Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'contrarrazoes a agravo interno do inss'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5006089-02.2018.4.03.0000

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 18/02/2022

E M E N T A  AGRAVO INTERNO - MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA - AGRAVO INTERNO DO INSS IMPROVIDO1 - No caso vertente, a r. decisão monocrática recorrida foi clara ao expor que em relação ao período entre 17/12/1991 a 25/04/2001, existia controvérsia acerca da relação trabalhista com a empresa Filthi.2 - A sentença proferida em reclamação trabalhista da qual foi parte o autor não produz efeitos em relação ao INSS, por certo, pelo fato de a autarquia não ter atuado como parte naquela disputa processual. Isso porque toda sentença proferida em processo judicial tão somente vincula aqueles que participaram da lide, salvo casos excepcionais, previstos expressamente em lei.3 - Verdadeiramente, o Instituto não se vincula à decisão proferida em juízo trabalhista, porquanto neste restou discutida a questão pertinente ao vínculo empregatício entre a parte autora e seu empregador, distinta da constante destes autos, que se refere à averbação de tempo de serviço para fins previdenciários.4 - Contudo, a sentença trabalhista poderá constituir início de prova material do seu tempo de serviço, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, desde que devidamente fundamentada por meio de elementos comprobatórios do labor exercido nos períodos em questão.5 - No caso, o período de deve ser considerado no cálculo do tempo de contribuição do autor. Isto porque esta há elementos probatórios que evidenciem o período trabalhado, consistente no testemunho de João Carlos Salomão Reis. 6 - Assim, é cabível o reconhecimento do período urbano reclamado.7 - Agravo interno do INSS improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000209-73.2017.4.03.6136

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 18/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002893-61.2017.4.03.6110

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 16/11/2021

E M E N T A  AGRAVO INTERNO - MANUTENÇAO DA R. DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA - AGRAVO INTERNO DO INSS IMPROVIDO1 - No caso vertente, a r. decisão monocrática recorrida foi clara ao declarar que o uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.2 - Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal assentou as seguintes teses: “a) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; e b) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”, isso porque “tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas” e porque “ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores”. 3 - Não pode ser acolhido o argumento do INSS, de que a concessão da aposentadoria especial não seria possível diante de ausência de prévia fonte de custeio. Isso porque, como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, que veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, é dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição, caso do benefício da aposentadoria especial.4 - Não há, tampouco, violação ao princípio do equilíbrio atuarial e financeiro e da prévia fonte de custeio, pois cabe ao Estado verificar se o fornecimento de EPI é suficiente a neutralização total do agente nocivo e, em caso negativo, como o dos autos, exigir do empregador o recolhimento da contribuição adicional necessária a custear o benefício a que o trabalhador faz jus.5 - Agravo interno improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000272-88.2016.4.03.6183

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 04/02/2022

E M E N T A  AGRAVO INTERNO - MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA - AGRAVO INTERNO DO INSS IMPROVIDO - AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO1 - Os PPP´s juntados pela parte autora são de datas anteriores a 21/02/2013 (ID 57604899, ID 576604900, ID 576604901 e ID 576604902). Ora, o autor em 1º grau não fez o requerimento de perícia judicial, sendo que inclusive pediu o julgamento antecipado da lide (ID 57604914, p. 01). Ademais, não requereu a referida prova em apelação. Portanto, não há que se falar em cerceamento de Defesa no presente caso.2 - Ademais, como o benefício pleiteado não foi concedido, uma vez que o autor não comprovou os requisitos para a concessão, resta prejudicado o pedido de aposentadoria desde a DER.3 - Por fim, em face da sucumbência recíproca, o INSS deve pagar honorários advocatícios a parte autora, fixados em 5% sob o valor da causa, bem como a parte autora deve pagar honorários advocatícios ao INSS, também no importe de 5% sobre o valor da causa. 4 - Passo a análise do agravo interno do INSS. O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal assentou as seguintes teses: “a) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; e b) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”, isso porque “tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas” e porque “ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores”. (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015)5 - Não pode ser acolhido o argumento do INSS, de que a concessão da aposentadoria especial não seria possível diante de ausência de prévia fonte de custeio. Isso porque, como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, que veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, é dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição, caso do benefício da aposentadoria especial. 7 - Não há, tampouco, violação ao princípio do equilíbrio atuarial e financeiro e da prévia fonte de custeio, pois cabe ao Estado verificar se o fornecimento de EPI é suficiente a neutralização total do agente nocivo e, em caso negativo, como o dos autos, exigir do empregador o recolhimento da contribuição adicional necessária a custear o benefício a que o trabalhador faz jus.8 - Consequentemente, a manutenção na íntegra da r. decisão monocrática agravada é medida que se impõe.9 - Agravo interno do INSS improvido. Agravo interno da parte autora improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001174-93.2017.4.03.6126

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 05/11/2020

E M E N T A   AGRAVO INTERNO - MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA - AGRAVO INTERNO DO INSS IMPROVIDO 1 - No caso vertente, há evidente interesse de agir da parte agravada, uma vez que a sua pretensão de obter aposentadoria foi negada pela Autarquia. 2 - Ademais, em relação ao termo inicial do benefício, melhor sorte não assiste à agravante, uma vez que a fixação do termo inicial do benefício deve ser a data de requerimento administrativo, respeitando a determinação contida no art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91. 3 - Em relação ao PPP, ressalto que foi instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. 4 - O próprio INSS reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da atividade especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa. 5 - A jurisprudência desta Corte, por sua vez, também destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a atividade especial. Ora, o PPP juntado aos autos comprova a especialidade dos períodos, ao contrário do que aduz a Autarquia. 6 - Consequentemente, a manutenção na íntegra da r. decisão monocrática é medida que se impõe. 7 - Agravo interno do INSS improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000082-56.2017.4.03.6134

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 18/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003769-40.2017.4.03.6102

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 16/11/2021

E M E N T A   AGRAVO INTERNO - MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA - AGRAVO INTERNO DO INSS IMPROVIDO1 - No caso vertente, a r. decisão monocrática recorrida foi clara ao expor que o uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.2 - Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal assentou as seguintes teses: “a) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; e b) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”, isso porque “tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas” e porque “ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores”. 3 - Por fim, não pode ser acolhido o argumento do INSS, de que a concessão da aposentadoria especial não seria possível diante de ausência de prévia fonte de custeio. Isso porque, como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, que veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, é dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição, caso do benefício da aposentadoria especial.4 - Agravo interno do INSS improv

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000566-55.2016.4.03.6183

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 07/07/2020

E M E N T A     AGRAVO INTERNO - MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA - AGRAVO INTERNO DO INSS IMPROVIDO - AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO 1 - Como bem decidido na r. decisão monocrática agravada, o período entre 01/10/1987 a 23/01/1997 é comum, uma vez que o autor trouxe o PPP aos autos, mas não há determinação quanto à quantidade de ruído a qual esteve exposto. 2 - Ademais, tratando-se de aposentadoria por tempo de contribuição a que foi concedida, não há que se falar em afastamento do fator previdenciário . 3 - Em relação ao reconhecimento da especialidade de vigilante, nada a deferir à Autarquia, uma vez que em relação aos períodos entre 01/06/2001 a 13/01/2012 e 02/04/2012 a 13/03/2015, o autor exerceu a função de segurança (ID 31241518, p., 01/05 e 26/27 e ID 31241517, p. 16/18). 4 - O exercício de funções de "guarda municipal", “vigia”, "guarda" ou “vigilante” enseja o enquadramento da atividade, pois equiparada por analogia àquelas categorias profissionais elencadas no código 2.5.7 do quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64. 5 - Nesses casos, a caracterização de atividade especial decorre da exposição contínua ao risco de morte inerente ao simples exercício das referidas funções, dentre as quais inclui-se a responsabilidade por proteger e preservar os bens, serviços e instalações e defender a segurança de terceiros. 6 - Assim, faz-se necessário considerar a especificidade das condições laborais vivenciadas cotidianamente pelos profissionais atuantes na área de vigilância pública e/ou privada, eis que os riscos de morte e lesão grave à sua integridade física são inerentes ao exercício das funções, tendo em vista a clara potencialidade de enfrentamentos armados com roubadores, circunstâncias dificilmente consideradas pelos profissionais habilitados para a elaboração dos laudos periciais e perfis profissiográficos previdenciários. Exatamente por este motivo, o reconhecimento da especialidade das atividades de segurança não exige o porte de arma de fogo, e pode ser feito mesmo após a vigência da Lei 9.032, em 29/04/1995, e mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. 7 - Portanto, os períodos entre 01/06/2001 a 13/01/2012 e 02/04/2012 a 13/03/2015 são especiais. 8 - Ademais, não pode ser acolhido o argumento do INSS de que a concessão da aposentadoria especial não seria possível diante de ausência de prévia fonte de custeio. Isso porque, como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, que veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, é dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição, caso do benefício da aposentadoria especial. 9 - Não há, tampouco, violação ao princípio do equilíbrio atuarial e financeiro e da prévia fonte de custeio, pois cabe ao Estado verificar se o fornecimento de EPI é suficiente a neutralização total do agente nocivo e, em caso negativo, como o dos autos, exigir do empregador o recolhimento da contribuição adicional necessária a custear o benefício a que o trabalhador faz jus. 10 - Agravo interno do INSS improvido. Agravo interno da parte autora improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002357-63.2012.4.03.6126

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 17/11/2020

E M E N T A     AGRAVO INTERNO - MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA - AGRAVO INTERNO DO INSS IMPROVIDO - AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO 1 - Preliminarmente, não há que se falar em afastamento da prescrição, uma vez que o benefício foi concedido em 09/04/2003 e a presente ação ajuizada em 27/04/2012, restando prescritos os efeitos financeiros anteriores à 27/04/2007. 2 - No mérito, pela regra anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 16/12/98, a aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, será devida ao segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, antes da vigência da referida Emenda, uma vez assegurado seu direito adquirido (Lei nº 8.213/91, art. 52). 3 - Se não tiver cumprido tais exigências até a publicação da EC nº 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais deve cumprir as seguintes condições: (i) estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida Emenda; (iii) contar com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, ou 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; (iv) somar no mínimo 30 (trinta) anos, se homem, ou 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, de tempo de serviço, e (v) adicionar o pedágio de 40% (quarenta por cento) sobre o tempo faltante, em 16/12/98, ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional (Emenda Constitucional n. 20/98, art. 9º, §1º). 4 - Concede-se a aposentadoria integral (i) pelas regras anteriores à EC nº 20/98 se comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, antes da vigência da Emenda, ou (ii) pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se preenchido o requisito temporal após a mencionada alteração constitucional (Lei nº 8.213/91, art. 53, I e II). 5 - Com efeito, forçoso ressaltar que, na redação do Projeto de Emenda à Constituição, o inciso I do § 7º do art. 201, da Constituição Federal, associava tempo mínimo de contribuição de 35 anos, para homem e 30 anos, para mulher à idade mínima de 60 anos e 55 anos, respectivamente. Não sendo aprovada a exigência da idade mínima quando da promulgação da Emenda nº 20, a regra de transição para a aposentadoria integral restou inócua, uma vez que, no texto permanente (art. 201, § 7º, inc. I), a aposentadoria integral será concedida levando-se em conta somente o tempo de contribuição. 6 - Nesse sentido, aliás, o próprio INSS reconheceu não serem exigíveis, para a aposentação na sua forma integral, quer a idade mínima, quer o cumprimento do tempo adicional de 20%, aos segurados já inscritos na Previdência Social em 16/12/1998.  7 - Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, aplica-se a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que se relaciona um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II, de acordo com o ano de implemento dos demais requisitos (tempo de serviço ou idade). 8 - No presente caso, não há que se falar em cumprimento da agravante dos requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, com base na Emenda Constitucional nº 20/98, eis que não cumpridos todos os requisitos para a concessão do benefício pelas regras anteriores à promulgação da Emenda. 9 - Nessa esteira, não há que se falar em afastamento do fator previdenciário , uma vez que o benefício foi concedido em 2003, quando já estava vigente a lei que implementou o fato previdenciário , aplicando-se no caso o princípio do “tempus regit actum”. 10 - O termo inicial da revisão da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser mantido na data da concessão do benefício, em obediência ao disposto na Lei nº 8213/91. 11 - Ademais, o coeficiente do cálculo proporcional deve ser calculado em sede de cumprimento de sentença, de acordo com os períodos comuns e o período especial reconhecidos no presente feito. 12 - Por fim, em face da sucumbência recíproca, mantenho a determinação de que cada parte arcará com os honorários de sues respectivos patronos. 13 - Agravo interno do INSS improvido. Agravo interno da parte autora improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5009254-69.2017.4.03.6183

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 12/06/2020

E M E N T A       PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DA PARTE AUTORA CONHECIDOS COMO AGRAVO INTERNO E PARCIALMENTE PROVIDOS. AGRAVO INTERNO DO INSS IMPROVIDO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. - Tratou a ação previdenciária de  pedido de concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de atividade especial de 12/07/1985 a 08/08/1999 e de 05/04/2002 a 19/12/2016. - Embargos de declaração da parte autora conhecidos como agravo interno. Aduzido requerimento de substituição do pedido de aposentadoria especial (espécie 46 para 42) que sequer chegou a ser analisado pelo magistrado “a quo”, não tendo a parte autora se insurgido da sentença no tocante a esta questão, tratando-se de questão preclusa. Parcial provimento ao recurso apenas para determinar a concessão da tutela antecipada para a imediata implantação do benefício de aposentadoria especial. - No tocante ao agravo interno interposto pelo INSS, a questão restou devidamente aclarada na decisão ora impugnada, no sentido de que o rol trazido no Decreto n.º 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo  e o fato de nele não ter sido previsto o agente agressivo eletricidade não afasta a possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho que importe sujeição do trabalhador a tensão superior a 250 volts, desde que comprovada a exposição de forma habitual e permanente a esse fator de risco, sendo que tal comprovação se dá pela apresentação de PPP ou de laudo técnico com indicação do referido agente após 05/03/1997, sendo possível reconhecimento com formulários, PPP ou laudo técnico antes desta data, bem como ser necessária a exposição habitual e permanente a níveis superiores a 250 volts. - As partes agravantes não trouxeram subsídios suficientes para demonstrar que a decisão não padeça de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal, sendo que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Embargos de declaração da parte autora conhecidos como agravo interno e providos em parte. Agravo interno do INSS improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003036-71.2014.4.03.6133

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 05/09/2016

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO DO INSS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO MANTIDA. - O INSS interpõe agravo, com fundamento no artigo 557, do CPC, hoje previsto no artigo 1.021 do CPC, em face da decisão monocrática de fls. 228/230 que negou seguimento ao reexame necessário e ao apelo autárquico, mantendo a sentença na íntegra. - Sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da decisão, no tocante ao termo inicial do benefício e impugna a determinação ali contida para que a correção monetária incidida nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. Alega o agravante que a decisão de inconstitucionalidade nas ADIs 4.357 e 4.425, afastou tão somente a possibilidade de atualização pelo índice da poupança (TR) durante o período de tramitação do precatório, não tendo o condão de afastar a aplicação da Lei 11.960/2009 em período anterior à inscrição dos precatórios. - O autor cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91. - Quanto ao tempo inicial do benefício, deve ser mantido na data do requerimento administrativo, em 23/06/2010, momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão da parte autora. A aplicação da penalidade prevista no artigo 57, §8º, da Lei nº 8213/91, que veda a continuidade do exercício de atividade sujeita a condições especiais, deve ser observada apenas a partir da efetiva implantação do benefício. Portanto, neste caso, o termo inicial deve coincidir com a DER, tendo em vista que o benefício foi negado na via administrativa. - Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. - A correção monetária incidirá nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005. - No que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, que foi alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação da Lei nº 11.960/09. - A decisão monocrática que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Agravo legal do INSS improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000537-34.2018.4.03.6183

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 13/05/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0023738-75.2017.4.03.9999

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 18/11/2021

E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO DA AUTORA PROVIDO. AGRAVO INTERNO DO INSS. RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.- Conheço dos embargos de declaração da parte autora como agravo interno.- No presente caso, trata-se de agravo interno interposto pelas partes em face a decisão monocrática proferida pelo Relator(a).- Cumpre enfatizar, inicialmente, que o agravo interno é cabível contra decisão proferida pelo relator para o respectivo órgão colegiado (art. 1.021, CPC).- Analisando os autos, verifico que o INSS juntou razões totalmente dissociadas da decisão recorrida.- Como é cediço, dentre os requisitos de admissibilidade dos recursos inclui-se a regularidade formal. Deve o recurso conter os fundamentos que justifiquem o pedido de nova decisão, porém, sem dissociar as respectivas razões daquelas adotadas na decisão impugnada, posto que isso equivale à ausência de fundamentação.- Os eminentes NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY ("Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante", 7ª ed., p. 850, Ed. RT, 2003), ao analisarem esse tema, expendem magistério irrepreensível.- Logo, estando as razões recursais dissociadas do que foi decidido, afigura-se caso de não conhecimento do recurso.- Id. 87186224 e ss.: Considerando tratar-se de benefício de caráter alimentar, concedo a tutela de urgência, a fim de determinar ao INSS a imediata reimplementação do benefício (NB 6268668751) em favor da parte autora, até que CLEONICE CAMILO seja considerada reabilitada para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerada não recuperável, seja aposentada por invalidez, sob pena de desobediência, oficiando-se àquela autarquia, com cópia desta decisão.- Embargos de declaração da parte autora recebidos como agravo interno. Agravo interno da autora provido. Agravo interno do INSS não conhecido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003584-77.2019.4.03.6119

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 13/05/2021

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5000314-50.2016.4.03.9999

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 22/10/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007296-75.2013.4.03.6183

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 05/09/2016

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO DO INSS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO MANTIDA. - O INSS interpõe agravo, com fundamento no artigo 557, do CPC, hoje previsto no artigo 1.021 do CPC, em face da decisão monocrática de fls. 238/241 que de ofício, declarou nula a sentença e, nos termos dos artigos 557 e 515, §3º, do CPC, julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade do interregno de 06/03/1997 a 18/01/2011, e conceder o benefício de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo (DIB em 19/08/2012). Prejudicados o reexame necessário e os apelos das partes. - Sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da decisão, no tocante ao termo inicial do benefício e impugna a determinação ali contida para que a correção monetária incidida nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. Alega o agravante que a decisão de inconstitucionalidade nas ADIs 4.357 e 4.425, afastou tão somente a possibilidade de atualização pelo índice da poupança durante o período de tramitação do precatório, não tendo o condão de afastar a aplicação da Lei 11.960/2009 em período anterior à inscrição dos precatórios. - O autor cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91. - Quanto ao tempo inicial do benefício, deve ser mantido na data do requerimento administrativo, em 19/08/2012, momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão da parte autora. A aplicação da penalidade prevista no artigo 57, §8º, da Lei nº 8213/91, que veda a continuidade do exercício de atividade sujeita a condições especiais, deve ser observada apenas a partir da efetiva implantação do benefício. Portanto, neste caso, o termo inicial deve coincidir com a DER, tendo em vista que o benefício foi negado na via administrativa. - Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. - A correção monetária incidirá nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005. - No que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, que foi alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação da Lei nº 11.960/09. - A decisão monocrática que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Agravo legal do INSS improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5229160-54.2020.4.03.9999

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 27/08/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000323-51.2017.4.03.6127

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 26/08/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6160616-31.2019.4.03.9999

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 23/10/2020