Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'contestacao da negativa do inss'.

TRF1

PROCESSO: 1030787-39.2019.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

Data da publicação: 08/05/2024

PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Em sua apelação, o INSS alega a negativa de prestação jurisdicional, sustentando que a sentença apresentou uma fundamentação genérica. Contudo, não lhe assiste razão. Da análise do decisum impugnado, verifica-se que ele foi devidamente fundamentado,demonstrando o preenchimento pelo autor de todos os requisitos para a concessão do benefício em análise. Assim, não há falar em negativa de prestação jurisdicional.2. O INSS alega a ilegitimidade ativa da parte autora para revisar o benefício assistencial concedido à sua esposa. Todavia, o pedido formulado nesta ação refere-se à pensão por morte e, na condição de cônjuge, o autor é parte legítima, pois dependenteeconômica da segurada falecida, nos termos do art. 16 da Lei n. 8.213/91. Ademais, de acordo com o entendimento desta Corte, o direito à pensão por morte pode ser reconhecido caso a pessoa apontada como instituidora haja anteriormente preenchido osrequisitos para a obtenção do benefício de aposentadoria. Assim, não há falar em ilegitimidade ativa.3. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.4. No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado pela certidão de óbito, ocorrido em 23/12/2013 (ID 398719121, fl. 32).5. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais se cita o cônjuge, possuem presunção absoluta de dependência econômica. Na espécie, o autor comprovou que era casado coma falecida através de certidão de casamento, celebrado em 10/11/1980, e da certidão de óbito em que consta que a falecida era casada com o autor (ID 398719121, fls. 24 e 32).6. Quanto à condição de segurado especial, verifica-se que a certidão de casamento, celebrado em 10/11/1980, em que consta a profissão do autor como lavrador; e as certidões de nascimento dos filhos em comum, ocorridos em 12/3/1995, 11/9/1997,27/10/2004, em que consta a qualificação do autor e da falecida como lavradores, constituem início de prova material da atividade rurícola exercida pela falecida no momento anterior ao óbito. Ademais, o início de prova material foi corroborado pelaprova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural pelo autor e pela esposa falecida. Assim, comprovada a qualidade de segurada da instituidora da pensão.7. De outra parte, embora conste no INFBEN da falecida (ID 398719121, fl. 59) que ela recebeu benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência de 28/5/2004 até a data do óbito (23/12/2013), consoante o entendimento desta Corte, "[e]mprincípio, a percepção de benefício assistencial, de caráter personalíssimo, não induz à pensão por morte. Contudo, se no momento do óbito, o pretenso instituidor da pensão mantinha a qualidade de segurado, inclusive para recebimento de auxílio-doençaou aposentadoria por invalidez, a percepção de tal benefício não impede o deferimento de pensão por morte à viúva, com a prévia conversão do benefício assistencial em previdenciário (AC 1002343-93.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DEJESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/06/2020 PAG.)8. Na espécie, o conjunto probatório dos autos demonstra que, no momento da concessão do benefício assistencial, a falecida ostentava a condição de segurado especial da Previdência Social e, por isso, lhe era devido o benefício de auxílio-doença ouaposentadoria por invalidez, extensível a seus dependentes, a título de pensão, após o seu falecimento.9. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurada da falecida.10. Dessa forma, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte, consoante estabelecido na sentença.11. Apelação do INSS não provida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003782-22.2013.4.04.7114

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 09/04/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001046-59.2021.4.04.7111

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 14/07/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001730-39.2020.4.04.7104

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 18/09/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000227-96.2018.4.03.6128

Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE

Data da publicação: 13/11/2019

E M E N T A   ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO INSS. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO. UTILIZAÇÃO DE PALAVRAS DE BAIXO CALÃO NA CARTA DE NEGATIVA DO REQUERIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - O art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa. - No presente feito, o autor sustenta ter sido acometido de incapacidade de suas funções profissionais e ter pleiteado a concessão de benefício previdenciário . - Alega que, ao requerer administrativamente o benefício, recebeu carta de indeferimento do INSS, assinada por servidor (gerente executivo de agência em Jundiaí), contendo expressão ofensiva. - A questão que se põe nos autos diz respeito à forma grosseira com que o servidor da autarquia se dirigiu ao autor. - De fato, é obrigação de todos, especialmente daqueles que trabalham prestando serviço público, o tratamento com decoro e respeito às pessoas em geral. - Nada justifica a utilização de palavras desrespeitosas em nenhum momento, mais ainda em um documento oficial, representando a autarquia. - Assim, presente a conduta ilícita, o nexo de causalidade e o dano, está presente o dever de indenizar. - Com relação ao valor da indenização, embora certo que a condenação por dano moral não deve ser fixada em valor excessivo, gerando enriquecimento sem causa, não pode, entretanto, ser arbitrada em valor irrisório, incapaz de propiciar reparação do dano sofrido e de inibir o causador do dano a futuras práticas da mesma espécie. - Na hipótese, em razão do conjunto probatório, do prazo que o apelante esperou para pela revisão do benefício, do fato que ele já recebia o benefício e das demais circunstâncias constantes nos autos, reduzo o valor da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que remunera adequadamente o caso concreto e está de acordo, inclusive, com o entendimento desta Turma. - Apelação do autor improvida. Apelação do INSS parcialmente provida, para reduzir o valor fixado a título de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação.

TRF1

PROCESSO: 1026056-63.2020.4.01.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS

Data da publicação: 28/05/2024

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL LEGALMENTE ASSEGURADO À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DO BENEFÍCIO PLEITEADO NO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA DO INSS EMAPRECIÁ-LO. DESCABIMENTO DO INDEFERIMENTO DA PEÇA INICIAL. JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS.1. O STF (RE 631240, Tema 350) firmou entendimento de que, em regra, há exigência de prévio requerimento administrativo e indeferimento pelo INSS para fins de ajuizamento da ação na via judicial.2. Compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos submetidos à sua apreciação, no prazo legal, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº9.784/1999 e os dispositivos insertos nos arts. 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos e judiciais.3. O autor comprovou a prévia postulação administrativa. Não obstante, decorrido prazo razoável para a análise, não obteve resposta.4. A demora excessiva no processamento e na conclusão do pedido administrativo de concessão do benefício equipara-se ao seu próprio indeferimento, caracterizando o interesse de agir necessário ao ajuizamento da ação.5. Apelação da parte autora a que se dá provimento para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular instrução e julgamento do feito.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002052-63.2016.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 16/10/2017

PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. REQUERIMENTO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. NEGATIVA DO INSS EM AGENDÁ-LO. DIREITO DE PETIÇÃO. PROCESSAMENTO. - O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus e habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. - Concedida a segurança, mesmo que parcialmente, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, consoante o § 1º do art. 14, da Lei nº 12.016/2009, bem como estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças que forem proferidas contra a União e suas respectivas autarquias, como o caso dos presentes autos, nos termos do art. 496, I, do NCPC. - A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por prova documental apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu direito líquido e certo. No presente caso, a impetrante pretende o recebimento do seu pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, relegado em várias ocasiões pela impetrada ao argumento de inexistência de data para recebimento do requerimento administrativo. - Colacionada aos autos documentação hábil, é dispensável a instrução probatória e cabível a presente ação mandamental. - A inércia do impetrado afrontou o princípio constitucional da eficiência administrativa constante do artigo 37 da Carta Magna, bem como viola o direito de petição, insculpido no inciso XXXIV, alínea 'a' do artigo 5º da Constituição Federal. - Ademais, o direito de revisão dos benefícios é assegurado pelo ente autárquico nos arts. 559 e 560 da Instrução Normativa nº 77, de 21.01.2015. - Obstando a garantia do direito de petição à segurada, agiu ilegalmente a autoridade coatora, pelo que correta a r. sentença que concedeu a segurança para que a impetrada aceitasse o pedido de revisão desde a primeira data de tentativa do seu agendamento eletrônico. - Remessa oficial conhecida e não provida.

TRF4

PROCESSO: 5014770-36.2020.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 04/02/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0006947-33.2014.4.04.0000

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 09/03/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007382-70.2016.4.03.6141

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 10/03/2021

E M E N T A   AÇÃO INDENIZATÓRIA - APELAÇÃO - NEGATIVA INDEVIDA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ERRO DO INSS - NÃO RETIFICAÇÃO DOS DADOS CADASTRAIS - DANO MORAL CONFIGURADO - REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No caso concreto, como afirmado na r. sentença (ID 12377182): "Pelos documentos anexados aos autos, verifico que em razão da semelhança de nomes entre a autora e uma pessoa falecida, foi implantado benefício de pensão por morte em Curitiba, Paraná, tendo a autora como instituidora. A pessoa falecida, ao que consta dos autos, era Cristiane de Fátima Tavares Kowalsky. Deixou um filho menor, Carlos Eduardo Kowalsky, que, por intermédio de sua avó, Iza Tavares Kowalsky, requereu o benefício de pensão, deferido. A autora, que está viva e reside no Estado de São Paulo, se chama Cristiane de Oliveira Marinho Kovalsky. Quando houve a concessão da pensão, portanto, houve erro no cadastro. A certidão de óbito apresentada no requerimento de pensão está correta, com o nome da falecida verdadeira, não se tratando, ao que consta dos autos, de fraude, e sim de erro no cadastro pelo INSS e por seus servidores.." 2. É incontroverso no presente momento processual que no ano de 2013 o erro no cadastro da apelada foi detectado pelo INSS, quando do requerimento do salário-maternidade, que não providenciou a retificação dos dados cadastrais. 3. A negativa indevida de benefício previdenciário , no caso concreto, permite concluir pelo dano moral indenizável. Precedentes. 4. O montante a título de danos morais deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como adequado e de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. Por tais fundamentos, dou parcial provimento à apelação, para fixar o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5005991-88.2013.4.04.7202

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 16/04/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006180-45.2013.4.04.7112

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 25/06/2018

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ART. 844 E 845 DO CPC DE 1973. INTERESSE DE AGIR. NEGATIVA DO INSS EM EXIBIR DOCUMENTOS DO SEGURADO. 1. A previsão legal para a propositura de ação de exibição, nos termos da legislação processual revogada (CPC de 1973) não se reproduziu no atual Código de Processo Civil (CPC), de 2015, de modo a discriminar a respeito normas específicas. A exemplo do que expressamente dispõe o art. 1.046, §1º, do CPC em relação ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que tiveram suas disposições revogadas, também se deve manter atenção às regras anteriores que regulavam o procedimento da ação de exibição (arts. 844 e 845 do Código de Processo Civil de 1973) no julgamento de casos cuja sentença tenha sido proferida sob à égide daquele código. Embora a exibição judicial tivesse a índole eminentemente cautelar, ao passar dos anos, tornou-se certa a doutrina no sentido de que, não necessariamente, a exibição de documento próprio ou que, ao menos diga respeito ao interessado, tenha que assumir o propósito preparatório. 2. Ainda que a parte autora não tenha direito à revisão de benefício previdenciário, em razão de decadência reconhecida por sentença transitada em julgado em processo anteriormente ajuizado, poderá haver interesse processual em ação de exibição de documentos (arts. 844 e 845 do Código de Processo Civil de 1973), para conhecer os dados que lhe digam respeito e que se encontram em cadastro da Previdência Social. 3. O segurado tem interesse de agir, em ação de exibição de documentos, ante a força da negativa da autarquia federal em exibir o que mantém sob seu controle.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002922-59.2020.4.04.7119

MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Data da publicação: 27/06/2024

COMPENSAÇÃO ENTRE REGIMES PREVIDENCIÁRIOS. NEGATIVA DO INSS. REGIME PREVIDENCIÁRIO MUNICIPAL EXISTENTE DESDE 1974. COMPROVADO O RECONHECIMENTO DO REGIME PREVIDENCIÁRIO MUNICIPAL DESDE 1992. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS. APELAÇÕES IMPROVIDAS DO AUTOR E DO RÉU, COM PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL. 1. Deve ser mantida a ilegitimidade de parte da União Federal na lide, fixando-se-lhe honorários advocatícios sucumbenciais; 2. Tendo havido contribuições dos servidores públicos municipais até 01/07/1992 ao regime geral, é certo que deve o INSS (regime de origem) promover a compensação financeira com o regime de previdência municipal (regime instituidor), quem efetivamente vai arcar com o pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 4º da Lei 9.796/99, sob pena de enriquecimento ilícito da Autarquia Previdenciária Federal. Ora, se o INSS recebeu as contribuições previdenciárias dos servidores municipais de Sobradinho até 01/07/1992, é seu dever promover a compensação financeira, conforme prevê a Lei Federal nº 9.796/99. Ademais, as diversas Certidões de Tempo de Contribuição emitidas pelo próprio INSS informam que as contribuições de muitos servidores públicos municipais efetivamente foram vertidas ao regime geral até 01/07/1992. 3. Não se demonstrou recolhimento perante o RPPS municipal aos servidores públicos municipais. 4. Apelações do Município e do INSS improvidas e provida a apelação da União Federal.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5062453-46.2014.4.04.7100

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 09/11/2016

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5058196-74.2020.4.04.7000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 28/04/2022

TRF1

PROCESSO: 1000672-31.2017.4.01.4300

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS

Data da publicação: 17/04/2024

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PREGÃO ELETRÔNICO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO CND. IRREGULARIDADE. VIOLAÇÃO AOCONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Trata-se de ação ordinária objetivando a nulidade do procedimento administrativo n. 35695.000514/2016-44, que culminou na aplicação da sanção de suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração Pública e de multa pecuniária fixada emR$ 12.014,72.2. A Constituição Federal de 1988 prevê a necessidade de apresentação de Certidão Negativa de Débitos Previdenciários para a contratação com o Poder Público. Por sua vez, a Lei nº 8.212 /91 também dispõe sobre a prova negativa de débito com aseguridadesocial por meio da Certidão Negativa de Débito - CND quando da contratação com o Poder Público.3. Na hipótese, após a conclusão do Terceiro Termo Aditivo do Contrato, tendo a apelada constatado suposta fraude no processo de licitação, foi determinada a instauração de processo administrativo, autos n. 35695.000514/2016-44, no qual foi verificadoque a certidão negativa de débitos apresentava dados ideologicamente falsos, porquanto a empresa possuía débitos em aberto com o Município de Cornélio Procópio/PR. Portanto, não há que se falar em ilegalidade no processo administrativo instaurado capazde ensejar a sua nulidade.4. Resta claro que, na espécie, a garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, assegurada a todos os litigantes, na esfera judicial ou administrativa (Constituição Federal, art. 5º, LIV e LV), foi devidamente observada, visto que aempresa autora foi regularmente notificada para apresentar defesa (Ofício nº 104/2016 Id 2387465), oportunidade em que apresentou sua versão sobre os fatos, atribuindo falha e/ou erro do sistema de informática do Município de Cornélio Procópio.5. Apelação desprovida. Sentença confirmada. A verba honorária de sucumbência, fixada em 18% sobre o valor da causa (R$ 12.014,72), resta acrescida de 2%, totalizando 20% sobre o referido montante, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC.

TRF4

PROCESSO: 5016393-44.2021.4.04.7108

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 26/10/2024

TRF4

PROCESSO: 5012370-76.2021.4.04.7004

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 27/11/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006744-97.2017.4.04.7107

CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Data da publicação: 07/04/2022