Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'condutor de ambulancia'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5069352-89.2016.4.04.7100

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 05/04/2022

TRF4

PROCESSO: 5011199-86.2022.4.04.9999

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 28/06/2024

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5011400-93.2018.4.04.7000

GISELE LEMKE

Data da publicação: 06/10/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5008809-75.2020.4.04.7005

OSCAR VALENTE CARDOSO

Data da publicação: 10/05/2023

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5002566-91.2020.4.04.7013

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 20/03/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5617608-61.2019.4.03.9999

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 18/03/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001580-43.2008.4.03.6183

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 29/05/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003543-27.2016.4.03.6112

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 17/09/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. COMPROVAÇÃO.I - Mantidos os termos da sentença, que reconheceu a especialidade dos períodos 04.10.1993 a 17.01.2002 e 11.11.2003 a 30.09.2004, laborados junto à Prefeitura Municipal de Presidente Epitácio/SP, na função de motorista de ambulância, tendo contato direto com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e exposto a agentes biológicos (vírus e bactérias), conforme PPP apresentado, agentes nocivos previstos no código 3.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).II - Muito embora o PPP apresentado indique o responsável pelos registros ambientais apenas a partir de 2010, a exposição do autor a agentes biológicos nocivos, no caso, é inerente à própria atividade desenvolvida, como motorista de ambulância. Ademais, consta do referido documento que o autor, no exercício de suas atividades, tinha contato direto com os pacientes, e era responsável, inclusive, pela desinfecção da ambulância.III - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.IV - Agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) interposto pelo INSS improvido.

TRF4

PROCESSO: 5050416-15.2017.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 07/12/2018

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5011035-05.2019.4.04.7000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 25/04/2022

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE AMBULÂNCIA. SOCORRISTA. ASSISTENTE ADMINISTRATIVO ENTREVISTADOR DE PACIENTES. AGENTES BIOLÓGICOS. PROVA. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. Cabe a admissão da especialidade para o motorista de ambulância que comprovadamente possui contato habitual e permanente com pacientes. Precedentes deste Tribunal. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir da data do requerimento administrativo. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado.

TRF4

PROCESSO: 5006734-68.2021.4.04.9999

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 19/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012020-54.2015.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 05/03/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO LEGAL DO OFICIO DE MOTORISTA. PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA E APLICADA APENAS AOS CONDUTORES DE BONDE, ÔNIBUS E CAMINHÃO. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM VIRTUDE DA SUJEIÇÃO DO SEGURADO A AGENTES BIOLÓGICOS. PROVA TÉCNICA COLACIONADA AOS AUTOS. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE ALMEJADA. PROCEDÊNCIA DE RIGOR. TUTELA ANTECIPADA TORNADA DEFINITIVA. I - Impossibilidade de enquadramento legal dos períodos em que o demandante laborou sob o ofício genérico de "motorista", eis que a previsão legal contida no código 2.4.4 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64 e no código 2.4.2 do anexo II do Decreto n.º 83.080/79, são específicas e restritivas aos condutores de bondes, ônibus e caminhão. II - Caracterização de atividade especial em parte do período laborado pelo autor como "motorista de ambulância" em face da correspondente comprovação técnica de sua sujeição a agentes biológicos. A exigida permanência da sujeição do segurado ao agente agressivo não se confunde com a ininterrupção do contato com o agente agressivo durante toda a jornada laboral. Necessária aferição das reais condições laborais vivenciadas pelo segurado. O PPP colacionado aos autos certifica sua exposição a agentes biológicos. III - Implemento dos requisitos legais necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, em sua modalidade integral, desde a data do requerimento administrativo. Tutela de urgência tornada definitiva. IV - Mantidos os critérios adotados na r. sentença para fixação da verba honorária. Ausência de impugnação recursal específica nesse sentido. V - Necessária adequação do regramento adotado para incidência dos consectários legais ao julgamento da Repercussão Geral no RE n.º 870.947. VI - Apelo da parte autora parcialmente provido e Apelo do INSS parcialmente provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004889-66.2009.4.03.6109

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 16/04/2015

PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VOTO CONDUTOR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. - O INSS opõe embargos de declaração do voto condutor que, deu parcial provimento à remessa oficial, sendo que os Desembargadores Federais Tânia Marangoni e David Dantas o fizeram em menor extensão, apenas para estabelecer os critérios de apuração da correção monetária e dos juros de mora, conforme fundamentado, mantendo, no mais, a r. sentença e, por maioria, negar provimento ao apelo do INSS, nos termos do voto da Desembargadora Federal Tânia Marangoni, com quem votou o Desembargador Federal David Dantas, vencida, parcialmente, a relatora, que lhe dava parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. - Alega a ocorrência de omissão e obscuridade no julgado, pois, a atividade desenvolvida pelo o autor como vigia, não pode ser enquadrada como especial, uma vez que não consta no SB/DSS uso de arma de fogo. - Inexistência de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas. - Os formulários indicam que o autor exerceu a atividade de vigia, respectivamente nos períodos de 18/01/1991 a 28/08/1992 e de 27/07/1993 a 28/04/1995. - Tem-se que a categoria profissional de guarda é considerada perigosa, aplicando-se o item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64. - Ademais, entendo que a periculosidade das funções de guarda/vigia é inerente à própria atividade, sendo desnecessária comprovação do uso de arma de fogo. - Agasalhado o Julgado recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 535, do CPC. - A argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda. - A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC. - Embargos de Declaração improvidos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004182-28.2019.4.03.6310

Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA

Data da publicação: 12/11/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5004783-22.2020.4.04.7009

GISELE LEMKE

Data da publicação: 06/10/2021