Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'contrarrazoes a apelacao do inss em acao de aposentadoria por idade'.

TRF1

PROCESSO: 1003818-45.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

Data da publicação: 15/05/2024

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA À DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. APELACAO DO INSS DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. Trata-se de ação visando ao restabelecimento de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez, pleito deferido pelo Juízo de origem. A controvérsia cinge-se na comprovação da qualidade de segurado do RGPS da parte autora na data doinício da incapacidade.3. Na hipótese, a perícia médica judicial atestou que a parte autora é portadora de Esquizofrenia Paranóide F20.0, e que a moléstia ensejou a incapacidade laborativa total e permanente do requerente, sem possibilidade de reabilitação e/ou recuperação(ID 295522524 - Pág. 211 fl. 213). A data do início da incapacidade foi fixada pelo perito em 2018.4. Embora o perito judicial tenha fixado o início da incapacidade em 2018, há documentos médicos, emitidos inclusive no âmbito do SUS, indicando que a enfermidade remonta ao ano de 1990. Perícias administrativas realizadas pelo INSS em 04/03/2008 e em06/10/2008 reconheceram o início da doença em 1990 e em 1991, bem como o início da incapacidade em 26/04/2004 (ID 295522524 - Pág. 90 fl. 92). Tratando-se da mesma enfermidade, cumpre reconhecer que a incapacidade provavelmente não cessou por períodoconsiderável desde seu surgimento em abril de 2004, incidindo, no caso, o princípio in dubio pro misero. Corrobora esse entendimento o deferimento administrativo do benefício por incapacidade entre 14/09/2004 e 01/03/2008 (ID 295522524 - Pág. 185 fl.187).5. Ademais, não sendo possível reconhecer a cessação da incapacidade pelo mínimo de 12 meses consecutivos desde seu surgimento em 2004, deve-se reconhecer que o autor manteve a qualidade de segurado por todo esse tempo, conforme inteligência do art.15,inciso I, c/c seu inciso II e os § 2º, da Lei n. 8.213/91. Nesse cenário, deve-se admitir que a incapacidade surgiu em 26/04/2004, mantendo o autor a qualidade de segurado desde então.6. A moléstia que acomete o requerente, esquizofrenia paranóide, por ser causa de alienação mental, dispensa o cumprimento da carência, conforme o art. 151 da Lei n. 8.213/91. In verbis: "Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionadanoinciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerosemúltipla,hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome dadeficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada."7. Assim, por todo o exposto, o apelado faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença convertido em aposentadoria por invalidez, conforme decidido pelo Juízo de origem.8. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).9. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).10. Apelação do INSS desprovida. Ex officio, procedo à alteração dos encargos moratórios.

TRF1

PROCESSO: 1006470-35.2023.4.01.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

Data da publicação: 14/10/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IDADE MÍNIMA COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EMPRESA REGISTRADA EM NOME PRÓPRIO DURANTE A CARÊNCIA. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. A questão discutida nos autos refere-se ao não preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial, para fins de aposentadoria por idade rural.2. Dispõe a Lei nº 8.213/1991 que os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade são os seguintes: a) a idade completa de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem (art. 48, § 1º); b) a comprovação do exercício da atividaderural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício (art. 48, § 2º, c/c 143); e (c) a condição de empregado prestador de serviço de naturezarural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado (art. 11, I, a), ou de trabalhador autônomo rural (art. 11, V, `g), trabalhador avulso rural (art. 11, VI) ou de segurado especial(art. 11, VII).3. O implemento do requisito etário ocorreu em 2012. Portanto, a parte autora deveria provar o período de 1997 a 2012 de atividade rural, ou de 2004 a 2019 (data do requerimento administrativo) conforme Súmula 54 da TNU.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurado e da carência, a parte autora anexou aos autos: contrato de arrendamento de imóvel rural celebrado em 03/01/2010; instrumento particular de comodato de imóvel rural firmadoem01/02/2019; saldo atual de exploração - Sistema de Controle de Animais de 01/04/2019; notas fiscais de compra de produtos rurais emitidas em 11/12/2000, 27/12/2001, 17/09/2002, 07/01/2003, 15/07/2004, 29/12/2005, 02/06/2006, 15/02/2007, 08/09/2008,23/12/2009, 28/11/2011, 05/01/2012, 18/10/2010, 05/03/2014, 06/07/2016, 14/03/2018, 28/03/2019.5. A prova testemunhal corroborou as alegações da parte autora em 20/04/2022.6. No entanto, a parte autora exerceu atividade empresarial no ramo de comércio varejista de equipamentos de telefonia e comunicação (E H Dias Garcia - CNPJ 00770163000153), com data do início da atividade em 14/08/1995 e com situação cadastralbaixada em 24/10/2014 (ID 303698520), lapso temporal compreendido no período de carência, o que afasta a essencialidade do labor rural para a subsistência do grupo familiar.7. Comprovada a atividade empresarial durante o período de carência, resta afastada a condição de segurado especial, nos termos do art. 11, § 9º, inc. III, da Lei n. 8.213/91.8. Desse modo, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Tutela antecipada revogada.9. Apelação do INSS provida.

TRF1

PROCESSO: 1024188-45.2023.4.01.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

Data da publicação: 23/10/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IDADE MÍNIMA COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EMPRESAS REGISTRADOS EM NOME PRÓPRIO DURANTE A CARÊNCIA. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. A questão discutida nos autos refere-se ao não preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial, para fins de aposentadoria por idade rural, uma vez inexistir nos autos início de prova material da alegada condição de seguradoespecial, assim como o fato de possuir vínculos urbanos registrados no CNIS e participação em sociedade empresária, dentro do período da carência, o que descaracteriza a qualidade de segurado especial (Lei 8.213/91, art. 11, VII, § 1º, §10, I, "d", e§12).2. Dispõe a Lei nº 8.213/1991 que os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade são os seguintes: a) a idade completa de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem (art. 48, § 1º); b) a comprovação do exercício da atividaderural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício (art. 48, § 2º, c/c 143); e (c) a condição de empregado prestador de serviço de naturezarural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado (art. 11, I, a), ou de trabalhador autônomo rural (art. 11, V, `g), trabalhador avulso rural (art. 11, VI) ou de segurado especial(art. 11, VII).3. Houve o implemento do requisito etário em 2017, portanto, a parte autora deveria provar o período de 2002 a 2017 de atividade rural, ou de 2004 a 2019 (data do requerimento administrativo) conforme Súmula 51 da TNU.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurado e da carência, a parte autora anexou aos autos: sua certidão de casamento celebrado em 20/12/1980, na qual está qualificado como agricultor (Fl.28); sua CTPS com anotação devínculo urbano no período de 01/05/2003 a 20/02/2004 (Fls. 31/36); escritura do Sítio Fátima lavrada em 21/12/1993 (Fls. 46/47); escritura de imóvel rural lavrada em 24/09/1980 (Fls. 48/50); comprovantes de pagamentos do ITR de 1993 (Fls. 51/52); notafiscal de produtor rural emitida em 19/06/1981 (Fl. 530; contrato de abertura de crédito fixo com garantia pignoratícia celebrado em 20/02/1981 (Fls. 54/57); nota de crédito rural de 30/05/1982 (Fl. 58); cédula rural pignoratícia de 20/08/1983 (Fls.59/60); instrumento particular de cessão e transferência de direitos possessórios de um terreno de 30/07/2012 (Fls. 61/62); dentre outros.5. Houve a colheita de prova testemunhal que corroborou com as alegações autorais em 25/11/2020.6. No caso, observo que a parte autora exerceu atividade empresarial cujas razões sociais são: Santana e Lara Ltda - CNPJ 15.641.287/001-06 com data do início da atividade em 01/06/2012 e com situação cadastral inapta em 26/10/2018, Lara e SantanaLtda, CNPJ 24.709.708/0001-84 com com data do início da atividade em 03/05/2016 e situação cadastral ativa em 03/05/2016 e Paula Atair Ribeiro, CNPJ 70.523.139/0001-03 com com data do início da atividade em 19/08/1993 e situação cadastral baixada em31/10/2018 (ID 382371649, Fl. 154), lapso temporal compreendido no período de carência, o que afasta a essencialidade do labor rural para a subsistência do grupo familiar.7. Havendo nos autos documentos que comprovam a atividade empresarial durante o período de carência, resta afastada a condição de segurado especial, nos termos do art. 11, § 9º, inc. III, da Lei n. 8.213/91.8. Desse modo, a improcedência do pedido é medida que se impõe, devendo a tutela antecipada ser revogada.9. Apelação do INSS provida.

TRF1

PROCESSO: 1007972-09.2023.4.01.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

Data da publicação: 19/11/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IDADE MÍNIMA COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EMPRESA REGISTRADA EM NOME PRÓPRIO DURANTE A CARÊNCIA. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. A controvérsia cinge-se à qualificação da parte autora como segurado especial, em virtude do exercício de atividade rural.2. A concessão de aposentadoria por idade em razão de trabalho rural exige: ter o segurado 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de formadescontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91).3. No caso, o implemento do requisito etário ocorreu em 2017. Portanto, a carência a ser cumprida é de 180 meses, no período imediatamente anterior ao requerimento deduzido em 2021 ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da TNU), ou seja,entre 2006 e 2021 ou entre 2002 e 2017.4. Com vistas a constituir o início de prova material da atividade campesina, a parte autora juntou: certidão de óbito do cônjuge, ocorrido em 03/04/1990, na qual está qualificado como lavrador.5. A prova testemunhal foi colhida em audiência realizada em 22/03/2023.6. Observa-se, no entanto, a existência de elementos probatórios suficientes para infirmar o alegado exercício de atividade rural em regime de subsistência.7. A parte autora exerceu atividade empresarial (Mega Estilos - CNPJ 18.743.291/0001/73), com data do início da atividade em 23/08/2013 e com situação cadastral baixada em 01/02/2018, lapso temporal compreendido no período de carência, o que afasta aessencialidade de eventual labor rural para a subsistência do grupo familiar.8. Os elementos probatórios permitem concluir que, se houve efetivo exercício de atividade rural, essa não era essencial para o sustento da parte autora ou para o desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar.9. Desse modo, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Tutela provisória revogada.10. Apelação do INSS provid

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002053-54.2014.4.03.6139

DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI

Data da publicação: 26/09/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5329321-72.2020.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 02/12/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS PREENCHIDOS. SEM RECURSO DO INSS. OPÇÃO POR MELHOR BENEFÍCIO. RECEBE APOSENTADORIA POR IDADE. RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE ATÉ DATA EM QUE PASSOU A RECEBER APOSENTADORIA POR IDADE. APELAÇÃO PROVIDA.1. Insurge a parte autora quanto ao determinado na sentença, visto que a mesma determinou o restabelecimento do benefício desde a data em que cessado indevidamente, determinando o pagamento dos valores em atraso desde (31/12/2017) e requer a parte autora o pagamento dos valores em atraso desde a DER (01/01/2018) até a véspera da data de recebimento do benefício de aposentadoria por idade (25/09/2019).2. Considerando que a parte autora pretende o recebimento dos valores em atraso somente a partir da data de entrada do requerimento administrativo em 01/01/2018 até a data em que passou a receber o benefício de aposentadoria por idade e, considerando ser vedado o recebimento em duplicidade de benefício previdenciário , faz jus à manutenção do benefício de aposentadoria por idade, desde a data do seu deferimento administrativo (25/09/2019), sendo de rigor que sejam descontados do montante executado os valores já pagos pelo INSS, relativos ao pagamento de benefício por incapacidade durante o período em que estava em gozo do benefício de aposentadoria por idade, cessando o mesmo na data em que passou a receber o benefício de aposentadoria por idade, por ser mais vantajoso à autora.3. Apelação da parte autora provida.

TRF1

PROCESSO: 1006834-70.2024.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA

Data da publicação: 29/07/2024

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO INSS. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRÂNSITO EM JULGADO DE AÇÃO IDÊNTICA. COISA JULGADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Nas relações previdenciárias progressivas a incidência do prazo prescricional não fulmina o fundo do direito, mas tão somente as prestações não reclamadas no lapso de cinco anos, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Nessesentido a Súmula n.º 85 do STJ.2. Nos termos do art. 337, §1º do CPC, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, ou seja, quando há duas ações idênticas com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Acrescenta o §4º que há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.3. Já o art. 502 do NCPC define a coisa julgada quando ação idêntica anteriormente ajuizada já tenha sido decidida por sentença de que não caiba recurso, sendo tal matéria passível de conhecimento de ofício pelo juiz em qualquer tempo e grau dejurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.4. No caso dos autos, restou demonstrado, pelos documentos acostados e respectivas informações processuais, que a autora apresentou ação de aposentadoria rural perante o Juizado especial federal da Subseção judiciária de Gurupi estado de Tocantis em25/05/2017 (processo n° 00011400620174014302), tendo sido julgado procedente o pedido em 25/08/2017, sentença essa que foi reformada para julgar improcedentes os pedidos da parte autora pela Turma Recursal, com trânsito em julgado certificado em08/06/2018.5. Acolhida, portanto, a ocorrência de coisa julgada, devendo o processo ser extinto, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC/2015.6. Revogada a antecipação dos efeitos da tutela deferida.

TRF1

PROCESSO: 1029788-81.2022.4.01.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

Data da publicação: 14/10/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IDADE MÍNIMA COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. VEÍCULOS E EMPRESA REGISTRADOS EM NOME PRÓPRIO DURANTE A CARÊNCIA. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. A questão discutida nos autos refere-se ao não preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial, para fins de aposentadoria por idade rural.2. Dispõe a Lei nº 8.213/1991 que os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade são os seguintes: a) a idade completa de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem (art. 48, § 1º); b) a comprovação do exercício da atividaderural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício (art. 48, § 2º, c/c 143); e (c) a condição de empregado prestador de serviço de naturezarural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado (art. 11, I, a), ou de trabalhador autônomo rural (art. 11, V, `g), trabalhador avulso rural (art. 11, VI) ou de segurado especial(art. 11, VII).3. Houve o implemento do requisito etário em 2016. Portanto, a parte autora deveria provar o período de 2001 a 2016 de atividade rural, ou de 2002 a 2017 (data do requerimento administrativo), conforme Súmula 51 da TNU.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurado e da carência, a parte autora anexou aos autos: sua certidão de casamento celebrado em 31/08/1979, na qual está qualificado como agricultor; comprovante de endereço ruralreferente a 08/2017; certificado de cadastro de imóvel rural - CCIR emissão 2006/2009; certidão de imóvel rural lavrada em 06/06/2012; contrato de parceria rural celebrado em 18/07/2014; contrato particular de arrendamento celebrado em 01/05/2012;contrato particular de cessão de direitos de posse celebrado em 13/05/2003; declaração de posse de 02/06/2014; dentre outros.5. Houve a colheita de prova testemunhal que corroborou com as alegações em 14/02/2022.6. No caso, observo que a parte autora exerceu atividade empresarial no ramo de armazéns gerais - emissão de warrant (Sociedade Simples Condomínio Armazém Querência Ltda - CNPJ 37.499.472/0001-40), com data do início da atividade em 10/09/1993 e comsituação cadastral baixada em 12/01/2016 (ID 272414564, Fls.117/120), lapso temporal compreendido no período de carência, o que afasta a essencialidade do labor rural para a subsistência do grupo familiar. E ainda, ficou demonstrado nos autos que oautor é proprietário de um veículo I/Toyota Hilux CD4x4 SRV ano 2011, Fiat Strada Working CD ano 2015/2016, permitindo inferir que dispõe de poder aquisitivo suficiente para recolher as contribuições para o RGPS.7. Havendo nos autos documentos que comprovam a atividade empresarial durante o período de carência, resta afastada a condição de segurado especial, nos termos do art. 11, § 9º, inc. III, da Lei n. 8.213/91.8. Desse modo, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Tutela antecipada revogada.9. Apelação do INSS provida.

TRF3

PROCESSO: 5003948-10.2023.4.03.9999

Desembargador Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI

Data da publicação: 08/08/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PERÍODOS DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVADA A POSSIBILIDADE. TRABALHADOR REGISTRADO EM CTPS. REAFIRMAÇÃO DA DER. MANTIDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA MANTIDA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.- Artigo 109, § 3º, da Constituição e Súmula 689/STF- Verifica-se, assim, que a competência delegada da Justiça Estadual somente pode ser afastada no foro onde estiver instalada Vara Federal, por ocasião do ajuizamento da demanda previdenciária.- A comarca de Bonito/MS por estar incluída na lista em questão (a cidade está a mais de 200Km de Campo Grande/MS), remanesce sua competência delegada para o presente feito. - Consigne-se que a Resolução 429/2021/Pres., embora tenha sido alterada pela Resolução 495/2022/Pres., não fez alterações quanto a competência delegada da comarca de Bonito nas causas de natureza previdenciária.- O art. 43 do CPC/2015 estabelece que a competência é determinada no momento em que a ação é proposta, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia. No caso, a parte autora reside na cidade de Bonito/MS, comarca que não é sede de juízo federal.-Preliminar rejeitada.- Considerando que os recursos atualmente não possuem efeito suspensivo (caput do art. 995, do Código de Processo Civil), bem como que a suspensão ou manutenção da tutela antecipada é matéria intrínseca ao pedido (eis que deve ser apreciada a produção imediata dos seus efeitos em caso de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como deve ser demonstrada a probabilidade de provimento do recurso), deixo para analisá-la após o mérito.- A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no caput do art. 48, da Lei nº 8.213/91- A carência a ser cumprida deve levar em consideração a data em que foi implementado o requisito etário para a obtenção do benefício e não a data em que a pessoa formula o requerimento de aposentadoria por idade junto ao Instituto Nacional do Seguro Social.- Segundo a inicial, a parte autora requereu junto ao INSS a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, mas lhe foi negado por falta de período de carência e tempo de contribuição (Id.278275297-pg.90).- A controvérsia se deu pelo INSS não ter considerado os períodos em gozo do auxílio-doença, mas reconhecidos pela sentença prolatada.- Disciplina o art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91, que o salário de benefício por incapacidade será considerado como salário de contribuição no período de afastamento quando intercalado com períodos de atividade, para efeitos de cálculo de renda mensal de futuros benefícios.- Em 19/02/2021, o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal julgou o mérito do TEMA 1125 (RExt. 1.298.832/RS), com repercussão geral reconhecida, tendo sido fixada a seguinte tese: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa”.- O que se nota do caso concreto é que, entre o intervalo em que recebeu o 1º auxílio-doença (de 17/09/1999 até 30/11/1999), a autora trabalhava para a empresa “SOL NASCENTE LOCALÇÃO DE IMOVEIS”, cujo vínculo trabalhista se deu de 19/12/1995 até 10/04/2001(pág. 12, da CTPS).- Os 2º e 3º auxílios-doença (de 13/01/2011 até 04/07/2011 e 27/04/2017 até 15/06/2017), a autora trabalhava para a empresa “ZAGAIA BAR E RESTAURANTE Ltda” (posteriormente chamada de “M.A. Miguel Poli Hotel e Holding Ltda”), cujo vínculo trabalhista se deu de 01/08/2010 até 03/2020(pág. 13, da CTPS).- Assim, diferentemente do sustentado pelo INSS, ficou demonstrado que é permite o cômputo do período como carência para fins de aposentadoria por idade.- Considerando o período administrativo incontroverso e aquele reconhecido nesta decisão, verifica-se que, por ocasião da DER (12/03/2020), não estavam satisfeitos todos os requisitos para a concessão pleiteada.- Mas desde a inicial a parte autora requereu a reafirmação da DER se necessário para verificação da concessão.- Assim, com a reafirmação da DER em 09/04/2020, a parte autora FAZ JUS ao benefício da Aposentadoria por idade urbana, conforme se verifica da planilha de cálculos (que segue abaixo).- Relembro que a reafirmação da DER pode ser no âmbito administrativo ou no judicial. A reafirmação da DER administrativa - assunto que sequer foi objeto de exame no TEMA 995/STJ, é quando ocorre da DER ser reafirmada para uma data posterior à DER original, porém, anterior a propositura da ação judicial.- Dito isso, consta dos autos que a comunicação da decisão administrativa se deu em 04/05/2020, ou seja, antes da data de reafirmação.- Nessas circunstâncias, a data do início do benefício (DIB) deve ser fixada na data em que preenchidos os requisitos para a concessão (09/04/2020-reafirmação da DER) e o termo inicial dos efeitos financeiros se dará na DIB(09/04/2020), uma vez que, ainda em fase administrativa, a parte autora preencheu os requisitos.-Tendo em vista que os requisitos necessários se deram, tão somente, com a reafirmação da DER, providencie-se a Autarquia as devidas retificações em seus cadastros previdenciários quanto a data da DIB.- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução.- Tendo em vista que entre o indeferimento do pedido administrativo de benefício (04/05/2020) e o ajuizamento da ação (30/04/2021) não decorreram mais de 05(cinco) anos, não há que se falar em prescrição quinquenal.-No caso dos autos, cabível a manutenção da condenação do INSS no ônus de sucumbência, pois a pretensão da reafirmação da DER é resistida pela Autarquia desde o nascedouro da ação, porquanto é objeto da petição inicial. Logo trata-se de questão trazida à oportunidade de debate desde o início.- Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos.- Mantida tutela.- Negado provimento ao INSS

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001441-70.2020.4.03.6345

Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR

Data da publicação: 25/08/2021

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DE TEMPO REGISTRADO EM CTPS E TEMPO EM QUE RECEBIDO AUXÍLIO-DOENÇA . CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. Trata-se de ação ajuizada com o escopo de obter a parte autora provimento jurisdicional que determine ao INSS que lhe conceda aposentadoria por idade urbana.2. Sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo os períodos registrados em CTPS de 01.07.2004 a 31.07.2004, de 01.12.2004 a 31.12.2004, de 01.08.2005 a 31.08.2005 e de 01.06.2006 a 26.06.2006; computando, para fim de carência, o intervalo de 27.06.2006 a 21.11.2006, ao longo do qual a autora desfrutou de auxílio-doença entre períodos contributivos; condenando o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade, desde 09.06.2020.3. Recurso do INSS (em síntese): alega que a parte autora não comprovou os períodos laborados entre 01/07/2004 e 31/07/2004, 01/12/2004 a 31/12/2004, 01/08/2005 e 31/08/2005, 01/06/2006 e 26/06/2006, tendo apresentado apenas sua CTPS e prova testemunhal. Sustenta a impossibilidade de ser computado o tempo de gozo de auxílio-doença como tempo de serviço. Subsidiariamente, pede que, na apuração dos valores atrasados, a correção monetária e os juros de mora incidam nos moldes do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação do artigo 5º da Lei nº 11.960/2009.4. Os períodos laborados com registro em CTPS possuem presunção de veracidade e legitimidade, não tendo o INSS comprovado qualquer irregularidade ou eventual fraude. Logo, não basta a mera ausência do vínculo no CNIS, ou, ainda, sua inserção extemporânea naquele cadastro, para sua desconsideração. Ademais, o fato de não constar ou haver o recolhimento extemporâneo das contribuições sociais devidas no(s) período(s) não afasta o direito do(a) segurado(a) ao reconhecimento de sua atividade urbana, tendo em vista que a obrigação de verter as contribuições incidentes sobre as remunerações pagas aos trabalhadores implica em dever do empregador. Súmula 75 da TNU: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”. Publicação: 12/06/2013. O recorrente não demonstra fato algum que infirme a presunção referida.5. Cômputo como tempo de contribuição do período em que foi recebido auxílio-doença . De acordo com o disposto no artigo 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91, se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo. Outrossim, no caso dos autos, trata-se de benefício de auxílio doença intercalado com períodos de contribuição (fl. 01 do evento 10), ensejando, pois, a aplicação do disposto no mencionado art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91, bem como do artigo 55, II, da mesma Lei.6. Com efeito, se o salário-de-benefício da prestação previdenciária por incapacidade será considerado, para todos os efeitos, como salário-de-contribuição, não há razão a que se obste o seu cômputo para fins de carência, inclusive. Ademais, durante o tempo em que o segurado está em gozo de benefício por incapacidade, não pode existir prestação de atividade laborativa e, por esta razão, não há fato gerador de contribuição previdenciária. Neste sentido, ainda que o segurado queira contribuir, não haverá amparo legal para o pagamento do tributo.7. Neste sentido o entendimento do STJ: “ PREVIDENCIÁRIO . RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 8.213/1991. DESCABIMENTO. CÔMPUTO DO TEMPO PARA FINS DE CARÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO EM PERÍODO INTERCALADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A Lei 8.213/1991 não contemplou a conversão de aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade. 2. É possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão de aposentadoria por idade, se intercalados com períodos contributivos. 3. Na hipótese dos autos, como não houve retorno do segurado ao exercício de atividade remunerada, não é possível a utilização do tempo respectivo. 4. Recurso especial não provido. ..EMEN: (STJ, Segunda Turma, RESP 201303946350 RESP - RECURSO ESPECIAL – 1422081, Rel. Mauro Campbell Marques, data pub. 02/05/2014).” (grifo nosso)8. SÚMULA 73, TNU: “O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.”9. Nessa linha, o período de recebimento de auxílio-doença considerado pela sentença foi intercalado com períodos contributivos e, assim, podem ser considerados, inclusive como carência, para a percepção de aposentadoria .10. Juros e correção monetária. Devida a correção monetária e a incidência de juros em conformidade com a Resolução CJF nº 658/2020, tendo em vista se tratar de consolidação de entendimento jurisprudencial a respeito que se coaduna com o respeito ao direito de propriedade observado por meio da manutenção do poder de compra dos valores envolvidos já apreciado especificamente pelo Supremo Tribunal Federal. Ademais, embora o Supremo Tribunal Federal tenha modulado os efeitos da decisão proferida na ADIn nº 4.357, a qual, dentre outras questões, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, por arrastamento, fê-lo unicamente com a finalidade de dar sobrevida ao regime especial de pagamento de precatórios instituídos pela Emenda Constitucional nº 62/2009, nada mencionando acerca dos encargos que devam incidir nas condenações judiciais antes da expedição da respectiva requisição de pagamento. No mais, cumpre consignar que o tema foi recentemente julgado pelo Pretório Excelso (20/09/2017), ocasião em que restaram fixadas as seguintes teses: “1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”. Assim, devem ser mantidos os parâmetros fixados em sentença.11. Recurso a que nega provimento.12. Condenação do recorrente vencido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (artigo 55, da Lei nº 9.099/95), devidamente atualizado em conformidade com os critérios definidos na sentença.13. É como voto. Paulo Cezar Neves JuniorJuiz Federal Relator

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008552-12.2017.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 02/10/2020

E M E N T A CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO EM LEI. BENEFÍCIO INDEFERIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. 1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91. 2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2014) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91. 3 - A inicial da presente demanda veio instruída com cópias da CTPS da autora, na qual constam registros de caráter rural, nos períodos de 12/12/1977 a 22/01/1979, de 1º/10/1983 a 07/12/1983, de 06/05/1985 a 29/07/1986, de 27/01/1988 a 04/06/1992, de 25/05/1995 a 30/09/1993, de 13/10/1993 a 30/11/1993, de 1º/02/1994 a 22/10/1994, de 14/11/1994 a 1º/01/1995, de 24/01/1995 a 1º/11/1995, de 17/05/1996 a 25/10/1996, de 03/01/1996 a 20/12/1997, de 10/03/1998 a 23/02/2001, de 20/01/2003 a 30/10/2003, de 03/06/2002 a 17/06/2002, de 17/06/2002 a 22/12/2002, de 17/11/2003 a 12/02/2004, de 05/07/2004 a 30/12/2004, de 11/07/2005 a 25/12/2005, de 21/03/2006 a 14/11/2006, de 22/01/2007 a 28/11/2007, de 04/02/2008 a 1º/12/2008, de 13/04/2009 a 11/12/2009 e de 03/05/2010 a 05/11/2010. 4 - Contudo, na cópia da CTPS da autora e nos extratos do CNIS, consta que ela teve vínculo empregatício com a Prefeitura Municipal de Santa Ernestina, na condição de faxineira, no período de 16/11/2011 a 09/2016. 5 - Assim sendo, não restou demonstrado o exercício de atividade rural durante todo o período exigido em lei, o que não permite a concessão do benefício pleiteado, haja vista o exercício de labor urbano por parte da autora durante o período de carência. 6 - Assim sendo, não restou demonstrado o exercício de atividade rural durante todo o período exigido em lei, o que não permite a concessão do benefício pleiteado, haja vista o exercício de labor urbano por parte da autora durante o período de carência. 7 - Benefício de aposentadoria por idade rural indeferido. 8 - Condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC). 9 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo. 10 - Apelação do INSS provida. Revogada a tutela anteriormente concedida.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5002103-50.2017.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 31/01/2020

E M E N T A CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO EM LEI. BENEFÍCIO INDEFERIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. 1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91. 2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2014) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91. 3 - A inicial da presente demanda veio instruída, dentre outros documentos, com cópias da certidão de casamento, realizado em 1972, na qual o marido foi qualificado como lavrador; de autorização de ocupação de lote rural, outorgada pela Associação dos Pequenos Produtores Rurais de Pedro Gomes - MS ao marido da autora, em 2007; e de contribuições à Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado do Mato Grosso do Sul, com datas de 2009, em nome da autora e do marido. 4 - Contudo, o extrato do CNIS e a cópia da declaração de tempo de contribuição firmada pela Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo apontam que a autora exerceu a função de "assessor especial parlamentar", no período de 06/04/1999 a 13/03/2003. 5 - Assim sendo, não restou demonstrado o exercício de atividade rural durante todo o período exigido em lei, o que não permite a concessão do benefício pleiteado, haja vista o exercício de labor urbano por parte da autora durante o período de carência. 6 - Assim sendo, não restou demonstrado o exercício de atividade rural durante todo o período exigido em lei, o que não permite a concessão do benefício pleiteado, haja vista o exercício de labor urbano por parte da autora durante o período de carência. 7 - Portanto, ainda que tenha sido produzida prova oral, tal, por si só, não tem o condão de comprovar o exercício de labor rural pelo período de carência exigido em lei. 8 - Benefício de aposentadoria por idade rural indeferido. 9 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC, art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC. 10 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo. 11 - Apelação do INSS provida. Revogada a tutela anteriormente concedida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0033743-93.2016.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 29/10/2020

E M E N T A CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO EM LEI. BENEFÍCIO INDEFERIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. 1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91. 2 - Deve o autor comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2013) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91. 3 - Foi acostada aos autos cópia da CTPS do autor, na qual constam registros de caráter rural, nos períodos de 20/10/1980 a 13/12/1980, de 29/06/1981 a 23/12/1981, 21/06/1982 a 25/02/1983, de 12/08/2002 a 31/01/2003, de 05/07/2004 a 14/01/2005, de 25/07/2005 a 11/01/2006, de 26/06/2006 a 14/01/2007, de 25/06/2007 a 25/01/2008, de 16/06/2008 a 02/08/2008, de 05/08/2008 a 10/02/2009, de 08/07/2009 a 06/02/2010 e de 07/06/2010 a 10/11/2010. 4 - Contudo, na CTPS do autor, também consta registro como motorista, no período de 1º/04/1994 a 23/06/2002. 5 - Assim sendo, não restou demonstrado o exercício de atividade rural durante todo o período exigido em lei, o que não permite a concessão do benefício pleiteado, haja vista o exercício de labor urbano por parte do autor durante o período de carência. 6 - Assim sendo, não restou demonstrado o exercício de atividade rural durante todo o período exigido em lei, o que não permite a concessão do benefício pleiteado, haja vista o exercício de labor urbano por parte da autora durante o período de carência. 7 - Portanto, ainda que tenha sido produzida prova oral, tal, por si só, não tem o condão de comprovar o exercício de labor rural pelo período de carência exigido em lei. 8 - Benefício de aposentadoria por idade rural indeferido. 9 - Condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC). 10 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo. 11 - Apelação do INSS provida. Revogada a tutela anteriormente concedida.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5002016-94.2017.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 04/02/2020

E M E N T A   CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO EM LEI. BENEFÍCIO INDEFERIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. 1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91. 2 - Deve o autor comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2011) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91. 3 - Coligiu aos autos cópia da CTPS dele, na qual constam registros de caráter rural, nos períodos de 02/06/1999 a 03/11/1999, de 24/05/2000 a 20/09/2000, de 05/02/2001 a 12/04/2001 e de 09/03/2002 a 19/04/2002. Além disso, juntou cópia da certidão de casamento do filho, realizado em 17/05/2003, na qual o nubente foi qualificado como lavrador. 4 - Contudo, o extrato do CNIS aponta que o autor teve vínculos empregatícios de caráter urbano, nos períodos de 19/04/2010 a 1º/07/2010, de 02/08/2010 a 08/06/2012 e de 1º/10/2013 a 10/12/2013. Além disso, consta que o autor possui recolhimentos, como contribuinte individual, junto ao Município de Lucas do Rio Verde, no período de 1º/03/2005 a 30/04/2005. 5 - Assim sendo, não restou demonstrado o exercício de atividade rural durante todo o período exigido em lei, o que não permite a concessão do benefício pleiteado, haja vista o exercício de labor urbano por parte do autor durante o período de carência. 6 - Portanto, ainda que tenha sido produzida prova oral, tal, por si só, não tem o condão de comprovar o exercício de labor rural pelo período de carência exigido em lei. 7 - Benefício de aposentadoria por idade rural indeferido. 8 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §§2º e 3º), observando-se o previsto no §3º do art. 98 do CPC. 9 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada.