Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'confeiteiro'.

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Ano da publicação

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003464-41.2019.4.04.7110

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 14/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. LAUDO SIMILAR. PADEIRO E CONFEITEIRO. EXPOSIÇÃO A CALOR. REAFIRMAÇÃO DA DER. 1. Havendo nos autos documentos suficientes para o convencimento do juízo acerca das condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova pericial. 2. No caso de funções genéricas como serviços gerais, não havendo qualquer documento indicativo das atribuições do cargo, não se pode utilizar as informações prestadas de forma unilateral para eventualmente determinar a realização de perícia técnica e verificar as condições ambientais de labor enfrentadas pelo segurado. 3. Em se tratando de empresa ativa, não se admite a utilização de prova por similaridade, cabendo à parte autora diligenciar para a obtenção do documento elaborado pela empresa de vínculo. 4. Cabível o enquadramento da atividade de padeiro e auxiliar de padeiro por equiparação à categoria profissional de forneiro, tendo em vista que o exercício de tal atividade profissional exige a dedicação do trabalhador a longo período de exposição ao calor excessivo. 5. A função de confeiteiro não admite o enquadramento por categoria profissional, tampouco restou comprovada a habitualidade e permanência da exposição ao agente nocivo calor, diante de atividades como fazer a montagem e confeitar os bolos, tortas e demais doces. 6. Tendo o Superior Tribunal de Justiça decidido, no julgamento do Tema 995, ser possível requerer a reafirmação da DER até segunda instância, mostra-se possível a utilização das contribuições vertidas após a DER a fim de conceder benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário.

TRF4

PROCESSO: 5028488-37.2019.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 04/07/2020

TRF4

PROCESSO: 5027232-20.2018.4.04.0000

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 16/11/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5073198-09.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 29/03/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . NOVA PERÍCIA. MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA. - Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - A parte autora, confeiteira, contando atualmente com 46 anos, submeteu-se à perícia médica judicial. Refere sofrer de tendinite nos ombros, epicondilite nos cotovelos, síndrome do túnel do carpo e artrose nos joelhos. - O laudo atesta que a periciada é poliqueixosa, referindo dores e diminuição da força muscular por todo o corpo. Acrescenta que os exames complementares apresentam alterações degenerativas leves e incipientes, não tem lesões incapacitantes nem patologias limitantes de ações articulares. Afirma que a examinada pode executar qualquer atividade que seja habilitada inclusive a função habitual de confeiteira. Conclui pela inexistência de incapacidade laboral. - As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar. - O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa. - Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento. - A jurisprudência tem admitido a nomeação de profissional médico não especializado, vez que a lei que regulamenta o exercício da medicina não estabelece qualquer restrição quanto ao diagnóstico de doenças e realização de perícias. - Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades alegadas pela autora, que atestou, após perícia médica, a capacidade para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de que seja realizada uma nova perícia, tendo em vista que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde da requerente. - O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido. - A recorrente não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister. - O laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes, deve prevalecer sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente. - A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença. - A parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença. - O direito que persegue não merece ser reconhecido. - Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos. - Apelo da parte autora improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010464-44.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 17/08/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA PARA A ATIVIDADE HABITUAL. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. - O juiz não está obrigado a decidir a lide conforme o pleiteado pelas partes, mas sim conforme o seu livre convencimento, com base nos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e legislação que entender aplicável ao caso, consoante determina o artigo 371 do Código de Processo Civil. - A r. Decisão guerreada embora concisa está devidamente fundamentada e se ampara na análise do conjunto probatório. Evidente que não se restringe a analisar somente a prova pericial, pois também se embasa na prova testemunhal produzida nos autos. Destarte, a r. Sentença atende ao disposto no artigo 489, inciso II, do Código de Processo Civil e não viola o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Rejeita a preliminar de nulidade da Sentença. - Também não é o caso de conversão do julgamento em diligência. O laudo pericial dá os esclarecimentos necessários, não havendo que se falar em realização de mais um exame pericial ou de sua complementação. - O laudo médico pericial referente à perícia realizada na data de 23/02/2015 (fls. 39/48 e complementação - fl. 78), afirma que a autora, de 57 anos de idade, informa que já exerceu a função de confeiteira, mas que atualmente exerce a função de vendedora de roupas, refere ser portadora de problemas de ombro direito há 02 anos e está em tratamento medicamentoso. O jurisperito constata hipótese diagnóstica de tendinopatia de supra espinhoso e conclui que a parte autora é portadora de incapacidade total e definitiva para atividades que demandem esforço físico, porém não há incapacidade para as atividades que diz exercer no momento (vendedora de roupas) e tal conclusão está baseada na presença de lesões que comprometem apenas as atividades que demandem esforço físico. - O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da aptidão para o labor habitual da parte autora. - Em que pesem as alegações da autora de que à época da cessação do auxílio-doença (16/04/2014) era confeiteira, que pode ter contribuído para a sua incapacidade, segundo o atestado na perícia judicial, bem como o trabalho de vendedora de roupas (sacoleira) exigia esforços físicos, situação não considerada na perícia médica e na Decisão judicial, os elementos probantes dos autos não infirmam a conclusão lançada na r. Sentença combatida. - As duas testemunhas ouvidas em Juízo, na data de 15/10/2015, que certamente conhecem a parte autora e ao menos desde algum tempo, foram uníssonas em afirmar que está trabalhando. - O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa da parte autora para a atividade habitual. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - Rejeitada a matéria preliminar. No mérito, negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000286-51.2018.4.03.6139

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 18/12/2018

EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DESNECESSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL. TÉRMINO DA ATIVIDADE LABORAL 8 ANOS ANTES DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO DE IMPLEMENTO DO REQUISITO LABORAL. AUSÊNCIA DE PROVAS LEVA À EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. - A parte autora interpôs apelação contra sentença de improcedência de reconhecimento de direito de aposentadoria rural por idade. - Só haviam documentos do esposo da autora para comprovar atividade rural e, ainda assim, no período anterior à atividade urbana de confeiteiro que ele passou a desenvolver, de forma que resta inviabilizado o aproveitamento da condição de rurícola pela parte autora, se sequer mais o esposo desempenha tal atividade e dada a total inexistência de documento da autora que demonstre início de prova material como lavradora. - Outrossim, o CNIS da autora demonstra que ela desempenhou a atividade de enfermeira. - Somado a isso, há provas nos autos de que a autora parou de trabalhar em 2001, no ano de falecimento do esposo, por passar a auferir pensão por morte, mas só completaria o requisito etário em 2009, de forma que não restou demonstrado que trabalhou nos quinze anos anteriores ao implemento das condições para obtenção da aposentadoria rural por idade. - Por não restar provado que fazia jus ao benefício de aposentadoria rural por idade, e com base na jurisprudência do STJ sobre a ausência de provas (REsp 1.352.721/SP), extingue-se o feito sem julgamento de mérito.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0021850-08.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 05/10/2016

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO CONSTATADA A INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. - O laudo pericial médico afirma que a autora, de 34 anos de idade, profissão confeiteira, apresenta transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia e transtorno misto ansioso e depressivo. O jurisperito assevera que a parte autora encontra-se em tratamento ambulatorial com médico ortopedista e psiquiatria, fazendo uso de medicamentos de forma regular. Conclui que não há sinais objetivos de incapacidade para atividade habitual e não há sinais de dependência de terceiros para as atividades da vida diária. - O exame físico-clínico é soberano, e que os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora. - O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da aptidão para o labor habitual. - Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. - O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora para o trabalho habitual. Por conseguinte, não prospera o pleito de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - Negado provimento à Apelação da parte autora. - Sentença mantida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5059895-32.2022.4.04.7000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 06/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL AFASTADO. PECULIARIDADES DA ATIVIDADE HABITUAL. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. De acordo com as conclusões do laudo judicial, não haveria incapacidade para a atividade habitual de padeiro, pois houve remissão do câncer. Contudo, é evidente que a frequente necessidade de manipulação da bolsa de colostomia, de uso permanente, não é compatível com a atividade de padeiro, pois o risco de contaminação dos alimentos é muito alta. 3. Independentemente de eventual retomada das atividades laborativas, durante o período em que o autor permanecia incapacitado, não constitui óbice à concessão do benefício por incapacidade. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tema nº 1.013 (REsp nº 1786590, rel. Min. Herman Benjamin, j. 24/06/2020), afastou eventual desconto do benefício nos períodos em que a parte autora laborou. 4. Em razão das condições pessoais desfavoráveis do autor, mostra-se inviável a reabilitação profissional e a recolocação no mercado de trabalho em função diversa. O demandante tem idade relativamente avançada - 57 anos de idade - baixa instrução e possui limitada experiência profissional apenas como padeiro/confeiteiro. 5. Majorados os honorários sucumbenciais, ante o desprovimento do recurso da autarquia previdenciária. 6. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da medida de urgência.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0031603-52.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 12/12/2017

PREVIDENCIÁRIO . FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. I- No que tange à apelação do INSS, devo ressaltar, inicialmente, que a mesma será parcialmente conhecida, dada a falta de interesse em recorrer relativamente à correção monetária e aos juros de mora, uma vez que a R. sentença foi proferida nos exatos termos de seu inconformismo. Como ensina o Eminente Professor Nelson Nery Júnior ao tratar do tema, "O recorrente deve, portanto, pretender alcançar algum proveito do ponto de vista prático, com a interposição do recurso, sem o que não terá ele interesse em recorrer" (in Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 4.ª edição, Revista dos Tribunais, p. 262). II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. III- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica e pelos documentos juntados aos autos. IV- Embora não caracterizada a invalidez permanente, devem ser considerados outros fatores, como a idade da parte autora, o seu nível sociocultural e seu trabalho habitual de confeiteiro. Tais circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, retornar à atividade laborativa diante de suas limitações físicas. Nestes termos, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez. V- Apelação parcialmente conhecida e improvida.

TRF4

PROCESSO: 5025633-85.2019.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 01/10/2020

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. VALIDADE. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. DISTIMIA. DEPRESSÃO. CONFEITEIRA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 2. O resultado contrário ao interesse da parte não é causa suficiente ao reconhecimento de cerceamento de defesa em circunstâncias nas quais o laudo judicial é elaborado de forma completa, coerente e sem contradições internas. A realização de nova perícia somente é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida, a teor do disposto no art. 480, caput, do CPC. 3. A desconsideração da conclusão de laudo pericial, em exame de requisito para a concessão de benefício previdenciário, pode ocorrer apenas quando o contexto probatório em que se inclui, indicar maior relevo às provas contrapostas, a partir de documentos a respeito da incapacidade ou de limitação para o exercício de atividade laborativa. 4. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. 5. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000898-49.2013.4.03.6107

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 19/04/2017

PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA PARTE AUTORA. REJEITADA A PRELIMINAR DE NECESSIDADE DO RECEBIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. NO MÉRITO, APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. - Recebido o recurso de apelação interposto pela autarquia previdenciária sob a égide da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível se mostra a apreciação da pretensão nele veiculada. - Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias). - Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001, considerados tanto o valor do benefício (fl. 92), quanto o tempo decorrido para sua obtenção. - Os requisitos da carência necessária e a qualidade de segurado são incontroversos, visto que não houve impugnação específica no recurso autárquico. - Com respeito à incapacidade laborativa, foram produzidos dois laudos médicos periciais, o primeiro de cunho psiquiátrico (fls. 62/64), afirma que a autora, de 64 anos de idade, apresenta Transtorno Depressivo Recorrente Episódio Atual Moderado, condição que não a incapacita para o trabalho. - O segundo laudo médico pericial, concernente à perícia médica realizada na data de 13/08/2015, atesta que a parte autora, então com 65 anos de idade, com histórico laboral como doméstica com 9 anos, após na cozinha e faxina, e por último, em confeitaria até 2009, é portadora de artrose de ombros, joelhos, coluna lombar e tornozelo. O jurisperito conclui que está incapacitada para o trabalho com carga, curvada ou com marchas médias a longas distâncias, em definitivo. - Vale lembrar que o exame físico-clínico é soberano, e que os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora. - Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. - Correta a r. Sentença que condenou a autarquia a pagar à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, pois se pode concluir pela incapacidade total e incapacitante para qualquer atividade profissional. Dado as atividades habituais da parte autora, eminentemente braçais, e em razão do fator etário, além de suas patologias, é de todo improvável a sua reinserção no mercado de trabalho. Nesse contexto, os vínculos laborais constantes de sua carteira profissional, demonstram o efetivo exercício da atividade de ajudante de confeiteira e confeiteira (fls. 18/19), profissões que certamente está impossibilitada de exercer, tendo em vista que é portadora de artrose de ombros, joelhos, coluna lombar e tornozelo. - Tendo em vista que o termo inicial do benefício foi fixado na data da realização da perícia médica judicial, em 13/08/2015, momento em que se constatou efetivamente a existência de incapacidade laborativa, não há se falar em pagamentos dos atrasados a partir da juntada do laudo médico judicial, em 21/08/2015 (fl. 73). - Os valores eventualmente pagos, após a data da concessão do benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado. - Cabe explicitar, que os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, conforme estabelecido na r. Sentença recorrida, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux. Desse modo, até que seja proferida decisão no Recurso Extraordinário n.º 870.947 é de rigor a aplicação da Lei n.º 11.960/2009 na correção monetária incidente sobre as condenações impostas à Fazenda Pública. - Rejeitada a preliminar de necessidade de recebimento do reexame necessário. No mérito, negado provimento à Apelação do INSS.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0016215-80.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 15/10/2018

DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA. 1. A sentença recorrida, que acolheu o pedido formulado pela parte autora, é ilíquida e foi proferida em 29/07/2014, sujeitando-se, portanto, ao duplo grau obrigatório de jurisdição, por força das disposições do Código Civil anterior. 2. Considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição (NB 151.147.605-0), resta incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91. 3. A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, ao reconhecimento do exercício de atividade especial, no período de 04/10/1984 a 20/03/1992. 4. No presente caso, da análise do PPP, expedido em 11/02/2010, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, verifica-se que o autor não comprovou o exercício de atividade especial nos períodos de 04/10/1984 a 20/03/1992, uma vez que não restou demonstrado que estava exposto ao agente frio de forma habitual e permanente. Note-se que exercia atividade de "confeiteiro", no setor "Padaria", sendo a habitualidade da exposição ao citado agente nocivo, quesito imprescindível para o enquadramento de atividade especial. 5. Desta forma, cumpre reconhecer a improcedência do pedido, cabendo determinar a reforma da r. sentença. 6. Condenada a parte-autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita. 7. Provimento à remessa oficial, tida por interposta, e à apelação do INSS, para determinar a reforma da r. sentença e julgar improcedente o pedido de revisão de benefício previdenciário .

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0017533-30.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 04/09/2017

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PRESENÇA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Pedido de auxílio-doença. - Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios e recolhimentos, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, a partir de 01/04/1992, sendo o último a partir de 01/07/2003, com última remuneração em 02/2015. Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença, sendo o último de 29/04/2011 a 30/01/2015. - A parte autora, confeiteira, contando atualmente com 55 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. - O laudo atesta que a parte autora apresenta transtorno afetivo bipolar não especificado. A doença caracteriza incapacidade parcial e definitiva para atividades de risco relacionadas à patologia mental, necessidade de controle contínuo e vigilância constante em controle medicamentoso. Informa que há incapacidade inclusive para a atividade habitual. - Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que manteve vínculo empregatício até 02/2015 e ajuizou a demanda em 19/03/2015, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91. - Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença. - Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de sua atividade habitual, conforme atestado pelo perito judicial, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função. - Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença. - A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença. - Apelação parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5162387-90.2021.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 10/12/2021

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por médico especialista. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido em 20/3/71, padeiro/confeiteiro, é portador de hanseníase, concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu o esculápio que “ao avaliar o autor foi constatado que possui hanseníase com história clínica sugestiva de estar presente desde a infância, mas foi diagnosticada somente em 2016 quando passou a tratar com bom resultado, mas ficou com sequela neurológica na perna direita principalmente onde teve perda da sensibilidade e hipoestesia no pé direito. Atualmente com diminutas lesões cutâneas sem comprometimento estético relevante. Doença de origem infecciosa, sem nexo causal laboral. Considerando os dados apresentados e o exame físico, concluo que no momento não há incapacidade laboral” (ID 196406490 - Pág. 2). Em complementação ao laudo pericial, ainda esclareceu o Sr. Perito que “Não foi negado que o autor tenha doença ou que tenha sequelas dessa, mas não foi comprovado que as sequelas e doença que possui o estejam incapacitando ao labor” (ID 196406501 - Pág. 1).IV- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002883-46.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 27/06/2016

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais. 2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91 3. Conforme extratos do CNIS, a autora Maria Menezes Nunes, 51 anos, autlamente confeiteira de chocolates e doces, ensino médio completo, manteve vínculos empregatícios nos períodos de 22/09/1982 a 01/10/2003, descontinuamente. Verteu contribuições na qualidade de contribuinte individual de 01/08/2011 a 31/12/2012. Recebeu auxílio-doença de 19/06/2012 a 19/08/2012, quando foi cessado. O ajuizamento da ação ocorreu em 26/12/2012. 4. Tendo em vista o recolhimento de mais de 12 (doze) contribuições mensais, caracteriza-se a carência do benefício postulado. Igualmente, presente a qualidade de segurado, porquanto, anteriormente à data da incapacidade, fixada em agosto de 2012, o autor recebeu em gozo de benefício previdenciário . 5. A perícia judicial afirma que a autora "transtorno depressivo, doença degenerativa da coluna vertebral com hérnia discal posterocentral em L4-L5, espondoloartrose, subluxação do tendão da cabeça longa do bíceps, tendinopatia do subescapular e hernia discal em C6-C7" (fls. 74/77 e 119/120), apresentado incapacidade parcial e permanente. Fixou a data da incapacidade em junho/2012. 6. Ante a natureza total e temporária de sua incapacidade, afigura-se correta a concessão do auxílio-doença . 7. O benefício deve ser concedido a partir da cessação administrativa do auxílio-doença ocorrida em 19/08/2012. 8. Correção e juros nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado. 9. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 10. Remessa oficial não conhecida. Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003793-39.2016.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 03/04/2020

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475, §3º, CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARA AS ÚLTIMAS ATIVIDADES HABITUAIS NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, DO CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRME O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 1 - Não cabimento de remessa necessária no presente caso. A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 10/07/2015, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, houve condenação do INSS no restabelecimento e no pagamento dos atrasados de auxílio-doença, desde a data da sua cessação indevida, que se deu em 30/11/2011 (ID 103929891, p. 26). 2 - Informações extraídas dos autos noticiam que benefício, quando do seu cancelamento administrativo, tinha como renda o valor de um salário mínimo (ID 103929891, p. 146). 3 - Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (30/11/2011) até a data da prolação da sentença - 10/07/2015 - passaram-se pouco mais de 43 (quarenta e três) meses, totalizando assim 43 (quarenta e três) prestações no valor de um salário mínimo, que, mesmo que devidamente corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, ainda se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual. 4 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal. 5 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 7 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91. 8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia. 7 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. 9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo juízo a quo, com base em primeiro exame realizado em 08 de maio de 2013 (ID 103929891, p. 85/88), quando o demandante possuía 44 (quarenta e quatro) anos de idade, o diagnosticou com “sequela de fratura do astrágalo, esclerose do astrágalo, sugestivo de necrose avascular, lesão na superfície articular distal da tíbia e artrose do astrágalo calcâneo do tornozelo esquerdo”. Naquela oportunidade, tendo o requerente informado que laborava como “bordador”, o expert consignou que não estava incapacitado para o trabalho. 10 - Com fundamento em nova perícia, efetivada em 26 de fevereiro de 2014 (ID 103929891, p. 119), esclareceu: “para o trabalho habitual informado (ajudante de pedreiro) o autor encontra-se incapacitado de forma total e permanente, tendo como justificativa as características das lesões apresentadas e documentadas, suas sequelas (com referências anatômicas e funcionais) assim como os exames efetuados”. 11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. 12 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade. 13 - De acordo com o laudo pericial, a existência da incapacidade laboral do autor depende da natureza da atividade que este exercia. A despeito de informar que sua profissão era de “pedreiro” na última perícia, tem-se que esta não era, de fato, sua função habitual nas proximidades do início do impedimento. 14 - Isso porque, quando do acidente que o vitimou (27/02/2011), o qual lhe causou as sequelas para atividades físicas intensas, atestou em Boletim de Ocorrência, acostado aos autos, que era “confeiteiro” (ID 103929891, p. 22/24).  Por outro lado, ajuizou demanda, autuada sob o nº 0002332-62.2011.5.15.0049, perante a Vara do Trabalho de Itápolis/SP, pretendendo o reconhecimento de vínculo empregatício junto à JOSÉ ALVES DE BRITO IBITINGA - ME, como “auxiliar de confeiteiro”, entre 07/03/2009 e 04/06/2010. Este vínculo veio a permitir a manutenção da qualidade de segurado até o infortúnio. 15 - Se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/2015), que o autor, após o acidente, tenha retornado à atividade laboral de “pedreiro”, já que suas funções anteriores ao infortúnio eram de natureza mais leve, como “bordados” e “confeitaria”. Em outras palavras, é praticamente impossível que tenha voltado a desempenhar serviços braçais pesados após sequelas incapacitantes justamente para tais serviços. 16 - Nota-se que, somente quando o expert assinalou que o autor não estava incapacitado para a atividade informado por ocasião da primeira perícia, é que este relatou que exercia a função de “pedreiro”. Com efeito, na inicial não consta qualquer referência à tal atividade, ao contrário, os documentos que a acompanham indicam que era “confeiteiro”. 17 - Em suma, não comprovada a incapacidade do demandante para as atividades profissionais que desempenhava antes do início da sua incapacidade parcial, se mostra de rigor o indeferimento do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez. 18 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo. 19 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC. 20 - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Revogação da tutela. Devolução de valores. Juízo da execução. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000225-17.2017.4.03.6111

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 05/11/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE  APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS - TERMO INICIAL - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas. 2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59). Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.  3. NO CASO DOS AUTOS, o exame médico, realizado pelo perito oficial nas instalações da 1ª Vara Federal de Marília, em 22/11/2017, constatou que a parte autora, cozinheira, costureira e confeiteira, sendo esta sua última profissão, idade atual de 60 anos anos, está incapacitada total e temporariamente para o exercício de sua atividade habitual, necessitando se submeter a procedimento cirúrgico. Como se vê, a incapacidade da parte autora, conforme concluiu o perito judicial, impede-a de exercer atividades que exijam movimentos com o braço direito, como é o caso da sua atividade habitual, de cozinheira e confeiteira.  4. Não obstante o perito judicial tenha concluído que tal incapacidade seja temporária por haver possibilidade de tratamento cirúrgico para recuperação dos movimentos do braço direito, ela não pode ser obrigada a submeter-se a referido tratamento. Assim, com base nas ponderações feitas pelo perito judicial, a incapacidade da parte autora deve ser considerada definitiva para a sua atividade habitual. 5. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que se falar em realização de nova perícia judicial. Outrossim, o laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados. Além disso, levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos. Há que se considerar, também, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada, sendo certo que, no caso concreto, a parte autora exerceu, por toda vida, apenas atividades braçais e conta, atualmente, com idade avançada, não tendo condição e aptidão intelectual para se dedicar a outra profissão. 6. Desse modo, considerando que a parte autora, conforme concluiu o perito judicial, não pode mais exercer, de forma definitiva, a sua atividade habitual, e não tendo idade nem condição para se dedicar a outra atividade, é possível conceder a aposentadoria por invalidez, até porque preenchidos os demais requisitos legais.  7. O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício. Tal entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, está embasado no fato de que "o laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos" (AgRg no AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012), sendo descabida, portanto, a fixação do termo inicial do benefício à data da perícia ou da juntada do laudo, ou ainda da data de início da incapacidade estabelecida pelo perito. No caso, o termo inicial do auxílio doença fica mantido em 15/12/2016, dia seguinte à data da cessação do benefício anterior, nos termos da Súmula nº 576/STJ, até a data da sentença. A partir de então deverá ser pago o benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos dos artigos 42 e 44 da Lei nº 8213/91. 8. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. 9. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício. 10. Recurso do INSS desprovido; recurso adesivo da parte autora provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007524-06.2012.4.03.6112

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 09/05/2016

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais. 2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91 3. No caso dos autos: o extrato CNIS comprova que a autora recolheu contribuições previdenciárias, na condição de contribuinte individual, ocupação "confeiteiro", de 11.2005 a 11.2008, 07.2009 a 08.2009, 11.2009 a 02.2010, 06.2010, 10.2010 a 02.2011, 10.2011 a 01.2012 e de 05.2012 a 06.2012 e, ainda, que recebeu auxílio-doença nos períodos de 28.11.2008 a 06.07.2009, 15.09.2009 a 15.11.2009, 19.02.2010 a 30.09.2010 e de 02.03.2012 a 17.04.2012. 4. O exame médico pericial, realizado em 22.10.2012, atestou a incapacidade total e permanente da autora para o exercício de atividades laborativas. Esclareceu, a Sra. Perita, que "a examinada é portadora de retardo mental leve (CID10 - F70) e transtorno delirante orgânico, tipo esquizofrênico (CID10 - F06.2)" e que "deve manter tratamento psiquiátrico - medicamentoso e psicológico - psicoterapêutico, de forma ambulatorial no momento, por tempo indeterminado; apresenta-se sintomática do quadro delirante e devido a sua deficiência mental não tem ferramentas psíquicas para lidar com as dificuldades e frustrações, refletindo num comportamento disruptivo que dificultam o bom prognóstico da doença; portanto, encontra-se incapaz para o trabalho de forma total e temporária; sugiro reavaliação em 09 meses para constatar se permanece a incapacidade". 5. A decisão agravada fundamentou sua conclusão a partir da suposta comprovação por meios documentais de que a autora, ao realizar tratamento psiquiátrico desde janeiro de 2004, teria a incapacidade preexistente, impeditiva da concessão do benefício. 6. Observando-se as datas dos auxílios-doença concedidos pelo INSS, bem como demais exames e conclusões fornecidas pelo perito judicial, conclui-se pelo agravamento da doença, e não pela preexistência da incapacidade, como a r. decisão anterior concluiu. 7. O benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, tal como fixada pela r. sentença, ante a ausência de recurso voluntário. 8. Correção e juros nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado. 9. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 10. Agravo legal provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001518-83.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 09/05/2017

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais. 2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91 3. Conforme extratos do CNIS, a autora Maria Ana Guiselin Tomiosso, 62 anos, ex-doméstica e confeiteira, verteu contribuições ao RGPS de 01/02/2006 a 31/01/2007 a 01/01/2013 a 30/06/2014. Requereu administrativamente o benefício em 07/10/2014 4. O ajuizamento da ação ocorreu em 03/02/2015. 5. Ante a sua vinculação ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, caracteriza-se a carência do benefício postulado. Presente, também, a qualidade de segurado, em razão de albergada pelo período de graça previsto no artigo 15, inciso II, da Lei de Benefícios. 6. A perícia judicial (fls. 92/99), realizada em 01/06/2016, afirma que a autora é portadora de "miopatia degenerativa com predomínio dos membros inferiores," causando diminuição da força motora dos membros inferiores, tratando-se enfermidades que caracterizam sua incapacidade total e permanente para o trabalho. Fixou data para a incapacidade em 14/01/2015, data do laudo médico acostado aos autos (fls. 21). 7. Alega o INSS a pré-existência da incapacidade porque, em relato ao perito médico, a periciada respondeu que era portadora da moléstia constatada desde 1996. 8. Ocorre que concorrem com os questionamentos da autarquia dois fatos. Primeiramente, a autora respondeu, ao mesmo expert, ter parado de laborar em 2011. Em segundo lugar, o benefício foi indeferido administrativamente em 07/10/2014, sob o fundamento de ausência de incapacidade laborativa. Ou seja, os próprios peritos autárquicos não constataram a presença do requisito autorizador da concessão do benefício, a incapacidade, não sendo admissível, o reconhecimento da pré-existência da mesma incapacidade, pretendido no recurso interposto pelo INSS. 9. Portanto, há plausibilidade na fixação da data do início da incapacidade em 14/10/2015, como afirmado pelo perito judicial, tendo a autora preenchido todos os requisitos autorizadores do benefício requerido 10. Assim, considerando tratar-se de incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação, afigura-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 11. Ausente recurso voluntário sobre o tema do termo inicial, deve ser mantido o critério fixado pela sentença (data da citação). 12. Correção e juros nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado. 13. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0021487-84.2017.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 12/02/2021

E M E N T A     PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475, §2º, CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. REABILITAÇÃO. POSSIBILIDADE. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO.CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA ESTABELECIDA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal. 2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91. 5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia. 6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. 8 - O profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 05/05/2016 (ID 107533147, p. 162-164), quando o demandante possuía 48 (quarenta e oito) anos, consignou que: “...Paciente apresenta quadro clínico e exame de imagem (Ressonância) compatíveis com Lesão de Esforço Repetitivo (LER) tal patologia limita movimentos e esforço físico torna proibitiva a realização de movimentos cíclicos/ repetitivos com o membro em questão devido ao risco de piora. Trata-se de uma síndrome com Iimitação total para a atividade de confeiteiro permanente, mas com possibilidade de reposicionamento em função compatível....”. Nessa senda, destacou que é possível “ ...a realização de todas as atividades profissionais que não exijam uso de esforço com membro superior direito nem de exercícios cíclicos/ repetitivos com o mesmo membro...”. 9 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. 10 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade. 14 - Reconhecida a incapacidade total e definitiva do autor para o trabalho, notadamente para a sua atividade habitual (confeiteiro - ID 107533147, p. 16/17), todavia, sendo possível sua reabilitação para outras funções, acertado o deferimento de auxílio-doença, nos exatos termos do art. 59 da Lei 8.213/91.  15 - Alie-se, como elemento de convicção a corroborar a possibilidade de ser reabilitado para outra atividade, o fato que era relativamente jovem à época do exame pericial, contando com 48 (quarenta e oito) anos.   16 - No tocante aos requisitos da carência e qualidade de segurado tenho-os como preenchidos. Vê-se dos extratos do CNIS de ID 107533147 – p. 89/84 que o demandante laborou junto à Panificadora e Lanchonete MDL Ltda. ME de 01/12/2007 a 10/02/2008 e junto à Atibaia Convention Resort Hotel Eireli - EPP de 01/07/2008 a 18/05/2009, pelo que comprovada a carência necessária e a qualidade de segurado, já que o início da incapacidade (02/12/2009) deu-se dentro do período de graça. 17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 19 - Apelação do INSS parcialmente provida. Correção monetária estabelecida de ofício. Sentença reformada em parte.