Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'conta conjunta'.

TRF4

PROCESSO: 5011035-87.2018.4.04.0000

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 27/06/2018

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5009755-15.2018.4.04.7200

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 16/08/2020

TRF4

PROCESSO: 5028497-81.2023.4.04.0000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 02/06/2024

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5026961-81.2014.4.04.7200

NICOLAU KONKEL JÚNIOR

Data da publicação: 28/08/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5031504-16.2020.4.03.0000

Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR

Data da publicação: 24/11/2021

E M E N T AAGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS – CONTA CONJUNTA – IMPENHORABILIDADE – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – ART. 833, IV, CPC – NULIDADE – DEMONSTRAÇÃO PREJUÍZO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1.Quanto à impenhorabilidade alegada, o art. 833, CPC estabelece no inciso IV como impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal” e no inciso X, “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”. Destarte, a lei processual estabelece como impenhorável a quantia recebida como provento de aposentadoria .2.Compulsando os autos, verifica-se que houve bloqueio na conta conjunta de titularidade da agravante e do executado, na qual é depositado seu benefício previdenciário (fls. 186 e 188 – Id 147382840).3.O montante recebido a esse título ( aposentadoria ) deve ser respeitado, permitindo a livre disposição pela favorecida, ainda que a executada tenha mantido em depósito seu benefício, que persiste apresentando natureza alimentar .4.Forçoso reconhecer a impenhorabilidade do valor atingido , nos termos do art. 833, IV, CPC, a despeito da discussão acerca da responsabilidade dos valores em comento responder pelo débito executado.5.Quanto ao pedido de anulação dos demais atos, vale dizer que não comprovado o efetivo prejuízo, constituindo mera alegação genérica de nulidade. Como bem destacado pelo juízo de origem, o de cujus apresentou sua resposta à época. Precedente STJ.6.Agravo de instrumento parcialmente provido.

TRF4

PROCESSO: 5044289-75.2023.4.04.0000

RÔMULO PIZZOLATTI

Data da publicação: 16/04/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5004350-23.2020.4.03.0000

Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR

Data da publicação: 05/10/2020

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – PENHORA ELETRÔNICA DE ATIVOS FINANCEIROS- CITAÇÃO POSTERIOR – NÃO COMPROVAÇÃO - ART. 854, CPC – IMPENHORABILIDADE – CONTA CONJUNTA – NÃO COMPROVAÇÃO – RECURSO ORIUNDO DE AÇÃO JUDICIAL – SUSTENTO DE TERCEIRO – NÃO COMPROVAÇÃO – DIREITO ALHEIO – ART. 833, X, CPC – APLICAÇÃO FINANCEIRA  - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Para a determinação da penhora eletrônica de ativos financeiros, a jurisprudência é firme no sentido de que imprescindível a citação do executado. 2.Na hipótese, o presente agravo de instrumento não foi instruído com cópia integral do processo de origem, sendo certo que, do quanto colacionado, a ora agravante foi incluída no polo passivo da execução fiscal em 2008, não sendo possível qualquer ilação, isenta de dúvidas,  acerca da constrição antes da efetivação da citação. 3.O Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento no sentido de que o bloqueio de ativos financeiros, quando requerido e deferido na vigência da Lei nº 11.382/2006, que deu nova redação ao artigo 655 do Código de Processo Civil/73, não constitui medida excepcional e prescinde do exaurimento de buscas de outros bens passíveis de constrição. 4.A questão restou consolidada através da sistemática dos recursos repetitivos , nos autos do REsp 1.184.765 (Tema 425), que assim fixou: “A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras.” 5.Não mais exigida a caracterização da situação excepcional de inexistência de bens penhoráveis, para o deferimento da constrição de ativos financeiros. Além disso, infere-se que a medida obedece ao disposto nos artigos 835 e 854, CPC. 6.Cabe observar, na hipótese de deferimento da constrição de ativos financeiros, o disposto no art. 854, CPC: “§ 3o Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;”. 7.Em relação à conta junto ao Bradesco não demonstrado que conta no qual se operou o bloqueio seja conjunta, tampouco que os valores encontram-se albergados no art. 833, IV, CPC. Ademais, dos autos, infere-se que a conta de Arlindo Calamari Junior é distinta daquela em que ocorreu o bloqueio, assim como não comprovado que o valor obtido na ação judicial, em princípio destinada à conta do Banco do Brasil, tenha sido depositada na conta de titularidade da recorrente e, posteriormente, bloqueada. 8.Importa ressaltar o disposto no art. 18, CPC: “Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”. 9.Quanto ao benefício previdenciário , não restou comprovado que seja ele recebido na conta bloqueada, seja no Banco Santander, seja no Banco Bradesco, considerando que a própria agravante reconhece que a conta-INSS não foi atingida pelo bloqueio on-line (Id 136972796). 10.Impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores depositados em aplicações financeiras até o valor de 40 salários mínimos, como disposto no art. 833, X, CPC, como forma de manutenção de uma vida digna ao executado. Assim, o presente recurso comporta provimento parcial, para que seja o valor constrito junto ao Banco Bradesco agência 7754-2, c.c. 6738-5, liberado até o montante de 40 salários mínimos. 11.Agravo de instrumento parcialmente provido.

TRF4

PROCESSO: 5037424-41.2020.4.04.0000

ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

Data da publicação: 21/10/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001865-62.2017.4.04.7102

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 05/05/2022

TRF4

PROCESSO: 5044273-29.2020.4.04.0000

ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

Data da publicação: 25/11/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0033424-28.2011.4.03.0000

DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE

Data da publicação: 23/03/2018

EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE CONTA CORRENTE. PROVENTO DE APOSENTADORIA . CONTA-POUPANÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Com o advento da Lei n. 11.382/2006, que deu nova redação ao artigo 655 do Código de Processo Civil/1973, operou-se uma modificação no ordenamento jurídico, eis que passaram a figurar como bens preferenciais na ordem de penhora os depósitos e as aplicações em instituições financeiras, que se equipararam, a partir de então, a dinheiro em espécie. - Diante disso, a jurisprudência da Corte Superior de Justiça firmou compreensão de que, após a vigência da Lei n. 11.382/2006, a penhora on line de recursos financeiros deixou de ser tratada como medida excepcional - antes cabível apenas nas hipóteses em que o exequente comprovasse que exauriu as vias extrajudiciais de busca dos bens executados -, não mais exigindo como requisito para a autorização da constrição eletrônica o esgotamento de tais diligências. Precedente: STJ, AgRg no Ag 1230232, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, 1ª Turma, j. 17/12/2009, DJe 2/2/2010. - Com efeito, de acordo com a mencionada Lei n. 11.382/2006, passou a ser impenhorável qualquer tipo de remuneração por exercício de trabalho, segundo a nova dicção do art. 649, inciso IV e X, do Código de Processo Civil: "Art. 649. São absolutamente impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo"; (...) X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança; (...)" - De forma idêntica dispõem os artigos 833, IV e X do Código de Processo Civil/2015, confira-se: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; - Além disso, a jurisprudência atual do C. STJ tem sinalizado no sentido de que em se tratando de pessoas físicas e quando comprovado o caráter salarial da verba penhorada, as quantias até o limite de quarenta salários mínimos são impenhoráveis, ainda que estejam em contas correntes, contas - poupança simples e até em fundos de investimento, vez que em muitos casos tais valores representam reservas que o indivíduo acumula com vistas a prover a subsistência da família. Precedentes. - No caso dos autos, é necessário analisar a questão sob dois focos: a conta do Banco do Brasil e o que se encontra na CEF. - Em relação à primeira, uma vez que a única movimentação financeira comprovada nela é o provento previdenciário , montante este que totaliza R$ 1.094,22, nos moldes do entendimento acima, é caso da sua liberação. - Por outro lado, melhor sorte não assiste ao agravante no tocante ao que foi bloqueado na conta CEF, senão vejamos. - Analisando detidamente a prova dos autos, em especial o extrato bancário de fls. 83/87, verifico que o extrato mais antigo mostra a existência de um saldo inicial de R$ 78.961,51 (julho de 2011) é incompatível com a movimentação ali trazida e o benefício pago pelo INSS na ordem de R$ 2.040,35 mensais. Para agregar, há também um depósito de R$ 10.000,00 naquela conta corrente, demonstrando o seu uso para outro fim que não apenas auferir seu provento. - Logo, a impenhorabilidade em questão está limitada à aplicação do art. 649, X, do CPC, vigente à época do bloqueio, ou seja, 40 salários mínimos (R$ 21.600,00 à época do bloqueio). - Por fim, apenas para esgotamento do tema, não existe qualquer pertinência quanto a documentação trazida à fl. 98, à medida que demonstra o recebimento de verbas que dizem respeito a revisão de benefício previdenciário datada de mais de um ano antes da constrição, não demonstra qual foi o destino de tal numerário, além do montante ali (R$ 14.184,48) ser muito inferior ao encontrado na conta poupança da CEF em julho de 2011. - Agravo de instrumento parcialmente provido para determinar a liberação integral dos valores bloqueados na conta do Banco do Brasil e de R$ 21.600,00, à época do bloqueio, do montante constrito na conta da CEF.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0015140-18.2011.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 30/08/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0025239-35.2015.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 13/09/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0023012-79.2014.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 05/04/2017

TRF4

PROCESSO: 5024788-14.2018.4.04.0000

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 01/05/2019

TRF4

PROCESSO: 5026921-24.2021.4.04.0000

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 06/08/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5017928-53.2012.4.04.7001

MARCELO DE NARDI

Data da publicação: 09/03/2016