Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'condicoes pessoais do segurado%3A idade avancada%2C baixa escolaridade e profissao de empregado domestico'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000763-16.2019.4.03.6337

Juiz Federal RAFAEL ANDRADE DE MARGALHO

Data da publicação: 25/11/2021

TRF4

PROCESSO: 5016533-09.2019.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 12/03/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5382113-03.2020.4.03.9999

Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS

Data da publicação: 18/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5042999-04.2018.4.03.9999

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 29/01/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - IDADE AVANÇADA - SERVENTE DE PEDEREIRO - BAIXA ESCOLARIDADE - MAIS REQUISITOS PREENCHIDOS - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.  1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas. 2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59). 3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral. 4. No caso dos autos, o exame médico realizado pelo perito oficial em 07/06/2017, constatou que a parte autora, servente de pedreiro, idade atual de 55 anos, está incapacitada definitivamente para o exercício de sua atividade habitual,  como se vê do laudo oficial. 5. A incapacidade parcial e permanente da parte autora, conforme concluiu o perito judicial, impede-a de exercer atividades que exijam esforços físicos e movimentação constante com os membros superiores, como é o caso da sua atividade habitual, de servente de pedreiro. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos. Há que considerar, também, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada, sendo certo que, no caso concreto, a parte autora exerceu, por toda vida, apenas atividades braçais, e conta, atualmente, com idade avançada, não tendo condição e aptidão intelectual para se dedicar a outra profissão. 6. Considerando que a parte autora, conforme decidiu o perito judicial, não pode mais exercer, de forma definitiva, a sua atividade habitual, e não tendo ela idade nem condição para se dedicar a outra atividade, é possível conceder a aposentadoria por invalidez, se preenchidos os demais requisitos legais.  7. O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício. No caso, o termo inicial do benefício é fixado em 01/12/2015,  dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Na verdade, embora não tenha afirmado que, nessa ocasião, a parte autora já estivesse incapacitada para o exercício da atividade laboral, o laudo pericial, ao concluir pela sua incapacidade, conduz à conclusão de que foi indevido o indeferimento administrativo, pois, naquela época, em razão dos males apontados, não estava em condições de desempenhar sua atividade laboral. Tais alegações, ademais, estavam embasadas em documentos médicos. 8. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. 9. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ). 10. Recurso provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000727-91.2020.4.03.6319

Juiz Federal ISADORA SEGALLA AFANASIEFF

Data da publicação: 07/02/2022

TRF4

PROCESSO: 5018561-18.2017.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 27/10/2017

TRF1

PROCESSO: 1009157-48.2024.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

Data da publicação: 22/07/2024

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA CONSTATADA. CONDIÇÕES PESSOAIS. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. REQUISITOS COMPROVADOS. HONORÁRIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃODESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS, contra a sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença, a partir da data do requerimento administrativo (16/11/2022), pelo prazo de12 meses, contados da data do laudo pericial, considerando que a perícia médica oficial constatou que a parte autora está incapacitada de forma total e temporária para o trabalho.2. Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da sentença, eis que a perícia administrativa constatou que a data de início de incapacidade remonta a 01/01/2005 e o laudo judicial fixou a data de início da doença em2018, quando a parte autora não mantinha qualidade de segurada na DII apontada. Aduz que houve recolhimentos como contribuinte facultativo de baixa renda que não foram homologados pela autarquia.3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total etemporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.4. Nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, mantém a qualidade de segurado até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, podendo ser prorrogado para até 24(vinte e quatro) meses se o segurado já tiver recolhido mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (§ 1º), somando-se, ainda, mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado (§ 2º).5. O Plano Simplificado de Previdência Social é uma forma de inclusão previdenciária que incentiva mais pessoas a aderirem à Previdência, oferecendo os benefícios previdenciários, à exceção da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante opagamento de uma alíquota de 5% ou 11% incidentes sobre o salário mínimo, devendo tal importe ser recolhido até o dia 15 do mês subsequente à competência a que se refere.6. Esta Corte Regional tem decidido pela irregularidade da não validação das contribuições vertidas na condição especial de contribuinte facultativo baixa renda, em atenção ao princípio da universalidade da cobertura e do atendimento. Nesse sentido sãoos seguintes precedentes: "No tocante à comprovação da qualidade de segurado facultativo de baixa renda, a que se refere o artigo 21, §2º, II, b, da lei 8.212/91, não merece prosperar a justificativa invocada pelo INSS para a não validação dascontribuições vertidas com alíquota especial, visto que a jurisprudência já assentou o entendimento de que a citada norma deve ter interpretação hermenêutica à luz do princípio da universalidade da cobertura e do atendimento. De mais a mais, do que sevê do CNIS da autora (período de 10/2013 a 01/2017), trata-se de contribuinte sem renda, fato que demonstra um conjunto probatório favorável à sua pretensão." (AC 1015198-07.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA,PJe 01/06/2023); "Quanto à controvérsia no tocante à comprovação da qualidade de segurado facultativo de baixa renda, a que se refere o artigo 21, §2º, II, "b", da lei 8.212/91, justificativa invocada pelo INSS na contestação, e replicada nascontrarrazões ao recurso da parte autora, para a não validação das contribuições vertidas com alíquota especial, tal justificativa não pode prosperar, visto que a jurisprudência já assentou o entendimento de que a citada norma deve ter interpretaçãohermenêutica à luz do princípio da universalidade da cobertura e do atendimento." (AC 1024137-29.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 08/03/2023).7. Na hipótese, a parte autora, nascida em 01/09/1976, formulou requerimento administrativo junto ao INSS em 16/11/2022.8. A constatação da qualidade de segurado da parte autora pode ser aferida em seu CNIS, pois comprova que foram efetuadas as últimas contribuições, na condição de contribuinte facultativo, no período de 01/11/2019 a 30/09/2021, e 01/11/2021 a31/12/2022, e considerando o acréscimo de 12 meses de período de graça, é certo que o requerimento foi formulado durante o período em que houve a manutenção da qualidade de segurado.9. Quanto ao laudo médico, a perícia oficial realizada em 10/05/2023, foi conclusiva quanto a incapacidade a ensejar a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença, no sentido de que: "Periciada portadora de Distúrbio Mental Moderado,Distúrbio Afetivo Bipolar Moderado, onde apresenta quadro de psicose, com discurso desconexo, agitada, ansiosa, doença desestabilizada, instável, de difícil controle medicamentoso, devendo ser afastada para tratamento especializados, encontrando-seincapaz de forma temporária e total ao laboro desde novembro de 2022 por 12 meses."10. Considerando os documentos apresentados, bem como a conclusão da perícia médica judicial quanto à incapacidade total e temporária da autora, tenho como presentes os requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio-doença, retroativo adatado requerimento administrativo, da forma fixada na sentença.11. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).12. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).13. Apelação do INSS desprovida.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0004863-30.2011.4.03.6002

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 11/07/2016

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 3. Na hipótese dos autos, conforme documento de fl. 18, o recebimento do último auxílio-doença cessou em 14/07/11. Tendo esta ação sido ajuizada em 29/11/11 restou comprovada a qualidade de segurada e a carência. 4. Quanto à incapacidade, a perícia médica (fls. 47/56) verificou que a autora possui osteoartrose e hipertensão arterial, estando incapacitada definitivamente para atividades que exijam grandes esforços físicos, como a de empregada doméstica, profissão declarada pela autora na inicial e no documento de fl. 18. 5. Embora não esteja incapaz para qualquer atividade, as condições pessoais da autora, de baixa escolaridade, idade avançada (atualmente 69 anos) e profissão exercida, demonstram que deve ser concedida a aposentadoria por invalidez, dado que dificilmente haverá reabilitação em outra atividade. 6. Em relação à data do início do benefício, deve ser a da incapacidade verificada na pericia medica. Segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial, a data da ciência/juntada do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente. 7. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 8. Apelação do INSS improvida.

TRF4

PROCESSO: 5014148-54.2020.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 21/04/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000595-86.2019.4.03.6313

Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA

Data da publicação: 30/11/2021

TRF4

PROCESSO: 5014646-53.2020.4.04.9999

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 23/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000762-93.2020.4.03.6305

Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA

Data da publicação: 06/12/2021

TRF4

PROCESSO: 5053188-48.2017.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 22/11/2017

TRF1

PROCESSO: 1028494-62.2020.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA

Data da publicação: 18/06/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMPREGADO RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE PERMANENTE E PARCIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS DO TRABALHADOR. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. PREENCHIMENTODOSREQUISITOS LEGAIS. RECEBIMENTO SIMULTÂNEO DA RENDA DO TRABALHO E DAS PARCELAS RETROATIVAS DO BENEFÍCIO ATÉ A EFETIVA IMPLANTAÇÃO. POSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO 1.013/STJ. SENTENÇA REFORMADA.1. São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença: a qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipótesesprevistas no art. 26, II, III e art. 39, I, ambos da Lei 8.213/91, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência (art. 42, § 1º e § 2º, da Lei 8.213/91), devendo essa incapacitação ser definitiva, para aaposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença.2. No caso dos autos, a qualidade de segurado do autor restou devidamente comprovada, conforme os documentos catalogados ao feito, não havendo insurgência recursal do INSS neste ponto.3. Na hipótese, de acordo com o laudo judicial (id. 88611052 - págs. 144150; 88611053 - pág 30), a parte autora é portadora de "angiodisplasia do cólon - CID K 55.2". Destaca o expert que o autor apresenta anemia, sangramento recorrente, associado aastenia e indisposição frequente, fixando a data de início da incapacidade em 11/03/15 (id 88611053 - pág 30). Em que pese a existência de incapacidade laborativa de modo parcial e permanente, considerando o ofício habitual desempenhado pelo requerente(trabalhador rural), ao grau de instrução (ensino fundamental incompleto) e à idade avançada (D.N.: 21/09/1957), não se mostra crível que obterá sucesso na tentativa de retorno ao mercado de trabalho. Desse modo, comprovada a existência de incapacidadepara o trabalho, sem possibilidade de reabilitação, forçoso o reconhecimento do benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, o qual deverá ser mantido enquanto perdurar as condições que ensejaram o seu deferimento.4. No caso dos autos, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do ajuizamento da ação (11/06/15), eis que presentes, à época, os requisitos necessários à implantação da benesse. Devem, ainda, ser descontados os importes eventualmenterecebidos, no mesmo período, a título de benefício inacumulável.5. O fato de a parte autora ter exercido atividade profissional durante o período em que apresentava incapacidade para o labor, de per si, não impede o reconhecimento da limitação laboral, em razão da precariedade da sua situação e porque não haviadecisão judicial acerca da concessão do pedido requerido na inaugural. Não se trata da hipótese de retorno voluntário ao trabalho (art. 46 da Lei 8.213/1991), mas continuação do vínculo até ser definida a situação jurídica do segurado na ação em que sepostula a benesse previdenciária. Por seu turno, o STJ, no julgamento do tema repetitivo n. 1.013, consolidou o entendimento de que "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria porinvalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.".6. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.7. Honorários advocatícios fixados, em favor da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data da prolação deste acórdão, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11º do CPC.8. Apelação da autora provida, nos termos do item 3, e apelação do INSS desprovida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5002363-59.2020.4.04.7004

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 22/02/2023

TRF4

PROCESSO: 5006566-66.2021.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 21/03/2022

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002627-55.2020.4.04.7205

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 19/05/2022

TRF4

PROCESSO: 5024983-04.2020.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 24/11/2021

TRF4

PROCESSO: 5024862-10.2019.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 15/02/2022