Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'criterio de miserabilidade conforme jurisprudencia do stf'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5292279-86.2020.4.03.9999

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 10/03/2022

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E DEFINITVA. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO CONFORME RE 870.947/STF.1. O perito concluiu pela incapacidade total e permanente para sua atividade habitual e para demais atividades que demandem esforço físico.2. Consigne-se que a parte autora possui baixa escolaridade, experiência laborativa somente em serviços manuais (que demandem esforço físico) e, o mais relevante: não consegue ficar muito tempo em pé ou sentado, sentido alívio das dores somente deitado. 3. Assim sendo, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, porque há prova de incapacidade permanente, nos termos do artigo 42, da Lei Federal nº. 8.213/91.4. Conforme jurisprudência consolidada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do seu pedido administrativo e, na sua ausência, na data da citação (Súmula nº 576, do Superior Tribunal de Justiça). 5. No caso dos autos, o perito judicial fixou o início da incapacidade em 12/04/2017 (ID 138056029). O benefício administrativo foi mantido até 21/03/2019 (ID 138056009). Dessa forma, deve ser fixada a data de início do benefício (DIB) em 22/03/2019. 6. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870.947, até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic. 7. Apelação da parte autora provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000661-28.2017.4.03.6126

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 20/10/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004820-80.2008.4.03.6105

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 19/03/2018

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESISTÊNCIA DA PERÍCIA JUDICIAL. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO CONFORME PERÍCIA ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO PELO STF DO RE 870.947. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. OBSERVÂNCIA. 1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 2. A primeira sentença proferida foi anulada por esta Turma julgadora ante a necessidade de produção de prova pericial médica. Com o retorno dos autos à primeira instância e tendo sido determinada a perícia médica judicial, a autora peticionou (fls. 303/306) pugnando pela sua desnecessidade, uma vez que reconhecida a incapacidade na perícia administrativa. 3. Ocorre que o perito do INSS, embora tenha sugerido aposentadoria por invalidez na perícia de fl. 229, igualmente sugeriu a cessação do benefício a partir de 06/03/2008 (fl. 230). Cabe lembrar o disposto no artigo 101 da Lei n. 8.213/91, que evidenciada a possibilidade do INSS, mediante novo exame médico para verificação da manutenção da incapacidade, cessar o benefício. Como a autora desistiu da perícia judicial, fundamentando sua pretensão apenas na perícia administrativa, de rigor a cessação em 06/03/2008. 4. Considerando o julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de mora na fase de conhecimento), deverá ser observado o entendimento firmado. 5. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004820-80.2008.4.03.6105

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 19/03/2018

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESISTÊNCIA DA PERÍCIA JUDICIAL. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO CONFORME PERÍCIA ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO PELO STF DO RE 870.947. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. OBSERVÂNCIA. 1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 2. A primeira sentença proferida foi anulada por esta Turma julgadora ante a necessidade de produção de prova pericial médica. Com o retorno dos autos à primeira instância e tendo sido determinada a perícia médica judicial, a autora peticionou (fls. 303/306) pugnando pela sua desnecessidade, uma vez que reconhecida a incapacidade na perícia administrativa. 3. Ocorre que o perito do INSS, embora tenha sugerido aposentadoria por invalidez na perícia de fl. 229, igualmente sugeriu a cessação do benefício a partir de 06/03/2008 (fl. 230). Cabe lembrar o disposto no artigo 101 da Lei n. 8.213/91, que evidenciada a possibilidade do INSS, mediante novo exame médico para verificação da manutenção da incapacidade, cessar o benefício. Como a autora desistiu da perícia judicial, fundamentando sua pretensão apenas na perícia administrativa, de rigor a cessação em 06/03/2008. 4. Considerando o julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de mora na fase de conhecimento), deverá ser observado o entendimento firmado. 5. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF4

PROCESSO: 5042460-45.2017.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 25/06/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5274225-72.2020.4.03.9999

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 11/02/2022

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS CONFORME RE 870.947/STF.1. O perito concluiu pela incapacidade total e temporária.2. Assim sendo, não é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, porque não há prova de incapacidade permanente, nos termos do artigo 42, da Lei Federal nº. 8.213/91.3. De outro lado, há prova de incapacidade temporária, a autorizar a implantação de auxílio-doença, conforme artigo 59, da Lei Federal nº. 8.213/91. Dessa forma, incabível a reforma da r. sentença.4. Conforme jurisprudência consolidada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do seu pedido administrativo e, na sua ausência, na data da citação (Súmula nº 576, do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, incabível reforma da r. sentença neste ponto.5. Quanto ao prazo de duração, nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei n. 8.212/91, o benefício de auxílio-doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.6. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870.947 até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic. Altero, de ofício, os critérios de atualização monetária.7. No caso concreto, o processo transcorreu normalmente, não sendo notado nos autos a presença de elementos que indiquem a atuação advocatícia complexa ou fora dos padrões usuais das demandas de cunho previdenciário . 8. Assim, a verba honorária deve ser fixada no percentual de 10% sobre a o valor da condenação, em virtude da natureza e da importância do processo, assim como do zelo dos profissionais (artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil). 9. Apelação da parte autora parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5291972-35.2020.4.03.9999

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 04/03/2022

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E TEMPORÁRIA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO CONFORME RE 870.947/STF.DEVOUÇÃO NA LIQUIDAÇÃO.1. O perito concluiu pela incapacidade parcial e temporária.2. Assim sendo, não é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, porque não há prova de incapacidade permanente, nos termos do artigo 42, da Lei Federal nº. 8.213/91. 3. De outro lado, há prova de incapacidade temporária, a autorizar a implantação de auxílio-doença, conforme artigo 59, da Lei Federal nº. 8.213/91. Dessa forma, incabível a reforma da r. sentença neste ponto.4. Conforme jurisprudência consolidada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do seu pedido administrativo e, na sua ausência, na data da citação (Súmula nº 576, do Superior Tribunal de Justiça). Dessa forma, incabível reforma da r. sentença neste ponto.5. Quanto ao prazo de duração, nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei n. 8.212/91, o benefício de auxílio-doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.6. O perito judicial estimou o prazo de duração da incapacidade em 06 (seis) meses a contar da data da perícia, realizada em 14/02/2020. Sendo possível a fixação de data para a alta programada, esta deve ser adotada como data de cessação do benefício (DCB). Dessa forma, deve ser fixada a data de cessação do benefício (DCB) em 14/08/2020. 7. A questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução de eventuais valores recebidos a título de tutela antecipada pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução após a revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça8. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870.947, até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic. Dessa forma, incabível reforma da r. sentença neste ponto.9. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, mantenho a condenação a autarquia ao pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a Súmula nº 111, do Superior Tribunal de Justiça.10. Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0027444-47.2009.4.03.9999

JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO

Data da publicação: 29/10/2019

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ESPECIALIDADE E CONTAGEM DE LAPSO RURAL. AGRAVOS INTERNOS. NOVA TOTALIZAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO DO AUTOR. ADITAMENTO À DECISÃO RECORRIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCELAR. INAPLICABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO CONFORME PRECEDENTE DO STF. 1.A decisão agravada vem amparada em precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça hauridos na sistemática dos recursos representativos de controversia e eventual irregularidade no julgamento monocrático restaria superada com a apreciação do agravo pelo Colegiado. 2.Procedendo-se à nova contabilização dos interregnos laborados pelo vindicante, caberia aditar, em relação ao disciplinado pela decisão combatida, que, em 28/11/1999, a parte autora já ostentava direito adquirido à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, § 7º, da CF/88), com o cálculo de acordo com a redação original do art. 29 da Lei 8.213/91. 3.Desmerece êxito a postulação autárquica em torno da declaração da prescrição parcelar. Nas hipóteses em que há formulação de requerimento administrativo, o prazo prescricional se suspende até o deslinde da postulação naquela seara, reiniciando sua contagem, pela metade do prazo, após a deliberação da autarquia previdenciária. 4.Quanto à questão em torno da atualização monetária, também agitada no agravo securitário, restou aquilatada de forma motivada e sob a égide do posicionamento erigido do Excelso Pretório emanado acerca da temática, ficando consignada a sujeição da questão ao desfecho do referido precedente, sendo desnecessário o aguardo de eventual modulação dos efeitos da decisão. 5.Improvimento ao agravo interno interposto pelo INSS. Parcial acolhida à irresignação da parte autora.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001729-36.2017.4.03.6183

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 16/10/2020

E M E N T A   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.   APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DO AFASTAMENTO DO TRABALHO NOCIVO PARA O SEU RECEBIMENTO, CONFORME ORIENTAÇÃO DO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 709. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL POR PERICULOSIDADE. ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. São cabíveis embargos de declaração somente quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou para corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1022 do CPC/2015. 2. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes. 3. No que se refere ao disposto no artigo 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, consoante entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 709, deve o segurado afastar-se de qualquer atividade especial como condição de recebimento da aposentadoria especial. 4. No tocante ao reconhecimento da especialidade, verifica-se que o acórdão recorrido analisou todas as questões trazidas nos autos, restando claro que as alegações expostas nos presentes embargos visam atacar o mérito da decisão recorrida, conferindo-lhe efeito infringente, o que, em princípio, desnatura as finalidades da impugnação. 5. Assinale-se que, de acordo com remansosa jurisprudência, inexiste obrigação do julgador em se pronunciar sobre todos os pontos levantados pelas partes ou dispositivos por elas citados, bastando que apresente argumentos suficientes às razões de seu convencimento. Precedentes. 6. Embargos parcialmente providos, sem atribuição de efeitos infringentes.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5045299-19.2017.4.04.7000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 09/06/2021

TRF4

PROCESSO: 5013675-10.2016.4.04.9999

AMAURY CHAVES DE ATHAYDE

Data da publicação: 30/11/2017

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE PARA PARA O TRABALHO. VERIFICADO O CRITÉIRO DE MISERABILIDADE. ÓBITO NO CURSO DO PROCESSO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ENTENDIMENTO DO STF NO RE Nº 870.947. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família). 2. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, é devida a concessão do benefício assistencial de prestação continuada. 3. Embora o benefício assistencial seja direito personalíssimo, cabível a habilitação dos sucessores, que têm direito à percepção dos valores que o de cujus deveria ter recebido em vida. 4. Aplicação dos índices de atualização monetária e juros moratórios de acordo com o entendimento do STF no RE nº 870.947.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006726-18.2013.4.04.7107

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 06/08/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5016962-84.2017.4.04.7108

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 08/06/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001543-82.2010.4.03.6106

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 23/11/2016

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO CONFORME DETERMINAÇÃO DO STJ. - O INSS interpôs recurso especial contra v. acórdão proferido pela Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que, por unanimidade, negou provimento ao agravo legal oposto em face de decisão monocrática, nos termos do art. 557 do CPC, proferida pela então Relatora, que deu parcial provimento ao recurso da autora para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à requerente o benefício de aposentadoria por idade rural. - O recurso especial não foi admitido. - A Autarquia interpôs agravo em recurso especial. - Subiram os autos ao STJ que conheceu do agravo e determinou o retorno do feito a esta C. Turma para os fins no julgamento do RESP nº 1.354.908/SP, processado segundo o rito do artigo 543-C do antigo do Código de Processo Civil de 1973, que assentou a imprescindibilidade de o segurado especial, para fins de requerimento da aposentadoria por idade rural, estar laborando no campo quando do preenchimento da idade mínima, ressalvada a hipótese de direito adquirido, em que, embora não tenha requerido sua aposentadoria, preenchera de forma concomitante os requisitos carência e idade. - Decisão conforme determinação do STJ. - O pedido inicial é de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural. - Certidão de casamento (nascimento em 19.12.1949) em 23.07.1966, qualificando o marido como lavrador. - Certidão do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Nhandeara, atestando que o marido adquiriu um imóvel rural, com área de 26,6200 ha., através de escritura de venda e compra lavrada em 14.05.1970. - Matrícula n.º 1.859, de um imóvel rural, com área de 26,6200 ha., situado na Fazenda "Bom Sucesso" ou "Viradouro", com denominação especial de Sítio São José, de 28.09.1978, em nome do cônjuge da autora. - CTPS do cônjuge, com registros, de forma descontínua, de 30.08.1993 a 16.06.2006, em atividade rural. - Declarações de produtor rural, de forma descontínua, de imóvel rural com área de 26,6 ha., com anos-base entre 1976 e 1981. - Carta de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural ao cônjuge em 10.10.2003 (fls. 44/46); - Extrato do sistema Dataprev informando cadastro como contribuinte individual/facultativo, de 05.1995 a 06.1995 e como contribuinte individual/cozinheira de 08.2002 a 09.2004 e 01.2006 a 03.2006, tendo efetuado recolhimentos. Informa ainda que a requerente recebeu auxílio doença/comerciário, nos períodos de 12.03.2004 a 31.10.2004, 20.09.2005 a 01.01.2006, 20.09.2005 a 01.01.2006 (fls. 47/49). - A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, constando cadastro como contribuinte individual/facultativo, de 05.1995 a 06.1995 e como contribuinte individual/cozinheira de 08.2002 a 09.2004 e 01.2006 a 03.2006, tendo efetuado recolhimentos. Informa ainda que a requerente recebeu auxílio doença/comerciário, nos períodos de 12.03.2004 a 31.10.2004, 20.09.2005 a 01.01.2006, 20.09.2005 a 01.01.2006, bem como que o marido possui cadastro como contribuinte individual/autônomo entre 12.1987 a 09.1992, e recebe aposentadoria por idade rural desde 10.10.2003. - Em seu depoimento a autora afirmou que trabalha no campo. - Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora. - Embora a autora tenha completado 55 anos em 2004, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 138 meses. - A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido. - Embora o marido tenha exercido atividade rural a própria autora tem cadastro como contribuinte individual/cozinheira de 08.2002 a 09.2004 e 01.2006 a 03.2006 e recebeu auxílio doença/comerciário, nos períodos de 12.03.2004 a 31.10.2004, 20.09.2005 a 01.01.2006, 20.09.2005 a 01.01.2006, o que comprova que não trabalha no meio rural desde aquela data. - Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural. - A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento. - o STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia (Recurso especial n° 1.354.908-SP - Relator Ministro Mauro Campbell Marques). - Agravo legal do INSS provido para reformar a decisão monocrática e negar provimento ao apelo da parte autora, mantendo a sentença de improcedência do pedido.

TRF4

PROCESSO: 5034710-55.2018.4.04.9999

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 21/05/2020

1. questões de fato. exposição do segurado a ruído confirmada segundo a prova dos autos. Demonstrado, ainda, o exercício de atividade rural em regime de economia familiar. 2. CONFORME DECISÃO VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ARE N. 664335), O EPI É IRRELEVANTE NO CASO DE RUÍDO. 3. o fato das provas não serem contemporâneas ao exercício das atividades não prejudica a validade dos documentos para fins de averiguação das reais condições de trabalho na empresa (0001893-57.2017.4.04.9999 - ARTUR CÉSAR DE SOUZA). 4. direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição comum integral, com a incidência do fator previdenciário, a contar do requerimento administrativo. 5. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. 8. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).