15. IV- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório. V- Apelação do INSS improvida. Majorado os honorários advocatícios recursais. Remessa oficial não conhecida.

TRF4

PROCESSO: 5003439-57.2020.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 02/07/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5042143-18.2020.4.04.7000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 10/07/2024

TRF4

PROCESSO: 5000627-03.2024.4.04.9999

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 01/03/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007763-48.2020.4.03.6332

Juiz Federal ALEXANDRE CASSETTARI

Data da publicação: 23/02/2022

TRF4

PROCESSO: 5011042-60.2015.4.04.9999

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 19/06/2015

TRF4

PROCESSO: 5011615-59.2019.4.04.9999

GISELE LEMKE

Data da publicação: 04/11/2019

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e do filho menor de 21 anos ou inválido, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91. 3. Nos termos do art. 226, § 3º, da Constituição Federal e do art. 1.723 do Código Civil, a união estável caracteriza-se quando o casal mantém convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família. 4. Preenchidos os requisitos, a parte autora faz jus à pensão por morte requerida. 5. O termo inicial do benefício será na data do óbito, caso requerido administrativamente até 30 dias do falecimento. Caso o pedido seja protocolado mais de 30 dias após o óbito, o termo inicial será na DER. Tendo em vista que o pedido na inicial foi pela concessão da pensão por morte desde a DER, este deve ser o termo inicial do benefício. 6. A Lei 13.135/2015 trouxe alterações quanto à concessão da pensão ao cônjuge ou companheiro, listadas no art. 77 da Lei 8.213/91. Foi instituída limitação do tempo de percepção do benefício (em quatro meses) se o casamento ou união estável for por período inferior a dois anos ou se o instituidor tiver menos de 18 contribuições mensais recolhidas. Caso superados tais aspectos, a duração dependerá da idade do beneficiário, de modo que a pensão será vitalícia apenas se o cônjuge ou companheiro contar mais de 44 anos de idade na data do óbito. No caso em tela, a união estável foi comprovada por mais de 27 anos, a falecida era aposentada e o autor tinha 73 anos na data do óbito, fazendo jus à pensão por morte vitalícia. 7. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009. 8. Ordem para implantação do benefício.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005104-25.2018.4.04.7107

GISELE LEMKE

Data da publicação: 28/11/2019

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Inobstante os termos da Súmula 490 do Superior Tribunal ressalvar as sentenças ilíquidas da dispensa de reexame necessário, a remessa oficial, na espécie, não deve ser conhecida, a teor do que dispõe o artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015. 2. Mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário. 3. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 4. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e do filho menor de 21 anos ou inválido, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91. 5. Nos termos do art. 226, § 3º, da Constituição Federal e do art. 1.723 do Código Civil, a união estável caracteriza-se quando o casal mantém convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família. 6. A Lei 13.135/2015 trouxe alterações quanto à concessão da pensão ao cônjuge ou companheiro, listadas no art. 77 da Lei 8.213/91. Foi instituída limitação do tempo de percepção do benefício (em quatro meses) se o casamento ou união estável for por período inferior a dois anos ou se o instituidor tiver menos de 18 contribuições mensais recolhidas. Caso superados tais aspectos, a duração dependerá da idade do beneficiário, de modo que a pensão será vitalícia apenas se o cônjuge ou companheiro contar mais de 44 anos de idade na data do óbito. 7. Preenchidos os requisitos, a parte autora faz jus à pensão por morte vitalícia desde a data do óbito, em 13/10/2016. 8. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009. 9. Ordem para implantação do benefício.

TRF4

PROCESSO: 5022089-55.2020.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 13/10/2021

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL POR TEMPO SUPERIOR A DOIS ANOS COMPROVADA. PENSÃO POR MORTE VITALÍCIA. JUROS E CORREÇÃO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício. 2. Tratando-se de óbito ocorrido na vigência da MP 664/14 e comprovada, inclusive por prova material contemporânea, corroborada por prova testemunhal robusta, a existência de união estável por tempo superior a dois anos e contando a beneficiária com mais de 45 anos quando da morte do companheiro, é devida pensão vitalícia à parte autora. Comprovada a dependência e necessidade econômica de ex-mulher antes da data do óbito, ainda que não recebia pensão alimentícia, é devida a pensão por morte. Inteligência da súmula 336 do STJ. 3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5023439-26.2017.4.04.7108

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 04/04/2019

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSAO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. DECADÊNCIA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. DIREITO AO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 STF. 1. Não se tratando de revisão de benefício previdenciário já concedido, mas de pedido de concessão de benefício que restou indeferido/cancelado na seara administrativa, ou seja, de direito ao benefício, não incide a regra de decadência do art. 103, caput, da Lei 8.213/91, nos termos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal. 2. "O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário" (RE 626.489, STF). 3. É devido o auxílio-acidente, desde a cessação do auxílio-doença, quando a perícia judicial conclui pela redução permanente da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, devido à sequela de lesões oriundas de acidente de qualquer natureza. 4. O direito ao benefício de auxílio-acidente não está condicionado ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição, ainda que mínima, da aptidão laborativa, oriunda de sequela de acidente de qualquer natureza. Entendimento em conformidade com o Tema nº 416 do STJ. 5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 7. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença. 8. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005229-24.2017.4.04.7108

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 04/11/2019

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. VITALÍCIA. CONCESSÃO. ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA NOVA LEI Nº 13.135/2015. JUROS E CORREÇÃO. 1. A Lei 13.135/2015 alterou de forma significante o benefício de pensão por morte relativamente ao dependente cônjuge ou companheiro, introduzindo nova redação ao art. 77, § 2º, V, da Lei 8.213/91, cuja vigência iniciou em 18/06/2015, nos termos do disposto em seu art. 6º. 2. Havendo início de prova material, o que não é requisito obrigatório para comprovação de união estável, e tendo a prova testemunhal sido clara ao afirmar que a demandante e o instituidor da pensão viviam como se marido e mulher fossem, inclusive na data do óbito e por período superior a dois anos, deve ser concedida pensão por morte vitalícia, a contar do requerimento administrativo. 3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 5. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença. 6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.