Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'contestacao de exames do detran para renovacao da cnh'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0041223-30.2013.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO SILVA NETO

Data da publicação: 09/08/2017

AÇÃO ORDINÁRIA - ADMINISTRATIVO - INFORMAÇÃO DO INSS AO DETRAN SOBRE A CONDIÇÃO INCAPACITANTE DE SEGURADO/MOTORISTA, GERANDO RESTRIÇÃO NO PRONTUÁRIO DO CONDUTOR - MUDANÇA DO QUADRO CLÍNICO DO SEGURADO A IMPOR, IGUALMENTE, COMUNICAÇÃO DO INSS, PARA QUE O ÓRGÃO DE TRÂNSITO EXCLUA A RESTRIÇÃO ANTERIOR - DESCABIMENTO DA APLICAÇÃO DE MULTA AO INSS POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL, PORQUE O COMANDO IMPÔS OBRIGAÇÃO IMPASSÍVEL DE CUMPRIMENTO PELO INSS, QUE CONSISTIA EM LEVANTAR A RESTRIÇÃO NO PRONTUÁRIO DO AUTOR, CUJA COMPETÊNCIA ERA DO DETRAN, ENQUANTO ESCORRETO SERIA DETERMINAR A AUTARQUIA INFORMASSE AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO A ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO DE SAÚDE DO SEGURADO - PARCIAL PROCEDÊNCIA AO PEDIDO - IMPROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO - PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO 1.A matéria ventilada no agravo retido se confunde com o mérito, portanto será conjuntamente analisada. 2.O art. 115 da Resolução CONTRAN nº 734/89, fls. 118, determinava que a incapacidade para dirigir veículo, declarada por órgão previdenciário , deveria ser comunicada ao órgão de trânsito, situação esta de objetiva sabedoria, a fim de impedir que pessoas inaptas à condução pudessem permanecer habilitadas. 3.O INSS, então, e independentemente de revogação posterior da norma, diante da incapacidade do trabalhador, efetuou a comunicação ao DETRAN, que anotou no prontuário do apelado a existência de bloqueio junto à sua CNH, fls. 20/21. 4.Cessado o benefício previdenciário , atestou o próprio INSS que o autor, portador de visão monocular, estaria apto para motorista na categoria AB, fls. 17/18. 5.Não houve baixa daquela anotação de impedimento, tanto que o INSS confessa em apelação que "oficiou ao CIRETRAN, dando ciência ao ente de que o benefício havia sido cessado, quando provocado pelo juízo", fls. 121, penúltimo parágrafo. 6.Se o INSS se baseou na mencionada Resolução 734 para comunicar a incapacidade do segurado, o que correto, reitere-se, olvidou de que a mesma norma possibilita a restituição da CNH ao motorista que tenha cessado a incapacidade, também mediante laudo expedido por órgão previdenciário , § 2º do art. 115, fls. 118. 7.Bastaria ao INSS expedir ofício ao DETRAN informando que o autor poderia ser motorista nas modalidades AB, de modo que o próprio § 2º condiciona prévia análise do Serviço Médico de Trânsito, para ratificar a aptidão. 8.O INSS, de fato, não tem legitimidade para conceder CNH ao motorista, porém, o núcleo da controvérsia não é este, pois a anotação lançada no cadastro do DETRAN partiu de informativo da parte apelante, que, obviamente, deveria, com a mudança do quadro patológico autoral, também o comunicar ao órgão de trânsito, mas não o fez espontaneamente, apenas agindo sob ordem judicial, daí brotando o interesse jurídico privado de ajuizar a presente demanda. 9.Falhou o polo autárquico no controle e no seu dever de prestar informações, a fim de que o segurado pudesse exercer o direito de reaver a sua CNH, em nova modalidade, conforme a sua limitação visual. 10.A respeito da multa, determinou o E. Juízo a quo que o "INSS, por sua agência em Ituverava, que levante a restrição no prontuário da CNH do autor, para autorizá-lo a renovar sua habilitação nas categorias A e B". 11.Em tal contexto, vênias todas, mas o comando judicial imputou ao INSS providência que não poderia cumprir, vez que o levantamento da restrição era incumbência do DETRAN, pois ao Instituto unicamente cabível o comando para que informasse ao órgão de trânsito a cessação do auxílio-doença e a mudança do quadro clínico do segurado, ao passo que a baixa na inscrição e a concessão de nova habilitação orbitavam no rol de atribuições do Departamento de Trânsito, que, independentemente da avaliação previdenciária, deveria realizar novo exame clínico no motorista, para aferir a sua aptidão (ou não) para dirigir. 12.Cumpre registrar que a Agência Previdenciária, prontamente, prestou informações ao Juízo, justamente apontando a necessidade de novo exame perante o DETRAN, fls. 42. 13.Comunicado pelo particular o suposto descumprimento da ordem, o E. Juízo a quo, mudando o tom do anterior comando, passou a tratar da necessidade de informação do INSS ao DETRAN sobre de baixa da incapacidade, aplicando, aí, pena de multa em caso de descumprimento. 14.Comunicado o INSS em 18/10/12, fls. 76 e 82, informou ao órgão de trânsito a mudança da situação de saúde do motorista no dia 01/10/2012, fls. 79, bem assim prestou informações ao Juízo. 15.Por intermédio de petição de 05/11/2012, o polo privado comunicou pender restrição junto ao DETRAN, fls. 84/85, situação que motivou ofício judicial ao órgão de trânsito, para que baixasse a anotação. 16.Consoante as provas dos autos e como anteriormente salientado, ao INSS somente atribuído o dever de informar sobre a mudança do quadro clínico do segurado, sendo que a baixa na restrição compete ao DETRAN, por este motivo objetivamente descabido qualquer apenamento do Instituto, a título de astreintes, porque a ordem judicial originária não poderia ser cumprida pela Autarquia, mas somente pelo DETRAN. 17.Improvimento ao agravo retido e pelo parcial provimento à apelação, reformada a r. sentença unicamente para afastar o pagamento de multa pelo INSS, na forma aqui estatuída.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001830-86.2017.4.03.6114

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 12/03/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001444-53.2012.4.03.6103

DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE

Data da publicação: 18/07/2019

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO INSS. PERÍCIA MÉDICA PARA OBTENÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA DIRIGIR VEÍCULO. APREENSÃO DE CARTEIRA DE HABILITAÇÃO PARA FINS DE RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . POSTERIOR LIBERAÇÃO PELO INSS CUMPRIDA. CARÊNCIA DE AÇÃO EM RELAÇÃO AO INSS (PARTE ILEGÍTIMA). - A questão posta nos autos resume-se a saber de quem era a responsabilidade para autorizar a devolução da CNH ao autor, após término do recebimento do auxílio-doença pelo INSS e constatação de capacidade para o exercício de atividade habitual verificada pelo INSS (fls. 14). - O autor relata ter sido diagnosticado, por perito do INSS, como portador de "epilepsia e síndromes epilépticas generalizadas idiopáticas" (fls. 12) e, por isso, foi-lhe deferido auxílio-doença, determinando o INSS a expedição de ofício ao DETRAN para a retenção de sua CNH , tendo em vista ser habilitado na categoria AD, com atividade remuneratória. - Findo o prazo do benefício, o autor foi submetido à nova perícia pelo INSS, contatando-se o retorno da capacidade laborativa. Na ocasião, o perito da autarquia emitiu comunicado endereçado ao DETRAN/SP, relatando que o autor fora "considerado capaz para o exercício de sua função habitual" (fls. 14). - O INSS cumpriu com sua obrigação legal e comunicou o órgão de trânsito da cessação da incapacidade. Não caberia ao INSS avaliar o tipo de carteira de habilitação a ser deferida em cada caso, mas à autoridade de trânsito. - O Código Nacional de Trânsito atribui à autoridade de trânsito a deliberação quanto à suspensão ou o restabelecimento do direito de dirigir, incluindo-se a retirada, ou não, da menção ao exercício de atividade remunerada da CNH. - Desta forma, verifica-se que o INSS exerceu corretamente seu dever legal, oficiando à autoridade de trânsito da doença do autor, ato que visou assegurar, em última análise, a segurança no trânsito e na condução de veículos. - O INSS é, de fato, parte ilegítima para responder a ação, pois não foi responsável pela ausência de liberação da CNH do autor, sendo o DETRAN/SP parte legítima para responder por eventuais danos materiais e morais decorrentes da situação exposta na inicial. - Recurso adesivo do INSS provido, para reconhecer sua ilegitimidade passiva para a causa e extinguiu o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inc. VI, do CPC/73. Apelação do autor prejudicada.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0024786-47.2014.4.04.9999

MARCELO CARDOZO DA SILVA

Data da publicação: 27/07/2016

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL - DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO. RENOVAÇÃO DA CNH COMO INDICATIVO DE CAPACIDADE LABORAL. OFÍCIO PARA IMEDIATO CANCELAMENTO. COMUNICAÇÃO DETERMINADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CUSTAS PROCESSUAIS NA JUSTIÇA DO RS. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. 3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 4. Comprovada a incapacidade da parte autora para as atividades laborais, é devida a aposentadoria por invalidez desde a data da cessação indevida, uma vez evidenciado nos autos que a incapacidade estava presente àquela data. 5. O fato de o Autor ter sido considerado apto a dirigir não significa necessariamente que seja capaz para o exercício de atividades laborativas habituais, devendo tal informação ser objeto de análise no contexto das demais provas. 6. É descabida a expedição de ofício por parte deste Tribunal para o imediato cancelamento da CNH do Segurado, porquanto se trata de matéria estranha à lide em que se busca a concessão de benefício previdenciário por incapacidade laboral, sendo certo que o deferimento do amparo não pode gerar o efeito reflexo da suspensão do direito de dirigir. 7. Determinada a comunicação de concessão de aposentadoria por invalidez ao Autor, a fim de que o DETRAN adote as providências que entender de direito. 8. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010. 9. Correção monetária pelo INPC e juros de 1% a contar da citação, ambos até a vigência do artigo 1º-F, da Lei n. 9.494, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, a partir de quando deverá observar os critérios da nova legislação.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004492-66.2018.4.04.7114

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 16/04/2019

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL: CONDIÇÕES PESSOAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RENOVAÇÃO DE CNH COMO PROVA DE CAPACIDADE LABORAL. INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO. CUSTAS. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. 1. De modo geral, o direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de três requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as situações previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, e (3) especificamente, a observação quanto à existência de incapacidade impeditiva para o trabalho habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a decorrente de doença precedente, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213. 2. Tendo em vista que o exame da incapacidade laborativa deve englobar não só um prognóstico biomédico, mas também as condições pessoais, sociais e econômicas da parte, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez quando se mostra impossível a reabilitação do segurado para o exercício de atividade diversa, em razão de sua idade avançada, do seu baixo grau de escolaridade e de sua limitada experiência profissional. 3. Não se pode confundir a perícia médica para efeitos de obtenção de benefício previdenciário com a perícia médica para renovação da CNH, eis que embasadas em critérios distintos e destinadas a objetivos diversos. 4. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009. 5. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. 6. Honorários advocatícios majorados (art. 85, §11, CPC).

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000410-22.2017.4.03.6122

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 16/10/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000494-16.2016.4.04.7129

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 09/03/2017

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. AUXÍLIO-ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL. RENOVAÇÃO DA CNH COMO INDICATIVO DE CAPACIDADE LABORAL. OFÍCIO PARA IMEDIATO CANCELAMENTO. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O auxílio-acidente é devido quando restar comprovado que a parte autora padece de sequela irreversível em razão de acidente de qualquer natureza, que acarrete redução da capacidade laborativa. 2. A redução da capacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 3. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora apresenta redução da capacidade laboral na rotação externa do tornozelo esquerdo e déficit de mobilização do tornozelo, em razão de acidente de motocicleta, razão pela qual é devida a concessão do benefício. 4. Termo inicial do benefício na data da cessação administrativa, uma vez evidenciado que a redução da capacidade estava presente àquela data. 5. É descabida a expedição de ofício por parte deste Tribunal para o imediato cancelamento da CNH do Segurado, porquanto se trata de matéria estranha à lide em que se busca a concessão de benefício previdenciário por incapacidade laboral, sendo certo que o deferimento do amparo não pode gerar o efeito reflexo da suspensão do direito de dirigir. 6. A definição da forma de cálculo dos índices de correção monetária deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado. 7. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015. 8. Tendo em conta que o valor da condenação é inferior a um mil salários mínimos, a sentença proferida nos autos não está sujeita à remessa necessária (artigo 496, §3º, I, CPC/2015).

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5083396-40.2021.4.04.7100

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 28/07/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006948-17.2016.4.03.6130

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 12/08/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. ÓBITO EM 2014, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8213/91. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. LAUDO DE PERÍCIA MÉDICA INDIRETA. CARDIOPATIA GRAVE. ALCOOLISMO. CARCINOMA. MOTORISTA. APREENSÃO DA CNH. ENFERMIDADES INCAPACITANTES. MOTORISTA PROFISSIONAL. DIFICULDADE EM SER REINTEGRADO AO MERCADO DE TRABALHO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO.- O óbito de Carlos Ribeiro da Silva, ocorrido em 04 de julho de 2014, está comprovado pela respectiva Certidão.- A dependência econômica do cônjuge é presumida, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.- Vertida a última contribuição previdenciária em abril de 2010, a qualidade de segurado teria sido ostentada até 15 de junho de 2012, considerando o preconizado pelo artigo 15, §1º da Lei nº 8.213/91, não abrangendo, em princípio, a data do falecimento (04/07/2014).- Argui a postulante que seu cônjuge, após a cessação do benefício previdenciário de auxílio-doença, em 31 de março de 2009, continuou enfermo, acometido por cardiopatia grave, não conseguiu ser reintegrado ao mercado de trabalho até a data do falecimento.- Os autos foram instruídos com prontuários médicos e hospitalares que propiciaram a realização de perícia médica indireta, após a formulação de quesitos.- O respectivo laudo pericial, com data de 29 de dezembro de 2017, foi conclusivo no sentido de que restou caracterizada incapacidade total e temporária no período de 07/01/2014 a 26/05/2014, e incapacidade total e permanente, a partir de 27/05/2014, vale dizer, época em que o examinando já houvera perdido a qualidade de segurado.- Não Obstante, conforme constou no laudo complementar, conquanto o óbito tivesse sido provocado por carcinoma, o cônjuge da postulante continuou a enfrentar problemas cardíacos, de acordo com a resposta ao quesito nº 8.- O de cujus, nascido em 10/09/1949, ao tempo do falecimento (04/07/2014), contava com 64 anos e 10 meses de idade, e com tempo de contribuição correspondente a 24 anos, 4 meses e 23 dias, ou seja, se tivesse vivido mais dois meses, teria preenchido os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade.- Do documento carreado aos autos pela parte autora e que instruiu o processo administrativo, evidencia-se que, no ato de concessão do referido auxílio-doença, o segurado teve recolhida sua Carteira Nacional de Habilitação – CNH ao DETRAN, por determinação do perito do INSS, assinalando o cumprimento à Resolução 734 do Contran, de 31 de julho de 1989.- O de cujus, acometido por enfermidades, não obteve êxito em ser reintegrado ao mercado de trabalho, porquanto era motorista e teve dificuldades em renovar sua Carteira Nacional de Habilitação – CNH.- Com efeito, não perde a qualidade de segurado aquele que deixou de contribuir para a Previdência Social em virtude da moléstia adquirida, conforme amplamente demonstrado pela prova documental que ensejou a perícia médica indireta. Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça.- Termo inicial fixado na data do requerimento administrativo, de acordo com o disposto no art. 74, II da Lei nº 8.213/91.- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Apelação da parte autora a qual se dá provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5033571-95.2018.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 13/03/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE REMONTA À ÉPOCA EM QUE O AUTOR DETINHA A QUALIDADE DE SEGURADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. INSS. ISENÇÃO DE CUSTAS. I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal de parte do recurso do INSS. II- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. III- A incapacidade total e permanente ficou plenamente demonstrada pelo expert, com base nos atestados dos médicos especialistas, exames subsidiários (várias ressonâncias magnéticas) e exame clinico no ato da perícia judicial. Ademais, declaração de médico do DETRAN, datado de 27/3/17, constata encontrar-se o autor inapto para renovação da CNH "categoria E", sendo rebaixado para a "categoria B", por motivo de parecer neurológico. Não merece prosperar a alegação de preexistência das patologias ao reingresso ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, considerando o extenso histórico laborativo do autor. Não parece crível que já se encontrava incapacitado para o trabalho antes da refiliação à Previdência Social, haja vista que exerceu atividade laborativa em momento posterior, no período de 1º/2/12 a outubro/15, ou seja, por três anos como motorista de caminhão (rotas regionais e internacionais) - código CBO 7825-10, conforme verificou-se em consulta ao detalhamento da relação previdenciária no CNIS, função esta que demanda esforço físico e necessidade de atenção, o que permite concluir que parou de trabalhar quando realmente sobreveio a incapacidade, tanto que recebeu administrativamente o auxílio doença, no período de 20/10/15 a 27/3/17, época em que havia cumprido a carência e detinha a qualidade de segurado. IV- Dessa forma, deve ser mantida a aposentadoria por invalidez concedida em sentença. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91. V- O termo inicial do benefício deve ser mantido no dia imediato á cessação administrativa do auxílio doença. VI- Não há que se falar em reconhecimento da prescrição quinquenal, vez que o termo inicial do benefício foi fixado em 28/3/17, tendo a ação sido ajuizada em 12/4/17. VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947. VIII- Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte autora litigou sob o manto da assistência judiciária gratuita e não efetuou qualquer despesa ensejadora de reembolso. Registre-se, no entanto, que o INSS é isento apenas de custas, cabendo o reembolso das despesas processuais comprovadas, incluídos os honorários periciais. IX- Apelação do INSS conhecida parcialmente e, nessa parte, parcialmente provida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000526-48.2020.4.04.7107

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 17/06/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5702408-22.2019.4.03.9999

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 15/05/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES.I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. do art. 1.022, do CPC/2015, é "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material".II - Considerando as patologias apresentadas pelo autor (motorista de caminhão truck), constatada a sua incapacidade parcial e temporária para o trabalho, além do fato de sua CNH ter sido rebaixada pelo Detran para categoria "B", reconheço que é inviável o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.. III - Benefício de auxílio-doença fixado a partir da data do acórdão embargado (26.11.2019), quando reconhecidos os requisitos para sua concessão, com termo final em seis meses, podendo o autor, antes do final do prazo, agendar perícia junto ao INSS para eventual prorrogação do benefício.IV - Honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). V - Determinada a imediata implantação do benefício.VI - Embargos de Declaração opostos pela parte autora  parcialmente acolhidos com efeitos infringentes.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002832-48.2019.4.03.6328

Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI

Data da publicação: 02/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001315-16.2020.4.03.6314

Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA

Data da publicação: 10/02/2022

VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade.2. Conforme consignado em sentença:(...)Foi realizado exame pericial, no qual o perito de confiança do juízo constatou que o autor sofre de “artrodese do ombro direito” , de modo que estaria caracterizada a incapacidade permanente, relativa e parcial. Nas palavras do médico, “Trata-se de periciando vítima de acidente de trânsito na data de 12-08-2015 DID, em rodovia vicinal, Santa Adelia/Ariranha, socorrido no OS deariranha, transferido para Catanduva, com diagnóstico de fratura cominutivado ombro direito, inicialmente tratado com reconstrução, porém que evoluiumal, sendo submetido a artrodese em 13-01-2019. Diagnóstico de fratura detuberosidade maior do úmero esquerdo, submetido a osteossintese com boaevolução. Motorista carreteiro, CNH E teve em 04-07-2018 rebaixada para AB,pois que apresentava severas limitações da mobilidade do ombro direito, o queo impedia de exercer as atividades laborais de motorista carreteiro, fato esteque levou a artrodese do ombro direito em 13-01-2019, onde perdeu peloprocedimento os movimentos do ombro direito, que compromete a função doMSD, consequentemente leva a incapacidade permanente parcial e relativa,mormente para as atividades de motorista carreteiro, fato este reconhecidopelo Detran em 04-07-2018 DII, quando já foi constatada as limitaçõesfuncionais do MSD.”Anoto, no ponto, que o laudo está muito bem fundamentado, e, assim, goza de inconteste credibilidade. Saliento que, por ser equidistante dos interesses das partes em litígio, a perícia judicial deve gozar de maior credibilidade, desde que produzida por perito habilitado e sem mácula formal.Na sequência, com relação aos requisitos carência e qualidade de segurado, reitero que esteve em gozo de auxílio doença entre 27/08/2015 a 31/05/2020, de modo que se encontram também preenchidos.Assim, tendo cumprido a carência, e provando que a incapacidade, no grau exigido, surgiu quando ainda ostentava, perante a Previdência Social, a qualidade de segurado, tenho que é o caso de restabelecer o benefício de auxílio-doença apartir de 01/06/2020 (data imediatamente posterior à cessação do auxíliodoença).Tendo em vista a conclusão do perito de que a incapacidade é relativa, bem como a ausência de indicativos que impossibilitem sua reabilitação em outra atividade, deverá o autor ser encaminhado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional.(...)Dispositivo.Posto isto, julgo procedente o pedido. Resolvo o mérito do processo (v. art. 487, inciso I, do CPC). Condeno o INSS a restabelecer ao autor o benefício de auxílio-doença a partir de 01/06/2020, com data de início do pagamento em 01/03/2021, bem como a pagar os atrasados devidos entre a DIB e a DIP.Saliento que o benefício não deverá ser cessado antes que sejam tomadas as providências necessárias para encaminhamento do autor para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, devendo o INSS adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença, nos termos da tese firmada pela TNU. (...)”.3. Recurso da parte autora: Alega ser portador de enfermidades ortopédicas, atrofia do membro superior direito, dor crônica, restrição na realização de movimentos, apresentando incapacidade total e definitiva para sua atividade laboral de motorista carreteiro e para qualquer outra atividade que lhe garanta o sustento. Afirma que os documentos anexados aos autos comprovam a incapacidade total e definitiva que o impede de exercer qualquer atividade laborativa desde 2015. Aduz a ineficácia da reabilitação diante da sua idade e escolaridade. Requer a concessão de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, desde a data do requerimento administrativo DER em 27/08/2015, conforme NB 31/ 611.700.900-7, ou, havendo entendimento de possibilidade de reabilitação, seja concedido o benefício de AUXÍLIO DOENÇA a partir de 31/05/2020, na forma do Artigo 50, do Decreto 3.048/99, e seja submetido o autor a Reabilitação Profissional, na forma do Artigo 62 da Lei 8.213/91, bem como NÃO CESSE o benefício até que o autor esteja totalmente requalificado para o mercado de trabalho.4. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença . 5. Laudo pericial judicial: parte autora (45 anos – motorista carreteiro) é portador de artrodese do ombro direito. Segundo o laudo, “Trata-se de periciando vitima de acidente de transito na data de 12-08-2015DID, em rodovia vicinal, Santa Adelia/Ariranha, socorrido no OS de ariranha, transferido para Catanduva, com diagnostico de fratura cominutiva do ombro direito, inicialmente tratado com reconstrução, porem que evoluiu mal, sendo submetido a artrodese em 13-01-2019. Diagnostico de fratura de tuberosidade maior do úmero esquerdo, submetido a osteossintese com boa evolução. Motorista carreteiro, CNH E teve em 04-07-2018rebaixada para AB, pois que apresentava severas limitações da mobilidade do ombro direito, o que o impedia de exercer as atividades laborais de motorista carreteiro, fato este que levou a artrodese do ombro direito em 13-01-2019, onde perdeu pelo procedimento os movimentos do ombro direito, que compromete a função do MSD, consequentemente leva a incapacidade permanente parcial e relativa, mormente para as atividades de motorista carreteiro, fato este reconhecido pelo Detran em 04-07-2018 DII, quando já foi constatada as limitações funcionais do MSD”.Ao responder os quesitos, o perito concluiu:“5.1 Essa moléstia o incapacita para o trabalho? Justifique a resposta positiva, indicando em que elemento do exame clínico procedido ou dos antecedentes mórbidos encontra fundamento a afirmação.R: Sim. Fundamentado nas limitações detectadas no exame físico, e nos exames complementares.5.2 A incapacidade (não a doença ou a lesão), se existente, é temporária ou permanente?R: Permanente.5.3 A incapacidade é absoluta ou relativa, isto é, há incapacidade para qualquer atividade laborativa ou somente para a atividade habitual do periciando?R: Relativa.5.4 A incapacidade é total ou parcial, isto é, o periciando, em face da moléstia diagnosticada, está inapto para o exercício de qualquer atividade laborativa ou apenas em relação àquela que vinha exercendo nos últimos tempos?R: Parcial5.8 Qual a data de início da incapacidade? A fixação da data foi baseada em documentos médicos? Caso a resposta à última pergunta seja positiva, favor descrever tais documentos, inclusive indicando a data em que foram expedidos.R: DII em 04-07-2018. Sim. quando da renovação da CNH, rebaixada de E para B, sendo considerada pelo Detran as restrições no MSD.”6. Conforme consignado pelo perito médico, a parte autora apresenta incapacidade laborativa parcial, relativa e permanente, com sequelas decorrentes de restrições para mobilidade do ombro direito. Todavia, ao que se depreende do laudo pericial, embora apresente redução de sua capacidade laboral no que tange à sua atividade de motorista, não está total e permanentemente incapacitado para qualquer atividade laborativa. Neste passo, a despeito das alegações recursais, considerando a idade do autor, as patologias indicadas e as conclusões do perito, reputo precoce a concessão de aposentadoria por invalidez, uma vez ausentes seus requisitos legais (Súmula 47/TNU). Correta, pois, a concessão do benefício de auxílio doença, nos moldes consignados na sentença. Eventual agravamento das condições de saúde da parte autora, após a instrução e julgamento deste feito, deve ser apreciado em sede administrativa mediante a elaboração de novo requerimento naquela via.7. No que tange à reabilitação profissional, ressalte-se que a TNU firmou a seguinte tese a respeito da matéria (TEMA 177): “: 1. CONSTATADA A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE, NÃO SENDO O CASO DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 47 DA TNU, A DECISÃO JUDICIAL PODERÁ DETERMINAR O ENCAMINHAMENTO DO SEGURADO PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA DE ELEGIBILIDADE À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, SENDO INVIÁVEL A CONDENAÇÃO PRÉVIA À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONDICIONADA AO INSUCESSO DA REABILITAÇÃO; 2. A ANÁLISE ADMINISTRATIVA DA ELEGIBILIDADE À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL DEVERÁ ADOTAR COMO PREMISSA A CONCLUSÃO DA DECISÃO JUDICIAL SOBRE A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE, RESSALVADA A POSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS APÓS A SENTENÇA. (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) Nº 0506698-72.2015.4.05.8500/SE, julgado em 21.02.2019, Relatora JUÍZA FEDERAL TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL). Desta forma, nos termos do entendimento firmado pela TNU, cabe ao INSS proceder à análise, na via administrativa, acerca da elegibilidade do segurado à reabilitação profissional. Portanto, não é possível estabelecer, de pronto, que o benefício concedido na sentença não poderá ser cessado até total requalificação do autor, conforme requerido no recurso.8. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.9. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0008278-55.2016.4.04.9999

OSCAR VALENTE CARDOSO

Data da publicação: 26/07/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5334434-07.2020.4.03.9999

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 12/03/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . ARTS. 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO CONDICIONADA À RECUPERAÇÃO DO SEGURADO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA. ALTA PROGRAMADA AFASTADA. ATIVIDADES LABORATIVAS APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES AO RGPS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO. TEMA REPETITIVO 1.013/STJ . - Comprovada a incapacidade total e temporária para a atividade laborativa, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença. - O auxílio-doença somente poderá ser cessado no momento em que for constatada a recuperação do segurado, sendo imprescindível a realização de nova perícia administrativa posteriormente à decisão, cabendo ao INSS notificar a parte autora para realizar a reavaliação médica periódica.  - A "alta programada", inserida pela Lei 13.457/17, conflita com o disposto no artigo 62 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 13.457/17. - O Tema Repetitivo 1.013/STJ é assim resolvido: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente." - Não há falar, dessa forma, em desconto dos valores do benefício recebidos no período em que o demandante exerceu atividade remunerada. - Não merece prosperar o pedido de expedição de ofício ao DETRAN. Primeiramente, ainda que o autor possuísse CNH válida, tal fato não seria hábil a comprovar que o mesmo trabalha como motorista. Ademais, tal questão já restou assentada com o julgamento do mencionado recurso representativo de controvérsia. - Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS não provida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5094461-76.2014.4.04.7100

LUIZ CARLOS CANALLI

Data da publicação: 21/09/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0016673-65.2008.4.03.6112

DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE

Data da publicação: 22/06/2015

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ART. 37, § 6º, CF. COMUNICAÇÃO INDEVIDA PELO INSS DE INVALIDEZ DE SEGURADO QUE EXERCE FUNÇÃO DE MOTORISTA À CIRETRAN. APREENSÃO DE CNH E SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. FATO LESIVO, DANO MORAL E NEXO CAUSAL. COMPROVAÇÃO. VALOR DA CONDENAÇÃO. - A Constituição Federal de 1988 impõe ao Estado o dever de indenizar os danos causados a terceiros por seus servidores, independentemente da prova do dolo ou culpa (Art. 37, § 6º). - Segundo a doutrina, para fazer jus ao ressarcimento em juízo, cabe à vítima provar o nexo causal entre o fato ofensivo, que, segundo a orientação citada, pode ser comissivo ou omissivo, e o dano, assim como o seu montante. De outro lado, o poder público somente se desobrigará se provar a culpa exclusiva do lesado. - Está exaustivamente comprovado que o autor teve a sua CNH apreendida, devido ao ofício enviado indevidamente pelo INSS ao CIRETRAN com a notícia da sua incapacidade para a condução de veículos automotores. O erro na conduta do INSS se evidencia nos ofícios de fls. 156vº e 157, que foram emitidos na mesma data da cessão do benefício de auxílio-doença recebido pelo autor (21/08/2008). Ocorre que essa informação - data de encerramento do benefício - não foi relacionada no documento, mas tão-somente a anotação inverídica de que ele estaria incapacitado desde 22/02/2001, sem data para sua cessação. Assim, coube ao CIRETRAN tão-somente tomar as medidas cabíveis ao caso, de acordo com a legislação de regência, o que veio a culminar com a apreensão da CNH do autor e com a consequente suspensão de seu direito de dirigir, até que a perícia fosse realizada naquele órgão, o que, segundo o autor, demorou 15 dias para que acontecesse. - Os elementos probatórios apresentados nos autos demonstram o sofrimento do autor que, além de ter tido sua CNH cassada por motivo inexistente, também foi submetido a uma readaptação improvisada pelo empregador, que o designou para lavar os ônibus da empresa, que, não obstante seja uma atividade digna, não é própria do condutor de veículo, função para a qual foi originalmente contratado. É certo que a readaptação em alguns casos é necessária e legalmente prevista, no entanto não seria o caso de sua aplicação na espécie, na medida em que o autor foi considerado apto. A empresa se viu compelida a uma readaptação às pressas, claramente como forma de justificar o pagamento do seu salário. São notórios os danos morais sofridos pelo requerente, que independentemente de ter sido ou não "motivo de chacota" entre os colegas de trabalho, estão consubstanciados na dor e na revolta de ficar afastado de sua atividade por um erro do INSS, que beira ao descaso para com o segurado, e ter sido compelido a exercer tarefa que não condizia com sua qualificação tão-somente para manter seu emprego, que nada mais é que sua fonte de subsistência. - Configurou-se o nexo causal, na medida em que o dano moral comprovado foi resultado do encaminhamento indevido pela autarquia previdenciária do ofício à CIRETRAN, que culminou com a apreensão da carteira de motorista do apelado. Ademais, frise-se que o ente estatal não provou a alegada culpa exclusiva da vítima. - O artigo 115 e parágrafos da Resolução nº 734 do CONTRAN não favorece ao INSS, dado que não tem aplicação no caso concreto, já que, como mencionado, quando a incapacidade foi notificada ao órgão de trânsito, segundo a própria autarquia, a incapacidade havia cessado. Tal constatação fica evidente da leitura do § 2º transcrito. Assim, é certo que todo o dano impingido ao autor claramente foi provocado tão-somente em razão de conduta do ente previdenciário , que, além de ter feito a comunicação em momento em que já não mais cabia, ainda forneceu informação errada acerca da data de início da sua incapacidade, bem como omitiu a data da sua cessação, o que levou à CIRETRAN a agir de acordo com a lei, no entanto provocada por ato ilegítimo. Portanto, é de rigor a reparação ao apelante. - O valor da indenização, segundo doutrina e jurisprudência pátrias, tem duplo conteúdo, de sanção e compensação. Certamente, as situações humilhantes e revoltantes às quais o apelante fora submetido lhe causaram dor moral passível de reparação. Para fins de fixação da indenização, deve ser considerado também o período em perdurou o sofrimento do autor, que, segundo ele afirmou, ocorreu durante 15 (quinze) dias. Diante desse quadro, a indenização fixada na sentença em R$ 8.000,00 (oito mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e cumpre os critérios mencionados, de modo que deve ser mantida nesse patamar. - Apelação desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004705-31.2019.4.03.9999

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 21/08/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. TERMO INICIAL. EFEITOS INFRINGENTES I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado. II - Verifica-se que no voto restou disposto que "o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado a contar da data da contestação, quando o réu manifestou ciência da ação (15.01.2014), já que não consta dos autos a certidão de citação, e em conformidade com o decidido pelo RESP nº 1.369.165/SP, DJ. 07.03.2014, Rel. Min. Benedito Gonçalves.” III - O laudo pericial esclareceu que a incapacidade da parte autora para o exercício de atividade laborativa habitual (motorista de caminhão) remonta ao ano de 2010 (resposta 13), quando houve a negativa de renovação da CNH, e em resposta ao quesito 4, o perito apontou que houve piora progressiva no quadro de saúde do autor. IV - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do pedido administrativo (12.08.2013), conforme entendimento jurisprudencial. V - Ante a efetiva existência da contradição apontada pelo embargante, merecem acolhimento os presentes embargos de declaração, inclusive com efeitos infringentes. VI - Embargos de declaração opostos pela parte autora acolhidos, com efeitos infringentes.