Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'concessao do melhor beneficio aplicavel'.

TRF4

PROCESSO: 5024192-69.2019.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 26/05/2021

TRF4

PROCESSO: 5011397-60.2021.4.04.9999

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 12/08/2021

TRF4

PROCESSO: 5008343-86.2021.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 10/06/2021

TRF4

PROCESSO: 5029690-49.2019.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 26/04/2021

TRF4

PROCESSO: 5031863-80.2018.4.04.9999

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 12/08/2021

TRF4

PROCESSO: 5066114-61.2017.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 08/03/2018

TRF4

PROCESSO: 5015995-62.2018.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 03/07/2020

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR NA AGROPECUÁRIA. ESPECIALIDADE NAO COMPROVADA. EMPREGADO DE PESSOA FISICA. APELACAO PROVIDA. SUCUMBENCIA INVERTIDA. CONCESSAO DE BENEFICIO AFASTADA. 1. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 2. A irresignação manifestada pelo apelante não merece guarida, pois antes da Constituição Federal de 1988 havia expressa distinção entre os trabalhadores urbanos e rurais para efeitos previdenciários, e não existia sequer a possibilidade de o trabalhador rural contribuir para um regime previdenciário. A única exceção era quanto ao empregado de empresa agroindustrial ou agrocomercial que, embora prestando exclusivamente serviço de natureza rural, era considerado segurado da Previdência Social Urbana (artigo 6º, § 4º, CLPS/84). No caso dos autos, o autor trabalhava como empregado em Fazenda pertencente a pessoa física - motivo pelo qual as funções exercidas não se enquadram no conceito previsto no código 2.2.1 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64. 3. Em relação a eventual alegação de exposição do autor a agentes nocivos decorrentes do desempenho de labor ao ar livre (calor, frio, etc), a pretensão não merece prosperar, pois de acordo com a farta jurisprudência o calor passível de caracterizar o labor como especial é aquele proveniente de fontes artificiais. 4. Invertida a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, suspensa a exigibilidade ante a AJG deferida.

TRF4

PROCESSO: 5019669-77.2020.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 10/06/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5021519-55.2014.4.04.7000

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 16/09/2020

TRF4

PROCESSO: 5011870-51.2018.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 16/07/2020

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CONCESSÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. MOTORISTA. AUSENCIA DE PROVA DA ESPECIALIDADE. REAFIRMACAO DA DER. TEMA 995 DO STJ. COMPROVACAO DA CONTINUIDADE DO LABOR. CONCESSAO DE BENEFICIO. TUTELA EPECIFICA. 1. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 2. Para haver o reconhecimento da especialidade do labor por enquadramento profissional como motorista, é necessário que seja demonstrada a atividade de motorista (de ônibus, caminhão ou assemelhados) no setor de transportes rodoviários, consoante expressamente previsto nos Códigos 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79. 3. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER (prevista pela IN nº 77/2015 e ratificada pela IN nº 85/2016 do INSS) também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária (ACREEO nº 5007975-25.2013.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, publicado em 18-4-2017). 4. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão do benefício pevidenciário, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde a data da concessão. 5. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

TRF4

PROCESSO: 5003957-47.2020.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 13/05/2021

TRF4

PROCESSO: 5012600-28.2019.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 10/06/2021

TRF4

PROCESSO: 5027342-58.2019.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 20/05/2021

TRF4

PROCESSO: 5016343-46.2019.4.04.9999

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 30/08/2021

TRF4

PROCESSO: 5002282-49.2020.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 10/06/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000738-54.2015.4.04.7007

EZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 25/04/2017

TRF4

PROCESSO: 5000612-10.2019.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 04/02/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002180-46.2014.4.03.6121

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 04/09/2017

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5003045-80.2012.4.04.7008

EZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 11/07/2017

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO COMPULSÓRIO DA ATIVIDADE NOCIVA. CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 57, § 8º, LEI 8.213/91. OPÇÃO PELO MELHOR BENEFICIO - EXTEMPORÂNEA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Ausente omissão alegada pelo embargante, porque o voto condutor do acórdão aplicou o entendimento desta Corte sobre a inconstitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei 8.213/91, permitindo a continuidade da atividade laboral após a concessão da aposentadoria especial. 2. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, não pela via estreita dos embargos de declaração. 3. Quanto ao pedido da parte autora de exercer novamente a opção pelo melhor benefício em caso de julgamento desfavorável do STF sobre a matéria em discussão, tenho que é reflexo de eventual mudança do decidido seja assegurado ao segurado rever a sua situação previdenciária, inclusive mudando a espécie previdenciária que venha a refletir o melhor beneficio para a inatividade remunerada amparada pelo RGPS, porém devem ser vertidas em época própria, sob pena de emissão de provimento jurisdicional condicional. Assim, o deferimento da tutela específica é coerente com o decidido no Voto Condutor, sendo que novas decisões das Cortes Superiores que venham a modificar os parâmetros do decidido, deverão ser avaliadas em momento adequado. 4. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5030746-31.2012.4.04.7100

EZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 25/04/2017

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ATIVIDADE ESPECIAL.APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO COMPULSÓRIO DA ATIVIDADE NOCIVA. CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 57, § 8º, LEI 8.213/91. ESCOLHA DO MELHOR BENEFICIO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Ausente omissão alegada pelo embargante, porque o voto condutor do acórdão aplicou o entendimento desta Corte sobre a inconstitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei 8.213/91, permitindo a continuidade da atividade laboral após a concessão da aposentadoria especial. 2. Entendo que o direito ao melhor benefício, ou seja, o mais vantajoso, decorre da legislação previdenciária, que adotou o critério de implantação do beneficio previdenciário mais favorável ao segurado como se depreende do art. 56, par. 3º, par. 4º, art. 167, par. 4º e art. 188-B, todos do Decreto n. 3.048/99, preservando o patrimônio previdenciário do trabalhador incorporado na sua vida laboral. 3. No entanto, a conversão do tempo de serviço especial em comum para cômputo na Aposentadoria por Tempo de Contribuição, importa em solver questionamentos sobre o multiplicador aplicável, os limites temporais para a conversão e os marcos aquisitivos, o que não foi discutido em primeiro grau, que atendeu o pedido da parte autora de deferimento da Aposentadoria Especial. Sendo assim, não se pode determinar de ofício ou nesse grau de jurisdição pleito que não foi objeto de recurso voluntário pela parte autora, estando o Acórdão congruente com a Inicial, a Sentença e a devolução via Remessa Necessária. 4. Nada impede que na fase de cumprimento de Sentença, desista da Aposentadoria Especial sendo menos vantajosa, e postule na via administrativa a revisão da Aposentadoria de que é titular, que em caso de negativa estarão abertas as portas do Judiciário. 5. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, não pela via estreita dos embargos de declaração. 6. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ.