Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'contrarrazoes ao recurso inominado pensao por morte'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0041224-10.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 20/04/2017

PREVIDENCIÁRIO . PENSAO POR MORTE. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO IMPROVIDO. - A autora ajuizou demanda anterior processo nº 2006.63.08.003154-3 pleiteando benefício assistencial , alegando que não possuía meios de prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família. Foi elaborado laudo pericial que constatou que a autora era portadora de esquizofrenia residual, restando total e permanentemente incapacitada para o trabalho. Realizado o estudo social a requerente informou que era divorciada e residia em um quarto cedido pelo Sr. Bertoldo, que também custeava todas as suas despesas e necessidades. Em 21.05.2007 foi proferida sentença julgando procedente o pedido e condenando o INSS a implantar o benefício assistencial em favor da autora Eusa Rodrigues de Camargo, desde a data da citação. A sentença transitou em julgado em 28.06.2007. - Em 27.04.2010 a autora ajuizou outra demanda (nº 0002780-30.2010.403.6308 que tramitou no JEF de Avaré) pleiteando a pensão por morte, em razão do óbito do companheiro Sr. João Bertoldo, que à época ostentava a qualidade de segurado. A sentença proferida em 03.08.2011 julgou procedente a ação. Ressaltou que nos autos da ação nº 2006.63.08.003154-3, no qual pleiteava LOAS, a autora afirmou que não possuía qualquer relacionamento com o Sr. João Bertoldo, e que apenas residia em sua casa por caridade. Observa que tais alegações foram convenientes à época, pois o Sr. João recebia aposentadoria superior ao mínimo, bem como usufruto de três imóveis. Destaca que somente em razão das afirmações ora referidas é que a ação foi julgada procedente. Reconheceu a ocorrência do crime previsto no art.171, §3º do CP, de forma continuada. Facultou ao INSS realizar o desconto do benefício assistencial pago indevidamente no benefício da pensão por morte ora concedido, independentemente de parcelamento ou observância do percentual de 30%, diante da ausência de boa-fé. A sentença foi mantida pela Turma Recursal e transitou em julgado em 24.08.2015. - Paralelamente, enquanto tramitava a ação nº 0002780-30.2010.403.6308, em que pleiteava a pensão por morte, a autora ajuizou a presente demanda em 20.11.2012, requerendo, em síntese, a cessação do desconto determinado na citada ação. Argui que o desconto do valor total de R$31.332,75, conforme apurado pelo INSS, é ilegal por se tratar de verba de caráter alimentar e que, portanto, deveria se restringir ao limite máximo de 30% (trinta por cento) do benefício. Ressalta que prevalecendo o desconto na forma em que determinada a autora ficará 04(quatro) anos sem receber, contrariando o caráter alimentar do benefício. - No momento do ajuizamento desta ação em 20.11.2012, a questão estava sendo discutida nos autos em que foi concedida a pensão e determinado o desconto do benefício assistencial percebido, segundo a decisão proferida nos autos do processo nº 0002780-30.2010.403.6308, transitado em julgado. - Não cabe a esta C. Corte reapreciar a questão já decidida em outra ação, tendo em vista estar sob o crivo da coisa julgada material. - Apelo da parte autora improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5298366-58.2020.4.03.9999

Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO

Data da publicação: 03/11/2020

E M E N T A ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL. INDEFERIMENTO DE PENSAO POR MORTE EM RAZÃO DA AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDENCIA ECONÔMICA. CASAMENTO SUCEDIDO POR SEPARAÇÃO DE FATO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à indenização por danos morais em razão de indeferimento indevido de benefício previdenciário . 2. Patente no caso em tela a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, tendo em vista que o alegado dano decorre do indeferimento do benefício. 3. Como bem analisado pelo Magistrado a quo, não resta configurado o ato ilícito, essencial à configuração da responsabilidade civil. 4. Em regra, o casamento é suficiente para demonstrar a condição de dependência. Entretanto, a separação de fato afasta essa presunção, devendo ser comprovada a dependência econômica. É exatamente essa a situação dos autos, conforme se extrai do acórdão proferido pela C. Décima Turma desta Corte no julgamento da apelação autuada sob o nº 5287117-13.2020.4.03.9999. 5. Ao contrário do que alega a apelante, portanto, não houve qualquer irregularidade no indeferimento do benefício previdenciário , que não ignorou o casamento, mas levou em conta a declaração da própria requerente de que está separada de fato desde 2006. 6. Ausente a prática de ato ilícito pela autarquia previdenciária, indevida a indenização pleiteada. 7. Apelação desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010275-94.2020.4.03.6302

Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA

Data da publicação: 02/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001627-13.2020.4.03.6307

Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA

Data da publicação: 12/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001102-15.2021.4.03.6301

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Data da publicação: 04/03/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001200-47.2020.4.03.6329

Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA

Data da publicação: 01/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001848-46.2019.4.03.6334

Juiz Federal CLECIO BRASCHI

Data da publicação: 27/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000447-65.2020.4.03.6305

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Data da publicação: 21/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0023401-20.2020.4.03.6301

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Data da publicação: 04/03/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000175-68.2020.4.03.6116

Juiz Federal CLECIO BRASCHI

Data da publicação: 16/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009004-91.2019.4.03.6332

Juiz Federal CLECIO BRASCHI

Data da publicação: 03/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002526-26.2020.4.03.6302

Juiz Federal CLECIO BRASCHI

Data da publicação: 08/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000757-17.2021.4.03.6344

Juiz Federal FABIOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA

Data da publicação: 07/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004272-77.2021.4.03.6306

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Data da publicação: 01/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003312-18.2018.4.03.6342

Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA

Data da publicação: 10/02/2022

VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de pensão por morte.2. Conforme consignado na sentença:“(...)No caso em pauta, o falecido não cumpriu o período de carência após seu reingresso à Previdência Social.Dispõem os seguintes artigos da Consolidação das Leis da Previdência Social (CLPS), vigente em abril de 1988, in verbis:Art. 18 – O período de carência é contado da data da filiação do segurado à previdência social urbana. [...]§ 2º - Independem de período de carência:[...]d) as prestações por acidente de trabalho.Art. 30 – A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, após 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, é considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e enquanto permanece nessa condição.No caso dos autos, a natureza não acidentária da incapacidade que acometeu a pessoa falecida é incontroversa, dada a decisão transitada em julgado proferida nos autos do processo n. 31/93, por meio do qual ele postulou a concessão de aposentadoria por invalidez acidentária contra o INSS.Ademais, Carlos perdera a qualidade de segurado, filiando-se novamente em 1º de março de 1988. Com efeito, o vínculo empregatício anterior se encerrara em 31/03/1985, sem o recolhimento de mais de 120 contribuições mensais, implicando a ausência de qualidade de segurado até aquela data.Nesse cenário, no ensejo do fato gerador ocorrido em 09/04/1988, haviam sido recolhidas duas contribuições após sua nova filiação ao RGPS, impossibilitando, por ausência de período de carência, a concessão do benefício e, de conseguinte, o preenchimento dos requisitos para obtenção de aposentadoria quando da ocorrência do óbito. Paralelamente, não houve o reingresso ao RGPS até 25/ 04/2006, data do óbito, na medida em que não houve novos recolhimentos e pelo fado de o benefício de amparo social não ter o condão de restabelecer a qualidade de segurado.Por esses fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. (...)”3. Recurso da parte autora: aduz que: “Em 09 de abril de 1.988 o de cujos vindo do trabalho foi baleado, ficando PARAPLÉGICO. O autor na época ingressou com ação acidentária com a autarquia Ré, conforme documentos acostados nos autos (PROC. 31/91). Passou por perícia médica que constatou sua real perda da capacidade laborativa de forma permanente do autor, indicando em seu laudo o direito do autor sendo auxílio doença ou acidentário, em qualquer direito de forma definitiva. Teve seu pedido JULGADO TOTALMENTE PROCEDENTE em APOSENTADORIA por INVALIDEZ, sentença dada em 31/03/1997 pela Juíza VALÉRIALONGOBARDI MALDONADO (documento em anexo). Houve recurso julgado improcedente o pedido de ação acidentária, mas não a invalidez do falecido. Devido ao baixo grau de conhecimento de ambos (autora e de cujos) seu procurador de fato desconhecido deixou de apreciar a direto do cliente, ficando assim os mesmo sem amparo. Em 2.000 o autor recebeu o benefício 87 – Amparo Social Pessoa Portadora CESSADOEM abril de 2006 em decorrência do óbito. Cumpre buscar a autora o direito do falecido ora adquirido em 1.985, sendo APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, assim reconhecido por esse Tribunal para sua conversão em PENSÃO URBANA. Contudo, a parte autora só quer o reconhecimento da invalidez do de cujos ocorrida em 1.988. Na época ambos (falecido e autora) não foram orientados devidamente por quem deveria. Assim entro com ação errada, em vez de solicitar aposentadoria por invalidez, considerando as condições do falecido, foi pleiteado o reconhecimento do acidente de trabalho o que não restou comprovado, mas foi concluído a invalidez do falecido o então autor na época. Porém, apesar da evidencia incapacidade do autor, o INSS não prosseguiu com a aposentadoria do mesmo, deixou que por anos o de cujos recebesse apenas LOAS. (...) Ante todo o exposto, requer seja o presente recurso conhecido e provido a fim de reformar a r. sentença monocrática, julgando totalmente procedente a pretensão inicial, para que seja devidamente concedido o benefício pensão urbana, nos termos da inicial, com o pagamento das parcelas devidas desde a DER (09/04/2018), com a incidência de consectários legais: juros de mora à razão de 1% ao mês a contar da data da citação até a data da elaboração da conta final, com base na Súmula n. 75 do TRF4 e no entendimento firmado pela TNU, e correção monetária pelo INPC ou IPCA qual seja o mais favorável, por ser questão de JUSTIÇA”4. De acordo com o CNIS anexado a fl. 28 do ID 177910696, o “de cujus” manteve vínculos empregatícios até 31/03/1985. Ainda, esteve em gozo de benefício assistencial no período de 11/05/2000 a 25/04/2006 (data do óbito). Conforme consignado na sentença, a questão acerca da ocorrência de acidente de trabalho “in itinere” já restou superada e afastada com o julgamento da ação estadual respectiva, de há muito transitada em julgado (fls. 31/33 evento 02). Entretanto, embora não se trate de acidente do trabalho, a incapacidade laborativa do “de cujus” restou demonstrada, tanto que ensejou a concessão de benefício assistencial a partir de 11/05/2000.5. Julgamento em sede recursal convertido em diligência para realização de perícia médica indireta, para apuração de eventual incapacidade laborativa e, em caso positivo, a partir de que data. 6. Laudo pericial indireto (neurologia): “V. Análise e discussão: Com base na documentação disponibilizada verifico que o periciando encontrava-se paraplégico desde 09/04/1988. Evolução clínica é muito escassa, uma vez que último relatório médico disponibilizado é de 22/07/1992. Não foi discriminado processo de reabilitação após o procedimento. VI. Com base nos elementos expostos e analisados, conclui-se: Foi constatada incapacidade total e permanente para sua atividades habituais. Haveria a possibilidade de reabilitação para outras atividades laborativas. (...) 5. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pela autora quando examinada e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim. R. 09/04/1988. 6.Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o de cujus de praticar sua atividade habitual? R. Foi constatada incapacidade total e permanente para sua atividade habitual. (...) 19. A pericianda está acometida de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida-AIDS, contaminação por radiação, hepatopatia grave? R. Paralisia irreversível.”7. Outrossim, conforme CTPS anexada no ID 177910754, o “de cujus”, após o vínculo encerrado em 31/03/1985, manteve vínculos, não registrados no CNIS, nos períodos de 01/03/1987 a 01/01/1988 e a partir de 01/03/1988, sem anotação de data de saída. A incapacidade laborativa do “de cujus” teve início em 09/04/1988, de acordo com a perícia médica indireta realizada nestes autos e conforme também apurado no processo administrativo de concessão do LOAS ao falecido (ID 177910758).8. Conforme estabeleciam os artigos 18, 30 e 26 da Consolidação das Leis da Previdência Social, vigente na DII:Art. 18. O período de carência é contado da data da filiação do segurado à previdência social urbana.(...) § 2º Independem de período de carência: a) auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez ao segurado acometido, após filiar-se à previdência social urbana, de tuberculose ativa, lepra, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave ou estado avançado de Paget (osteíte deformante), bem como a pensão aos seus dependentes; (...) grifo nosso Art. 30. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, após 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, é considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e enquanto permanece nessa condição.(...)Art. 26. O auxílio-doença é devido ao segurado que, após 12 (doze) contribuições mensais, fica incapacitado para o seu trabalho por mais de 15 (quinze) dias, ressalvado o disposto no artigo 99.(...)9. Destarte, apesar da concessão administrativa de benefício assistencial ao “de cujus”, este fazia, de fato, jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, uma vez que preenchia os requisitos para o referido benefício. Anote-se, por oportuno, que o INSS não impugnou os registros em CTPS nos períodos de 01/03/1987 a 01/01/1988 e a partir de 01/03/1988. Ademais, assim restou fundamentado o indeferimento da pensão por morte à autora: “Em atenção ao seu pedido de Pensão por Morte, Art. 74, da Lei nº 8.213/91, apresentado em 14/08/2018, informamos que não foi reconhecido o direito ao benefício, tendo em vista que a cessação da última contribuição deu-se em 04/1988 (mês/ano), tendo sido mantida a qualidade de segurado até 15/06/1989, ou seja, mais de 12 meses após a cessação da última contribuição, portanto o óbito ocorreu após a perda da qualidade do segurado.” Logo, restou reconhecido o recolhimento de contribuições até 04/1988 pelo “de cujus”.10. Assim, reconhecido o direito adquirido do “de cujus” ao benefício de aposentadoria por invalidez, bem como a condição de esposa da autora, cuja dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91, faz ela jus ao benefício de pensão por morte pretendido.11. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, para reformar a sentença e condenar o INSS a implantar, em favor da autora, o benefício de pensão por morte, a partir da data do requerimento administrativo (14/08/2018), nos termos do artigo 74, II, da Lei nº 8.213/91, decorrente do falecimento de seu esposo, com incidência, sobre os valores atrasados, de juros e correção monetária conforme determina o Manual de Orientação para Procedimentos de Cálculos da Justiça Federal – Resolução nº 658/2020 do CJF.12. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, porquanto não há recorrente vencido.