Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'contagem integral do periodo como aluno do npor'.

TRF4

PROCESSO: 5017245-33.2018.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 19/03/2021

TRF1

PROCESSO: 1057122-45.2021.4.01.3300

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 21/10/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE COMO ALUNO APRENDIZ. COMPROVAÇÃO DA CONTRAPRESTAÇÃO À CONTA DO ORÇAMENTO DA UNIÃO. CONTAGEM DO TEMPO DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR PARA FIM DECARÊNCIA. POSSIBILIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES OU PERIGOSOS. AGENTES QUÍMICOS E RUÍDO. EPI. INEFICÁCIA. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. O tempo de aprendizado em escolas profissionais públicas pode ser computado como tempo de serviço, nos termos do Decreto-Lei nº 4.073/42 combinado com o artigo 58, inciso XXI, do Decreto 611/92, desde que haja a comprovação de que houve a prestaçãode trabalho, na condição de aluno-aprendiz, com retribuição pecuniária à conta do orçamento.2. O entendimento consagrado pela Corte Superior de Justiça é no sentido de que é possível a contagem do tempo de serviço como aluno-aprendiz de escola pública profissional para complementação de tempo de serviço, objetivando fins previdenciários,desdeque haja comprovação do vínculo e a remuneração obtida à conta do orçamento da União, ainda que indireta (alimentação, fardamento, material escolar e parcela auferida com encomendas de terceiros).3. O tempo de serviço militar consta expressamente como tempo de serviço/contribuição, nos termos do artigo 55, I, da Lei 8.213/91, e artigo 60, IV, do Decreto 3.048/99. O artigo 63 da Lei nº 4.375/64 (Lei do serviço Militar), ao tratar dos direitosgarantidos aos convocados, prescreve que os prestadores do serviço militar inicial terão o direito de contar esse tempo para fins de aposentadoria.4. O artigo 100 da Lei nº 8.112/90 (Estatuto dos Servidores Públicos da União), por sua vez, reconhece que o tempo de serviço prestado às Forças Armadas é tempo de serviço público federal, computado para todos os efeitos, de modo que, mediante oinstituto da contagem recíproca, o artigo 3º da Lei 9.796/99 garante a compensação financeira ao Regime Geral de Previdência Social pela União Federal, ente público ao qual o militar estava vinculado.5. O serviço militar, voluntário ou obrigatório, além de computar como tempo de serviço, deve ser considerado para fins de carência. Precedentes.6. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. Asatividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080.7. Exercendo o segurado uma ou mais atividades sujeitas a condições prejudiciais à saúde sem que tenha complementado o prazo mínimo para aposentadoria especial, é permitida a conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, parafins de concessão de aposentadoria.8. Cumprindo os requisitos para a aposentadoria integral, anterior ao advento da EC 103/3019, prevista no § 7º do art. 201 da CF/1988, não se aplicam as regras de transição, sendo necessário apenas o tempo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos,sehomem, e 30(trinta anos), se mulher e a carência de 180 contribuições.9. Na DER (10/06/2019) o INSS reconhecera 31 anos 06 meses 25 dias de tempo de contribuição.10. A parte autora juntou aos autos, a certidão expedida pelo IFBA na qual consta que fora aluno aprendiz do Curso Técnico em Eletrônica da Escola Técnica Federal da Bahia, nos períodos de 01/08/1978 a 30/11/1978, 01/03/1979 a 30/11/1979, de 01/03/1980a 30/11/1980, de 01/03/1981 a 30/11/1981, ficando atestado que "os discentes da época recebiam assistência médica e odontológica e que os equipamentos, materiais, ferramentas, roteiros e listas de exercícios, utilizados em experimentos nos laboratóriose oficinas dos cursos técnicos ministrados neste Estabelecimento de Ensino, são fornecidos pela própria Instituição".11. Demonstrada a existência de contraprestação estatal pelos serviços prestados na condição de aluno-aprendiz, ainda que de forma indireta, devem ser averbados para efeito de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, conforme sentença.12. O autor também juntou aos autos, a certidão de tempo de serviço exercido junto à Marinha do Brasil entre o período de 28/05/1976 a 01/06/1977. A certidão de tempo de serviço, justamente por ser emitida por ente público, goza de presunção deveracidade, atributo inerente ao ato administrativo, somente pode ser desconstituída por prova que demonstre fundadas evidências de fraude ou vício substancial, a exemplo do que ocorre com as anotações da CPTS. Precedente.13. As anotações da CTPS constituem, para todos os efeitos, prova suficiente do tempo de serviço, gozando de presunção relativa de veracidade (artigos 19 e 62, §1º, ambos do Decreto 3.048/1999). Por outro lado, somente não será possível oreconhecimentodos vínculos empregatícios registrados na CTPS se houver fundadas evidências de fraude, não sendo o caso dos autos.14. A falta de recolhimentos previdenciários correspondentes aos períodos anotados na CTPS não afasta, por si só, o reconhecimento do labor prestado como tempo de serviço para efeitos previdenciários, pois os recolhimentos são obrigações a cargo doempregador (art. 30, I, a, da Lei 8.212/91). Eventuais falhas cometidas pelo empregador e também a falta de fiscalização por parte do próprio INSS não podem prejudicar o segurado empregado.15. Conforme PPP juntados aos autos, nos períodos 01/02/1988 a 05/03/1997 e de 06/03/1997 a 10/09/2002, o autor desenvolvia as seguintes atividades; "[...]controlam etapas de processos químicos e petroquímicos. Realizam análises clínicas e físicas ezelam pelo funcionamento das instalações e equipamentos. Operam instalações industriais e equipamentos de campo e controlam fluxos de materiais e insumos". O labor junto a empresa Copene Petroquímica do Nordeste (Brasken S/A), se dava com exposição aagentes químicos nocivos à saúde (Benzeno, tolueno, xileno e etilbenzeno), de forma habitual e permanente. Agentes previstos como insalubres nos itens 1.1.6 e 1.2.11 do anexo ao Decreto 53.861/64 e no anexo I ao Decreto n. 83.080/79 (item 1.0.3). Otempo de trabalho laborado pelo autor 01/02/1988 até 05/03/1997 também deve considerado especial pela exposição ao agente nocivo ruído acima de 80 decibéis.16. Acerca da metodologia utilizada na medição do nível de ruído, a jurisprudência desta Corte tem entendido que, "ainda que não haja menção à adoção das técnicas e dos procedimentos previstos na NHO 01 da FUNDACENTRO, se o laudo ou PPP indicar que atécnica utilizada foi a dosimetria, nos moldes autorizados pelo Anexo I da Norma Regulamentadora nº 15, fica atendido o disposto no art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91. [...] A TNU, no julgamento do tema 174, fixou a tese de que "a partir de 19 de novembrode 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual,devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma". (AC 1000021-08.2017.4.01.4103, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 21/09/2023 PAG.)17. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, pois sãocaracterizados pela avaliação qualitativa. O benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos, é confirmadamente carcinogênico para humanos (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 9, de 07/10/2014), e sua simples presença é suficiente para a comprovaçãode efetiva exposição do trabalhador e caracterização da nocividade do agente (art. 68. §4º, do Decreto 3.048/99).18. No caso específico de agentes reconhecidamente cancerígenos, a utilização do equipamento de proteção, seja individual, seja coletivo, não elide a exposição, ainda que considerado eficazes. Precedente.19. Devida à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER, respeitada a prescrição quinquenal, conforme sentença.20. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.21. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS não provida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0015560-47.2016.4.04.9999

GISELE LEMKE

Data da publicação: 06/12/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5071383-77.2019.4.04.7100

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 22/09/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005287-66.2013.4.03.6143

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 16/10/2020

E M E N T A   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO INTEGRAL, TANTO PELAS REGRAS ANTERIORES COMO POSTERIORES À EC 20/98. DIREITO DE OPÇÃO PELO MELHOR BENEFÍCIO. 1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes. 2. O acórdão recorrido forneceu informações suficientes ao cálculo do tempo de contribuição do autor, de forma que inexiste qualquer omissão neste ponto. 3. O acórdão de fato incorreu em omissão na análise do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras anteriores à Emenda Constitucional 20/98. 3. O autor totaliza mais de 30 anos de tempo de contribuição até a data de publicação da EC 20, e mais de 35 anos de tempo de contribuição até o requerimento administrativo. 4. A parte autora também cumpriu o período de carência, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, porquanto quando da implementação de todas as condições necessárias ao benefício, em 1999, comprovou ter vertido mais de 108 contribuições à Seguridade Social. 5. Considerando o direito do embargante tanto à aposentadoria proporcional com base nas normas anteriores à E.C 20/98, quanto à aposentadoria integral com fundamento nas normas posteriores àquela Emenda, deve ser facultado a ele a opção pelo melhor benefício, a ser realizada em sede de execução, em primeiro grau de jurisdição. 6. Embargos de declaração providos.   dearaujo

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006050-54.2007.4.03.6183

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 19/10/2020

E M E N T A   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO INTEGRAL, TANTO PELAS REGRAS ANTERIORES COMO POSTERIORES À EC 20/98. DIREITO DE OPÇÃO PELO MELHOR BENEFÍCIO. 1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes. 2. O acórdão de fato incorreu em omissão na análise do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras anteriores à Emenda Constitucional 20/98. 3. O autor totaliza mais de 30 anos de tempo de contribuição até a data de publicação da EC 20, e mais de 35 anos de tempo de contribuição até o requerimento administrativo. 4. Considerando o direito do embargante tanto à aposentadoria proporcional com base nas normas anteriores à E.C 20/98, quanto à aposentadoria integral com fundamento nas normas posteriores àquela Emenda, deve ser facultado a ele a opção pelo melhor benefício, a ser realizada em sede de execução, em primeiro grau de jurisdição. 5. Embargos de declaração providos.   dearaujo

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002624-79.2014.4.03.6121

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 04/10/2017

PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. ALUNO-APRENDIZ DO CURSO DE ENGENHARIA. INSTITUTO TECNOLÓGICO DA AERONÁUTICA - ITA. CONTAGEM DO TEMPO PARA EFEITO DE APOSENTADORIA . POSSIBILIDADE. 1. Pretende a parte impetrante o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedido em 23.03.2014, suspenso por decisão administrativa datada de 03.11.2014, ao fundamento de que o período de 06.03.1978 a 09.12.1982, em que o segurado foi aluno-aprendiz e frequentou o curso de graduação do Instituto Tecnológico de Aeronáutica - ITA, não pode compor o tempo necessário à concessão do benefício, ao fundamento de que não há previsão legal quanto ao enquadramento do estudante de ensino superior, independentemente de ele ter recebido ou não remunerações sob quaisquer formas, como aluno aprendiz. 2. A prova documental é suficiente a amparar o direito líquido e certo da parte impetrante, na medida em que atesta que o segurado William da Silva Mattos, no referido período, foi aluno regularmente matriculado no curso de graduação do ITA, durante o qual "... recebeu bolsa de estudos que compreendia ensino, hospedagem, alimentação e serviço médico-dentário, conforme Portaria nº 119/GM3, de 17 de novembro de 1975, publicada no D.O.U. nº 7 de 12 de janeiro de 1976." (fls.21/22). 3. Restou demonstrado, portanto, que a bolsa de estudos destinada à formação de profissional voltado ao ramo da indústria aeronáutica, foi custeada e mantida com recursos financeiros provenientes do Orçamento da União e destinado ao Ministério da Aeronáutica, de forma a atender o enunciado da Súmula nº 96/TCU, não havendo que se perquirir da distinção entre alunos de curso técnico e de graduação em curso superior. Precedentes Jurisprudenciais do E. STF, E. STJ e da 10ª Turma deste E. Tribunal. 4. Reconhecido o direito à contagem do referido período para efeito de restabelecimento do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição. 5. Remessa necessária conhecida e desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001580-11.2017.4.03.6128

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 08/06/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TENSÃO ELÉTRICA. PERICULOSIDADE. RUÍDO. PERÍODO ESPECIAL COMO ALUNO-APRENDIZ, IMPOSSIBILIDADE. REQUISITO TEMPORAL NÃO PREENCHIDO. AVERBAÇÃO NA CONTAGEM DE TEMPO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. GRATUIDADE. - O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980. - O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ. - A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC). - Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. - A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente. - Demonstrada a especialidade em razão da exposição habitual e permanente a tensão elétrica superior a 250 V e ruído acima dos limites de tolerância. - Possibilidade do reconhecimento como especial, do tempo de serviço no qual o segurado ficou exposto a periculosidade, por ser meramente exemplificativo o rol de agentes nocivos constante do Decreto n. 2.172/1997. Precedentes do STJ. - A exposição de forma intermitente à tensão elétrica não descaracteriza o risco produzido pela eletricidade. Precedentes. - O uso de EPI não elimina os riscos à integridade física do segurado. - As funções, como "aluno-aprendiz", não podem ser consideradas especiais, senão apenas como atividade comum para os devidos fins previdenciários, à luz da IN INSS/PRES n. 27, de 30 de abril de 2008 (art. 113), conforme, já considerada pelo INSS na contagem de tempo de serviço. Ademais, não se verifica comprovação efetiva do exercício em situação de insalubridade, notadamente com a alegada exposição a tensão elétrica e óleos e graxas, haja vista que, na condição de aprendiz, o aluno submete-se a aulas teóricas e práticas, com exposição eventual a agentes nocivos durante o treinamento supervisionado, de sorte que tal interstício deve ser mantido como tempo normal. Precedente. - A parte autora não faz jus faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991. - Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, devem ambas as partes arcar com os honorários advocatícios da parte adversa, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade em relação à parte autora, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Apelação da parte autora conhecida e não provida. - Apelação do INSS conhecida e não provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000841-02.2017.4.03.6140

Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA

Data da publicação: 11/05/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE COMO ALUNO-APRENDIZ. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DA SÚMULA 96, DO TCU.ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO.1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.2. Não apresentados documentos conforme disposto na Súmula 96, do TCU, vez que não há indicação de que o desempenho da atividade se dava de forma remunerada, direta ou indiretamente, é de se extinguir o feito sem resolução do mérito quanto a esta parte do pedido.3. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.4. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).5. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).6. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998.7. A soma da idade da autoria com o tempo total de serviço não alcança os 95 pontos previstos no inciso II, do Art. 29-C, da Lei 8.213/91.8. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.9. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.10. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.11. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.12. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.13. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do autor providas em parte e apelação do réu desprovida.

TRF4

PROCESSO: 5005892-59.2019.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 25/06/2020

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO TEMPO SERVIÇO MILITAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR TRABALHADO COMO ALUNO-APRENDIZ. CONTAGEM DE PARA FINS DE APOSENTADORIA NO RGPS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA DEMANDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. O INSS não tem legitimidade para responder sobre pedido de reconhecimento da especialidade de tempo de serviço prestado perante entidade vinculada a Regime Próprio de Previdência Social. 2. O aproveitamento do período de aprendizado profissional na qualidade de aluno-aprendiz como tempo de serviço no RGPS pressupõe a comprovação de que além da relação de ensino, tenha havido, ainda que sem a devida formalização, relação de emprego entre aluno e estabelecimento, caracterizada pela percepção de contraprestação pela atividade desempenhada, ainda que de forma indireta, ou seja, por intermédio do recebimento de alimentação, fardamento, material escolar, etc. 3. Evidenciado que as atividades prestadas tinham caráter meramente educacional, contribuindo para o aprendizado prático do aluno, mas não se configuravam em exercício de atividade profissional remunerado, nem mesmo indiretamente, impossível o reconhecimento do período para fins previdenciários na qualidade de aluno-aprendiz. 4. Nos casos em que o pedido de reconhecimento de um direito deixa de ser apreciado devido à falta de documento comprobatório, a solução mais adequada é a extinção do feito sem julgamento do mérito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, CPC/2015), qual seja, a apresentação de documentação essencial à propositura da demanda.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002197-92.2020.4.03.6183

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 27/10/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5058158-87.2019.4.04.7100

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 30/09/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5021190-57.2018.4.03.6183

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 18/02/2022

E M E N T A  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . ERRO MATERIAL NA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO AUTOR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. PERÍODO DE LABOR JUNTO AO RPPS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS PARA RECONHECIMENTO DO PERÍODO COMO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO COMO TEMPO COMUM. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER.1. O período de 01/06/2005 a 03/03/2017 de fato foi reconhecido como especial pelo INSS em âmbito administrativo. A decisão recorrida incorreu em erro na contagem do tempo de tempo de contribuição do autor, eis que o referido período foi erroneamente contado como tempo comum.2. O INSS não é parte legítima a figurar no polo passivo da ação que visa ao seu reconhecimento como tempo especial, ainda que por meio de mero enquadramento em categoria profissional.3. Embora os períodos tenham sido certificados nas certidões mencionadas, não constam destas nenhum acréscimo relativo ao exercício de atividade nociva. Ademais, há jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça pela inadmissibilidade da conversão de tempo de serviço especial em comum, laborado em regime próprio de previdência, diante da proibição prevista no art. 96, I, da Lei 8.213/19914. De outro lado, é possível o cômputo dos períodos como tempo comum, tendo em vista a possibilidade de contagem recíproca entre diferentes regimes previdenciários. Conclui-se, portanto, que também neste ponto deve ser corrigida a contagem do tempo de contribuição do autor.5. Na DER (19/09/2017), o autor possuía 34 anos, 5 meses e 6 dias de tempo de serviço. Portanto, havia cumprido o tempo de contribuição mínimo exigido para concessão da aposentadoria proporcional, mas não o pedágio.6. Contudo, o autor continuou vertendo contribuições à seguridade social após o requerimento administrativo, tendo completado 35 anos de tempo de contribuição em 13/04/2018.7. A parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal.8. Em 22/10/2019, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, ao julgar o Tema Repetitivo 995, que “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”. Desta forma, e observando-se ainda o teor do artigo 493 do Novo Código de Processo Civil (2015) e o princípio da economia processual, o aperfeiçoamento dos requisitos para percepção do benefício pode ser aqui aproveitado.9. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária. Trata-se de aplicação do entendimento firmado pela jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação.10. Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.11. Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.12. Contudo, devem incidir apenas após o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da publicação desta decisão, pois somente a partir desse prazo legal, previsto no artigo 41-A, parágrafo 5º, da Lei nº 8.213/91 (aplicação analógica à hipótese), o INSS tomará ciência do fato novo considerado, constituindo-se em mora.13. Agravo interno provido em parte. dearaujo

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0029663-52.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 20/02/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA, NA MODALIDADE HÍBRIDA. CONTAGEM MISTA DO TEMPO DE LABOR RURAL E URBANO. POSSIBILIDADE. PERIODO DE LABOR RURAL PARCIALMENTE RECONHECIDO, REQUISITOS ATINGIDOS. APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91. 2. Anoto, por oportuno, que a edição da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, promoveu uma alteração no art. 48 da Lei 8.213/91, que possibilitou a contagem mista do tempo de labor rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria por idade, com a majoração do requisito etário mínimo para 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, respectivamente, para mulheres e homens. 3. Da análise do processado, observo que o início razoável de prova material para possibilitar o reconhecimento de eventual labor rural, requerido pela jurisprudência, não está presente no processado, com relação ao interregno vindicado de 24/11/1985 a 31/03/2000. 4. Entretanto, quanto ao último período de labor rural vindicado na exordial, onde sustenta a parte autora ter exercido serviço rural em regime de economia familiar, verifico que razão parcial lhe assiste, mas somente a partir do momento em que o Assentamento Araçá, onde a autora foi partícipe, restou devidamente homologado (02/10/2008 - fls. 28) até a ocasião do requerimento administrativo (16/06/2016 - fls. 16). 5. Consigne-se, por derradeiro, que a aposentadoria híbrida tem por objetivo alcançar os trabalhadores que, ao longo de sua vida, mesclaram períodos de labor urbano e rural, sem, contudo, perfazer tempo suficiente para se aposentar em nenhuma dessas duas atividades, quando isoladamente consideradas, permitindo-se, assim, a somatória de ambos os tempos. A Lei não faz distinção acerca de qual seria a atividade a ser exercida pelo segurado no momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo, sequer veda a possibilidade de se computar o referido tempo de labor campesino, anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, para fins de carência. Apenas exige a elevação do requisito etário, ou seja, o mesmo relacionado à aposentadoria por idade urbana, consoante já exposto nesse arrazoado, diferenciando tal modalidade de aposentação daquela eminentemente rurícola. 5. Dessa sorte, presentes os dois requisitos indispensáveis à concessão do benefício, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria por idade, nos termos do art. 48 da Lei n° 8.213/1991, a partir do requerimento administrativo (16/06/2016 - fls. 16), pois na oportunidade já se configurava o direito ao benefício pleiteado, consoante se observa de tabela ora elaborada, que acompanha o presente julgado. 6. Apelações da parte autora e do INSS parcialmente providas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000534-04.2018.4.03.6111

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 11/12/2018

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONTINUIDADE DO LABOR NA MESMA EMPRESA. POSSIBILIDADE DE COMPUTO COMO ATIVIDADE ESPECIAL POSTERIOR A EMISSÃO DO PPP. PERIODO EXIGUO. PREQUESTIONAMENTO. I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado. II - O acórdão embargado consignou expressamente o reconhecimento como especial o período de 01.05.1998 a 18.12.2012, na empresa Sasazaki Indústria e Comércio Ltda, por exposição a poeiras minerais e fumos metálicos (manganês), agentes nocivos pertencentes aos códigos 1.2.7 dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979 e 1.0.14 do Decreto nº 3.048/1999, além de sujeição ao agente nocivo ruído no período de 18.11.2003 a 18.12.2012 (86,9dB, 90,1dB, 90,4dB), conforme PPP, superior ao limite legal estabelecido de 85 decibéis, agente nocivo previsto nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/1964, 1.1.5 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV). III - Mantido o reconhecimento da especialidade do período de 19.12.2012 a 20.02.2013, correspondente ao intervalo posterior à data de emissão do PPP até a DER, vez que o autor continuou a laborar na mesma empresa, conforme indica o CNIS, concluindo-se que no exíguo período as condições insalubres foram mantidas, ou seja, exposição a ruído de 90,4dB, razão esta que justifica o reconhecimento da especialidade do referido interregno IV - O que pretende o embargante, em verdade, é dar caráter infringente aos presentes declaratórios, querendo o rejulgamento da causa pela via inadequada. Nesse sentido: STJ - AEARSP 188623/BA; 3ª Turma; Rel. Ministro Castro Filho; j. em 27.6.2002; DJ de 2.9.2002; p. 00182. V - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.

TRF4

PROCESSO: 5027220-45.2019.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 06/05/2021

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO NA CONDIÇÃO DE ALUNO-APRENDIZ. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. TEMPO DE TRABALHO COMO ALUNO-APRENDIZ. CÔMPUTO. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. ATIVIDADES RURAIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1.Ainda que o período de trabalho tenha sido exercido em centro estadual de educação, prevalece a legitimidade passiva do INSS, tendo em vista que a escola técnica estadual é equiparada à federal, conforme entendimento firmado pela jurisprudência. 2. Para fins de reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, é necessária a demonstração da presença dos seguintes requisitos: (1) prestação de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz e (2) retribuição pecuniária à conta do orçamento público, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar ou parcela de renda auferida com a execução de encomendas por terceiros. Comprovada a prestação do labor como aluno-aprendiz, às expensas do Poder Público, é devido o cômputo do período respectivo. 3. O aproveitamento do período de aprendizado profissional em escola técnica como tempo de serviço pressupõe a comprovação de que além da relação de ensino, tenha havido, ainda que sem a devida formalização, relação de emprego entre aluno e estabelecimento. 4. Evidenciado o desempenho de atividade mediante contraprestação, seja por intermédio do recebimento de alimentação, fardamento ou material escolar, seja mediante renda auferida com a comercialização de produtos para terceiros, é possível o reconhecimento para fins previdenciários do lapso desempenhado como aluno-aprendiz. 5. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 6. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31.10.1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência. 7. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição - regras permanentes. 8. Presentes os requisitos do tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Sendo a DER posterior a 17.06.2015, e tendo a parte autora atingido a pontuação estabelecida no art. 29-C da Lei 8.213/1991, também faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, podendo se inativar pela opção que lhe for mais vantajosa. 9. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000243-80.2015.4.04.7113

GISELE LEMKE

Data da publicação: 03/12/2020

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE RURAL E COMO ALUNO-APRENDIZ. REMESSA OFICIAL. DECADÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. CONSECTÁRIOS. 1. Inobstante os termos da Súmula 490 do Superior Tribunal ressalvar as sentenças ilíquidas da dispensa de reexame necessário, a remessa oficial, na espécie, não deve ser conhecida, a teor do que dispõe o artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015. Mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário. 2. Hipótese em que não se configura decadência do direito à revisão do benefício, tendo em conta a apresentação de pedido administrativo de revisão antes do transcurdo do prazo decenal. 3. Legitimidade passiva do INSS para reconhecimento de período como aluno-aprendiz em escola técnica federal para fins de aposentação no RGPS. Precedentes deste Tribunal. 4. Extinção do processo sem julgamento de mérito na hipótese de ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial. Súmula 629 do STJ. 5. Possibilidade de cômputo de atividade como aluno-aprendiz, desde que atendidos os requisitos previstos na Súmula 96 do TCU. 6. Correção monetária pelo INPC, a partir de 30/06/2009. Incidência de juros de forma simples, pelos mesmos índices aplicados à poupança. 7. Condenação somente do INSS em honorários, incidentes somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. 8. Isenção de custas em favor do INSS no Foro Federal. 9. Ordem para cumprimento imediato do acórdão.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000243-80.2015.4.04.7113

GISELE LEMKE

Data da publicação: 03/12/2020

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE RURAL E COMO ALUNO-APRENDIZ. REMESSA OFICIAL. DECADÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. CONSECTÁRIOS. 1. Inobstante os termos da Súmula 490 do Superior Tribunal ressalvar as sentenças ilíquidas da dispensa de reexame necessário, a remessa oficial, na espécie, não deve ser conhecida, a teor do que dispõe o artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015. Mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário. 2. Hipótese em que não se configura decadência do direito à revisão do benefício, tendo em conta a apresentação de pedido administrativo de revisão antes do transcurdo do prazo decenal. 3. Legitimidade passiva do INSS para reconhecimento de período como aluno-aprendiz em escola técnica federal para fins de aposentação no RGPS. Precedentes deste Tribunal. 4. Extinção do processo sem julgamento de mérito na hipótese de ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial. Súmula 629 do STJ. 5. Possibilidade de cômputo de atividade como aluno-aprendiz, desde que atendidos os requisitos previstos na Súmula 96 do TCU. 6. Correção monetária pelo INPC, a partir de 30/06/2009. Incidência de juros de forma simples, pelos mesmos índices aplicados à poupança. 7. Condenação somente do INSS em honorários, incidentes somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. 8. Isenção de custas em favor do INSS no Foro Federal. 9. Ordem para cumprimento imediato do acórdão.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0013071-09.2016.4.03.6105

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Data da publicação: 13/06/2018

MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. CONTAGEM DO PERÍODO DE GOZO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. 1. Recebida a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. 2. Tendo em vista que a sentença concedeu a segurança, cabível o reexame necessário, nos termos do artigo 14, §1°, da Lei 12.016/2009, o qual, segundo a jurisprudência predominante no âmbito do C. STJ, por ser uma norma especial, deve prevalecer em detrimento do regramento do CPC no particular. 3. Ainda que o regulamento atual não preveja que o período do afastamento em razão de benefícios previdenciários comuns (não acidentários) deva ser considerado especial, não há como se deixar de assim proceder. A Lei 8.213/91 não estabeleceu qualquer distinção de tratamento entre o período do benefício comum (não acidentário) e o acidentário, tendo, no inciso II do artigo 55, feito menção apenas ao "tempo intercalado em que" o segurado "esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez". Tanto assim o é que a redação originária do regulamento também não fazia tal distinção (artigo 60, III). Se a lei não faz distinção entre benefícios acidentários e comuns para fins de enquadramento do respectivo período como especial, não pode o regulamento, inovando a ordem jurídica, fazê-lo, já que isso viola os artigos 5°, II, 84, IV e 37, todos da CF/88, que delimitam o poder regulamentar da Administração Pública. 4. Esta C. Turma, ancorada no artigo 55, II, da Lei 8.213/91, já teve a oportunidade de assentar que deve ser enquadrado como especial o tempo de serviço/contribuição o período de gozo de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, independentemente da natureza acidentária ou não destes, desde que intercalados com períodos de atividade especial. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1806811 - 0002252-74.2011.4.03.6109, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/12/2017 ) 5. A decisão apelada nada dispôs sobre juros e correção monetária, de modo que não há como se conhecer do recurso no que tange a tais questões.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5289704-08.2020.4.03.9999

Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO

Data da publicação: 22/02/2022