Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'contrarrazoes aos embargos de declaracao em acao de pensao por morte'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5298366-58.2020.4.03.9999

Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO

Data da publicação: 03/11/2020

E M E N T A ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL. INDEFERIMENTO DE PENSAO POR MORTE EM RAZÃO DA AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDENCIA ECONÔMICA. CASAMENTO SUCEDIDO POR SEPARAÇÃO DE FATO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à indenização por danos morais em razão de indeferimento indevido de benefício previdenciário . 2. Patente no caso em tela a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, tendo em vista que o alegado dano decorre do indeferimento do benefício. 3. Como bem analisado pelo Magistrado a quo, não resta configurado o ato ilícito, essencial à configuração da responsabilidade civil. 4. Em regra, o casamento é suficiente para demonstrar a condição de dependência. Entretanto, a separação de fato afasta essa presunção, devendo ser comprovada a dependência econômica. É exatamente essa a situação dos autos, conforme se extrai do acórdão proferido pela C. Décima Turma desta Corte no julgamento da apelação autuada sob o nº 5287117-13.2020.4.03.9999. 5. Ao contrário do que alega a apelante, portanto, não houve qualquer irregularidade no indeferimento do benefício previdenciário , que não ignorou o casamento, mas levou em conta a declaração da própria requerente de que está separada de fato desde 2006. 6. Ausente a prática de ato ilícito pela autarquia previdenciária, indevida a indenização pleiteada. 7. Apelação desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6070718-07.2019.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 29/07/2021

TRF4

PROCESSO: 5017020-37.2018.4.04.0000

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 12/11/2018

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5003222-29.2012.4.04.7013

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 11/11/2016

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO EM RELAÇÃO AOS FILHOS MENORES. MORTE PRESUMIDA. TERMO INICIAL. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 3. Comprovado o desaparecimento do segurado, é de ser reconhecida a sua morte presumida, para fins previdenciários. 4. Inconteste a qualidade de segurado, e presumida a dependência econômica em relação aos filhos, menores de idade, é devida a pensão desde o óbito. Não concedida a pensão em relação à companheira, porque não demonstrada a união estável entre o casal. 5. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 6. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor. 7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0017565-47.2013.4.04.9999

MARCELO DE NARDI

Data da publicação: 18/10/2017

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PENSÃO POR MORTE AOS HERDEIROS. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Devida a concessão do benefício de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez, porém defendo a possibilidade de exame e concessão do benefício de pensão por morte aos herdeiros no caso de falecimento do autor no curso da ação. 2. Preenchido o requisito da qualidade de segurado, visto que, no julgamento desta ação, reconheceu-se que o de cujus fazia jus ao auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez. 3. No tocante a dependência econômica, verifica-se, que o segurado faleceu ainda no curso da ação originária, tendo sido substituído no pólo passivo da demanda pela viúva esposa e quatro filhos maiores de idade. Segue-se que as sucessoras habilitadas são as autoras da presente demanda. Nessas condições, é a viúva, na condição de cônjuge supérstite, a única beneficiária da pensão por morte. 4. O marco inicial do benefício é na data do óbito, pois, na ocasião tramitava a ação pleiteando a concessão de benefício por incapacidade. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004273-81.2015.4.03.6109

Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS

Data da publicação: 02/06/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000260-84.2017.4.03.6140

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 02/04/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. PRAZO DECADENCIAL. QUESTÃO DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. DISPOSIÇÃO APLICÁVEL AOS BENEFÍCIOS ANTERIORMENTE CONCEDIDOS. 1. Em consonância com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 626489/SE, em sede de repercussão geral, incide o prazo de decadência previsto no Art. 103 da Lei 8.213/91, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/97, convertida na Lei 9.528/97, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, a contar de 1º de agosto de 1997, primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir do início de sua vigência. 2. A aposentadoria que deu origem à pensão por morte titularizada pela autora foi concedida em 15/09/1993, todavia, a presente ação revisional foi ajuizada somente em 25/04/2011, após o decênio legal para a revisão do ato de concessão. 3. Hipótese de reconhecimento da decadência do direito ao pleito revisional. 4. Ao contrário do que argumenta a apelante, firmou-se a interpretação jurisprudencial segundo a qual o termo inicial do prazo de decadência, na hipótese da pretensão de revisão da renda mensal inicial do benefício originário da pensão por morte, deve ser aferido a partir da data de concessão do benefício do segurado instituidor, e não a partir da pensão posteriormente implementada (STJ - EREsp 1605554/PR, Rel. Min. Mauro Campbell, Rel. p/ Acórdão Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, julg. 27/02/2019, DJe 02/08/2019). 5. Apelação desprovida.

TRF4

PROCESSO: 5013587-25.2018.4.04.0000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 16/04/2019

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5007304-02.2018.4.04.7205

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 24/06/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000009-39.2016.4.03.6128

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 26/06/2018

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE.  OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.  LITISPENDÊNCIA. ART. 485, V, DO CPC/2015. AÇÃO ANTERIOR EM GRAU DE RECURSO PERANTE O COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. - A teor do disposto no art. 485, V, da Lei Adjetiva (CPC 2015), caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada, o processo será extinto sem julgamento do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º). - O pedido de pensão por morte em razão do falecimento de LUIZ CARLOS BALDUCHE já foi objeto dos autos de processo nº 0013582-09.2009.4.03.9999, os quais se encontram em grau de recurso perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça (AREsp 824596/SP). - Conquanto seja incontroverso que a autora tem direito à pensão por morte, na condição de cônjuge supérstite de Luiz Carlos Balduche, por  ter sido deferido judicialmente ao de cujus a aposentadoria por invalidez até a data do falecimento, assegurando-lhe, portanto, a qualidade de segurado, o fato é que a autora optou por continuar discutindo naqueles autos a implantação da pensão por morte, questão que está pendente de julgamento pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. - O ajuizamento de nova ação objetivando a pensão por morte depende da prévia desistência de seu Recurso Especial.  De igual maneira, a tutela de urgência para a implantação imediata da pensão por morte deve também ser requerida naqueles autos, não podendo ingressar com nova ação apenas com este desiderato. - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente. - Embargos de declaração rejeitados.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009697-45.2013.4.03.6119

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 05/09/2016

PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. - Embargos de declaração opostos pela parte autora em face do v. acórdão que negou provimento ao seu agravo legal, interposto em face da decisão monocrática que deu provimento ao reexame necessário e ao apelo do INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de pensão pela morte do filho. - Não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o r. decisum embargado, de forma clara e precisa, concluiu por negar provimento ao seu agravo legal. - Não foram apresentados documentos que sugerissem o pagamento de qualquer despesa do autor pelo falecido. - As testemunhas, por sua vez, prestaram depoimentos que não permitem caracterizar a dependência econômica do autor com relação ao filho. - Tratando-se de filho solteiro, residente com os pais, é natural e esperado que preste algum tipo de auxílio com os encargos domésticos. Afinal, como habitante da residência, o filho é gerador de despesas. Tal auxílio, enfim, não é suficiente para caracterizar dependência econômica. - O autor tinha renda própria na época da morte do filho, manteve o exercício de atividades econômicas mesmo após a aposentadoria e já conta com o recebimento um benefício previdenciário , destinado ao próprio sustento. Não há, assim, como sustentar que dependesse dos recursos do filho para a sobrevivência. - Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022, do CPC. - O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa. - A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1.022, do CPC. - Embargos de declaração improvidos.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5008418-32.2020.4.04.7002

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 14/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004030-73.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 28/09/2016

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0006754-60.2010.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 03/09/2018

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES. JULGAMENTO RESTRITO AOS LIMITES DA DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO RESTRITA AO TÍTULO EXECUTIVO. 1. Conforme jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 1.022 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, a presença dos pressupostos legais de cabimento (EARESP nº 299.187-MS, 1ª Turma, v.u., rel. Min. Francisco Falcão, j. 20/06/2002, D.J.U. de 16/09/2002, p. 145). 2. A matéria em discussão foi enfrentada de forma clara, com fundamentação suficiente e embasada em entendimento majoritário da 3ª Seção deste Tribunal, bem como em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido da possibilidade de execução dos valores entre a DIB judicial e a DIB administrativa, tida como mais benéfica. 3. A divergência julgada nos embargos infringentes era apenas em relação à possibilidade da parte autora receber os valores atrasados do benefício concedido judicialmente em caso de opção pelo benefício concedido administrativamente. Assim, em que pese as alegações feitas pela autarquia previdenciária acerca de irregularidades nos cálculos ofertados, tal situação não foi objeto da divergência, não sendo possível a análise nesta fase recursal. 4. Vale ressaltar que o título judicial em execução concedeu aposentadoria por tempo de serviço proporcional, com contagem de tempo de 31 anos, 6 meses e 9 dias, com termo inicial em 21/01/1999 (DIB), bem como ressaltou que a RMI deve ser fixada nos termos do art. 53, da Lei nº 8.213/91. Por outro lado, a parte exequente obteve, na esfera administrativa, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral (NB 129.268.004-8), com DIB em 22/05/2003. Portanto, os cálculos dos valores a serem executados (período entre a DIB judicial e a DIB administrativa) devem obedecer ao título executivo formado à fl. 118/133 dos autos principais, observando-se que o período base de cálculo a ser utilizado é aquele anterior à DIB judicial (21/01/1999), nos termos da legislação de regência. 5. Não se vislumbra a situação de "desaposentação indireta". 6. O pedido de desaposentação tem efeito prospectivo, pois visa acrescer fatos, contribuições e vínculos empregatícios posteriores ao início do benefício a que se renuncia, o que não se verifica no caso em apreço 7. Embargos de declaração parcialmente providos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5556538-43.2019.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 19/11/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO NA AÇÃO EM QUE O ESPOSO FALECIDO PLEITEADA APOSENTADORIA . REQUERIMENTO TARDIO DA PENSÃO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EFEITO INFRINGENTE. - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. - O termo inicial do benefício de pensão por morte, segundo o art. 74 da Lei nº 8.213/91, com a redação vigente ao tempo do falecimento (02.11.2010), seria o da data do óbito, apenas na hipótese em que o benefício tivesse sido requerido em até trinta dias após a sua ocorrência. - No caso sub examine, o direito ao benefício previdenciário de aposentadoria por idade estava sendo discutido nos autos de processo nº 882/2010, em tramite pela 1ª Vara da Comarca de Pacaembu– SP, cujo pedido foi julgado procedente, através da r. sentença proferida em 16/07/2012. - Ainda que a pensão tivesse sido requerida administrativamente tão somente em 22/07/2015, a Autarquia Previdenciária já tinha conhecimento do direito da parte autora ao benefício de pensão por morte, estando caracterizada a lide, desde quando esta foi habilitada como sucessora do esposo naquela demanda. -Em razão da incidência da prescrição quinquenal, a postulante faz jus ao recebimento das parcelas de pensão por morte, vencidas entre 30 de agosto de 2013 e 22 de julho de 2015.  - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente. - Embargos de declaração rejeitados.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5021224-53.2012.4.04.7108

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 04/03/2015

TRF4

PROCESSO: 5023208-17.2021.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 24/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL EM RELAÇÃO AOS DOIS ANOS ANTERIORES AO ÓBITO. PROVA TESTEMUNHAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. INPC. CUSTAS. ISENÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício. 2. Para a caracterização da união estável, deve ser comprovada a contínua convivência, pública e não transitória do casal, com o propósito de constituir ou manter família, até o momento do óbito. 3. A escassez de documentos comprobatórios no que é pertinente à manutenção da união estável em período anterior e até o momento do falecimento do instituidor, não é impeditivo à concessão da pensão por morte, já que é possível o reconhecimento com base em prova exclusivamente testemunhal. 4. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC (art. 41-A da lei 8.213). Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente. 5. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, arcar com as despesas processuais. 6. Determinada a implantação imediata do benefício.

TRF4

PROCESSO: 5023205-62.2021.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 28/07/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000871-80.2010.4.03.6104

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 20/09/2017

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. RUÍDO. COMPROVAÇÃO DE EXPOSICAO SUPERIOR AOS LIMITES LEGAIS EM PARTE DOS PERÍODOS. 1. São cabíveis embargos de declaração somente quando "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão", consoante dispõe o artigo 535, I e II, do CPC de 1973. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 1022, reproduzindo tais hipóteses de cabimento, acrescenta o cabimento dos embargos de declaração para correção de erro material. 2. No caso vertente, de fato verifica-se a existência de obscuridade. 3. Os formulários e laudos técnicos elaborados pela COSIPA - Companhia Siderúrgica Paulista e acostados às fls. 67/79, demonstram que (i) no período de 06/03/1997 a 31/01/1999, o autor trabalhou no setor "Aciaria I", para o qual a maioria dos níveis de ruído verificados foi superior a 90 dB e (ii) no período de 01/01/2001 a 31/05/2002, o autor trabalhou nos setores "Calcinações II e III", para os quais a maioria dos níveis de ruído verificados foi superior a 90 dB. Assim, é possível o reconhecimento da especialidade nestes períodos. 4. De outro lado, no período de 01/06/2002 a 31/12/2003, o autor trabalhou no setor "Aciaria II", para o qual a maioria dos níveis de ruído verificados foi inferior a 90 dB, não sendo cabível o reconhecimento da especialidade. Da mesma forma, a especialidade não pode ser reconhecida no período de 01/01/2000 a 31/12/2000, para o qual inexiste nos autos qualquer documento capaz de provar a exposição do autor a qualquer agente nocivo. 5. Embargos de declaração providos em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6097123-80.2019.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 12/08/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2008, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. TRABALHADOR RURAL. AÇÃO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO.  PENSÃO PAGA EXCLUSIVAMENTE AOS FILHOS ATÉ O ADVENTO DO LIMITE ETÁRIO. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA EM FOI CESSADA A PENSÃO AOS FILHOS. - O óbito de Urani Severiano de Carvalho, ocorrido em 15 de agosto de 2008, está comprovado pela respectiva Certidão. - No que se refere à qualidade de trabalhador rural, a autora carreou aos autos início de prova material do labor campesino desenvolvido pelo de cujus, consubstanciado na Escritura Pública de Venda e Compra, lavrada em 18 de dezembro de 1986, perante o Cartório de Notas da Comarca de Miracatu – SP, na qual Urani Severiano de Carvalho foi qualificado como lavrador. - Verifica-se da Matrícula de imóvel rural, lavrada em 15 de janeiro de 1987, perante o Cartório de Registro de Imóveis de Miracatu – SP, a qualificação de Urani Severiano de Carvalho como agricultor. - Na Certidão de Óbito restou assentado que, ao tempo do falecimento, Urani Severiano de Carvalho ainda ostentava a profissão de lavrador. No mesmo documento restou consignada a existência de quatro filhos: Edson, com 22 anos, Aline, com 16, Jayne com 14 e Alexandre, com 12 anos. - É importante observar que, na condição de genitora e representante legal dos menores, a parte autora já houvera ajuizado perante a Comarca de Miracatu – SP ação requerendo pensão por morte, em razão do falecimento de Urani Severiano de carvalho, cujo pedido foi julgado procedente. - Em grau de recurso, nesta corte os autos receberam o nº 0021736-45.2011.4.03.9999, sendo mantida a procedência do pedido, com a concessão do benefício em favor dos filhos, a contar da data do falecimento. Referida decisão transitou em julgado em 27/11/2012. - Na presente ação, a discussão versa  sobre a concessão da pensão por morte requerida por Maria Aparecida Pinto, em nome próprio, e na condição de companheira do "de cujus". - Por outras palavras, já existe decisão com trânsito em julgado reconhecendo a qualidade de segurado especial de Urani Severiano de Carvalho, ao tempo do falecimento. - A controvérsia, cinge-se, desta forma, à comprovação da união estável havida entre a parte autora e o de cujus, ao tempo do falecimento. Verifica-se, inclusive, que a decisão administrativa que lhe indeferiu a pensão, requerida em 01/12/2016, foi fundamentada na ausência de comprovação da dependência econômica em relação ao de cujus. - Além da existência de quatro filhos havidos do vínculo marital, conforme consignado na Certidão de Óbito, tem-se que a parte autora e os filhos residiam no Sítio Prainha, situado no município de Miracatu – SP. Verifica-se da Escritura de Compra e Venda e da respectiva matrícula, o referido imóvel rural era de propriedade de Urani Severiano de Carvalho. - - Depreende-se da exordial que a parte autora reside no local até a data do ajuizamento da presente demanda. - Em audiência realizada em 02 de julho de 2019, as testemunhas Antonio Alves Júnior e José Luciano Bezerra da Silva afirmaram conhecer a parte autora e terem vivenciado que ela conviveu maritalmente com Urani Severiano de Carvalho, com que constituiu prole numerosa e esteve ao lado até a data do falecimento.  - A dependência econômica é presumida em relação à companheira, conforme preconizado pelo artigo 16, I da Lei de Benefícios. - Não obstante, é importante observar que na condição de genitora e representante legal dos menores, a parte autora já recebeu a integralidade do benefício de pensão por morte até a data em que o filho Alexandre Pinto de Carvalho atingiu o limite etário, em 2017. - Desta forma, conquanto a postulante tenha formulado o requerimento administrativo em 01/12/2016, a pensão por morte ser-lhe-á paga a contar da data em que o benefício foi cessado em relação ao filho, em razão do advento do limite etário. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelação do INSS provida parcialmente.