Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'concordancia com calculos da contadoria'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5024939-41.2017.4.03.0000

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 15/06/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5013173-77.2012.4.04.7100

MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Data da publicação: 22/05/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5024151-56.2019.4.03.0000

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 18/02/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCORDÂNCIA EXPRESSA DO EXEQUENTE COM OS CÁLCULOS DO EXECUTADO. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. PRECLUSÃO LÓGICA. I - No caso em tela, o exequente ofereceu concordância com os cálculos elaborados pelo INSS, no valor de R$11.860,69, requerendo a sua homologação, antes de o perito nomeado apresentar seu laudo contábil, no qual apurou que o exequente teria direito pagamento de R$ 12.061,15 a título de parcelas vencidas, e ainda, a quantia de R$ 1.206,11 referente a verba honorária, perfazendo um total de R$ 13.267,26. II - Entre as regras técnicas de julgamento que presidem o sistema processual pátrio, está a da correlação, adstrição ou congruência, segundo a qual o magistrado está vinculado aos elementos objetivos da causa, tal como deduzido na inicial ou acrescentados oportunamente. III - Caso seja homologado o cálculo elaborado pelo perito nomeado pelo Juízo, restará induvidosa a caracterização do julgamento ultra petita, na medida em que se constata que os valores apurados por aquele são superiores ao quantum debeatur apresentado pelo executado e anuído expressamente pelo exequente, violando o disposto no art. 492 do CPC. IV - Após a concordância com cálculos elaborados pelo INSS, não cabe ao exequente pleitear a desistência de tal manifestação, simplesmente porque a conta da contadoria judicial apurou valor maior, ante a ocorrência de preclusão lógica (incompatibilidade entre o pedido de homologação do cálculo do contador e a manifestação anterior). V – Agravo de instrumento do INSS provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0019881-89.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 20/07/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5014804-85.2014.4.04.7100

MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Data da publicação: 15/09/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000083-79.2014.4.03.6119

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 25/05/2016

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0012542-50.2013.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 21/10/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000569-83.2013.4.03.6124

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 01/09/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. RENDA MENSAL INICIAL. VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. CONTADORIA JUDICIAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. 1. O título executivo reconheceu integralmente o período de labor rural exercido pela parte autora, ora embargada (de 24/06/1958 a 04/05/1969), determinando a revisão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, com base em 100% do salário-de-benefício, a partir da data da citação (fls. 34/39 do ID 89894270). 2. No caso concreto, os pontos controvertidos consistem no valor da renda mensal inicial apurada, bem como no desconto nos atrasados do quantum pago administrativamente. 3. Em suas razões recursais, o INSS reitera as insurgências apontadas na exordial, as quais dizem respeito a eventuais incorreções da conta embargada, cuja discussão não mais interessa ao deslinde do feito, já que não foi aquela a conta homologada na sentença recorrida, tendo o MM. Juiz a quo, na verdade, acolhido o cálculo da contadoria judicial, que não contém tais incorreções apontadas pelo apelante. 4. Compulsando os autos, verifica-se que, nos cálculos elaborados pelo expert do Juízo, foi adotada a RMI de R$ 396,35 (fl. 70 do ID 89894270), ou seja, de valor idêntico ao da RMI revisada e apontada como correta pelo INSS, em suas razões recursais, e segundo indicam os extratos do sistema DataPrev acostados nas fls. 12/15 do ID 89894270. 5. No tocante à importância paga administrativamente, em que pese, na conta embargada, não haja indicação de quaisquer descontos de valores pagos, conforme se afere das planilhas das fls. 44/47 do ID 89894270, na memória de cálculo elaborada pela contadoria judicial, há a demonstração de que os valores recebidos foram compensados (fls. 70/74 do ID). 6. Ademais, independentemente de tais considerações, não merece acolhida a argumentação do INSS no sentido de que deixou de impugnar os cálculos da contadoria judicial, em virtude da concordância expressa da parte embargada com o cálculo autárquico. É notória a ocorrência de erro material na mencionada petição da fl. 59, autos físicos (fl. 80 do ID) quanto à menção de concordância da parte embargada com a conta do INSS, conforme se descreve na fundamentação do voto. 7. A Contadoria Judicial é um órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública, e está equidistante das partes, razão pela qual há presunção de veracidade em relação aos cálculos elaborado por aquele setor. 8. Assim sendo, existindo divergência, porém não tenho a parte apelante demonstrado especificamente supostas inadequações na conta acolhida (elaborada pela contadoria judicial), tanto porque se limitou a apontar incorreções na conta embargada, como também porque deixou de impugnar os cálculos confeccionados pelo expert, no momento oportuno, estes devem prevalecer. 9. Sucumbência recursal. Fixação de honorários devidos pelo INSS. 10. Apelação não provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0025459-96.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 17/05/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5012668-92.2020.4.03.0000

Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS

Data da publicação: 06/08/2021

E M E N T A  PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA DE 1º GRAU: IMPOSSIBILIDADE – INCLUSÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO QUESTIONADOS EM OUTRO FEITO.1. O acolhimento dos cálculos da Contadoria de 1º Grau é irregular. Com efeito, é indevida a inclusão de salários de contribuição discutidos em ação trabalhista, que ainda está em andamento na Justiça do Trabalho e que não constam do CNIS. Ademais, através de consulta ao sistema eletrônico processual, verifica-se que, atualmente, o feito nº 0027478-09.2009.8.26.0053 encontra-se “suspenso por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral (Aguardando julgamento Tema 599)”.2. Some-se a isso que o parecer do Setor de Cálculos desta Corte Regional esclareceu que: “a RMI no valor de R$ 953,99, calculada pela Contadoria Judicial (Id. 12370239 – pag. 162/164 dos autos nº 0006087-52.2005.4.03.6183), apresenta divergência da apurada pelo INSS também quanto ao coeficiente de cálculo e aos salários de contribuição do período de 07/1994 a 03/1997. Ressaltamos que os salários de contribuição utilizados pela Contadoria no período de 07/1994 a 03/1997 estão relacionados no CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais (Id. 12370239 – pág. 101 dos autos nº 0006087-52.2005.4.03.6183). Quanto ao coeficiente de cálculo, há concordância do autor com a conta acolhida. Dessa forma, efetuamos o cálculo da RMI, mantendo os mesmos dados utilizados pela Contadoria Judicial, excluindo apenas os salários de contribuição do período de 04/1997 a 07/2002, relativos à empresa Energizer do Brasil Ltda., reconhecidos em ação trabalhista, e apuramos o valor de R$ 576,47, ou seja, inferior à concedida administrativamente”. 3. Agravo de instrumento provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5010230-93.2020.4.03.0000

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 12/03/2021

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. RMI E  CORREÇÃO MONETÁRIA. VEDAÇÃO AO JULGAMENTO ULTRA PETITA. ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. MANUTENÇÃO DOS CÁLCULOS DA PARTE CREDORA.  DESPROVIMENTO. A autarquia bate-se pelo reconhecimento da preclusão, ante o fato de que a parte impugnada não se manifestou expressamente a respeito de seus cálculos. Afirma, ainda, que teria ocorrido “transação tácita”, de modo que sua conta, por isso, haveria de prevalecer. Afastada a alegação. Não há indicação nos autos de que teria a beneficiária aceitado as apurações autárquicas; o silêncio, nesse caso, não é interpretado como aquiescência e a seu desfavor, até porque a pretensão da exequente ainda afigurava-se hígida; a alegada presunção de que houve “transação” não tem amparo legal, a considerar-se, ainda, que, na sucessão dos atos do procedimento encetado, o cálculo da Contadoria Judicial de primeira instância, esse sim, contou com a expressa concordância da credora (id 131129914 - Pág. 28). O Sr. Contador Judicial deste TRF, de modo percuciente, informou que, “levando-se em consideração a legislação aplicável e os dados constantes do CNIS, não há crítica quanto à RMI aferida pela Contadoria Judicial de 1º Grau (R$ 839,88) e, na mesma linha, com base no julgado e no r. despacho (id 143382733), o cálculo da Contadoria Judicial de 1º Grau (R$ 1.209.717,44 em 11/2016) apresenta-se correto”. A fim de atender ao princípio da congruência, contudo, para que o crédito calculado não supere o montante pretendido pela parte exequente em seus cálculos, sob pena de afronta ao art. 492 do novo Código de Processo Civil, a execução deve prosseguir em conformidade aos valores apurado pela parte recorrida, no valor de R$ 838.641,86, atualizados para 1º de novembro de 2016. Recurso desprovido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5007211-84.2017.4.03.0000

Data da publicação: 31/10/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0043740-76.2011.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 30/10/2018

PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PARECER DA CONTADORIA JUDICIAL. EXPRESSA CONCORDÂNCIA DAS PARTES. ADOÇÃO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. 2 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a revisão da RMI do benefício de aposentadoria por invalidez, acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios. 3 - Deflagrada a execução, houve a apresentação de cálculos de liquidação por parte do credor, do devedor, do perito designado pelo juízo e pela Contadoria de primeiro grau, todos posicionados em janeiro/1998, tendo estes últimos sido acolhidos pela r. sentença de primeiro grau. 4 - Em relação ao dissenso, o Setor de Contadoria desta Corte informou que, de fato, todas as memórias de cálculo ofertadas descumpriram o comando do julgado. 5 - Na mesma oportunidade, o setor técnico elaborou nova memória de cálculo, observadas as balizas contidas no julgado exequendo, com a qual ambas as partes aquiesceram. 6 - Adoção da informação prestada pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar do Juízo e equidistante dos interesses das partes. Precedentes desta Turma. 7 - Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5014250-98.2018.4.03.0000

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 16/12/2021

E M E N T APROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EQUÍVOCOS NA CONTA HOMOLOGADA – VALORES REMANESCENTES - ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA DA CONTADORIA DE 2º GRAU.1. A princípio, o Contador do Juízo afirmou que “as alegações da parte-autora não foram verificadas nos cálculos acolhidos”, pois “nas razões de agravo, o demonstrativo de equivalência salarial foi inócuo, uma vez que a comparação dos valores se deu no período de 01 a 03/89, anterior à aplicação do artigo 58. A imperícia ficou evidente quando a parte-autora inovou a legislação, obtendo a equivalência salarial pela aplicação do primeiro reajuste integral antes da divisão pelo salário-mínimo. O salário-mínimo também foi incorretamente aplicado com o valor de maio/1977 (1.771,00 (RMI) / 0,85 (coeficiente) x 0,91 (coeficiente) x 1,40 (índice) / 1.106,40 (salário-mínimo)), quando somente poderia ter sido aplicado o coeficiente da aposentadoria de 0,91 sobre o salário-de-benefício e, após, dividido pelo salário-mínimo de abril/1977. O que resultaria na equivalência de 2,47 salários-mínimos (ID 3379532 (pg. 208/209)). No mais, a parte-autora utilizou “salário-de-contribuição” no lugar de “salário-de-benefício” e, no segundo demonstrativo, ao contrário do primeiro, aplicou os reajustes sobre o salário-de-benefício até 11/1982 e, somente após, converteu o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez pelo coeficiente de 0,91. Finalmente, a parte-autora pleiteou a equivalência de 2,40 (ID 3379570), conforme seu primeiro demonstrativo. Isto porque o INSS informou ter pagou a equivalência de 1,93 salários-mínimos referente à aposentadoria por invalidez e apresentou o valor de Cr$ 81.186,38 na competência 09/1991. O que equivaleria à variação do salário-mínimo no período de 03/1991 a 08/1991 (1,4706), aplicado em 09/91 sobre o valor de 03/1991. O que confirmou a equivalência aplicada de 1,93 salários-mínimos”.2. Contudo, a Contadoria desta Corte Regional esclareceu que realmente há equívocos na conta homologada pela d. Juízo, pois “os cálculos acolhidos não espelham o título judicial e a legislação de regência” e prosseguiu, explicando que “não obstante a falta do histórico de crédito anterior a 06/1994 no HISCREWEB, às fls. 56 (ID 3379460), o INSS obteve o salário-de-benefício no valor de Cr$ 2.083,53, mas por ocasião da concessão da aposentadoria por invalidez (ID 3379459), ficou em Cr$ 1.896,00 (91% x 2.083,53), resultando no valor de Cr$ 45.573,00 na DIB da aposentadoria em 11/1982 (ID 3379533). Respeitada a conversão entre os benefícios. O que foi corretamente compartilhado no primeiro cálculo da Contadoria Judicial de 1ª Grau (ID 3379536). Entretanto, nos cálculos de retificação da Contadoria Judicial de 1º Grau às fls. 305/307 (ID 3379540), foi aplicada a RMI no valor de Cr$ 1.771,00, por ordem da decisão às fls. 301 (ID 3379539) que somente determinou a alteração da RMI do auxílio-doença . Porém, a Contadoria também deixou de aplicar o coeficiente de 91% sobre o salário-de-benefício a partir de 11/1982. De qualquer forma, o salário-de-benefício originário (Cr$ 2.083,53) ficou abaixo do menor-valor-teto (MVT de Cr$ 7.436,00) e, por isto, os critérios do art. 28 do Decreto n. 77.077/76 não teriam sido, convenientemente, aplicados pelo INSS. O que não foi contestado pelo agravante que se manifestou incorretamente de acordo com uma RMI de 2.083,53. A par da verossimilhança das alegações do agravante, a média das contribuições informada pelo INSS foi obtida pela divisão da soma das contribuições (Cr$ 177.100,00) por 85, quando deveria ter sido dividida por 12, nos termos do inciso I do art. 26 do decreto já mencionado e, somente após, aplicado o critério do MVT. Assim, verificou-se que o salário-de-benefício teria ficado em Cr$ 14.758,33, maior que o menor-valor-teto, devendo sim ser considerado os critérios do art. 28 do referido decreto. No mais, os salários-de-contribuição deixaram de ser informados. Razão pela qual esta Seção não aferiu o grupo de 12 contribuições acima do MVT. O que seria perfeitamente possível, uma vez que a soma de Cr$ 177.100,00 das 12 contribuições foi considerada pelo INSS. Mas dado o relativismo das informações, a parcela ‘B’ foi excluída. Concluindo, se a RMI incontroversa no valor de Cr$ 1.896,58, equivalente a 2,47 salários-mínimos (maior que os 2,40 salários-mínimos pleiteados pela parte-autora), for considerada como correta. elaboramos os cálculos em anexo para: a) considerar a RMI do auxílio-doença no valor de Cr$ 1.771,00; b) considerar a RMI da aposentadoria por invalidez de Cr$ 1.896,58 na competência 04/1977; c) aplicar o coeficiente de 91% sobre o salário-de-benefício referente à aposentadoria por invalidez com DIB em 11/1982. O que resultou na RMI de Cr$ 61.930,00; d) considerar as rendas mensais pagas nos períodos informados no ID 3379532 e 3379533; e) considerar os depósitos já efetuados em 07/2012 (ID 3379552 / 3379553). Pelo exposto, as diferenças complementares ficarão em R$ 78.133,11, mais honorários advocatícios de R$ 7.813,31, totalizando o montante de R$ 85.946,42 (Oitenta e cinco mil, novecentos e quarenta e seis reais e quarenta e dois centavos) atualizados para a data do depósito (julho/2012)”.3. Nestes termos, acolho os cálculos apresentados pelo Setor de Cálculos, no valor de RS 85.946,42 (para julho/2012).4. Agravo de instrumento provido em parte.

TRF4

PROCESSO: 5006900-90.2022.4.04.0000

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 10/06/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0021865-74.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 30/09/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0040009-43.2009.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 03/03/2017

PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO EM SEDE RECURSAL. COBRANÇA DAS PARCELAS EM ATRASO. DESCONTO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, IMPLANTADO POR FORÇA DA SENTENÇA. CÁLCULOS DA CONTADORIA EM CONFORMIDADE COM O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EXCESSO NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A sentença que concedeu à autora o benefício de aposentadoria por invalidez foi reformada para o fim de reconhecer o direito da segurada ao recebimento do auxílio-doença, determinando, ainda, a compensação dos valores pagos anteriormente, por força da determinação de implantação imediata do benefício revisto, independentemente do trânsito em julgado da sentença. 2. O INSS lançou em seu demonstrativo de débitos o pagamento das prestações em atraso a partir de 07/2003 (competência fixada para o início do pagamento do benefício da aposentadoria por invalidez), sustentando, portanto, a possibilidade da duplicidade de pagamentos, em razão da determinação judicial de implantação do auxílio-doença devido à autora a partir da data do laudo pericial (com a D.I.B. fixada para 07/08/2002), entretanto, não comprovou nos autos o efetivo pagamento de parcelas anteriores a 06/2005 (mês de início do pagamento do benefício de aposentadoria), de forma a infirmar a sentença recorrida. 3. Os cálculos apresentados pela contadoria e homologados pelo Juízo de origem, com a concordância da embargada, não apresentam incorreções, na medida em que respeitaram os termos do julgado, promovendo os descontos do período compreendido entre 06/2005 a 09/2007, no qual a autora, comprovadamente, recebeu o benefício da aposentadoria por invalidez, impondo-se, portanto, a manutenção da sentença recorrida. 4. Apelação desprovida.