Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'contestacao a acao de interdicao'.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0016856-41.2015.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 25/02/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005883-64.2013.4.03.6106

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 08/03/2019

PREVIDENCIÁRIO E CIVIL. COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS CORRESPONDENTES À BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SUSPENSO PELO INSS. SEGURADO FALECIDO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. INCAPACIDADE ANTERIOR. SENTENÇA DECLARATIVA. FATO IMPEDITIVO DA CONTAGEM DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DATA DE SUA SUSPENSÃO. 1. O Código Civil/2002 (CC/2002), em seu art. 198, I, dispõe não correr prazo de prescrição contra os absolutamente incapazes do exercício dos atos da vida civil. Tal dispositivo, claramente, visa à proteção dos direitos daqueles classificados pelo ordenamento jurídico como inaptos para manifestação de vontade livre, informada e consciente. 2. Em seu art. 1773, antes da alteração promovida pela Lei nº 13.105/2015, o CC/2002 firmou que a sentença que declara a interdição produz efeitos desde logo, embora sujeita a recurso. Nesse contexto, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, interpretando o artigo supracitado, assentou a natureza constitutiva da sentença de interdição, motivo por que a produção dos seus efeitos não alcançam atos pretéritos a sua prolação 3. Entretanto, a suspensão do prazo prescricional, para as pessoas absolutamente incapazes, ocorre no momento em que se constata a incapacidade, sendo a sentença de interdição, para o fim em apreço, meramente declaratória. 4. Apesar de a sentença de interdição do filho da requerente ter sido posterior à data do início do prazo prescricional, firmado quando o ex-segurado deixou de retirar os valores depositados a título de aposentadoria por invalidez de sua conta bancária, seguramente a sua incapacidade absoluta para o exercício pessoal dos atos da vida civil se deu em data pretérita. 5. Destarte, a parte autora faz jus aos valores devidos ao seu falecido filho (Adauto dos Santos Silva), a título de aposentadoria por invalidez, entre 11.08.1992 a 26.03.2004. 6. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5017505-30.2019.4.03.0000

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 04/08/2020

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . ERRO DE FATO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO SOBRE PROVA APRESENTADA. LAUDO DE INTERDIÇÃO. 1. Para a verificação do erro de fato, a ensejar a rescisão do julgado, é necessário que este tenha admitido fato inexistente ou considerado inexistente fato efetivamente ocorrido, bem como não tenha ocorrido controvérsia e nem pronunciamento judicial sobre o fato. 2. Não se presta a rescisória ao rejulgamento do feito, como ocorre na apreciação dos recursos. Para se desconstituir a coisa julgada com fundamento em erro de fato é necessária a verificação de sua efetiva ocorrência, no conceito estabelecido pelo próprio legislador. 3. O fato existente que não foi considerado no feito subjacente foi a ação de interdição da parte autora, inclusive com a apresentação de laudo de exame de sanidade mental e certidão de nomeação de curador provisório, posteriormente, transformado em definitivo através de sentença extraída dos autos nº 0045593-59.2011.8.26.0554, proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões do Foro e Comarca de Santo André/SP, em 10/03/2015, e transitada em julgado em 22/04/2015, tendo como causa de interdição ser portador de doença mental e os limites da curatela abrange “todos os atos da vida civil”. 4. Sobre a questão da interdição da parte autora não houve controvérsia, sendo que a decisão rescindenda silencia acerca desse fato, abordando apenas a conclusão do laudo judicial realizado no feito subjacente. 5. Verifica-se a manifesta omissão acerca do conjunto probatório carreado aos autos da ação subjacente, de modo a caracterizar o erro de fato que enseja a rescisão, nos termos do artigo 966, VIII e § 1º, do Código de Processo Civil. Precedentes do STJ. 6. Há prova quanto à qualidade de segurado da parte autora e ao cumprimento da carência, conforme se verifica da cópia de extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, no qual constam diversos registros de contratos de trabalho, sendo o último vínculo com a empresa Furnas Centrais Elétricas S.A., com admissão em 03/03/1997, sem data de saída. 6. Verifica-se, pois, que a parte autora está incapacitada de forma total e permanente para o trabalho, em virtude das patologias diagnosticadas. 7. Matéria preliminar rejeitada. Ação rescisória julgada procedente. Pedido formulado na demanda subjacente julgado parcialmente procedente.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5010105-43.2018.4.04.7122

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 26/09/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002631-06.2017.4.04.7106

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 22/04/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5011220-73.2020.4.04.7108

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 12/04/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005531-72.2016.4.04.7113

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 17/07/2019

TRF4

PROCESSO: 5003228-06.2024.4.04.0000

SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Data da publicação: 28/08/2024

TRF4

PROCESSO: 5018669-37.2018.4.04.0000

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 30/07/2018

TRF4

PROCESSO: 5023226-33.2019.4.04.0000

JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Data da publicação: 18/09/2019

TRF4

PROCESSO: 5017943-63.2018.4.04.0000

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 01/10/2018

TRF4

PROCESSO: 5029421-34.2019.4.04.0000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 06/05/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5008049-51.2014.4.04.7001

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 26/11/2015

TRF4

PROCESSO: 5015198-76.2019.4.04.0000

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 17/07/2019

TRF4

PROCESSO: 5017668-17.2018.4.04.0000

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 01/10/2018

TRF4

PROCESSO: 5029763-79.2018.4.04.0000

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 21/09/2018