Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'conta bancaria'.

TRF4

PROCESSO: 5037424-41.2020.4.04.0000

ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

Data da publicação: 21/10/2020

TRF4

PROCESSO: 5044273-29.2020.4.04.0000

ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

Data da publicação: 25/11/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0033424-28.2011.4.03.0000

DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE

Data da publicação: 23/03/2018

EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE CONTA CORRENTE. PROVENTO DE APOSENTADORIA . CONTA-POUPANÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Com o advento da Lei n. 11.382/2006, que deu nova redação ao artigo 655 do Código de Processo Civil/1973, operou-se uma modificação no ordenamento jurídico, eis que passaram a figurar como bens preferenciais na ordem de penhora os depósitos e as aplicações em instituições financeiras, que se equipararam, a partir de então, a dinheiro em espécie. - Diante disso, a jurisprudência da Corte Superior de Justiça firmou compreensão de que, após a vigência da Lei n. 11.382/2006, a penhora on line de recursos financeiros deixou de ser tratada como medida excepcional - antes cabível apenas nas hipóteses em que o exequente comprovasse que exauriu as vias extrajudiciais de busca dos bens executados -, não mais exigindo como requisito para a autorização da constrição eletrônica o esgotamento de tais diligências. Precedente: STJ, AgRg no Ag 1230232, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, 1ª Turma, j. 17/12/2009, DJe 2/2/2010. - Com efeito, de acordo com a mencionada Lei n. 11.382/2006, passou a ser impenhorável qualquer tipo de remuneração por exercício de trabalho, segundo a nova dicção do art. 649, inciso IV e X, do Código de Processo Civil: "Art. 649. São absolutamente impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo"; (...) X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança; (...)" - De forma idêntica dispõem os artigos 833, IV e X do Código de Processo Civil/2015, confira-se: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; - Além disso, a jurisprudência atual do C. STJ tem sinalizado no sentido de que em se tratando de pessoas físicas e quando comprovado o caráter salarial da verba penhorada, as quantias até o limite de quarenta salários mínimos são impenhoráveis, ainda que estejam em contas correntes, contas - poupança simples e até em fundos de investimento, vez que em muitos casos tais valores representam reservas que o indivíduo acumula com vistas a prover a subsistência da família. Precedentes. - No caso dos autos, é necessário analisar a questão sob dois focos: a conta do Banco do Brasil e o que se encontra na CEF. - Em relação à primeira, uma vez que a única movimentação financeira comprovada nela é o provento previdenciário , montante este que totaliza R$ 1.094,22, nos moldes do entendimento acima, é caso da sua liberação. - Por outro lado, melhor sorte não assiste ao agravante no tocante ao que foi bloqueado na conta CEF, senão vejamos. - Analisando detidamente a prova dos autos, em especial o extrato bancário de fls. 83/87, verifico que o extrato mais antigo mostra a existência de um saldo inicial de R$ 78.961,51 (julho de 2011) é incompatível com a movimentação ali trazida e o benefício pago pelo INSS na ordem de R$ 2.040,35 mensais. Para agregar, há também um depósito de R$ 10.000,00 naquela conta corrente, demonstrando o seu uso para outro fim que não apenas auferir seu provento. - Logo, a impenhorabilidade em questão está limitada à aplicação do art. 649, X, do CPC, vigente à época do bloqueio, ou seja, 40 salários mínimos (R$ 21.600,00 à época do bloqueio). - Por fim, apenas para esgotamento do tema, não existe qualquer pertinência quanto a documentação trazida à fl. 98, à medida que demonstra o recebimento de verbas que dizem respeito a revisão de benefício previdenciário datada de mais de um ano antes da constrição, não demonstra qual foi o destino de tal numerário, além do montante ali (R$ 14.184,48) ser muito inferior ao encontrado na conta poupança da CEF em julho de 2011. - Agravo de instrumento parcialmente provido para determinar a liberação integral dos valores bloqueados na conta do Banco do Brasil e de R$ 21.600,00, à época do bloqueio, do montante constrito na conta da CEF.

TRF4

PROCESSO: 5024788-14.2018.4.04.0000

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 01/05/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004490-31.2015.4.04.7105

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 20/05/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5005054-41.2017.4.03.0000

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 19/12/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000013-51.2016.4.03.6104

Juiz Federal Convocado ROBERTO MODESTO JEUKEN

Data da publicação: 11/10/2017

TRF4

PROCESSO: 5011035-87.2018.4.04.0000

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 27/06/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5013410-20.2020.4.03.0000

Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS

Data da publicação: 16/09/2020

E M E N T A   AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA VIA BACENJUD. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE. INFERIOR AO LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. No caso dos autos, inicialmente, cumpre ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.184.765-PA), assentou o entendimento de que inexiste qualquer óbice à penhora, em dinheiro, por meio eletrônico, após a nova redação dada pela Lei n. 11.382/2006 aos artigos 655 e 655-A, do Código de Processo Civil, uma vez que o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira tem preferência na ordem de penhora, competindo, contudo, ao executado (art. 655-A, § 2º, do CPC), comprovar que as quantias depositadas em conta corrente sujeitam-se a alguma impenhorabilidade. II. A impenhorabilidade vem tratada no art. 832 do CPC/2015 que repete a regra do art. 648, do CPC/73. Por sua vez, o art. 833, do CPC/2015, relaciona dentre os bens impenhoráveis: "IV- os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao custeio do devedor e sua de família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º". Observe-se, outrossim, o disposto no § 2º do referido dispositivo legal: "§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º". Da leitura dos dispositivos conclui-se que o § 2º trouxe novidade legislativa ao excepcionar a penhorabilidade de vencimentos, salários e afins (inciso IV) e dos depósitos feitos em caderneta de poupança até quarenta salários mínimos (inciso X) para pagamento de alimentos, acrescentando se tratar de alimentos "independentemente de sua origem", isto é, não só os legítimos, mas também os indenizatórios. Neste mesmo § 2º, admitiu o legislador a penhora de importância acima de cinquenta salários mínimos mensais para pagamento de dívidas não alimentares. Com efeito, a penhora de salário é novidade relevante, pois quebra o paradigma, no direito processual brasileiro, da total impenhorabilidade do salário. Todavia, encontra-se sujeita aos parâmetros fixados pelo § 2º do art. 833 do CPC/2015. III. No caso, o bloqueio recaiu em conta corrente destinada ao pagamento de proventos de aposentadoria da esposa do agravante e incidiu sobre valor inferior ao limite legal estabelecido, razão pela qual deve ser resguardado, nos termos da norma legal. IV. Agravo de instrumento a que se dá provimento.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0003645-69.2014.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 07/06/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5017960-24.2021.4.03.0000

Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES

Data da publicação: 29/11/2021

TRF4

PROCESSO: 5035113-14.2019.4.04.0000

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 27/11/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000925-24.2016.4.03.6108

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Data da publicação: 25/10/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0026917-12.2015.4.03.0000

DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE

Data da publicação: 13/12/2017

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE CONTA CORRENTE. PROVENTO DE APOSENTADORIA . RECURSO PROVIDO. - Com o advento da Lei n. 11.382/2006, que deu nova redação ao artigo 655 do Código de Processo Civil/1973, operou-se uma modificação no ordenamento jurídico, eis que passaram a figurar como bens preferenciais na ordem de penhora os depósitos e as aplicações em instituições financeiras, que se equipararam, a partir de então, a dinheiro em espécie. - Diante disso, a jurisprudência da Corte Superior de Justiça firmou compreensão de que, após a vigência da Lei n. 11.382/2006, a penhora on line de recursos financeiros deixou de ser tratada como medida excepcional - antes cabível apenas nas hipóteses em que o exequente comprovasse que exauriu as vias extrajudiciais de busca dos bens executados -, não mais exigindo como requisito para a autorização da constrição eletrônica o esgotamento de tais diligências. Precedente: STJ, AgRg no Ag 1230232, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, 1ª Turma, j. 17/12/2009, DJe 2/2/2010. - Com efeito, de acordo com a mencionada Lei n. 11.382/2006, passou a ser impenhorável qualquer tipo de remuneração por exercício de trabalho, segundo a nova dicção do art. 649, inciso IV e X, do Código de Processo Civil: "Art. 649. São absolutamente impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo"; (...) X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança; (...)" - De forma idêntica dispõem os artigos 833, IV e X do Código de Processo Civil/2015, confira-se: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; - Além disso, a jurisprudência atual do C. STJ tem sinalizado no sentido de que em se tratando de pessoas físicas e quando comprovado o caráter salarial da verba penhorada, as quantias até o limite de quarenta salários mínimos são impenhoráveis, ainda que estejam em contas correntes, contas - poupança simples e até em fundos de investimento, vez que em muitos casos tais valores representam reservas que o indivíduo acumula com vistas a prover a subsistência da família. Precedentes. - Na hipótese, foi bloqueado o montante de R$ 2.568,51 em 23.10.2015, tendo o Juízo a quo promovido a transferência do numerário em 27 do mesmo mês. - Por outro lado, numa simples leitura do extrato bancário do agravante, verifico que o valor em questão era diretamente oriundo de benefício previdenciário , o que, por si só, é impenhorável, conforme disposto no art. 649, IV, do CPC. - Agravo de instrumento provido, determinando o levantamento, em favor do agravante, dos valores bloqueados e transferidos para conta do tesouro às fls. 46.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5008552-48.2017.4.03.0000

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 11/05/2018

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. REFAZIMENTO DA CONTA. - O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria por idade urbana, desde a data da citação (12.01.2001). Devido o pagamento das prestações vencidas, acrescidas de correção monetária, nos termos das Súmulas 08 desta Corte e 148 do STJ, combinadas com o Provimento nº 64/2005, da Corregedoria Geral da Justiça Federal, e juros de mora de 0,5% ao mês, a contar da citação, até a entrada em vigor do novo Código Civil, nos termos do art. 406, c.c. art. 161, § 1º, do CTN, passou a 1% ao mês. Verba honorária em 10% sobre o valor da condenação, até a decisão. Concedida a antecipação da tutela para imediata implantação do benefício. - Informação da Contadoria Judicial: A quantia originalmente requisitada de R$ 46.044,53 foi inscrita na proposta orçamentária de 2014, corrigida pela TR, de 11/2011 (data da conta) a 07/2013 (data da inscrição no orçamento), resultando no valor de R$ 46.250,86. O crédito liberado (valor de R$ 46.617,31) foi resultado da atualização do valor inicial, pela TR, de 11/2011 (data da conta) até 10/2014. Houve pagamento complementar do precatório, no valor de R$ 3.211,42 (liberado em 1º/10/2015), correspondente à diferença de correção monetária entre a aplicação da TR pelo IPCA-E, no período compreendido de 07/2013 (data da inscrição do precatório no orçamento de 2014) a 09/2015 (mês anterior à liberação do pagamento). O valor apurado na conta (R$ 6.606,53), atualizado até 09/2015, corresponde ao saldo remanescente em favor da exequente, relativo à diferença entre a aplicação do IPCA-E no lugar da TR, do período entre a data da conta definitiva (11/2011) até a data da inscrição do precatório (em 07/2013), e à incidência dos juros em continuação entre a data da conta definitiva (11/2011) até a data da homologação do cálculo (06/2012), já descontados os valores pagos. - Decisão agravada se baseou nos esclarecimentos da Contadoria Judicial, homologando a conta, por reconhecer serem devidos os valores apurados. - Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 579.431/RS (tema 96). O Tribunal Pleno, em julgamento ocorrido em 19/04/2016, por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório". - Reconhecida a repercussão geral, os julgados dos Órgãos Colegiados, contrários ao que foi decidido pela Suprema Corte não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015. - A publicação do acórdão paradigma determina a eficácia executiva do julgado proferido sob o regime dos recursos repetitivos, revelando-se desnecessário o trânsito em julgado como requisito para sua aplicabilidade, considerando que nele restou firmado o posicionamento da Corte Suprema acerca da tese de repercussão geral envolvendo a questão da incidência dos juros de mora, além do que não há proposta de modulação dos efeitos da decisão ao final do julgamento. - Cabível a incidência dos juros de mora no período compreendido entre a data da elaboração da conta de liquidação e a expedição do precatório. - Correção monetária. A conta de liquidação foi efetuada em 11/2011, com a aplicação da TR a partir de 07/2009, o que está de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época do início da execução – Resolução nº 134/2010. - Contadoria esclareceu que o valor apurado a título de correção monetária se refere à diferença entre a aplicação do IPCA-E no lugar da TR, do período entre a data da conta definitiva (11/2011) até a data da inscrição do precatório (em 07/2013). - A determinação de aplicação do IPCA-E foi prevista pelo artigo 27 da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO de 2014 (Lei nº 12.919/2013). Deste modo, a aplicação do IPCA-E só se refere à atualização a partir da inscrição do precatório ou RPV, bem como deve ter sua aplicação a partir janeiro/2014. - Incabível a incidência do mencionado índice para a correção monetária nos moldes que constaram da conta homologada pela decisão agravada, cabível somente o valor relativo aos juros de mora. Necessidade de refazimento da conta. - Agravo de instrumento parcialmente provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5174360-13.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 22/09/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003237-50.2015.4.03.6126

Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 18/12/2019

TRF4

PROCESSO: 5030321-75.2023.4.04.0000

FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP

Data da publicação: 29/02/2024

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. CONTA PESSOA JURÍDICA. PENHORÁVEL. CONTA PESSOA FÍSICA. MONTANTE INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 833, X, CPC. 1. Os valores depositados em conta-corrente de pessoa jurídica não gozam da proteção de impenhorabilidade, porquanto não possuem natureza alimentar, pois destinados ao pagamento de despesas correntes. 2. Caso comprovado que a penhora causa onerosidade excessiva, podendo, inclusive, comprometer o funcionamento da empresa, o pedido de liberação poderá ser deferido à luz do caso concreto. 3. Hipótese em que ausente a comprovação de impenhorabilidade dos valores penhorados, correta a decisão que manteve a constrição sobre a quantia bloqueada em contas da pessoa jurídica, tendo em vista que o dinheiro ocupa a primeira posição na ordem de preferência de penhora (artigo 835, I, do CPC). 4. A impenhorabilidade do valor equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos se refere aos valores relativos a salários, às verbas alimentícias e, ainda, àqueles tenham sido poupados ou mantidos pelo executado em conta corrente ou aplicação financeira. 5. Não há no dispositivo legal pertinente à impenhorabilidade dos valores existentes em conta-corrente/poupança (artigo 833, X, CPC) a imposição de que seja investigada a origem dos valores ali mantidos, bastando o requisito objetivo relativo ao valor inferior a 40 salários mínimos - salvo, porém, a comprovação de má-fé do correntista/poupador. 6. Agravo de instrumento parcialmente provido.

TRF4

PROCESSO: 5037462-87.2019.4.04.0000

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 18/02/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009069-72.2016.4.03.6112

DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS

Data da publicação: 22/06/2018

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO. CONTA CONJUTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NÃO PRESUMIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. I - É pacífico o entendimento, com previsão expressa no artigo 649, IV do CPC/73, atual artigo 833 do novo CPC, segundo o qual são impenhoráveis valores oriundos de salários, remunerações ou proventos de aposentadoria . II - A abertura de conta conjunta solidária permite a qualquer de seus correntistas movimentar a totalidade dos fundos disponíveis naquela sem a necessidade de autorização dos cotitulares. Em regra, por força do contrato de abertura de conta corrente, prevalece o princípio da solidariedade ativa e passiva em relação ao banco que administra aquela conta. III - Da existência de conta conjunta, no entanto, não decorre automaticamente que os correntistas cotitulares passem a responder solidariamente perante terceiros por obrigações da vida civil uns dos outros, nem mesmo nos limites da extensão dos valores depositados naquela conta. Este é o entendimento consagrado no artigo 265 do CC, segundo o qual a solidariedade não se presume, e deve resultar da lei ou da vontade das partes. IV - Neste sentido, diante da iminência ou após a realização de bloqueio ou constrição de valores por dívida de um dos correntistas, podem os demais cotitulares apresentar provas da origem dos valores, discriminando a fração pertencente a cada correntista na conta conjunta. Nestas condições, não havendo outros fundamentos que poderiam justificar a solidariedade, apenas os valores pertencentes ao correntista executado é que poderão sofrer bloqueio ou constrição judicial. V - É de destacar, ademais, que, mesmo na ausência de elementos que possam efetivar a aludida demonstração, é possível estabelecer uma fração ideal para cada um dos correntistas, dividindo o montante total disponível na conta em questão pelo número de cotitulares. VI - A embargante logrou demonstrar que os valores bloqueados eram de sua propriedade, decorrentes de benefício previdenciário , bem como de aplicação financeira realizadas após a venda de imóvel de sua propriedade. VII - Apelação improvida.