Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'cumprimento de exigencia administrativa'.

TRF3

PROCESSO: 0041485-19.2009.4.03.9999

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 24/04/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004577-22.2022.4.04.7111

RODRIGO KOEHLER RIBEIRO

Data da publicação: 14/02/2023

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5039453-70.2021.4.04.7100

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 12/07/2022

TRF3

PROCESSO: 5069768-39.2024.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 29/11/2024

PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO MANTIDOS.1. Extrai-se do título executivo o reconhecimento do direito da parte autora à revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, para transformar-lhe em aposentadoria especial, desde a data requerimento administrativo (DER 25.08.2007).2. Embora efetiva a revisão do benefício previdenciário, a autarquia previdenciária, de ofício, retificou alguns salários de contribuição do exequente, diminuindo o valor do salário de benefício. Portanto, a controvérsia a ser resolvida diz respeito à possibilidade de a autarquia previdenciária revisar, de ofício, o ato concessório da aposentadoria do exequente.3. Em relação à decadência do direito de a autarquia previdenciária anular os atos administrativo de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários, aponta o art. 103-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 10.839/2004, o prazo de 10 (dez) anos, salvo casos de má-fé.4. Ocorrendo a realização do primeiro pagamento da aposentadoria do exequente em 25.08.2007, mostra-se vedada, desde 25.08.2017, qualquer possibilidade de revisão administrativa que implique diminuição do benefício previdenciário, exceto em casos de fraude ou má-fé, comprovadas após o devido processo administrativo ou judicial.5. afastada a comprovação de má-fé, não poderia o INSS, em 01.11.2022 (ou 03.03.2023, revisar os salários de contribuição da aposentadoria do exequente para menor, uma vez que já decorrido o prazo decadencial para fazê-lo.6. Procede as alegações da parte exequente, devendo o INSS, mantidos os salários de contribuição apurados na data de concessão do benefício previdenciário, converter a aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, nos termos do título executivo judicial.7. Apelação parcialmente provida.

TRF3

PROCESSO: 5024057-69.2023.4.03.0000

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 08/02/2024

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NO PROCESSAMENTO DO PEDIDO E CUMPRIMENTO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA DE APOSENTADORIA JÁ DEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA.- A parte autora pretende a implantação de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deferido administrativamente.- No caso vertente, foi proferida decisão pela 2ª Composição da 13ª Junta de Recursos da Previdência Social, em 10/02/2023, dando provimento ao recurso do segurado, ao fundamento de que “verifica-se que do presente requerimento, a Autarquia deixou de incluir no cômputo de tempo de contribuição os períodos contributivos de 01/01/1985 a 31/07/1988, 01/09/1988 a 31/10/1993, 01/05/1994 a 28/02/1995, 01/04/1995 a 31/10/1995, 01/12/1995 a 30/11/1996 os quais foram recolhidos com o NIT anterior. O Recorrente apresentou o Contrato Social e alterações da empresa em que figura como sócio, comprovando sua atividade profissional, ratificando suas contribuições como contribuinte individual. Com efeito, em posterior requerimento, como observa-se no Cadastro Nacional de Informações Sociais/CNIS do Recorrente, a própria Autarquia realizou o acerto das contribuições que já constam do CNIS e foram incluídas no cômputo do tempo de contribuição, resultando em aproximadamente 43 anos até 13/11/2019. Desta forma, a concessão do presente benefício é devida desde a Data de Entrada do Requerimento haja vista ter alcançado o tempo exigido”.- Inexistindo nos autos justificativa plausível com relação à demora na implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao ora agravante, evidencia-se, portanto, violação aos princípios da eficiência e da razoabilidade.- Considerando o caráter alimentar do benefício previdenciário , é de ser reconhecido o direito do agravante, ao menos, quanto ao imediato cumprimento e a consequente finalização de seu processo administrativo. - Agravo de instrumento provido em parte.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5012721-94.2022.4.04.7107

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 22/03/2023

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002848-25.2022.4.04.7122

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 12/09/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5049130-66.2017.4.04.7100

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 31/01/2019

TRF4

PROCESSO: 5059837-48.2020.4.04.0000

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 18/02/2021

TRF4

PROCESSO: 5016592-84.2020.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 06/08/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5152892-56.2020.4.03.9999

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Data da publicação: 25/06/2020

E M E N T A     CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA . CESSAÇÃO PELA ALTA PROGRAMADA ADMINISTRATIVA. NÃO OFENDE COISA JULGADA. A alta programada encontra previsão no art. 60, § § 8º, 9º e 10, da Lei nº 8.213/1991, após inclusão feita pela Lei n.º 13.457/2017. Precedentes pela aplicabilidade da alta programada administrativa. A jurisprudência desta Turma orienta até mesmo que, em função das alterações normativas provocadas pela Lei n.º 13.457/2017 nas redações dos § § 8º, 9º e 10 do art. 60 da Lei nº 8.213/1991, o juiz estabeleça um termo final para o pagamento do benefício previdenciário de auxílio-doença . No silêncio da decisão judicial, o termo final será após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença . O trânsito em julgado só consolida a decisão judicial, tornando-a imutável, mas não é a partir dela ou até ela que o benefício previdenciário deve ser pago.                          Uma vez concedido benefício previdenciário por incapacidade laboral, não tem a parte o direito ao seu recebimento de forma ininterrupta ou por prazo indeterminado. Considerando o dever do segurado de realizar avaliações periódicas perante o INSS, para que sua condição de saúde possa ser reavaliada, constante dos arts. 43 e 101 da Lei nº 8.213/1991, ao tempo em que verificada sua recuperação da capacidade laboral, o benefício previdenciário pode ser cancelado. Até mesmo o aposentado por invalidez pode ser convocado, a qualquer momento, para reavaliação das condições que ensejaram seu afastamento, ainda que o benefício tenha sido concedido judicialmente (art. 43, § 4.º, da Lei n.º 8.213/1991). Restando evidente que o cumprimento de sentença proposto não tem relação com a causa de pedir inicial desta ação, a manutenção da decisão de 1.º grau impõe-se de rigor.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002571-73.2020.4.03.6130

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 01/06/2021

E M E N T AADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – PROCESSO ADMINISTRATIVOCUMPRIMENTO DE DECISÃO RECURSAL ADMINISTRATIVA DEFINITIVA – PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA – EFEITO DEVOLUTIVO – DURAÇÃO RAZOÁVEL – APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.1. “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” – artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.2. A demora na implantação do benefício já concedido de forma definitiva na seara administrativa recursal foi, obviamente, injustificada, observando-se que esta E. Corte já decidiu, em situação análoga, que a interposição intempestiva de eventual recurso administrativo torna exequível o acórdão concessório correspondente, posto que ausente efeito suspensivo a impossibilitar a imediata implantação do benefício. Precedente.3. A r. sentença, por sua vez e no mesmo sentido, considerando ter ocorrido a preclusão administrativa e que a interposição de novo recurso intempestivo só teria efeito devolutivo, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial e concedeu a segurança a fim de que, em 15 dias, o INSS proceda à implantação do benefício NB 163.205.391-5, o qual somente poderá ser cessado na hipótese de reforma da decisão administrativa que o concedeu, extinguindo o processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (ID 154685344). O prazo concedido pela r. sentença – 15 (quinze) dias – é razoável.4. Consigne-se, pois oportuno, que esta Corte já firmou entendimento no sentido de que os prazos estipulados na Lei 9.784/99 são plenamente aplicáveis às postulações administrativas de benefícios previdenciários e que eventuais dificuldades administrativas/operacionais não podem servir como justificativa para o atraso despropositado da Autarquia em fornecer posicionamento conclusivo, inclusive depois de encerrada a análise recursal, em período razoável.5. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.

TRF4

PROCESSO: 5031492-72.2020.4.04.0000

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 18/03/2021

TRF4

PROCESSO: 5044067-15.2020.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 04/12/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5020907-40.2021.4.04.7108

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 12/09/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5018054-24.2022.4.04.7108

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 24/03/2023

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000369-77.2022.4.04.7116

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 14/10/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001235-52.2022.4.04.7127

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 27/02/2023

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005350-67.2022.4.04.7111

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 24/03/2023