Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'contrarrazoes aos embargos de declaracao em acao de pensao por morte'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5298366-58.2020.4.03.9999

Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO

Data da publicação: 03/11/2020

E M E N T A ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL. INDEFERIMENTO DE PENSAO POR MORTE EM RAZÃO DA AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDENCIA ECONÔMICA. CASAMENTO SUCEDIDO POR SEPARAÇÃO DE FATO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à indenização por danos morais em razão de indeferimento indevido de benefício previdenciário . 2. Patente no caso em tela a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, tendo em vista que o alegado dano decorre do indeferimento do benefício. 3. Como bem analisado pelo Magistrado a quo, não resta configurado o ato ilícito, essencial à configuração da responsabilidade civil. 4. Em regra, o casamento é suficiente para demonstrar a condição de dependência. Entretanto, a separação de fato afasta essa presunção, devendo ser comprovada a dependência econômica. É exatamente essa a situação dos autos, conforme se extrai do acórdão proferido pela C. Décima Turma desta Corte no julgamento da apelação autuada sob o nº 5287117-13.2020.4.03.9999. 5. Ao contrário do que alega a apelante, portanto, não houve qualquer irregularidade no indeferimento do benefício previdenciário , que não ignorou o casamento, mas levou em conta a declaração da própria requerente de que está separada de fato desde 2006. 6. Ausente a prática de ato ilícito pela autarquia previdenciária, indevida a indenização pleiteada. 7. Apelação desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6070718-07.2019.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 29/07/2021

TRF4

PROCESSO: 5071247-80.2019.4.04.7100

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 23/10/2024

TRF4

PROCESSO: 5035565-19.2022.4.04.0000

EZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 27/09/2024

TRF4

PROCESSO: 5034168-85.2023.4.04.0000

EZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 26/09/2024

TRF4

PROCESSO: 5017020-37.2018.4.04.0000

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 12/11/2018

TRF3

PROCESSO: 5014569-90.2023.4.03.0000

Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA

Data da publicação: 21/08/2024

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5003222-29.2012.4.04.7013

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 11/11/2016

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO EM RELAÇÃO AOS FILHOS MENORES. MORTE PRESUMIDA. TERMO INICIAL. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 3. Comprovado o desaparecimento do segurado, é de ser reconhecida a sua morte presumida, para fins previdenciários. 4. Inconteste a qualidade de segurado, e presumida a dependência econômica em relação aos filhos, menores de idade, é devida a pensão desde o óbito. Não concedida a pensão em relação à companheira, porque não demonstrada a união estável entre o casal. 5. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 6. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor. 7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0017565-47.2013.4.04.9999

MARCELO DE NARDI

Data da publicação: 18/10/2017

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PENSÃO POR MORTE AOS HERDEIROS. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Devida a concessão do benefício de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez, porém defendo a possibilidade de exame e concessão do benefício de pensão por morte aos herdeiros no caso de falecimento do autor no curso da ação. 2. Preenchido o requisito da qualidade de segurado, visto que, no julgamento desta ação, reconheceu-se que o de cujus fazia jus ao auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez. 3. No tocante a dependência econômica, verifica-se, que o segurado faleceu ainda no curso da ação originária, tendo sido substituído no pólo passivo da demanda pela viúva esposa e quatro filhos maiores de idade. Segue-se que as sucessoras habilitadas são as autoras da presente demanda. Nessas condições, é a viúva, na condição de cônjuge supérstite, a única beneficiária da pensão por morte. 4. O marco inicial do benefício é na data do óbito, pois, na ocasião tramitava a ação pleiteando a concessão de benefício por incapacidade. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004273-81.2015.4.03.6109

Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS

Data da publicação: 02/06/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000260-84.2017.4.03.6140

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 02/04/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. PRAZO DECADENCIAL. QUESTÃO DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. DISPOSIÇÃO APLICÁVEL AOS BENEFÍCIOS ANTERIORMENTE CONCEDIDOS. 1. Em consonância com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 626489/SE, em sede de repercussão geral, incide o prazo de decadência previsto no Art. 103 da Lei 8.213/91, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/97, convertida na Lei 9.528/97, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, a contar de 1º de agosto de 1997, primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir do início de sua vigência. 2. A aposentadoria que deu origem à pensão por morte titularizada pela autora foi concedida em 15/09/1993, todavia, a presente ação revisional foi ajuizada somente em 25/04/2011, após o decênio legal para a revisão do ato de concessão. 3. Hipótese de reconhecimento da decadência do direito ao pleito revisional. 4. Ao contrário do que argumenta a apelante, firmou-se a interpretação jurisprudencial segundo a qual o termo inicial do prazo de decadência, na hipótese da pretensão de revisão da renda mensal inicial do benefício originário da pensão por morte, deve ser aferido a partir da data de concessão do benefício do segurado instituidor, e não a partir da pensão posteriormente implementada (STJ - EREsp 1605554/PR, Rel. Min. Mauro Campbell, Rel. p/ Acórdão Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, julg. 27/02/2019, DJe 02/08/2019). 5. Apelação desprovida.

TRF1

PROCESSO: 1008775-55.2024.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA

Data da publicação: 28/11/2024

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. PROVA MATERIAL. CONTEMPORANEIDADE EM RELAÇÃO AOS FATOS. AUSÊNCIA DE EFEITOS MODIFICATIVOS.1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão da insuficiência de prova material para comprovação de atividade rural para fins de concessão de aposentadoria por idade.2. A embargante alega omissão na decisão anterior quanto à análise dos documentos apresentados, sustentando que seriam contemporâneos aos fatos e suficientes para comprovar o tempo de serviço rural, nos termos do art. 55, §3º, da Lei 8.213/91.3. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado quanto à análise específica da contemporaneidade dos documentos apresentados pela embargante como início de prova material do tempo de serviço rural.4. Os embargos de declaração visam a sanar omissões, contradições ou obscuridades na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC.5. A decisão embargada analisou o conjunto probatório e apontou fragilidades na documentação apresentada, destacando que alguns documentos eram autodeclarações insuficientes para comprovação do exercício de atividade rural. Além disso, considerou-se ovínculo urbano do cônjuge da embargante como fator que afasta a condição de segurada especial.6. Embora reconhecida a omissão quanto à análise específica da contemporaneidade dos documentos, conclui-se que tal reconhecimento não altera o entendimento final do acórdão, que exige provas robustas e independentes para o início de prova material,conforme a Súmula 149 do STJ.7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, para sanar a omissão quanto à análise da contemporaneidade dos documentos apresentados.

TRF1

PROCESSO: 1010328-16.2019.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ

Data da publicação: 11/09/2024

TRF4

PROCESSO: 5013587-25.2018.4.04.0000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 16/04/2019

TRF1

PROCESSO: 1001974-65.2020.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA

Data da publicação: 01/08/2024

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. INEXISTÊNCIA DE RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE AOS DEPENDENTES. SENTENÇA REFORMADA.1. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, perfaz-se necessária a presença de alguns requisitos à sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de dependente; e c) adependência econômica, que pode ser presumida ou comprovada (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91).2. A comprovação da qualidade de trabalhador rural ocorre mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo acerca do labor campesino exercido em vida pelo falecido.3. Na hipótese, houve a apresentação da certidão de casamento (id 41130030 - Pág. 6) e da certidão de óbito, indicando o falecimento do marido da autora em 15.07.2008 (id 41130030 - Pág. 7), na qual consta que a profissão do falecido era lavrador,reputando-se presumida a dependência econômica da autora com relação ao falecido. Contudo, quanto à qualidade de segurado, esta não restou comprovada pelos documentos catalogados aos autos. Com efeito, embora a certidão de óbito (ocorrido em 15/06/08)indique que o instituidor trabalhava na lavoura, esta foi lavrada em 22/07/08. Registre-se, ademais, que o falecido era beneficiário de renda mensal vitalícia por incapacidade desde 01/12/1993 até a data do óbito (id 41130032 - Pág. 53). Nessa senda,observa-se que não há nos autos qualquer indicativo de que, na época da concessão do benefício referido, o falecido reunisse os requisitos necessários para ser considerado segurado especial, inclusive para recebimento de aposentadoria por idade ouinvalidez. Se esse fosse o caso, a percepção do benefício de natureza assistencial não impediria o deferimento de pensão por morte aos dependentes.4. Ausentes os requisitos necessários para a concessão do benefício de pensão por morte início de prova material da atividade rural do instituidor corroborado por prova testemunhal incabível o reconhecimento do direito à obtenção do benefício depensão por morte rural.5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a serem pagos pela parte autora ao INSS, ficando suspensa a execução desse comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3ºdo CPC.6. Apelação do INSS provida para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido inici

TRF1

PROCESSO: 1034377-14.2020.4.01.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA

Data da publicação: 01/08/2024

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. INEXISTÊNCIA DE RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE AOS DEPENDENTES. SENTENÇA REFORMADA.1. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, perfaz-se necessária a presença de alguns requisitos à sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de dependente; e c) adependência econômica, que pode ser presumida ou comprovada (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91).2. A comprovação da qualidade de trabalhador rural ocorre mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo acerca do labor campesino exercido em vida pelo falecido.3. Na hipótese, houve a apresentação da certidão de óbito, indicando o falecimento do marido da autora em 22/12/2014 (id 80682543 - Pág. 10) e a certidão de casamento, (id 80682543 - Pág. 11), na qual consta que a profissão do falecido era lavrador,reputando-se presumida sua dependência econômica com relação ao falecido. Contudo, quanto à qualidade de segurado, esta não restou comprovada pelos documentos catalogados aos autos. Com efeito, embora a certidão de casamento indique que o autortrabalhava na lavoura, esta foi lavrada em 11/06/65 e a carteira de sócio no Sindicato dos Trabalhadores Rurais do município de Humaitá-AM, com admissão em 2004, não apresenta segurança jurídica necessária à comprovação de que o de cujus sempretrabalhou na lavoura. Registre-se, ademais, que o falecido recebia benefício assistencial de prestação continuada (LOAS) desde 06/07/2006 até a data do óbito, ocorrido em 22/12/14 (80682543 - Pág. 42). Nessa senda, observa-se que não há nos autosqualquer indicativo de que, na época da concessão do benefício referido, o falecido reunisse os requisitos necessários para ser considerado segurado especial, inclusive para recebimento de aposentadoria por idade ou invalidez. Se esse fosse o caso, apercepção do benefício de natureza assistencial não impediria o deferimento de pensão por morte aos dependentes.4. Ausentes os requisitos necessários para a concessão do benefício de pensão por morte início de prova material da atividade rural do instituidor corroborado por prova testemunhal incabível o reconhecimento do direito à obtenção do benefício depensão por morte rural.5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a serem pagos pela parte autora ao INSS, ficando suspensa a execução desse comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3ºdo CPC.6. Apelação do INSS provida para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido inicial.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5007304-02.2018.4.04.7205

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 24/06/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000009-39.2016.4.03.6128

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 26/06/2018

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE.  OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.  LITISPENDÊNCIA. ART. 485, V, DO CPC/2015. AÇÃO ANTERIOR EM GRAU DE RECURSO PERANTE O COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. - A teor do disposto no art. 485, V, da Lei Adjetiva (CPC 2015), caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada, o processo será extinto sem julgamento do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º). - O pedido de pensão por morte em razão do falecimento de LUIZ CARLOS BALDUCHE já foi objeto dos autos de processo nº 0013582-09.2009.4.03.9999, os quais se encontram em grau de recurso perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça (AREsp 824596/SP). - Conquanto seja incontroverso que a autora tem direito à pensão por morte, na condição de cônjuge supérstite de Luiz Carlos Balduche, por  ter sido deferido judicialmente ao de cujus a aposentadoria por invalidez até a data do falecimento, assegurando-lhe, portanto, a qualidade de segurado, o fato é que a autora optou por continuar discutindo naqueles autos a implantação da pensão por morte, questão que está pendente de julgamento pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. - O ajuizamento de nova ação objetivando a pensão por morte depende da prévia desistência de seu Recurso Especial.  De igual maneira, a tutela de urgência para a implantação imediata da pensão por morte deve também ser requerida naqueles autos, não podendo ingressar com nova ação apenas com este desiderato. - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente. - Embargos de declaração rejeitados.

TRF3

PROCESSO: 5004390-59.2021.4.03.6114

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 11/10/2024

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0006754-60.2010.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 03/09/2018

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES. JULGAMENTO RESTRITO AOS LIMITES DA DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO RESTRITA AO TÍTULO EXECUTIVO. 1. Conforme jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 1.022 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, a presença dos pressupostos legais de cabimento (EARESP nº 299.187-MS, 1ª Turma, v.u., rel. Min. Francisco Falcão, j. 20/06/2002, D.J.U. de 16/09/2002, p. 145). 2. A matéria em discussão foi enfrentada de forma clara, com fundamentação suficiente e embasada em entendimento majoritário da 3ª Seção deste Tribunal, bem como em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido da possibilidade de execução dos valores entre a DIB judicial e a DIB administrativa, tida como mais benéfica. 3. A divergência julgada nos embargos infringentes era apenas em relação à possibilidade da parte autora receber os valores atrasados do benefício concedido judicialmente em caso de opção pelo benefício concedido administrativamente. Assim, em que pese as alegações feitas pela autarquia previdenciária acerca de irregularidades nos cálculos ofertados, tal situação não foi objeto da divergência, não sendo possível a análise nesta fase recursal. 4. Vale ressaltar que o título judicial em execução concedeu aposentadoria por tempo de serviço proporcional, com contagem de tempo de 31 anos, 6 meses e 9 dias, com termo inicial em 21/01/1999 (DIB), bem como ressaltou que a RMI deve ser fixada nos termos do art. 53, da Lei nº 8.213/91. Por outro lado, a parte exequente obteve, na esfera administrativa, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral (NB 129.268.004-8), com DIB em 22/05/2003. Portanto, os cálculos dos valores a serem executados (período entre a DIB judicial e a DIB administrativa) devem obedecer ao título executivo formado à fl. 118/133 dos autos principais, observando-se que o período base de cálculo a ser utilizado é aquele anterior à DIB judicial (21/01/1999), nos termos da legislação de regência. 5. Não se vislumbra a situação de "desaposentação indireta". 6. O pedido de desaposentação tem efeito prospectivo, pois visa acrescer fatos, contribuições e vínculos empregatícios posteriores ao início do benefício a que se renuncia, o que não se verifica no caso em apreço 7. Embargos de declaração parcialmente providos.