Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'cumprimento de exigencia administrativa'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004577-22.2022.4.04.7111

RODRIGO KOEHLER RIBEIRO

Data da publicação: 14/02/2023

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5039453-70.2021.4.04.7100

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 12/07/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5012721-94.2022.4.04.7107

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 22/03/2023

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5049130-66.2017.4.04.7100

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 31/01/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002848-25.2022.4.04.7122

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 12/09/2022

TRF4

PROCESSO: 5059837-48.2020.4.04.0000

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 18/02/2021

TRF4

PROCESSO: 5016592-84.2020.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 06/08/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5152892-56.2020.4.03.9999

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Data da publicação: 25/06/2020

E M E N T A     CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA . CESSAÇÃO PELA ALTA PROGRAMADA ADMINISTRATIVA. NÃO OFENDE COISA JULGADA. A alta programada encontra previsão no art. 60, § § 8º, 9º e 10, da Lei nº 8.213/1991, após inclusão feita pela Lei n.º 13.457/2017. Precedentes pela aplicabilidade da alta programada administrativa. A jurisprudência desta Turma orienta até mesmo que, em função das alterações normativas provocadas pela Lei n.º 13.457/2017 nas redações dos § § 8º, 9º e 10 do art. 60 da Lei nº 8.213/1991, o juiz estabeleça um termo final para o pagamento do benefício previdenciário de auxílio-doença . No silêncio da decisão judicial, o termo final será após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença . O trânsito em julgado só consolida a decisão judicial, tornando-a imutável, mas não é a partir dela ou até ela que o benefício previdenciário deve ser pago.                          Uma vez concedido benefício previdenciário por incapacidade laboral, não tem a parte o direito ao seu recebimento de forma ininterrupta ou por prazo indeterminado. Considerando o dever do segurado de realizar avaliações periódicas perante o INSS, para que sua condição de saúde possa ser reavaliada, constante dos arts. 43 e 101 da Lei nº 8.213/1991, ao tempo em que verificada sua recuperação da capacidade laboral, o benefício previdenciário pode ser cancelado. Até mesmo o aposentado por invalidez pode ser convocado, a qualquer momento, para reavaliação das condições que ensejaram seu afastamento, ainda que o benefício tenha sido concedido judicialmente (art. 43, § 4.º, da Lei n.º 8.213/1991). Restando evidente que o cumprimento de sentença proposto não tem relação com a causa de pedir inicial desta ação, a manutenção da decisão de 1.º grau impõe-se de rigor.

TRF4

PROCESSO: 5031492-72.2020.4.04.0000

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 18/03/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002571-73.2020.4.03.6130

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 01/06/2021

E M E N T AADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – PROCESSO ADMINISTRATIVOCUMPRIMENTO DE DECISÃO RECURSAL ADMINISTRATIVA DEFINITIVA – PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA – EFEITO DEVOLUTIVO – DURAÇÃO RAZOÁVEL – APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.1. “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” – artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.2. A demora na implantação do benefício já concedido de forma definitiva na seara administrativa recursal foi, obviamente, injustificada, observando-se que esta E. Corte já decidiu, em situação análoga, que a interposição intempestiva de eventual recurso administrativo torna exequível o acórdão concessório correspondente, posto que ausente efeito suspensivo a impossibilitar a imediata implantação do benefício. Precedente.3. A r. sentença, por sua vez e no mesmo sentido, considerando ter ocorrido a preclusão administrativa e que a interposição de novo recurso intempestivo só teria efeito devolutivo, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial e concedeu a segurança a fim de que, em 15 dias, o INSS proceda à implantação do benefício NB 163.205.391-5, o qual somente poderá ser cessado na hipótese de reforma da decisão administrativa que o concedeu, extinguindo o processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (ID 154685344). O prazo concedido pela r. sentença – 15 (quinze) dias – é razoável.4. Consigne-se, pois oportuno, que esta Corte já firmou entendimento no sentido de que os prazos estipulados na Lei 9.784/99 são plenamente aplicáveis às postulações administrativas de benefícios previdenciários e que eventuais dificuldades administrativas/operacionais não podem servir como justificativa para o atraso despropositado da Autarquia em fornecer posicionamento conclusivo, inclusive depois de encerrada a análise recursal, em período razoável.5. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5020907-40.2021.4.04.7108

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 12/09/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000369-77.2022.4.04.7116

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 14/10/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001235-52.2022.4.04.7127

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 27/02/2023

TRF4

PROCESSO: 5044067-15.2020.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 04/12/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5018054-24.2022.4.04.7108

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 24/03/2023

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005350-67.2022.4.04.7111

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 24/03/2023

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000649-42.2022.4.04.7118

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 17/04/2023

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5071966-91.2021.4.04.7100

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 27/10/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004637-22.2022.4.04.7102

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 14/10/2022