Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'copeiro'.

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Ano da publicação

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0061781-78.2021.4.03.6301

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Data da publicação: 04/03/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002191-68.2020.4.03.6314

Juiz Federal FABIOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA

Data da publicação: 10/11/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5006324-46.2022.4.04.7001

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 20/12/2023

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS NOCIVOS. COPEIRA DE HOSPITAL. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. Esta Corte assentou o entendimento de que não só as profissões desenvolvidas em ambientes hospitalares que estejam relacionadas à medicina e enfermagem se caracterizam como labor especial, mas também as atividades de trabalhadores que atuem diretamente com esses pacientes (como serventes e copeiros, que transitam pelos quartos de internação). Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0015344-76.2021.4.03.6301

Juiz Federal RODRIGO OLIVA MONTEIRO

Data da publicação: 04/03/2022

TRF4

PROCESSO: 5022698-38.2020.4.04.9999

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 18/06/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. COPEIRA. AMBIENTAL HOSPITALAR. AGENTES BIOLÓGICOS. MERO RISCO DE CONTÁGIO. DESNECESSIDADE DO REQUISITO DE PERMANÊNCIA. 1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 2. Para o reconhecimento do tempo especial pela sujeição a agentes biológicos, é imprescindível a configuração do risco potencial de contaminação e contágio superior ao risco em geral, não sendo necessário que tal exposição ocorra de modo permanente durante toda a jornada de trabalho do segurado, devendo-se comprovar que o segurado exerceu atividade profissional que demande contato direto com pacientes ou animais acometidos por moléstias infectocontagiosas ou objetos contaminados, cujo manuseio seja capaz de configurar risco à sua saúde e integridade física. 3. Do contexto probatório conclui-se que na função de copeira em ambiente hospitalar, a segurada mantinha contato habitual com os pacientes, uma vez que, além de auxiliar nos trabalhos de cozinha, levava as refeições nos quartos dos pacientes internados no hospital, recolhia os utensílios e realizava a higienização, estando exposta, portanto, a risco de contaminação.

TRF1

PROCESSO: 1007734-92.2020.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO

Data da publicação: 15/01/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. LAUDO MÉDICO JUDICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE AFASTAR AS CONCLUSÕES DA PERÍCIA OFICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. No caso dos autos a perícia médica judicial, realizada em 11/07/2018, concluiu que a parte autora, apesar de ser portadora de incapacidade parcial e permanente, não tem impedimento para o exercício de sua atividade atual - "Copeira" -, afirmando que(doc. 48279549, fls. 2-12): Lesão no ombro direito (...), Doenças degenerativas na coluna cervical e lombar e /Síndrome do Túnel do Carpo (...) É estável. Desde 2016. (...) Com dor e limitação da amplitude de movimento do ombro direito com levediminuição da força muscular. É moderado. (...) Pode trabalhar com restrições para algumas atividades. (...) Não há incapacidade laborativa para a função de copeira. (...) Há restrições para repetição dos movimentos dos membros superiores, levantamentode peso excessivo, exigência de força e elevação do braço acima de 45 graus em caráter preventivo para evitar o agravamento das patologias.3. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado, afirmando que não há incapacidade que impeça o exercício de sua atividade laboral atual - "Copeira".4. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica. Portanto, não há provas nos autos de que a parteautora esteve incapacitada desde a DCB do benefício recebido anteriormente, razão pela qual seu restabelecimento mostra-se indevido.5. Apelação da parte autora a que se nega provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011137-83.2010.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 12/06/2018

DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE. E NA PARTE CONHECIDA IMPROVIDA. 1. No presente caso, o período trabalhado pela parte autora entre 04/04/1977 a 29/09/1980, em que exerceu a função de copeira, não pode ser considerado insalubre, visto que o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 43/45 não comprova o seu contato de forma habitual e permanente com doentes ou materiais contaminados, havendo a descrição que desenvolveu atividades típicas de "copeira", auxiliando na montagem de refeições, e distribuindo-as entre os pacientes, servindo cestas de frutas, águas, entre outros. 2. Da mesma forma, o período trabalhado pela parte autora entre 19/06/1996 a 02/04/2007 não pode ser reconhecido como especial, visto que o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 44/45 não traz em seu bojo o nome do profissional responsável pelos registros ambientais (campo 16, fl. 44v), conforme exigência legal, devendo, assim, a atividade ser considerada comum. 3. Desse modo, considerando apenas os períodos considerados incontroversos, verifica-se que, quando do requerimento administrativo (22/02/2012), a autora não havia implementado o tempo mínimo suficiente para a concessão da aposentadoria especial. 4. Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão da parte autora. 5. Apelação da parte autora improvida.

TRF4

PROCESSO: 5000496-64.2022.4.04.7132

ANA PAULA DE BORTOLI

Data da publicação: 23/09/2024

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. COPEIRA. HOSPITAL. AGENTE NOCIVO. AGENTES BIOLÓGICOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. - A exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho para caracterização da especialidade do labor, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contaminação. Ainda que ocorra a utilização de EPIs, eles não são capazes de elidir o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa. - O trabalho em ambiente hospitalar enseja o enquadramento como especial no caso de trabalhadores que mantenham contato habitual com pacientes portadores de doenças contagiosas e agentes biológicos, como é o caso dos profissionais da saúde (médicos, enfermeiros) e trabalhadores que atuem diretamente com esses pacientes (como serventes e copeiros, que transitam pelos quartos de internação). - Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. - Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. - Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

TRF1

PROCESSO: 1007734-92.2020.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO

Data da publicação: 16/01/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. LAUDO MÉDICO JUDICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE AFASTAR AS CONCLUSÕES DA PERÍCIA OFICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. No caso dos autos a perícia médica judicial, realizada em 11/07/2018, concluiu que a parte autora, apesar de ser portadora de incapacidade parcial e permanente, não tem impedimento para o exercício de sua atividade atual - "Copeira" -, afirmando que(doc. 48279549, fls. 2-12): Lesão no ombro direito (...), Doenças degenerativas na coluna cervical e lombar e /Síndrome do Túnel do Carpo (...) É estável. Desde 2016. (...) Com dor e limitação da amplitude de movimento do ombro direito com levediminuição da força muscular. É moderado. (...) Pode trabalhar com restrições para algumas atividades. (...) Não há incapacidade laborativa para a função de copeira. (...) Há restrições para repetição dos movimentos dos membros superiores, levantamentode peso excessivo, exigência de força e elevação do braço acima de 45 graus em caráter preventivo para evitar o agravamento das patologias.3. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado, afirmando que não há incapacidade que impeça o exercício de sua atividade laboral atual - "Copeira".4. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica. Portanto, não há provas nos autos de que a parteautora esteve incapacitada desde a DCB do benefício recebido anteriormente, razão pela qual seu restabelecimento mostra-se indevido.5. Apelação da parte autora a que se nega provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001358-82.2013.4.03.6124

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 03/11/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. - A inicial é instruída com documentos. - A parte autora, qualificada como "serviços gerais", atualmente com 63 anos de idade, submeteu-se à perícia judicial. - O laudo aponta diagnóstico de "toxoplasmose ocular", concluindo pela inaptidão parcial e permanente, sem impedimento para o exercício do labor habitual, como copeira (fls. 63/71). - Observo dos autos que a parte informou ao experto médico exercer atividade como "copeira", fornecendo, inclusive, detalhes acerca do empregador (fls. 64), o que afasta as alegações contidas no apelo. Ainda que assim não fosse, o perito aponta restrição apenas a atividades que demandem boa acuidade visual, não se tratando de inaptidão para labor que demande esforço físico. - Assim, o conjunto probatório revela que a requerente não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido. - Logo, a sentença deve ser mantida, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado. - Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos. - Apelo da parte autora improvido.

TRF4

PROCESSO: 5057207-88.2022.4.04.7100

ANA PAULA DE BORTOLI

Data da publicação: 25/09/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA, INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. COPEIRA. HOSPITAL. AGENTES BIOLÓGICOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. - Constatando-se que os documentos constantes nos autos são suficientes para o julgamento da ação, a negativa de produção de prova pericial não configura cerceamento de defesa. - A exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho para caracterização da especialidade do labor, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contaminação. Ainda que ocorra a utilização de EPIs, eles não são capazes de elidir o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa. - O trabalho em ambiente hospitalar enseja o enquadramento como especial no caso de trabalhadores que mantenham contato habitual com pacientes portadores de doenças contagiosas e agentes biológicos, como é o caso dos profissionais da saúde (médicos, enfermeiros) e trabalhadores que atuem diretamente com esses pacientes (como serventes e copeiros, que transitam pelos quartos de internação). - Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. - Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. - Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0008167-08.2015.4.04.9999

LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

Data da publicação: 09/08/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0044247-95.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 05/04/2018

PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há que se falar em nulidade da sentença por cerceamento da defesa, pois cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade e para a formação do seu convencimento. 2. Têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do art. 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998. 3. Da análise de cópia da CTPS da autora e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora não comprovou o exercício de atividade especial nos períodos de 01/05/1987 a 31/12/1990 e 01/01/1991 a 17/12/2007, pois ainda que tenha exercido função de 'servente' e 'copeira' em Santa Casa de Misericórdia em Paraguaçu Paulista, não trouxe aos autos formulário/laudo técnico/PPP a demonstrar a efetiva exposição a agentes biológicos. 4. Não é possível reconhecer como insalubre pela categoria profissional, pois tanto a função de 'servente' como de 'copeira' não estão inseridas nos Decretos Previdenciários vigentes à época dos fatos. 5. A autora não cumpriu o período adicional de 40%, conforme exigência do art. 9º da EC nº 20/98, pois na data do requerimento administrativo contava com apenas 24 anos, 03 meses e 16 dias de contribuição, insuficientes para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, prevista na Lei nº 8.213/91, com as alterações impostas pela citada emenda. 6. Preliminar rejeitada. Apelação da autora improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5054573-24.2018.4.03.9999

Juiz Federal Convocado SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO

Data da publicação: 14/08/2019

TRF1

PROCESSO: 1003046-46.2022.4.01.3200

DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES

Data da publicação: 06/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VALIDADE DA PERÍCIA JUDICIAL. LAUDO CONCLUSIVO. CERTIDÃO DE REABILITAÇÃO PARA EXERCER OUTRA FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A FUNÇÃO QUE FOI REABILITADA. NÃOPREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias. A ausência de um deles prejudica a análise dooutro.2. Quanto a validade da perícia médica o entendimento da TNU é o seguinte: Uma outra linha de argumentação trazida no recurso é a de que se deve afastar o laudo pericial para acatar a DII fixada em perícia administrativa do INSS em 29.05.2013. Não meconvenço. Em matéria técnica, como é a incapacidade, prevalecem em princípio as conclusões do perito judicial, exceto se constante vício no laudo, situação que não se faz presente, havendo apenas insatisfação quanto ao resultado pericial desfavorável àpretensão. (...) (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5022184-32.2018.4.04.7000, PAULO CEZAR NEVES JUNIOR - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 23/07/2021.).3. De acordo com o laudo pericial, na parte de exame clínico e considerações médico-periciais sobre a patologia, item B, a autora (copeira e reabilitada para a função de auxiliar de recursos humanos 49 anos) apresenta sequela de trauma em cotovelodireito CID10 T92. No F o médico perito informou que a autora estaria incapaz para o exercício da atividade de copeira (último trabalho exercido), contudo estaria capaz para a função de auxiliar de recursos humanos na qual foi reabilitada pelo INSS.4. Ausente a prova de incapacidade laboral, não é possível a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, devendo ser mantida a sentença.5. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.6. Apelação da autora não provida.

TRF1

PROCESSO: 1005406-20.2019.4.01.3600

DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES

Data da publicação: 30/10/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COPEIRA E TÉCNICA EM ENFERMAGEM. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. EXPOSIÇÃO DE MODO HABITUTAL E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. A orientação jurisprudencial vigente é no sentido de que, qualquer que seja a época em que foi prestado, o tempo especial pode ser convertido em comum, consoante o que decidiu o Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial, representativo decontrovérsia, n. 1.151.363/MG2. As atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080/1979.3. A teor do entendimento encartado na Súmula n. 68 da TNU, tem-se que `o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado. Outrossim, vale consignar que o reconhecimento do tempo especialnãopode ser afastado em razão de os laudos serem extemporâneos à prestação do serviço. Desde que comprovado o exercício da atividade especial, através de formulários e laudos periciais, com os requisitos necessários, embora tais documentos tenham sidoelaborados em data posterior à prestação dos serviços, tal fato não compromete a prova do exercício de atividade em condições especiais.4. As profissões de auxiliar/técnico de enfermagem devem ser consideradas atividades especiais, por enquadramento de categoria profissional (código 2.1.3 do anexo do Decreto n. 53.831/64 e código 2.1.3 do anexo do Decreto 83.080/79), cuja sujeição aagentes nocivos é presumida até a lei nº 9.032/95.5. A indicação do uso eficaz de EPI não descaracteriza a especialidade da atividade exposta a agentes biológicos, pois nenhum EPI é capaz de neutralizar totalmente os efeitos nocivos da exposição. Precedentes.6. A exposição a agentes químicos, físicos e biológicos insalubres, confere ao trabalhador o direito ao cômputo do tempo de serviço especial, relativamente ao período comprovado, consoante previsão constante dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, paraas atividades desempenhadas até a entrada em vigor do Decreto 2.172/1997 (cf. art. 292 do Decreto 611/1992), e com base nos agentes indicados nos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, observados os respectivos períodos de vigência.7. O segurado que esteve sujeito a diversos agentes em níveis prejudiciais à saúde, descritos no laudo pericial competente e/ou formulários PPP mediante sua aferição "qualitativa", faz jus à contagem diferenciada do tempo de labor.8. A controvérsia limita-se aos períodos de 25.06.1993 a 27.04.1995 e de 29.04.1995 a 03.09.2018 em que a autora exerceu atividades de Copeira e Técnica de Enfermagem.9. A especialidade foi demonstrada pelo PPP anexado aos autos, o qual indica que, nos períodos de 25.06.1993 a 30.06.2007, de 01.07.2007 a 30.09.2017 e de 01.10.2017 a 03.09.2018 (data da emissão do PPP), a autora trabalhou na Sociedade BeneficenteSanta Casa de Misericórdia de Cuiabá. Exerceu a atividade de copeira no primeiro período e, nos demais, atuou como técnica de enfermagem, estando exposta de forma habitual e permanente a agentes biológicos, incluindo bactérias, fungos, vírus eparasitas.10. Assim, restou comprovada a exposição a agentes biológicos até a DER durante mais de 25 anos, tempo suficiente para a concessão de aposentadoria especial pleiteada. Portanto, correta sentença.11. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.12. Apelação do INSS não provida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5026708-63.2018.4.04.7100

GISELE LEMKE

Data da publicação: 11/05/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0041187-17.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 18/04/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5036143-61.2018.4.04.7100

GISELE LEMKE

Data da publicação: 06/07/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5036143-61.2018.4.04.7100

GISELE LEMKE

Data da publicação: 06/07/2021